Felipe Nochieri Dos Santos
Felipe Nochieri Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 458366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Nochieri Dos Santos possui 256 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TJDFT e outros 15 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
256
Tribunais:
TJPB, TJSP, TJDFT, TJES, TJCE, TJTO, TJPR, TJGO, TJRJ, TJMG, TJMT, TRF3, TRF1, TJMS, TJAL, TJSC, TJBA, TJRS
Nome:
FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
256
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (214)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014111-36.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Paulo Francisco Savoldi - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - PRAZO DECADENCIAL DO ART. 282, § 6º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO, QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DA PENA, E NÃO À ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE TEM O PRAZO QUINQUENAL, CONFORME ART. 1º DA LEI FEDERAL 9.873/1999 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Felipe Nochieri dos Santos (OAB: 458366/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJMG | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5002058-25.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: GUSTAVO FONTOURA DE ARAUJO CPF: 128.386.456-84 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo ao apontamento dos fatos mais relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido Liminar, ajuizada inicialmente pela parte requerente GUSTAVO FONTOURA DE ARAUJO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em suma, consta na inicial que o requerente teve a sua licença provisória para dirigir cassada e negada a concessão da CNH definitiva em decorrência de infração administrativa de trânsito cometida por terceira pessoa, depois qualificado nos autos também como parte autora. Sustentou que, na ocasião do cometimento da infração, havia emprestado seu veículo ao seu amigo, Sr. Weder Correia Pimenta, que seria o verdadeiro condutor infrator. Afirmou que o agente de trânsito não realizou a identificação imediata do condutor, lavrando a infração em nome do proprietário do veículo. Aduziu que tentou realizar a indicação do condutor infrator na esfera administrativa, dentro do prazo legal, conforme documento de Indicação de Condutor Administrativa, mas que a indicação não foi acolhida pela parte requerida. Diante da recusa administrativa, a parte requerente buscou o Poder Judiciário para que fosse reconhecido o direito de indicar o real condutor, visando à exclusão ou transferência da infração de seu prontuário e, consequentemente, à possibilidade de reaver seu direito de dirigir e obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, que estaria cassada em razão da infração. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID10256418667. Em cumprimento à determinação judicial, a parte requerente apresentou emenda à inicial (ID 10433770486), requerendo a inclusão do Sr. Weder Correia Pimenta no polo ativo da ação. O Estado de Minas Gerais foi devidamente citado e apresentou contestação ao ID10449064237. Defendeu a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, argumentando que o auto de infração de trânsito, por ser um ato administrativo, goza de presunção de legitimidade, cabendo à parte autora o ônus de comprovar qualquer ilegalidade ou inveracidade, o que, em sua visão, não teria ocorrido. A parte requerente foi intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 10449689838), mas o prazo decorreu in albis, conforme certidão (ID 10462916797). Posteriormente, as partes foram intimadas para declinar se tinham provas a produzir em audiência de instrução e julgamento. A parte requerida manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID10464710696), enquanto a parte requerente novamente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. 2. Mérito. Sem questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, enfrento o mérito da demanda. No presente caso, o requerente Gustavo Fontoura de Araújo pleiteia que seja transferida a pontuação relacionada ao Auto de Infração nº AM02394430 ao real condutor infrator, pois apesar de proprietário do veículo, a infração foi cometida por condutor diverso, ora 2º requerente da lide. Nestes termos, a controvérsia central da presente lide reside na possibilidade de reconhecimento judicial da autoria de uma infração de trânsito por terceiro, após a recusa administrativa da indicação de condutor, e as consequências desse reconhecimento para o prontuário da parte requerente GUSTAVO FONTOURA DE ARAUJO, especialmente no que tange à obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Inicialmente, cumpre analisar a natureza dos atos administrativos, como o auto de infração de trânsito. A Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, pratica atos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção, embora relativa, implica que os atos administrativos são considerados válidos e em conformidade com a lei até prova em contrário. