Natacha Maia Da Silva

Natacha Maia Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 458419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natacha Maia Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: NATACHA MAIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000972-46.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: JR CONSTRUTORA E REFORMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc15983 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAILSON SILVA PEREIRA   DESPACHO   Com fulcro no art. 765 da CLT e na Recomendação Nº 02/GCGJT de 24.10.2022, em que pesem as audiências neste Juízo  serem realizadas, em regra, na modalidade presencial,  diante do informado e requerido pelo(a) reclamante na petição Id 5e616a9, converto a modalidade da respectiva audiência para híbrida, na qual autoriza a participação exclusiva do(a) autor, Sr(a). JOSE CLAUDIO LIMA DOS SANTOS, na forma virtual. Dados do zoom serão informados na abertura da sessão de audiência. As partes ficam advertidas de que não será  considerada a presença de outras pessoas na sala virtual, sob pena de desconsideração da participação e incidência das penas da Lei. Ressalta-se que somente será admitida a presença da pessoa indicada acima neste despacho. O(a) reclamante fica ciente de que optando pela participação de forma telepresencial é sua a responsabilidade pelo acesso efetivo no dia e horário designado, com conexão completa e estável de áudio e vídeo, de modo que não será deferido o adiamento da audiência por problemas de conexão do autor, que assumirá o ônus quanto à impossibilidade verificada, uma vez que a audiência ocorrerá de forma presencial, sendo mera faculdade a sua participação de forma remota.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO LIMA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000524-34.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: JOSENILTON SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: E. S. GALVAO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6b755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, ACOLHO os embargos opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. para constar à sentença embargada a fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum. Intimem-se as partes. Nada mais.   LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - E. S. GALVAO CONSTRUCOES LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000524-34.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: JOSENILTON SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: E. S. GALVAO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c6b755 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, ACOLHO os embargos opostos por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. para constar à sentença embargada a fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum. Intimem-se as partes. Nada mais.   LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILTON SANTOS DE SANTANA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002080-14.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: LUAN DE SOUZA SILVA RECLAMADO: E. S. GALVAO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a8a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUAN DE SOUZA SILVA em desfavor de E. S. GALVAO CONSTRUCOES LTDA, PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., CONSTRUTORA METROCASA LTDA - EPP, SPE EMPREENDIMENTO MC BERRINI LTDA, ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., YUNY INCORPORADORA HOLDING S.A. e BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 7ª reclamada e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial em desfavor das 1ª a 6ª reclamadas, para condená-las solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Horas extras acima da 8ª diária ou a 44ª semanal, observando-se: a) divisor 220; b) Nos termos da súmula nº 264, do TST e do art. 457, §1º, da CLT, todas as parcelas salariais, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial do reclamante. Ainda, por terem sido habituais, devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, DSR e FGTS + 40%; c) adicional normativo de 60%; d) dedução dos valores já pagos em contracheque, sob o mesmo título e época própria, desde que comprovados nos autos; e) limitação da condenação ao número de horas pleiteadas, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC; f) exclusão de períodos de férias, licenças médicas e demais afastamentos, desde que comprovados nos autos; g) Quanto ao DSR, aplica-se o IRR nº 09; 2. Indenização pela ausência de 30 minutos de intervalo intrajornada, com divisor 220 e adicional de 60%; 3. Verbas rescisórias: saldo de salário de 14 dias, aviso prévio indenizado de 33 dias, 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 10/12 de 13º salário proporcional, além de FGTS + 40%; 4. Multa do artigo 477 da CLT; 5. Multa de 10% sobre o piso normativo. Ainda, deverá a 1ª reclamada fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego à parte autora, bem como proceder a baixa contratual em CTPS, no tempo e modo devido. