Edilson Campioni De Oliveira

Edilson Campioni De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 458511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: EDILSON CAMPIONI DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002397-68.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.C.S.O. - A.S.S. - Em sessão de tentativa de conciliação realizada no Cejusc, as partes celebraram acordo (fls. 70/72) e requereram a respectiva homologação e extinção da ação em relação ao Reconhecimento e Dissolução da União Estável, Alimentos, Guarda e Visitas. Houve manifestação favorável do Ministério Publico (fls. 132/133). É o relatório. Fundamento e Decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes em relação a guarda, visitas e alimentos aos filhos menores, bem como para reconhecer e dissolver a união estável existente que perdurou durante 11 anos e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito no que tange ao pactuado em audiência (fls. 70/72) , com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC. Servirá a presente sentença, acompanhada do trânsito em julgado, como Termo de Guarda, independentemente da assinatura da parte, para todos os fins. Providencie a serventia a expedição da certidão de guarda definitiva que, após assinada e liberada nos autos digitais, deverá ser impressa pela parte ou seu patrono. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, a gratuidade da justiça ao requerido, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Visto que, que não houve consenso entre às partes, a ação prosseguirá em relação a PARTILHA DE BENS. Especifiquem as partes, no prazo comum de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no AREsp 2.400.403/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgamento 20/05/24). Caso se trate de processo no qual se admita a transação e considerando a eficiência da conciliação como meio de solução do litígio, bem como o dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do NCPC), digam as partes envolvidas se possuem interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: 38022 - Indicação de Provas ". Publique-se. - ADV: EDILSON CAMPIONI DE OLIVEIRA (OAB 458511/SP), MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS (OAB 187208/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000869-73.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANTENOR RICCI Advogado do(a) AUTOR: EDILSON CAMPIONI DE OLIVEIRA - SP458511 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 367276672 e seguinte: Defiro a juntada, e, mantenho a decisão agravada (ID 363392214) por seus próprios fundamentos. Outrossim, se mais nada solicitado, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175527-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Marcos Antonio Riga - Agravado: Município de Pirapozinho - Vistos. 55863 1. Este recurso é contra a r. decisão (fls. 16) que indeferiu a liminar pleiteada que buscava o afastamento remunerado do autor até solução definitiva a ser proferida nos autos do pedido de restabelecimento de Benefício Previdenciário proposto junto ao Juizado Especial Federal, forte na tese que: No caso em testilha não há que se falar em tutela de evidência, pois a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 311, do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em cautelar e antecipada, sendo as duas concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Através dos documentos juntados aos autos, verifico que o primeiro requisito (probabilidade do direito), por ora, não se encontra preenchido, uma vez que não há, nesta fase processual inicial, o mínimo de elementos para se aferir a verossimilhança dos dados lançados na exordial, ainda que realizada uma análise em sede de cognição sumária. Ressalto que o Requerente afirmou que sua incapacidade laboral foi reconhecida pelo Requerido, embora o benefício tenha sido negado pelo INSS. Além disso, há menção de que o Requerente ajuizou ação contra o INSS buscando o restabelecimento do benefício previdenciário, o que, indiscutivelmente, poderá gerar seu enriquecimento ilícito, caso ocorra o restabelecimento ou seja concedida tutela antecipada naqueles autos. Tal circunstância evidencia a irreversibilidade dos efeitos de eventual concessão da antecipação de tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 2. Indefiro a liminar. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC, servindo o presente como ofício. 4. Após, tornem conclusos. São Paulo, 10 de junho de 2025. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Edilson Campioni de Oliveira (OAB: 458511/SP) - Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB: 147959/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175527-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Pirapozinho; Vara: 2ª Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002015-75.2024.8.26.0456; Assunto: Licenças / Afastamentos; Agravante: Marcos Antonio Riga; Advogado: Edilson Campioni de Oliveira (OAB: 458511/SP); Agravado: Município de Pirapozinho; Advogado: Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB: 147959/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2175527-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; Foro de Pirapozinho; 2ª Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1002015-75.2024.8.26.0456; Licenças / Afastamentos; Agravante: Marcos Antonio Riga; Advogado: Edilson Campioni de Oliveira (OAB: 458511/SP); Agravado: Município de Pirapozinho; Advogado: Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB: 147959/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001702-51.2023.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.C.S.S. - R.G.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) DECLARAR a paternidade de GUILHERME CESAR DE SALES SOARES em relação ao requerido R. G. d. S. B) condenar o autor a pagar ao réu, a título de alimentos, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, inclusive sobre o 13º salário, gratificações e horas extras, exceto verbas rescisórias; no caso de desemprego, fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, retroagindo o pagamento da pensão, em qualquer dos casos, à data da citação do réu (art. 13, §2º da Lei n.º 5.478/68), cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da data de cada vencimento e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês da citação, deduzidos os alimentos provisórios pagos, até o dia 27.08.24. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Em caso de desemprego, o pagamento deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito como prova do pagamento. Em caso de emprego, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do autor no mesmo dia em que houver o pagamento, servindo cópia do presente como OFÍCIO ao empregador, a ser encaminhado diretamente pelo representante do autor. C) estabelecer o direito de visitas do genitor, nos termos da fundamentação. Após o trânsito, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para que do assento de nascimento do requerido passem a constar o nome do autor e dos avós paternos. Ciência ao Ministério Público. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita. Concedo à requerida a gratuidade da justiça. Anote-se. Expeça-se certidão de honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pelo Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: THARCIS JOSE LEITE DA SILVA (OAB 348515/SP), EDILSON CAMPIONI DE OLIVEIRA (OAB 458511/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001187-72.2019.8.26.0456 (processo principal 0001490-96.2013.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - E.C.O. - - M.A.B.C.O. - A.C.G.B. - Vistos. Fls. 192/194: Aguarde-se os descontos das parcelas. Providencie a serventia o encaminhamento do processo para a fila "Processo Suspenso". Int. - ADV: EDILSON CAMPIONI DE OLIVEIRA (OAB 458511/SP), THAIS BUENO BATTISTINI CASTANHEIRA (OAB 392180/SP), EDILSON CAMPIONI DE OLIVEIRA (OAB 458511/SP), MARCELO BURJATO FOGLI (OAB 398850/SP)
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