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, os atos administrativos são dotados de “presunção de veracidade e legitimidade, ou seja, a presunção de que foram emitidos com observância da lei e de que os fatos neles contidos são verdadeiros” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, p. 122). José dos Santos Carvalho Filho complementa que essa presunção “não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 98). Assim, o auto de infração de trânsito, como ato administrativo, possui essa presunção, e o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que alega sua ilegalidade ou inveracidade, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne à responsabilidade pelas infrações de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu artigo 257 que: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Bem se vê, portanto, que via de regra a responsabilidade pela infração é do condutor, recaindo ao proprietário na hipótese de não haver a devida identificação, conforme excetua-se o § 7º do artigo supratranscrito. Ocorre que, a questão submetida a análise é se o decurso do prazo administrativo para a indicação do condutor impede a discussão judicial da autoria da infração. A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto dos Tribunais de Justiça estaduais, tem se posicionado no sentido de que a preclusão temporal prevista no artigo 257, §7º, do CTB, é de natureza meramente administrativa, não obstando o direito do proprietário do veículo de comprovar, em sede judicial, quem foi o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Este entendimento é fundamental para garantir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos ou interesses lesados ou ameaçados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, conforme se depreende do Recurso Especial nº 1.774.306/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 09/05/2019, cuja ementa foi colacionada na petição inicial e na sentença modelo: “O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República”. Nesse sentido também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme julgados recentes que assim foram ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE AFASTADAS - DIREITO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DA INFRAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. - Incabível o processamento e julgamento da demanda pelos Juizados Especiais, tendo em vista o não enquadramento da autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. - Legitimo para figurar no polo passivo da demanda o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas - DEER/MG -, visto ser ele autarquia estadual competente para fiscalizar e autuar nas estradas de rodagem. - Com fulcro no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 257, §3), "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". - Considerando que restou devidamente identificado o condutor responsável pela infração de trânsito, revelam-se ilegais os atos administrativos impugnados. - Muito embora o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro discorra acerca da preclusão temporal do direito de apresentar o condutor responsável pela infração, não há como impedir que o Poder Judiciário analise a matéria, uma vez que a preclusão disposta no referido artigo é meramente administrativa. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.001747-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) – grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE AFASTADAS - DIREITO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSTO - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DA INFRAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. - Incabível o processamento e julgamento da demanda pelos Juizados Especiais, tendo em vista o não enquadramento da autora como microempresa ou empresa de pequeno porte. - Legitimo para figurar no polo passivo da demanda o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas - DEER/MG -, visto ser ele autarquia estadual competente para fiscalizar e autuar nas estradas de rodagem. - Com fulcro no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 257, §3), "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". - Considerando que restou devidamente identificado o condutor responsável pela infração de trânsito, revelam-se ilegais os atos administrativos impugnados. - Muito embora o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro discorra acerca da preclusão temporal do direito de apresentar o condutor responsável pela infração, não há como impedir que o Poder Judiciário analise a matéria, uma vez que a preclusão disposta no referido artigo é meramente administrativa. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.001747-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 06/05/2022). À mercê dessas considerações, malgrado o recurso administrativo para indicar o real condutor e infrator tenha sido encerrado por ausência de documentos, não se pode negar ao requerente (proprietário) o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o automóvel por ocasião do cometimento da infração, sobretudo a fim de garantir-lhe o direito de acesso à justiça, garantia fundamental preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. No caso concreto, a parte requerente GUSTAVO FONTOURA DE ARAUJO alegou que a infração AIT nº AM02394430 foi cometida pelo Sr. Weder Correia Pimenta. Para comprovar sua alegação, juntou aos autos uma declaração do próprio Sr. Weder Correia Pimenta (ID 10414640230), na qual este expressamente assume a responsabilidade pela autoria da referida infração. Tal declaração, aliada à inclusão do Sr. Weder Correia Pimenta no polo ativo da demanda, confere robustez à tese da parte requerente, demonstrando que o verdadeiro condutor infrator se identificou e aceitou a imputação da infração. Até porque, a infração foi anotada no nome do proprietário do veículo em razão de não ser localizado o condutor no momento da lavratura da autuação. Contudo, a