Daniel Feitoza E Silva
Daniel Feitoza E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 458355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Feitoza E Silva possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DANIEL FEITOZA E SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010150-73.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sgp Arquitetura e Construcoes Ltda - Comicoffee Café e Cookie Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SGP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de COMICOFFEE CAFÉ E COOKIE LTDA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ISABELLA BIANCHI TROMBINI (OAB 344484/SP), THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP), DANIEL FEITOZA E SILVA (OAB 458355/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045232-64.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Jf Magazine Ltda - Vistos. Nada a prover. Anote-se a suspensão conforme decisão de fls.294. Intime-se. - ADV: DANIEL FEITOZA E SILVA (OAB 458355/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), ISABELLA BIANCHI TROMBINI (OAB 344484/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034409-85.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PATRICIA HARUMI KAMATA AOYAGUI Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL FEITOZA E SILVA - SP458355, ISABELLA FREITAS FRANCISCO DA SILVA - SP344484 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 Advogados do(a) IMPETRADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que as Impetradas efetuem o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil sob nº 21.0642.185.0004162-95 , em razão do trabalho no combate à pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6o-B da Lei no 10.260/2001, no período compreendido entre abril/2020 a abril/2022 conforme art. 1 da Portaria n.188 de 3 fevereiro de 2020 e o artigo 1o da Portaria GM/MS no 913, de 22 de abril de 2022. Sustenta que, conforme previsto no art. 6º-B, III da Lei nº 10.260/2010, o profissional médico que financiou o seu curso pelo FIES pode estar apto a solicitar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor caso tenha exercido sua função no SUS na linha de frente do combate ao COVID-19, por, pelo menos, 6 meses ininterruptos. Afirma que, tentou apresentar requerimento pela plataforma disponibilizada pelo Poder Público (Fiesmed), porém foi impedido de concluir a solicitação, sob a justificativa de que o profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa. Por este motivo se socorre do Poder Judiciário. Juntou procuração e documentos. Comprovou o pagamento das custas processuais (ID 320301573). Na decisão ID 330451558 o pedido de liminar foi deferido em parte para determinar que os impetrados recebam o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, providenciando seu adequado processamento e promovendo, inclusive, as diligências necessárias para que a parte impetrante tenho acesso à decisão final proferida. Informações prestadas pela Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE no ID 332272955, salientando que a impetrante não formalizou requerimento administrativo e que a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do abatimento é feita pelo Ministério da Saúde, motivo pelo qual pleiteia pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou pela denegação da ordem. No ID 333065916 o FNDE pugnou por seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo, pedido deferido no ID 338039016. Informações prestadas pela CEF no ID 334766090 ressaltando que as deliberações e autorizações para abatimento de 1% cabem exclusivamente ao MEC e ao FNDE, e quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal tomou ciência do processado no ID 338254145. Vieram os autos à conclusão, após o que o FNDE procedeu a juntada de informações oriundas de sua área técnica, que reproduzem o conteúdo das informações já prestadas nos autos. Houve conversão de julgamento em diligência no ID 348668399 determinando a inclusão de autoridade coatora relacionada ao Ministério da Saúde no polo passivo do feito, após o que, foi certificado pela Secretaria no ID 348904859, que a referida autoridade já constava dos autos e manteve-se inerte (não apresentou informações) conforme certidão ID 338036688. Novo deferimento em parte do pedido liminar determinando que os impetrados recebam o requerimento administrativo, providenciando seu adequado processamento, bem como o analisem, no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos embargos declaratórios pela impetrante esclarecendo que não se trata de impossibilidade de solicitação do benefício na via administrativa, pois já o formulou na plataforma do FIESMED, com a consequente negativa, os quais foram conhecidos e acolhidos, para reconsiderar a decisão de Id 349585988, determinando-se nova oitiva dos impetrados, para se manifestarem sobre as alegações formuladas – Id 350192560. A Presidente do FNDE prestou informações pugnando pela intimação do Ministério da Saúde para manifestação nos autos, a quem compete a análise dos requerimentos formulados via FIESMED (Id 352498494). A impetrante manifestou-se no ID 353317425. Determinada a inclusão do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS no polo passivo da demanda (ID 353475734). A Caixa Econômica Federal manifestou-se no ID 354445535, pugnando pela denegação da ordem. A União Federal pleiteou o ingresso no feito (ID 355087169). A autoridade vinculada ao Ministério da Saúde não prestou informações (ID 359420793). Decisão de Id 359620272 deferiu a medida liminar para assegurar à impetrante a aplicação do abatimento dos juros em seu contrato de FIES, conforme previsto no Artigo 6°-B, da Lei n° 10.260/2001, desde que o único óbice para tanto, seja a inexistência de vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa, indicada no ID 349167151, devendo as providências necessárias serem ultimadas pelos impetrados no prazo de 30 (trinta) dias. A Caixa Econômica Federal informou que o abatimento de 1% foi implantado – Id 361635621. O FNDE requereu a juntada de documento, comprovando o cumprimento no que lhe compete – Id 361745422. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do processo – Id 365976916. