Meliza Marinelli Franco
Meliza Marinelli Franco
Número da OAB:
OAB/SP 458608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Meliza Marinelli Franco possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, STJ, TJSC, TJTO, TJGO, TJPR, TJMA
Nome:
MELIZA MARINELLI FRANCO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
PETIçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO em que figura no polo ativo LOVAT VEÍCULOS LTDA e no polo passivo CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A e OUTRAS, todas devidamente qualificadas nos autos. I - RELATÓRIO A nominada autora ajuizou a presente demanda e sustentou, em suma e através de competente procurador, que: - as empresas CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e CAOA NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA constituem grupo econômico (Grupo CAOA); - manteve com o aludido grupo, desde novembro de 2006, contrato (não formalizado) de concessão comercial para a venda de veículos da marca Hyundai, regido pela Lei 6.729/79, em Londrina/PR; - além do contrato de concessão, a fim de resguardar o crédito concedido nas vendas de peças, entabulou com a parte ré, em 27/03/2009, contrato de fornecimento e compra e venda de peças e componentes automotivos da aludida marca; - foi compelida a construir loja de vendas e oficina de reparos de acordo com as especificações da Hyundai, em relação às quais investiu aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); - montou equipe exclusiva de trabalho, constituída de técnicos e profissionais treinados para os atendimentos da rede, conforme as diretrizes impostas pela esfera demandada; - durante a relação contratual, a parte concedente praticou diversos atos ilícitos e abusivos; - foi violada sua área territorial, com a instalação de nova agência autorizada na cidade (CAOA), fato que lhe causou prejuízos, decorrente da diminuição das vendas; - a instalação de nova concessionária na região em que atuava não foi submetida a estudo prévio ou análise de mercado que justificasse a abertura de novas lojas pela esfera promovida; - teve constantes problemas com fornecimento e estoque de veículos, fornecimento de peças e componentes, prática de preços diferentes em favor da concessionária CAOA, entre outros; - houve abuso do poder econômico e prática de concorrência desleal; - notificou a parte ré, em 02/08/2012, acerca do inadimplemento contratual e resolução do contrato por culpa do Grupo CAOA; - devem incidir no caso os consectários previstos no art. 24 da Lei Ferrari; - a aludida legislação de regência prevê prazo de 120 dias para que possa encerrar suas relações e operações mercantis, que devem ser indenizados; - faz jus à indenização por perdas e danos (em sede material e moral). Após as alegações jurídicas, pleiteou a tutela de urgência, para que seja declarada, desde logo, a resolução contratual por culpa da esfera promovida. Requereu a procedência da pretensão, protestou pela produção probatória, deu valor à causa e juntou documentos (evs. 1.2 a 1.10 e 4.2 a 4.142). Após indeferimento por este juízo (seq. 8.1), foi parcialmente concedida a tutela de urgência pela instância superior, a fim de permitir que continuasse a autora a prestar serviços de garantia e pós-venda, bem como de comercialização dos veículos por ela até então adquiridos (mov. 49). Citada, a parte ré apresentou peça contestatória (ev. 70), na qual ressaltou que: - em sede preliminar, há litispendência; - no mérito, a autora tinha ciência de que as demandadas representam, com exclusividade, em todo o território nacional, a marca HYUNDAI; - o contrato celebrado entre as partes não é contrato de concessão comercial, tampouco apresenta as características previstas na referida legislação especial, razão pela qual não pode ser interpretado como tal; - o reportado ajuste não outorga área exclusiva, território ou qualquer modalidade de reserva de mercado em prol da demandante; - o simples fato de a promovente associar-se a uma entidade (Associação Brasileira de Concessionários Hyundai) não tem o condão de modificar o contrato formalmente estabelecido entre as partes; - a Lei Ferrari expressamente consagra, em seu art. 20, a forma escrita para os contratos de concessão de veículos automotores, formalidade inobservada na espécie; - o Grupo CAOA realiza a importação e revenda dos automóveis Hyundai e não se enquadra na definição legal de “produtor” (art. 2º, I, Lei 6.729/79); - a produção dos automóveis da marca ocorre na Coréia do Sul; - a atividade de importação envolve fatores complexos e difere da atividade industrial do setor automotivo nacional, para o qual a Lei Ferrari foi concebida; - embora o Grupo CAOA tenha fábrica no Brasil, não há efetivamente produção industrial em larga escala, mas a montagem de apenas dois produtos, sob licença do Grupo Coreano HYUNDAI MOTOR COMPANY; - o faturamento da autora sempre foi substancial, além de contar com a vantagem de jamais ter havido exigência de aquisição de estoque mínimo - ou manutenção de