análise do caso concreto revela uma nuance fundamental trazida pela parte requerida em sua contestação e no Ofício CET/CADJ/CODEC nº 4490/2025 (ID10449064238). O Estado de Minas Gerais informou que o AIT nº AM02394430, objeto da presente ação, não se encontra pontuado no prontuário da parte requerente GUSTAVO FONTOURA DE ARAUJO. Esta informação, que não foi impugnada pela parte requerente, é de extrema relevância, pois altera substancialmente o objeto prático do pedido de ‘transferência de pontuação” para este AIT específico. Se a infração não gerou pontuação no prontuário de Gustavo, não há pontuação a ser transferida. Ademais, o mesmo Ofício da CET/MG esclareceu que a cassação da Permissão para Dirigir da parte requerente GUSTAVO FONTOURA DE ARAUJO ocorreu em razão de outra infração, o AIT nº AT00463338, de natureza gravíssima, cuja competência é do DEER/MG, e não do AIT nº AM02394430. A parte requerente não impugnou essa informação da contestação, nem trouxe aos autos qualquer elemento para desconstituir a validade ou a autoria da infração AT00463338, que, segundo a própria parte requerida, foi a causa da cassação de sua PPD. Diante desse cenário, é imperioso observar os limites da lide. Conforme exposto alhures, a presente ação foi proposta com o objetivo de discutir a infração AIT nº AM02394430 e seus efeitos no prontuário da parte requerente GUSTAVO FONTOURA DE ARAUJO. A infração AIT nº AT00463338, que efetivamente motivou a cassação da PPD de Gustavo, não foi objeto de pedido de anulação ou transferência na petição inicial, nem houve debate probatório a seu respeito. Neste contexto, o Poder Judiciário deve se ater aos fatos e pedidos formulados pelas partes, em observância aos princípios da adstrição, congruência e estabilização da demanda. Não é possível, nesta sede, analisar a legalidade ou a autoria de uma infração que não foi trazida à discussão pelas partes. Portanto, embora a declaração do Sr. Weder Correia Pimenta (ID10414640230) seja prova suficiente para reconhecer que ele foi o real condutor da infração AIT nº AM02394430, o pedido de “transferência de pontuação” para este AIT específico perde seu objeto no que tange à pontuação no prontuário de Gustavo, uma vez que a própria parte requerida informou que tal infração não gerou pontos em seu prontuário. Entretanto, o reconhecimento judicial da autoria da infração por Weder ainda é relevante para fins de registro formal e histórico, desvinculando, se houver, qualquer registro remanescente da infração AM02394430 do prontuário de Gustavo. No que tange a pretensão de “desbloqueio da CNH” ou “suspensão dos efeitos da cassação da permissão” da parte requerente GUSTAVO FONTOURA DE ARAUJO, este não pode ser acolhido com base na infração AIT nº AM02394430, pois, conforme demonstrado pela parte requerida e não impugnado, a cassação decorreu de outra infração (AIT nº AT00463338), que não é objeto desta lide. Assim, eventual regularidade (ou não) da cassação da permissão do requerente GUSTAVO deverá ser analisada após a baixa da infração objeto dos autos, porquanto podem ter fatos alheios ao presente feito capazes de impedir a concessão da CNH definitiva. No presente caso, a cassação decorre de fato alheio ao objeto da lide, não sendo possível sua anulação nesta demanda. Desta feita, a parte requerente GUSTAVO FONTOURA DE ARAUJO desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia (artigo 373, inciso I, do CPC/15) no que se refere à autoria da infração AIT nº AM02394430, demonstrando que o Sr. Weder Correia Pimenta foi o real condutor do veículo no momento da autuação. Consequentemente, o pedido de indicação do condutor para a infração AIT nº AM02394430 deve ser julgado procedente, no sentido de declarar a autoria do Sr. Weder Correia Pimenta e determinar as providências administrativas para que essa infração seja formalmente vinculada ao seu prontuário, desvinculando-a, se necessário, do prontuário de Gustavo. Por outro lado, o pedido de desbloqueio da Permissão para Dirigir da parte requerente GUSTAVO FONTOURA DE ARAUJO não pode ser acolhido nesta demanda, uma vez que a cassação, em tese, decorreu de infração diversa daquela que constitui o objeto da presente ação, e sobre a qual não houve qualquer discussão ou produção de provas. 3. Dispositivo. Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR que o Sr. WEDER CORREIA PIMENTA, qualificado nos autos, foi o real condutor responsável pela infração de trânsito consubstanciada no Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº AM02394430, lavrado em 03 de maio de 2023, conforme sua declaração de responsabilidade acostada aos autos (ID10414640230). b) DETERMINAR que o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do órgão competente (Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET/MG), proceda às anotações necessárias para que o AIT nº AM02394430 seja formalmente vinculado ao prontuário do Sr. WEDER CORREIA PIMENTA (CPF: 124.685.996-32, CNH nº 06635408336), desvinculando-o, se necessário, do prontuário do Sr. GUSTAVO FONTOURA DE ARAUJO. Ressalvo, por fim, que a presente decisão não abrange a validade ou os efeitos da infração AIT nº AT00463338, nem a cassação da Permissão para Dirigir do Sr. GUSTAVO FONTOURA DE ARAUJO dela decorrente, por não serem objeto da presente lide, conforme informações prestadas pela parte requerida (ID 10449064238) e não impugnadas pela parte requerente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, ressalvado o desarquivamento sem custas, caso proposto cumprimento de sentença. Cumpra-se. FS Paracatu, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0821050-61.