Samara Ramos Baydoun

Samara Ramos Baydoun

Número da OAB: OAB/SP 458580

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara Ramos Baydoun possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SAMARA RAMOS BAYDOUN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) USUCAPIãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005722-08.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Vertical Salvador - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas condominiais e de pintura, revitalização e manutenção dos telhados, vencidas e ainda não pagas, incidentes sobre o apartamento 213, bloco "B", do empreendimento situado na Avenida Fioravante Pascoalim, Martim de Sá, 1570, em Caraguatatuba/SP, inscrito sob a matrícula de nº 48.477 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, no valor de no valor de R$ 17.133,51, referentes a agosto e dezembro de 2018; fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2019; fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2020; fevereiro, abril, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021; fevereiro a dezembro de 2022; e janeiro a agosto de 2023; e das que se vencerem no curso da demanda até a efetiva satisfação da obrigação, com correção monetária e juros de mora desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa moratória de 2% incidente sobre o valor atualizado de cada parcela. Arcará cada corréu com a metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a metade desse percentual para cada corréu. P. I. C. - ADV: SAMARA RAMOS BAYDOUN (OAB 458580/SP), HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP), MAURO TEIXEIRA ZANINI (OAB 195420/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005719-53.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Vertical Salvador - F. 776/777: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, acerca da contraproposta ofertada. - ADV: HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP), SAMARA RAMOS BAYDOUN (OAB 458580/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038970-05.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARISTELA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA - SP267455, MAURO TEIXEIRA ZANINI - SP195420, SAMARA RAMOS BAYDOUN - SP458580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000688-02.2023.8.26.0116 (processo principal 1001875-62.2022.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Erika Cabral - - Juliano dos Santos de Almeida - Majory Maria Aparecida P de Siqueira - - José João de Andrade e outro - Vistos. I - Por ora, antes de analisar a impugnação à penhora, INTIME-SE a Executada MAJORY, para comprovar a hipossuficiência financeira, para análise do pedido de concessão da Justiça gratuita. Com efeito, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e, (iii) ausência de documentação comprobatória da condição de hipossuficiência, que deve considerar a renda familiar. Nada obstante, antes de indeferir o pedido convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, e do eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda e de eventual cônjuge/companheiro(a), apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se - ADV: SIRLENE PEREIRA CAMARGO (OAB 193199/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), THAYS MARCELLA CAMARGO LIGIERI (OAB 414272/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), SAMARA RAMOS BAYDOUN (OAB 458580/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003941-02.2025.8.26.0577 (processo principal 1020323-58.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Arlindo Luiz de Souza - Mercadinho Almeida e Dias Ltda - Me, na pessoa do sócio Ronaldo Almeida Dias - Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 30dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. - ADV: SAMARA RAMOS BAYDOUN (OAB 458580/SP), FÁBIO PEREIRA SANCHES (OAB 502338/SP), HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007970-82.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1001265-85.2023.8.26.0625) (processo principal 1001265-85.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - João Bosco Miranda - Jj Soluções de Negócios Eirelli - Vistos. Fls. 52/60: por ora, cumpra-se a determinação de fls. 40, penúltimo parágrafo (intime-se o executado, através de seu procurador a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça e de imposição de multa de até 20% do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774, inciso V e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 229518/RJ), HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP), SAMARA RAMOS BAYDOUN (OAB 458580/SP), R JULIANA RODRIGUES DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 13339/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Henrique Tafuri de Oliveira (OAB 267455/SP), Samara Ramos Baydoun (OAB 458580/SP) Processo 1001256-60.2022.8.26.0625 - Usucapião - Reqte: Benedito Braz Pereira - Vistos. RELATÓRIO Ação de usucapião Autor: Benedito Braz Pereira. Suma do pedido: declaração de domínio sobre bem imóvel rural descrito na petição inicial, alegando posse ininterrupta e sem oposição do bem há mais de 10 anos, sem sofrer oposição de quem quer que seja e sem qualquer interrupção. Resposta: Não houve resposta dos confrontantes regularmente citados, havendo nos autos somente contestação por negativa geral daqueles cuja citação se deu por edital. Principais ocorrências: todas as citações foram realizadas e os entes federativos se manifestaram desinteressados na causa, conforme certidão de fls. 286. FUNDAMENTAÇÃO Pedido procedente. Citados, os entes federativos não opuseram resistência à pretensão dos autores. Os confrontantes também não apresentaram resposta, deixando evidente a concordância com a pretensão da autora. Tal fato implica ainda na dispensabilidade de instrução probatória, pois no sistema processual brasileiro a prova somente recai sobre fatos controversos. Além disso, há começo de prova documental que indica o efetivo exercício da posse por parte dos autores sobre o bem em questão. DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO, em relação ao imóvel descrito a fls. 139/140. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Serviço de Registro de Imóveis para a abertura de matrícula para o imóvel usucapido. P. I.
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