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, que integra este dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência, pelas 1ª a 6ª reclamadas aos patronos do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor de liquidação de sentença. Devido honorários aos patronos das reclamadas em 5%, cada, sobre os pedidos improcedentes, ficando em condição suspensiva de exigibilidade. Incidências fiscais e previdenciárias, juros, correção monetária, conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Improcedente os demais pedidos. Custas pelas 1ª a 6ª reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DE SOUZA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002080-14.2024.5.02.0028 RECLAMANTE: LUAN DE SOUZA SILVA RECLAMADO: E. S. GALVAO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a8a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUAN DE SOUZA SILVA em desfavor de E. S. GALVAO CONSTRUCOES LTDA, PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., CONSTRUTORA METROCASA LTDA - EPP, SPE EMPREENDIMENTO MC BERRINI LTDA, ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., YUNY INCORPORADORA HOLDING S.A. e BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 7ª reclamada e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial em desfavor das 1ª a 6ª reclamadas, para condená-las solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: 1. Horas extras acima da 8ª diária ou a 44ª semanal, observando-se: a) divisor 220; b) Nos termos da súmula nº 264, do TST e do art. 457, §1º, da CLT, todas as parcelas salariais, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial do reclamante. Ainda, por terem sido habituais, devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, DSR e FGTS + 40%; c) adicional normativo de 60%; d) dedução dos valores já pagos em contracheque, sob o mesmo título e época própria, desde que comprovados nos autos; e) limitação da condenação ao número de horas pleiteadas, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC; f) exclusão de períodos de férias, licenças médicas e demais afastamentos, desde que comprovados nos autos; g) Quanto ao DSR, aplica-se o IRR nº 09; 2. Indenização pela ausência de 30 minutos de intervalo intrajornada, com divisor 220 e adicional de 60%; 3. Verbas rescisórias: saldo de salário de 14 dias, aviso prévio indenizado de 33 dias, 6/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 10/12 de 13º salário proporcional, além de FGTS + 40%; 4. Multa do artigo 477 da CLT; 5. Multa de 10% sobre o piso normativo. Ainda, deverá a 1ª reclamada fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego à parte autora, bem como proceder a baixa contratual em CTPS, no tempo e modo devido. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, que integra este dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência, pelas 1ª a 6ª reclamadas aos patronos do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor de liquidação de sentença. Devido honorários aos patronos das reclamadas em 5%, cada, sobre os pedidos improcedentes, ficando em condição suspensiva de exigibilidade. Incidências fiscais e previdenciárias, juros, correção monetária, conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Improcedente os demais pedidos. Custas pelas 1ª a 6ª reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 50.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPE EMPREENDIMENTO MC BERRINI LTDA - E. S. GALVAO CONSTRUCOES LTDA - BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CONSTRUTORA METROCASA LTDA - EPP - YUNY INCORPORADORA HOLDING S.A. - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. - ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001441-76.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: ANTONIO MOTA ALVES RECLAMADO: ARRTE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06140e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO MOTA ALVES em face de ARRTE CONSTRUCOES LTDA, ARTICON NEGOCIOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA e R.M.R. ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA., REJEITO as preliminares arguidas, DECLARO a inépcia da petição inicial quanto à pretensão de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, extinguindo-a sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos da fundamentação DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre a primeira reclamada e o autor de 10/01/2024 a 29/02/2024, na função de “carpinteiro de obras”, com salário mensal de R$ 6.050,00 (R$ 2.244,31 + R$ 3.805,69), reconhecendo-se a nulidade do contrato de experiência firmado em 01/03/2024, com sua conversão em contrato por prazo indeterminado e condenando as reclamadas, sendo a segunda e a terceira de forma subsidiária, a fazer e pagar o quanto segue:  Fazer (obrigações personalíssimas da primeira reclamada): a) proceder à retificação/anotação da data de admissão na CTPS do reclamante para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fazer constar o dia 10/01/2024, além do salário mensal de R$ 6.050,00 (R$ 2.244,31 + R$ 3.805,69), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (artigo 536, § 1º, do CPC). Para tanto, deverá ser notificada nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada/depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré, a