Rafael Carlos Moreira De Oliveira

Rafael Carlos Moreira De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 458426

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRF3, TRF4, TRT15, TJSP
Nome: RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029934-30.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Atenor Rodrigues da Silva - - Ângela Maria Rodrigues Silva - Willians Donizete Gonçalves Sebastião e outros - Vistos. 1. Considerando a necessidade de instruir o processo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2. Haja vista o interesse expresso das partes na realização de audiência por meio virtual, a audiência será realizada POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS (que não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone, com acesso à internet. 3. Deverão ser informado nos autos os endereços eletrônicos e telefones das partes, advogados e das testemunhas, inclusive as que eventualmente se encontrem fora desta Comarca, para viabilizar a participação de todos na audiência. 4. Caso a parte autora e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, e, por isso, deixem de participar da audiência, o processo será extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. 5. Caso a parte ré e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado ou não justifique e comprove a impossibilidade de fazê-lo e por isso deixe de participar da audiência, será aplicada a pena de confissão, diante do disposto no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, pois a participação na audiência é obrigatória no sistema dos Juizados. 6. Compete às partes e testemunhas, comprovar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio virtual, não sendo suficientes apenas alegações, podendo requerer que a audiência seja realizada de forma híbrida. 7. Incomprovadas as impossibilidades técnicas, a audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo considerados ausentes os que não participarem. 8. Com todos os endereços eletrônicos nos autos, a serventia, providenciará o envio do link de acesso à reunião virtual, bem como do manual de participação em audiências virtuais ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 9. No dia e horário agendados, todos os participantes, inclusive as testemunhas, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. 10. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 11. Importante esclarecer que durante a audiência virtual é possível a comunicação privada entre a parte e seu advogado, sendo dispensável que estejam no mesmo local. Int. - ADV: ALVARO ARANTES (OAB 67794/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP), ALVARO ARANTES (OAB 67794/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013064-92.2022.8.26.0071 (processo principal 1001892-73.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Chiara Chaves - Marcos Bruno de Jesus Domingos e outro - Fls. 150/153: em que pese a irresignação do exequente a suspensão da Carteira de Habilitação da executada tratar-se de medida coercitiva que não se traduz em garantia de inequívoco cumprimento da obrigação, extrapolando, ademais, os princípios que regem os processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais cíveis. A propósito: RECURSO INOMINADO Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais em fase de cumprimento de sentença Sentença que extinguiu o processo ante a não localização do co-devedor e de bens para a solvência do débito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da lei n° 9.099/95 (fls. 410/411) - Irresignação recursal do autor (fls. 414/437), ao fundamento de que sempre tentou encontrar os corréus, e que os novos pedidos para citação do co-devedor Hugo e localização dos bens dos corréus devem ser acolhidos e providenciados judicialmente, até a satisfação do crédito, ainda que necessária a reiteração de pesquisa pelas ferramentas Renajud, Bacenjud e Infojud Acerto da decisão impugnada Execução que transcorre há mais de três anos e meio, com inúmeras diligências deferidas e empreendidas para tentativa de localização do co-devedor Hugo e de bens passíveis de penhora de ambos os correqueridos, todas frustradas Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que prevê a extinção do processo quando não encontrado o devedor ou inexistir bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da lei de regência), de modo a prestigiar a não eternização dos feitos no rito sumaríssimo que rege os juizados especiais cíveis, facultando-se ao credor requerer a extração de certidão de crédito para futura execução Decisão mantida Bloqueio de cartão de crédito, passaporte e CNH Medidas coercitivas que não se traduzem em garantia de inequívoco cumprimento da obrigação, extrapolando, ademais, os limites do razoável - Poder geral de cautela do juiz expresso no artigo 139, IV, do CPC, que deve ser interpretado com restrições, à luz do artigo 5°, XV, da Constituição Federal e dos princípios gerais do ordenamento jurídico, bem como das particularidades da situação sub judice, não se vislumbrando qualquer utilidade prática ao caso, cujo escopo processual é a expropriação de bens dos executados Precedente do C. STJ referido nas razões recursais que não ostenta o caráter de julgamento submetido à sistemática de Recurso Repetitivo, e, portanto, não vincula a decisão ora proferida Sentença bem prolatada que deu correta solução à lide, motivo pelo qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95 Imposição ao recorrente do pagamento das verbas sucumbenciais, sem incidência de honorários advocatícios, visto a ausência de integração à lide dos correqueridos - Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1008125-82.2015.8.26.0011; Relator (a):Cláudia Barrichello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019) (grifei) Cumprimento de sentença Exequente que, na tentativa de localização de bens penhoráveis, havia requerido a realização de buscas pelos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha") e SNIPER, mas as diligências foram indeferidas pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que iriam