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende a parte impetrante, com a presente demanda, o reconhecimento do seu direito ao abatimento previsto nos dispositivos abaixo citados. Assim dispõem o inciso III e §6º do artigo 6ºB da Lei nº 10.260/01 (que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior), incluídos pela Lei nº 14.024/2020: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Os parâmetros do abatimento estão definidos no próprio artigo 6º-B, quais sejam, abater 1,00% do saldo devedor, incluídos os juros devidos no período. Quanto ao período abarcado pelo inciso III, muito embora o Decreto Legislativo nº 06/2020 tenha vigorado apenas até dezembro/2020, há que se ressaltar que o referido decreto reconheceu tão somente a ocorrência de estado de calamidade pública e, em momento algum, mencionou a expressão emergência sanitária, conforme consta do inciso III. Por sua vez, o decreto do fim da emergência sanitária somente ocorreu com a publicação da Portaria do Ministério da Saúde nº 913, de 22 de abril de 2022, com entrada em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, que em seu artigo primeiro assim dispõe: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. Assim sendo, me parece ilógico considerar o prazo de março/2020 a dezembro/2020, levando-se em conta a previsão do prazo de carência de 6 meses de trabalho, para a implementação do primeiro abatimento, previsto no § 4º, inciso II do artigo 6º-B acima mencionado. O critério de atuação no período da pandemia encontra-se preenchido, conforme faze prova o documento id 349164850. Ademais, conforme asseverado na decisão de Id 359620272, afigura-se ilegítima a negativa do abatimento pelo motivo indicado no documento de ID 349167151, devendo ser calculado o abatimento desde o início das atividades da parte até o término da emergência sanitária. No que tange ao previsto no §7º, do art. 6º-B, da Lei 10.260/2001, que exige para concessão do abatimento que o financiamento tenha sido contratado até o segundo semestre de 2017, verifica-se o atendimento do requisito, eis que o diploma acostado sob o ID 320262090 comprova que a autora colou grau em 04/12/2015, comprovando, por decorrência lógica, que o contrato de financiamento foi contratado antes desta data. Desse modo, a análise dos documentos colacionados ao feito revela que a impetrante satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como o direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para a obtenção do mencionado abatimento, conforme estipulado pelo artigo 6º-B da Lei 10.260/01. O benefício ora pretendido deve ser implantado até a decretação do fim da emergência sanitária, no caso dos autos, no período inicialmente pleiteado, compreendido o período de abril/2020 a maio/2022. Sobre o tema: “PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. RECONHECIDO. APELAÇÕES FNDE E BANCO DO BRASIL IMPROVIDAS. - O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES e o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável na relação contratual e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020 e trabalho ininterrupto superior a 6 (seis) meses, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001. - O artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01, ao mencionar o período de vigência da emergência sanitária, faz referência ao Decreto Legislativo nº6/2020, que reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública entre as datas de 20/03/2020 e 31/12/2020. Sucede que, com o prolongamento da pandemia, o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) foi declarado somente em 22/05/2022, quando entrou em vigor a Portaria nº 913/2022, do Ministério da Saúde. Por essa razão, entendo ser cabível a concessão do abatimento àqueles que, preenchidos os demais requisitos, trabalharam no SUS entre 20/03/2020 e 22/05/2022. - A parte autora se graduou em medicina e passou a atuar na linha de frente do COVID-19 junto ao Hospital Regional de Presidente Prudente, na área Infectologia, desde 1º de março de 2020, com término em 31 de dezembro de 2021 (ID 305148525). Ou seja, laborou durante do período oficial de pandemia COVID, totalizando 21 (vinte e um) meses de atuação na frente médica COVID. - A análise documental revela que a autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como o direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para a obtenção do mencionado abatimento, conforme consignado na r. sentença recorrida. -Desprovidos os apelos, os honorários fixados na sentença foram majorados em 2%. - Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003518-79.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024). Por fim, quanto aos cálculos relativos ao abatimento deferido, caberá ao agente financeiro sua realização no percentual que será abatido do saldo devedor. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a concessão e implantação do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, nos termos do inciso III, do artigo 6-B da Lei nº 10.260/01, entre os períodos de março/2020 a maio/2022. Defiro, outrossim, a liminar postulada, para determinar a imediata implantação do abatimento aqui concedido. O perigo na demora decorre do fato de a impetrante continuar efetuando o pagamento das parcelas do FIES, sem o devido desconto. Custas pelas autoridades impetradas. Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. P.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010150-73.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sgp Arquitetura e Construcoes Ltda - Comicoffee Café e Cookie Ltda - Vistos. Preparado o processo para tanto, designo AUDIÊNCIA - de natureza virtual, por meio da Plataforma Microsoft TEAMS - para o dia 18.06.25 (quarta-feira), às 14h30, oportunidade em que ouvirei as seguintes pessoas: 1.SIDNEI BRETERNITZ JÚNIOR; e 2.FERNANDA FICCI FARIA. Tais testemunhas sejam intimadas diretamente pelos e. advogados que as arrolaram (Código de Processo Civil, art. 455), sob pena de se considerar tenha havido desistência de sua oitiva (idem, art. 455, § 3º). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL FEITOZA E SILVA (OAB 458355/SP), THIAGO DE CAMPOS VISNADI (OAB 424849/SP), ISABELLA BIANCHI TROMBINI (OAB 344484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Isabella Bianchi Trombini (OAB 344484/SP), Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP), Daniel Feitoza E Silva (OAB 458355/SP) Processo 1008766-37.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Jf Magazine Ltda - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.