Edna Aparecida Brandão
Edna Aparecida Brandão
Número da OAB:
OAB/SP 458513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edna Aparecida Brandão possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EDNA APARECIDA BRANDÃO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
INTERDIçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001295-94.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - I.P.G.S. - E.S.A. - Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois a despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v. Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas). Int. - ADV: DAITON DO NASCIMENTO (OAB 276407/SP), EDNA APARECIDA BRANDÃO (OAB 458513/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000625-27.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.J.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE GUARDA, proposta por E.M.S. em face de R.J.A., ambos qualificados nos autos. Infere-se da inicial que as partes contraíram matrimônio em 15/12/2017, estando separados de fato. Tiveram um filho K.H.S.A., nascido em 06/09/2011, atualmente sob os cuidados maternos. Aduz que o genitor atualmente reside na rua. Consta que durante a constância do matrimônio não foram adquiridos bens. Por fim, a parte autora requer a fixação da guarda e a decretação do divórcio (fls. 01/05). Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 06/13). Foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 14). Citado por edital (fls. 85/86 ), a curadoria especial apresentou contestação (fls. 95/98). A parte autora requereu o julgamento antecipado (fls. 103). Não houve requerimento de provas (fls. 111/112). O Ministério Público manifestou-se às fls. 116/117. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Afiguram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A ação é procedente. Inicialmente defiro à parte requerida os beneficios da assistência judiciaria gratuita. Anote-se e observe-se. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a circunstância de haver o Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e, consoante a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide. Confira-se: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência." Conforme dispõe os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Neste sentido: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. Autor que pretende receber complementação de indenização securitária por invalidez parcial e permanente por acidente. Sentença de extinção do feito. Apelo do autor. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa. Art. 370 do CPC. Preliminar afastada. 2. Termo inicial do prazo prescricional que é a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Inteligência das Súmulas 101 e 278 do E. STJ. Pedido administrativo que suspende o curso do prazo prescricional até a ciência do pagamento da indenização (Súmula 229 do E. STJ), voltando a fluir pelo tempo restante. Ação ajuizada após o decurso do prazo previsto no art. 206, §1º, II, "b", do CC. Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1017672-46.2024.8.26.0007; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Ademais, a razoável duração do processo é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC, cabendo ao juiz velar pela rápida solução do litígio (artigo 139, II, do CPC). Assim, o julgamento em observância à razoável duração do processo consiste em um dever do magistrado, e não mera faculdade. Portanto, o julgamento antecipado émedidade rigor. Do Divórcio: O pedido de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato. O novel regramento teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio. Assim, tendo em vista o exercício do direito e a manifestação de vontade (inclusive por ambas as partes), a procedência do divórcio é de rigor. Da guarda. A Constituição Federal destinou à família, ao Estado e à sociedade o provimento das condições básicas para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, tendo em vista o peculiar estágio de sua formação (art. 227, caput). Nesse sentido, tratando-se de matéria atinente ao direito de crianças é necessário, em primeiro lugar, ter em vista os princípios da prioridade absoluta ( art. 227, da CF) e do melhor interesse ( art. 5º e 6º do ECA) e, ainda, a doutrina da proteção integral ( art. 1º, do ECA). Em outras palavras: o critério de decisão utilizado em demandas desta espécie não tem em vista interesses pessoais dos genitores, mas sim considerando aquilo que melhor atende ao interesse das crianças e adolescentes, de quais as guardas se litiga. A submissão de situações familiares ao controle da autoridade jurisdicional, conquanto medida inegavelmente grave e radical, constitui, nos termos do entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrios, um dos trações mais avançados da socialização do direito sendo indiscutível que, para o bom exercício desse controle, o magistrado deve sempre atentar, primordialmente, para o bem estar da criança e do adolescente, que são os destinatários maiores da decisão judicial. Nesse sentido é a doutrina de Maria Berenice Dias: O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso da família, a fim de defender os menores aqui ai vivem. Assim, reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e até excluir o poder familiar. Quando um ou ambos os genitores deixam de cumprir com os deveres decorrentes do poder familiar, mantendo comportamento que possa prejudicar o filho, o Estado deve intervir. É prioritário o dever de preservar a integridade física e psíquica de crianças e adolescente, nem que para isso tenha o Poder Público de afastá-los do convício de seus pais. (DIAS, MARIA BERENICE. Manual do Direito das Famílias, 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.426). É, pois, dever do julgador velar pelo bem-estar da criança e do adolescente, tendo como critério de julgamento a proteção integral e o melhor interesse do infante o que pode, ou não, coincidir com os interesses dos genitores. Como assinala a doutrina especializada, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente, enquanto regentes de todo sistema protetivo, também devem ser rigorosamente observados na fixação da guarda, de modo que se assegure, no caso concreto, a convivência do menor com aquele que revela as melhores condições para auxiliar e dirigir sua criação. Tais condições envolvem não apenas o respeito à vida, saúde, alimentação e lazer. É imperioso, ainda, assegurar a plena assistência material, afetiva, psicológica e até mesmo espiritual das pessoas em formação, do que decorre a guarda como instituto fundamental para a garantia desses direitos assistenciais mínimos, uma vez que possibilita o contato permanente do menor com seu guardião. Diante deste contexto normativo, passo à análise do caso concreto. O direito brasileiro prevê duas principais espécies de guarda ( art. 1.583): unilateral e compartilhada. A guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores, sendo este o principal responsável pelo cuidado e criação do filho. A compartilhada pressupõe que ambos os genitores são responsáveis pelos cuidados em relação ao filho, independente do local de residência. É importante registrar: ao contrário do que erroneamente pressupostos em algumas situações, mesmo na hipótese de guarda compartilhada o filho permanece residindo com um dos genitores, havendo, no entanto, a participação do outro em questões que são atinentes aos direitos, deveres e criação do filho. Em termos mais explícitos: a guarda e com quem a criança mora são situações e institutos que não se confundem. O STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a guarda compartilhada tem preferência legal, podendo ser afastada somente em hipóteses excepcionais- sobretudo, quando demonstrado desinteresse de uma das partes ou inaptidão à guarda. 