de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual Exequente que também havia requerido o bloqueio de CNH, passaporte e cartões de débito e crédito, além da "negativação" dos nomes dos executados, pelo sistema SERASAJUD, e a expedição de certidão para protesto da dívida Juízo a quo que, no entanto, veio a extinguir o processo, diante da inexistência de bens penhoráveis, mediante aplicação analógica do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 Princípios informadores do Juizado Especial Cível que não podem ser invocados como obstáculo à realização do direito da parte Necessidade de esgotamento, para a extinção do processo, das tentativas de localização de bens penhoráveis, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para tanto e a adoção de meio coercitivo legalmente previsto para o recebimento do crédito (protesto da decisão judicial transitada em julgado) Desnecessidade da inscrição da dívida na SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, porquanto o protesto da decisão judicial transitada em julgado já terá o efeito de "negativar" os nomes dos executados Descabimento, contudo, da apreensão da CNH e do passaporte do executado pessoal natural, e do bloqueio de cartões de débito e crédito de titularidade dos executados Medidas que transbordam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, e, no que se referem à CNH e ao passaporte, também violam o direito fundamental de locomoção (CF, art. 5º, caput, XV) Recurso inominado parcialmente provido Sentença recorrida anulada, com determinação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0009460-36.2021.8.26.0564; Relator (a):Leonardo Caccavali Macedo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) (grifei) Nesse passo, indefiro o pedido formulado. Por sua vez, indefiro o pedido de nova tentativa SISBAJUD ante a pesquisa recente infrutífera. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, indicando os meios de recebimento de seu crédito, sob pena de extinção do feito, nos termos do disposto no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Prazo 30 dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MUNIZ DA COSTA JUNIOR (OAB 355875/SP), CARLA CRISTINA ALVES COLONHEZE (OAB 443394/SP), YASMIN ARAUJO DA COSTA (OAB 441016/SP), ANTONIO ABEL FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 413725/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015914-97.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Ariane Ramirez Antunes da Costa - Vistos. ARIANE PEREIRA RAMIREZ porpôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP, objetivando a suspensão de novas contratações para o cargo de fisioterapeuta até a convocação da autora. Em que pese a argumentação expendida pela parte autora, entendo que a pretensão não está abrangida pela competência fazendária, vez que o processo foi dirigido em face da FAMESP, fundação de direito privado que, embora coopere com o Estado, não integra a Administração Pública direta ou indireta. Nestes termos está regramento próprio da instituição, que dispõe o seguinte em seu regimento interno: "Artigo 1º - A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - Famesp, qualificada como Organização Social da Área da Saúde, conforme Despacho do Secretário da Saúde do Estado de São Paulo, publicado no D.O.E. de 28/07/2011, com sede própria e foro na Cidade de Botucatu, Estado de São Paulo, Brasil, situada à Rua João Butignoli, s/nº no Distrito de Rubião Junior, pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, é regida pela Lei Federal 10.406 de 10 de janeiro de 2002, pelo seu Estatuto e por este Regimento Interno. Artigo 2º - A Famesp é regida pelo direito privado, não integrando a Administração Pública indireta e direta."(destaquei). Além disso, a pretensão da requerente se refere à suposta preterição dela praticada pela requerida, que convocou as candidatas classificadas em 4º e 6º lugares, já contatadas para início das etapas admissionais, referente ao processo seletivo para contratação de pessoal para a função de Fisioterapeuta (fls. 20/23), que não se confunde com concurso público propriamente dito, tratando-se de relação de direito privado cuja competência para o processamento da causa se situa no âmbito do Juízo Cível. Nesse sentido: "COMPETÊNCIA RECURSAL. Mandado de Segurança em face de ato coator atribuído à FAMESP. Entidade é Fundação Privada e que não pertence à Administração Pública, direta ou indireta. Demanda não envolve concurso público, mas processo seletivo realizado por pessoa jurídica de direito privado para contratação de pessoal. Causa, portanto, não versa sobre questão afeta ao direito público. Matéria afeta às Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, item I, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição." (TJSP; Apelação Cível 1004097-12.2020.8.26.0071; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020). "Mandado de segurança candidato preterido em processo seletivo promovido pela FAMESP para a contratação de Médico Neurocirurgião para o Hospital de Base de Bauru alegação de que foi contratada, em seu lugar, médico que não aprovado no certame; a FAMESP é fundação constituída sob o regime de direito privado, de maneira que não se submete aos rigores do direito público no tocante à contratação de pessoal, podendo, inclusive, fazê-la sem concurso público; a matéria, de qualquer forma, não é de direito público, mas de direito privado, razão pela qual o feito é de competência da E. Seção de Direito Privado; Recurso não conhecido, com remessa do feito à E. Seção de Direito Privado." (TJSP; Apelação Cível 1013880-04.2015.8.26.0071; Relator (a): Venicio Salles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2017; Data de Registro: 02/05/2017). "APELAÇÃO DIREITO À CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE DIREITO PRIVADO Pretensão de nomeação para a vaga de farmacêutica prevista no processo seletivo promovido pela ré COMPETÊNCIA RECURSAL É inderrogável a competência (ratione materiae/personae) da Seção de Direito Privado para o julgamento de ações que versam exclusivamente interesse