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA GREGORIO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Diante do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, declino da minha competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dê-se baixa e encaminhem-se os autos. Intime-se. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0726566-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA ARAUJO RODRIGUES, LUANA SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para se evitar um possível cerceamento de defesa, faculto às autoras dizer se têm alguma prova a produzir já que o entendimento do STJ importa na probabilidade não desprezível de fraude à lei, se formos obrigados a aceitar a mera confissão de terceiro de ser o infrator. Pode ser que, para este - por exemplo, por não ter carro - seja indiferente a suspensão do seu direito de dirigir e, assim, poderia por qualquer motivo - amizade, amor maternal/paternal etc. - declarar ser o real infrator. Não haveria qualquer problema em semelhante declaração se não houvesse sanção grave pesando sobre o proprietário. Nesse caso, até concedo que não caberia muito questionamento. Mas não é o caso. A primeira autora corre o risco de ter o direito de dirigir suspenso. E há elementos de inverossimilhança no caso: veja a segunda autora reside em São Paulo. Esteve aqui em Brasília, segunda informa, em junho, julho, agosto de 2023 e, ainda, e março de 2024. É perfeitamente possível, de fato, que venha a Brasília com essa frequência. Mas se vem só por amizade, já fica mais difícil crer, pelos gastos que incorre - teria condições de pagar passagens, de ônibus/avião em três meses seguidos - pela distância etc, mas não só: acha de colocar a amiga em dificuldades, praticando infrações em série todas as vezes que aqui vem. Assim, faculto às autoras dizer se têm outras provas a produzir, devendo, ainda, juntar cópia do processo administrativo, já que é perfeitamente possível ter acesso integral a ele e trazer a devida cópia, como demonstram as centenas de processo que são ajuizados todos os dias contra o DETRAN. Prazo: 15 dias. I. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005880-73.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Moises Silva Nascimento - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB 458366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002744-42.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lizete Estevam Finoti Querubim - - Anderson Voigtlander - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Departamento de Estradas de Rodagem - DER e outro - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 dias, manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada e especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Devem as partes observar que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome e qualificação completa - profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), expondo a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão, o pedido desacompanhado do rol será desde já indeferido e o processo encaminhado para julgamento antecipado. O pedido de depoimento pessoal da parte contrária deverá ser acompanhado da justificativa. Ficando as partes advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse da na produção de prova, bem como na designação de audiência de conciliação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; manifestação sobre a contestação,"rol de testemunha", "pedido de designação/ redesignação de audiência"," indicação de provas" etc). Intimem-se. - ADV: ANA PAULA FERNANDA FONSÊCA MACIEL (OAB 480286/SP), FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB 458366/SP), FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB 458366/SP), RONIS MAGDALENO (OAB 23784/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3059244-84.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ISMAEL GOMES SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H. Trata-se a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR, promovida por ISMAEL GOMES SILVA, devidamente qualificado por seu procurador legalmente constituído, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/CE, com base nos motivos e fatos expostos na exordial. Afirma o promovente que ao tentar renovar sua CNH para definitiva, descobriu que esta se encontrava bloqueada em decorrência da constatação de multa no período da permissão, e portanto, não seria possível que o mesmo renovasse sua habilitação. De tal modo, aduz que inexiste processo administrativo de cassação da permissão instaurado, deixando de garantir o direito do mesmo em ter segurado o devido processo legal e ampla defesa. Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido suspenda o ato administrativo em comento, desbloqueie o prontuário do requerente, para que o mesmo possa renovar a sua CNH para a definitiva. Decido. O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar. Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença. Hipótese não verificada nos autos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70042256255, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta. Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual. No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009. Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09. Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
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