3-o termo será contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debater periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em que os genitores residem em cidade, estado, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. ( Res 1878041/41/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Por certo que a guarda compartilhada é desfecho recomendável, impondo-se a presença de requisitos básicos para sua instituição e sucesso. Diga-se, contudo, que o compartilhamento da guarda pressupõe bom senso, diálogo, respeito mútuo, e comprometimento dos progenitores em prol do interesse do filho, bem como o escanteamento de questões egoísticas. No caso em análise, é devida a fixação da guarda unilateral porque não houve sequer de endereço fixo do genitor, havendo indícios de que é morador de rua. Ademais, o menor já co-habita com a mãe, recebe os cuidados diários e não há elementos nos autos aptos a alterar a situação de fato consolidada. A procedência é mesmo medida de rigor, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fundamento no art.487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: 1) DECRETAR o divórcio do casal acima qualificado, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Caraguatatuba/SP quanto ao divórcio (Certidão de Casamento lavrada sob a Matrícula nº 115881 01 55 2017 2 00090 192 0020418 50). 2) ESTABELECER a guarda definitiva e unilateral do menor K.H.S.A., nascido aos 06/09/2011 para a genitora E.M.S.. Servirá a presente como termo de guarda unilateral. Tendo em vista a natureza dos pleitos, deixo de condenar em verbas de sucumbência. Nesses temas não incidem ônus de sucumbência, tanto pela natureza de processo necessário (por envolver interesse de menores), quanto por se estar diante de uma forma de transação (pela convergência de vontades), atraindo a aplicação do artigo 90, § 3º, do CPC. Deixo de condenar à ré ao pagamento das custas iniciais, face a benesse da justiça gratuita que ora a atribuo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ encaminhando-o ao fluxo digital do arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: EDNA APARECIDA BRANDÃO (OAB 458513/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001990-19.2023.8.26.0126 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Thereza Nobrega Ferraz - - Tiago Nobrega Ferraz - - Rafael Nobrega Ferraz - Fls. 185/186: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: EDNA APARECIDA BRANDÃO (OAB 458513/SP), EDNA APARECIDA BRANDÃO (OAB 458513/SP), EDNA APARECIDA BRANDÃO (OAB 458513/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002130-82.2025.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Fixação - M.A.S. - Fls. 151/154: Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, manifeste-se a parte autora, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. NADA MAIS. - ADV: EDNA APARECIDA BRANDÃO (OAB 458513/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007883-54.2024.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.F.S. - M.F.S. e outro - Vistos. Fls. 143/146: A manifestação da parte embargante traz a alegação de que a sentença emanada restou omissa quanto a alegação de intempestividade da contestação apresentada pelo requerido João Lucas, bem como contradição no tocante ao período final da obrigação alimentar. Decido. Conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, e a eles dou provimento de forma a aclarar a sentença: Quanto a tempestividade da contestação apresentada pelo requerido João Lucas, deve se levar em conta que se trata de parte representada pela Defensoria Pública, aplicando-se ao caso concreto o que disciplina o artigo 186 do CPC: "...A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais..." Assim, cai por terra a pretensão de declaração da intempestividade da referida contestação. Na mesma senda, considerando que o filho João Lucas, em tese, estaria percebendo renda fruto do seu trabalho, houve a minoração da prestação alimentar para o patamar de 30% dos vencimentos líquidos. Com relação a data limite da obrigação com relação ao filho Mateus, é de se reconhecer que esta deverá se dar até 30/01/2028. Compulsando o sítio eletrônico da instituição, é possível aferir que a duração do curso é de 06 semestres, ou seja, considerando a matrícula em 30/01/2025 (fls. 62), é devida a permanência da obrigação até o final do curso, ou até que o filho Mateus complete 24 anos. Assim, assegura-se um resultado propício para o bem estar da prole, e não se demonstra excessivo para o alimentante. Posto isso, e com esteio no artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e dou-lhes provimento sem efeitos infringentes, esclarecendo a omissão e a contradição, para restar explicitamente confirmado o parâmetro na forma trazida na Sentença. No mais, existindo divergência entre o entendimento adotado na sentença e o defendido pela parte, ora embargante, deverá manejar o recurso apropriado. Int. - ADV: EDNA APARECIDA BRANDÃO (OAB 458513/SP), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001203-36.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Isaura Freitas - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Recebo o recurso interposto em seu regular efeito (enunciado 75 - FOJESP). Dê-se vista dos autos à (s) parte (s) recorrida (s) para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, observadas as cautelas legais. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), EDNA APARECIDA BRANDÃO (OAB 458513/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002050-38.2025.8.26.0126 (processo principal 1007517-49.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Cidil Stefanelli da Cruz - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV: EDNA APARECIDA BRANDÃO (OAB 458513/SP)
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