Maresa Cássia Da Silva

Maresa Cássia Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 458408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maresa Cássia Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARESA CÁSSIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002016-27.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique Silva de Sousa - Wiggle Producao de Eventos Spe Eireli - Epp - FAQUI - Segurança e Vigilância Ltda - Diante do exposto, acolhe-se o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR as rés, WIGGLE PRODUCAO DE EVENTOS SPE EIRELI e FAQUI - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., solidariamente, a pagar ao autor, HENRIQUE SILVA DE SOUSA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora, contados do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condena-se as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do autor fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Extingue-se, por fim, o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ADILSON GUERCHE (OAB 130505/SP), JOSE ANTONIO DE FREITAS (OAB 74325/SP), KAIQUE AMARAL CONCEIÇÃO (OAB 431247/SP), MARESA CÁSSIA DA SILVA (OAB 458408/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003197-54.2025.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: CLEBER CORREIA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ADILSON GUERCHE - SP130505, MARESA CASSIA DA SILVA - SP458408 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 05 de agosto de 2025, às 10h00, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037112-60.2024.8.26.0002 (processo principal 0022690-85.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Cosme Quirino dos Santos - Apple Computer Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente COSME QUIRINO DOS SANTOS requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos da sentença proferida em 30/01/2023 e confirmada pelo Acórdão de fls. 161/167, dos autos principais. A sentença transitada em julgado condenou a executada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente em reparar o aparelho celular do autor, sem qualquer ônus a este, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, momento em que a obrigação será convertida em perdas e danos pelo valor total da multa (R$ 6.000,00). O prazo para cumprimento da obrigação de fazer expirou em 15/02/2023, conforme determinação judicial. A executada somente manifestou interesse em realizar o reparo em 23/07/2024, ou seja, mais de um ano após o prazo determinado judicialmente. É incontroverso que a executada não cumpriu a obrigação de fazer no prazo determinado pela sentença. O contato tardio da executada, realizado apenas em julho de 2024, não tem o condão de afastar o descumprimento já configurado. A própria sentença estabeleceu de forma clara e expressa que, decorridos 30 dias do descumprimento, "a obrigação será convertida em perdas e danos pelo valor total da multa (R$ 6.000,00)". Trata-se de cláusula resolutória expressa, que opera automaticamente com o decurso do prazo. O exequente demonstrou, de forma fundamentada, que o aparelho iPhone X tornou-se obsoleto durante o período de descumprimento da obrigação, perdendo sua funcionalidade e valor de mercado. Esta circunstância superveniente reforça a impossibilidade prática de cumprimento da obrigação específica. Conforme art. 499 do CPC: "A obrigação de fazer ou não fazer converter-se-á em perdas e danos se o autor preferir, ou se impossível ou excessivamente onerosa a obtenção da tutela específica". O reparo oferecido pela executada após mais de um ano do prazo determinado judicialmente não atende à finalidade de reparar integralmente o dano. O aparelho, que já apresentava vício em 2021 e permaneceu inutilizado durante todo o período processual, não teria sua funcionalidade e valor originais restabelecidos com o reparo tardio. A relação de consumo está caracterizada, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, VI, do CDC garante ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais, o que se concretiza através da conversão em perdas e danos. Ante o exposto, com fulcro no art. 499 do CPC e considerando o descumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado pela sentença, a expressa previsão de conversão automática constante da sentença, a superveniência da obsolescência tecnológica do aparelho e a manifestação do exequente no sentido de preferir a conversão em perdas e danos, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. DETERMINO que a executada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. proceda ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do descumprimento (15/02/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação para o cumprimento de sentença. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução, incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e possibilidade de penhora on-line de valores. Int. - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARESA CÁSSIA DA SILVA (OAB 458408/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037112-60.2024.8.26.0002 (processo principal 0022690-85.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Cosme Quirino dos Santos - Apple Computer Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente COSME QUIRINO DOS SANTOS requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos da sentença proferida em 30/01/2023 e confirmada pelo Acórdão de fls. 161/167, dos autos principais. A sentença transitada em julgado condenou a executada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente em reparar o aparelho celular do autor, sem qualquer ônus a este, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, momento em que a obrigação será convertida em perdas e danos pelo valor total da multa (R$ 6.000,00). O prazo para cumprimento da obrigação de fazer expirou em 15/02/2023, conforme determinação judicial. A executada somente manifestou interesse em realizar o reparo em 23/07/2024, ou seja, mais de um ano após o prazo determinado judicialmente. É incontroverso que a executada não cumpriu a obrigação de fazer no prazo determinado pela sentença. O contato tardio da executada, realizado apenas em julho de 2024, não tem o condão de afastar o descumprimento já configurado. A própria sentença estabeleceu de forma clara e expressa que, decorridos 30 dias do descumprimento, "a obrigação será convertida em perdas e danos pelo valor total da multa (R$ 6.000,00)". Trata-se de cláusula resolutória expressa, que opera automaticamente com o decurso do prazo. O exequente demonstrou, de forma fundamentada, que o aparelho iPhone X tornou-se obsoleto durante o período de descumprimento da obrigação, perdendo sua funcionalidade e valor de mercado. Esta circunstância superveniente reforça a impossibilidade prática de cumprimento da obrigação específica. Conforme art. 499 do CPC: "A obrigação de fazer ou não fazer converter-se-á em perdas e danos se o autor preferir, ou se impossível ou excessivamente onerosa a obtenção da tutela específica". O reparo oferecido pela executada após mais de um ano do prazo determinado judicialmente não atende à finalidade de reparar integralmente o dano. O aparelho, que já apresentava vício em 2021 e permaneceu inutilizado durante todo o período processual, não teria sua funcionalidade e valor originais restabelecidos com o reparo tardio. A relação de consumo está caracterizada, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, VI, do CDC garante ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais, o que se concretiza através da conversão em perdas e danos. Ante o exposto, com fulcro no art. 499 do CPC e considerando o descumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado pela sentença, a expressa previsão de conversão automática constante da sentença, a superveniência da obsolescência tecnológica do aparelho e a manifestação do exequente no sentido de preferir a conversão em perdas e danos, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. DETERMINO que a executada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. proceda ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do descumprimento (15/02/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação para o cumprimento de sentença. INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da execução, incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e possibilidade de penhora on-line de valores. Int. - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARESA CÁSSIA DA SILVA (OAB 458408/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004319-73.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELENA NOEMI MOREIRA DOS SANTOS SIERRA Advogados do(a) APELADO: MARESA CASSIA DA SILVA - SP458408-A, PAMELA VARGAS - SP247823-A, ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que revisão pretendida viola disposição legal. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004319-73.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELENA NOEMI MOREIRA DOS SANTOS SIERRA Advogados do(a) APELADO: MARESA CASSIA DA SILVA - SP458408-A, PAMELA VARGAS - SP247823-A, ROGERIO BERTOLINO LEMOS - SP254405-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que revisão pretendida viola disposição legal. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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