privados - Matéria não afeta ao Direito Público A competência para processar e julgar recursos interpostos nos autos de ação em que se discute contratação de funcionário por meio de processo seletivo envolvendo tão somente pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos é de uma das Câmaras de Seção de Direito Privado I deste Eg. Tribunal de Justiça, consoante inteligência do art. 5º, item I.24, da Resolução 623/2013 (Alterado pela Resolução nº 736/2016) - Precedentes deste Tribunal Recurso não conhecido, remessa dos autos à Colenda Primeira Subseção de Direito Privado para redistribuição." (TJSP; Apelação Cível 1017017-33.2017.8.26.0003; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019) Ademais, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca já suscitou conflito negativo de competência diante de processo oriundo do Juízo Cível local, sendo que a Instância Superior julgou pela competência cível para o processamento da ação, conforme ementa abaixo transcrita: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar proposta em face de instituição privada gestora de entidade hospitalar (organização social de saúde), bem como contra o próprio hospital. Alegada preterição indevida (por causa de avaliação médica supostamente errônea) em processo seletivo para o cargo de técnico de enfermagem. Distribuição original à 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru. Remessa para uma das Varas da Fazenda Pública locais. Impossibilidade. Juízo fazendário que determinou a exclusão do hospital do polo passivo da demanda, sem oposição do autor, e declinou de sua competência, suscitando o presente conflito. Possibilidade. Matéria não afeita à competência da vara fazendária. Inteligência dos arts. 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e da Súmula nº 73 deste E. Tribunal de Justiça. Competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru, ora suscitado." (TJSP; Conflito de competência cível 0025500-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024) Ante o exposto, reconheço a incompetência desde Juízo e, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, determino a remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, cumprindo-se após o transcurso do prazo recursal desta decisão, ou da renúncia expressa em fazê-lo. Int. - ADV: RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5003121-62.2025.4.04.7004/PR RÉU : BRYAN RUIZ DE MORAIS ADVOGADO(A) : RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP458426) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de BRYAN RUIZ DE MORAIS , FABRICIA MONTEIRO TOZI PIRES e ANDERSON PIRES , imputando-lhes a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 334 e 334-A, § 1º, incisos I e II, na forma do art. 70, todos do Código Penal. 2. A inicial encontra-se formalmente regular, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime, de modo a atender aos requisitos do art. 41 do CPP. De outro turno, há aparente prova da materialidade e indícios de autoria, de modo que os fatos narrados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. Verifica-se, outrossim, a presença dos pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas). 3. O MPF, na denúncia, apresentou motivação idônea para recusa ao oferecimento do ANPP (art, 28-A do CPP), bem como a não proposição de Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei n° 9.099/95). 4. Ausente qualquer motivo para rejeição da inicial acusatória (art. 395 do Código de Processo Penal), RECEBO A DENÚNCIA. 5. Altere-se a situação de parte do(a)(s) réu(ré)(s) para "Denunciado". 6. Alimente-se o sistema e-proc no que se refere aos dados criminais. 7. Comunique-se à Polícia Federal e ao Instituto de Identificação do Paraná o recebimento da denúncia, para fins de atualização dos registros de antecedentes criminais por eles mantidos. 8. Não sendo o caso de suspensão condicional do processo, cite-se e intime-se o(a)(s) réu(ré)(s) para apresentação de resposta à acusação. Se, após a citação e intimação, não for oferecida resposta à acusação no prazo legal, por economia processual e em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório, nomeio , desde já, defensor(a) dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensores que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico. 9. O MPF requereu arquivamento dos autos em relação À proprietária registral do veículo ANA LUÍSA PIRES (CPF 078.029.779-24), por ausência de indícios de autoria. Acolho as razões apresentadas pelo Parquet como fundamento para decidir e determino o arquivamento dos autos em relação à citada investigada. Altere-se a autuação processual, para incluir o nome da investigada no polo passivo da demanda, com a situação "ARQUIVADO". 10. Ciência ao MPF.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010939-32.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1006516-29.2025.8.26.0071) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rederson Régis da Cunha - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Defiro ao embargante os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Recebo os embargos à execução para discussão. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020918-86.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Família - A.A.S. - J.S. - Ante a concordância tácita do autor, defiro o pedido de fl. 139 para fixar a data limite de pagamento da pensão alimentícia todo dia 22 de cada mês. No mais, aguarde-se a realização do estudo. - ADV: ROSANGELA BREVE (OAB 229686/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP), LÍVIA CARLA DAVID (OAB 401337/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500424-51.2024.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - B.D.S. - A.C.B. - Vistos. Fls. 146/147. A sentença permanece tal como lançada, vez que reconhecida a responsabilidade penal do réu nos termos da denúncia (art. 147, "caput", c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal). Intime-se. Agudos, 02 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP), LÍVIA CARLA DAVID (OAB 401337/SP)
Página 1 de 11 Próxima