CTPS deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho; b) fornecer ao reclamante as guias para o levantamento dos depósitos de FGTS, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (artigo 536, § 1º, do CPC), com intimação específica da reclamada para tanto (Súmula nº 410 do C. STJ). Na inércia da ré, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição das respectivas guias, sem prejuízo da aplicação da multa; e c) promover a entrega, ao reclamante, do formulário para habilitação da parte autora no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (artigo 536, § 1º, do CPC), com intimação específica da reclamada para tanto (Súmula nº 410 do C. STJ). Na inércia da ré, haverá a sua condenação ao pagamento da indenização substitutiva (Súmula nº 389, II, do C. TST). Pagar: a) diferenças de verbas rescisórias, quais sejam, aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; b) FGTS + 40%, mediante depósito na conta vinculada da parte autora; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, observados os reflexos e os parâmetros de cálculo fixados; e d) 45 minutos extras, 3 vezes por semana, e 40 minutos extras nos demais 3 dias da semana trabalhados, de natureza indenizatória (sem reflexos), pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Tratando-se de rito sumaríssimo, a condenação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 1º, da CLT. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do artigo 832, § 5º, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.   VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MOTA ALVES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001441-76.2024.5.02.0066 RECLAMANTE: ANTONIO MOTA ALVES RECLAMADO: ARRTE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d06140e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO MOTA ALVES em face de ARRTE CONSTRUCOES LTDA, ARTICON NEGOCIOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA e R.M.R. ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA., REJEITO as preliminares arguidas, DECLARO a inépcia da petição inicial quanto à pretensão de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, extinguindo-a sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos da fundamentação DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre a primeira reclamada e o autor de 10/01/2024 a 29/02/2024, na função de “carpinteiro de obras”, com salário mensal de R$ 6.050,00 (R$ 2.244,31 + R$ 3.805,69), reconhecendo-se a nulidade do contrato de experiência firmado em 01/03/2024, com sua conversão em contrato por prazo indeterminado e condenando as reclamadas, sendo a segunda e a terceira de forma subsidiária, a fazer e pagar o quanto segue:  Fazer (obrigações personalíssimas da primeira reclamada): a) proceder à retificação/anotação da data de admissão na CTPS do reclamante para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fazer constar o dia 10/01/2024, além do salário mensal de R$ 6.050,00 (R$ 2.244,31 + R$ 3.805,69), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (artigo 536, § 1º, do CPC). Para tanto, deverá ser notificada nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada/depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré, a CTPS deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho; b) fornecer ao reclamante as guias para o levantamento dos depósitos de FGTS, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (artigo 536, § 1º, do CPC), com intimação específica da reclamada para tanto (Súmula nº 410 do C. STJ). Na inércia da ré, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição das respectivas guias, sem prejuízo da aplicação da multa; e c) promover a entrega, ao reclamante, do formulário para habilitação da parte autora no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (artigo 536, § 1º, do CPC), com intimação específica da reclamada para tanto (Súmula nº 410 do C. STJ). Na inércia da ré, haverá a sua condenação ao pagamento da indenização substitutiva (Súmula nº 389, II, do C. TST). Pagar: a) diferenças de verbas rescisórias, quais sejam, aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; b) FGTS + 40%, mediante depósito na conta vinculada da parte autora; c) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, observados os reflexos e os parâmetros de cálculo fixados; e d) 45 minutos extras, 3 vezes por semana, e 40 minutos extras nos demais 3 dias da semana trabalhados, de natureza indenizatória (sem reflexos), pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC). Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Tratando-se de rito sumaríssimo, a condenação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 30.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no artigo 832, § 1º, da CLT. Intime-se a União, oportunamente, para os fins do artigo 832, § 5º, da CLT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.   VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTICON NEGOCIOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ARRTE CONSTRUCOES LTDA - R.M.R. ENGENHARIA E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA.
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