determinado nível de estoque; - a promovente não foi compelida a construir loja e ingressou livremente em negócio que lhe parecia ser comercialmente favorável; - a relação foi encerrada pela demandante, eis que o acordo não mais lhe pareceu atraente; - ausente ato ilícito indenizável. Rogou a improcedência da pretensão exordial, suplicou a produção de provas e acostou documentos (evs. 70.2 a 70.15). Réplica apresentada no mov. 76, em que a promovente refutou as teses contestatórias e repisou os termos exordiais. Instadas a especificar provas (seq. 82), as partes se manifestaram (evs. 89 e 91). Proferida sentença (seq. 109), foi o decisum anulado, em sede de apelação, pelo grau superior (mov. 151). Na sequência, foi exarada decisão saneadora no mov. 167, na qual rejeitada a preliminar, fixados pontos controvertidos e deferida a produção probatória documental e pericial. Foram apresentados laudos técnico e complementar, além de esclarecimentos nos evs. 368, 444, 474 e 493, manifestando-se as partes em seguida. Então, foi encerrada a instrução (mov. 501). Vieram conclusos (seq. 522). É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar se: (i) configurado o contrato de concessão mercantil, a atrair a aplicabilidade da Lei 6.729/79; (ii) a parte ré deu causa à rescisão - e/ou presentes conduta abusiva, atos de concorrência desleal ou outros ilícitos; e (iii) em caso positivo, se a autora faz jus à indenização postulada. Sigamos, pois. CONCESSÃO COMERCIAL - APLICABILIDADE DA LEI FERRARI Cumpre, de exórdio, verificar a natureza da relação trazida a lume, notadamente se se trata de contrato de concessão comercial, regido pela Lei Ferrari (Lei 6.729/79). Exsurge do próprio elóquio introdutório que não houve a formalização do ajuste, no que tange à revenda de automóveis Hyundai pela esfera demandante. Dúvidas não adejam a respeito de tal ausência de instrumento escrito. Isso não significa que inviável constatar, no plano fático, que as partes deveras mantiveram relação abarcada pela aludida lei de regência, na qual figurou a LOVAT VEÍCULOS LTDA como concessionária e o Grupo CAOA como concedente. Contemplam os arts. 2º, I e II, e 20 da Lei 6.729/79, ao dispor sobre tal espécie contratual e os requisitos para sua configuração, que “a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário [...] Consideram-se (i) produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; (ii) distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade” (destaquei). Embora não respeitado o requisito da “forma escrita” - e, por consequência, não especificados produtos, área demarcada, distância mínima, quota de veículos automotores, etc. -, fácil concluir, do conjunto probatório amealhado nos autos, que a relação entre os litigantes era, “na prática”, de concessão comercial. Isso porque é certo que as partes autora e ré se enquadram na definição legal acima reportada. Além de o nome da primeira ré indicar que se trata de empresa que realiza a “montagem” de veículos Hyundai (CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A), é inconteste que a autora é sociedade empresária que realiza a comercialização dos automóveis da aludida marca, após regular fornecimento destes por aquela. Ademais, consta do modelo de contrato enviado à LOVAT que a CAOA é titular exclusiva de direitos de importação, fabricação, montagem e comercialização de veículos da marca Hyundai (seq. 4.142). Ainda que assim não fosse, a farta documentação coligida nos evs. 4.9 a 4.191 comprova a efetiva relação material de concessão mercantil entre a demandante e o grupo formado pela esfera ré, nos termos da Lei Ferrari, durante aproximados cinco anos e oito meses (entre 2007 e 2012). Desse modo, comprovada a existência, a validade e a eficácia do pacto de concessão mercantil mantido entre as esferas demandante e demandada. Restam subsumidas as contendoras, portanto, nas respectivas definições legais mencionadas. A amparar: “DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AFASTAMENTO IRRECORRIDO, QUE NÃO PODIA SER REVIVIDO EM APELAÇÃO, NEM O PODE SER NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, CONSIDERANDO-SE A EXPRESSÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA (CPC, ART. 306), COMO O JULGAMENTO EM 1º GRAU. 2) CONTRATO DE CONCESSÃO DE REVENDA E SERVIÇOS AUTOMOBILÍSTICOS. ÁREA DE EXCLUSIVIDADE RECONHECIDA, COM BASE EM ANÁLISE DE DOCUMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI RENATO FERRARI. EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA ESCRITA (LEI 6729/79, ART. 20). FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NO CASO. DOCUMENTOS COMPROVANDO MANUTENÇÃO DO CONTRATO SEM FORMALIZAÇÃO DO ESCRITO PELA CONCEDENTE. 3) RUPTURA UNILATERAL DE FATO PELA CONCEDENTE, SEM NOTIFICAÇÃO OU PRAZO DE PRÉ-AVISO. INSTALAÇÃO DE OUTRA CONCESSIONÁRIA, PERTENCENTE À FÁBRICA, NA REGIÃO CONCEDIDA. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA, NO CASO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM ANÁLISE FÁTICA. 4) INTERDIÇÃO DA NOVA CONCESSIONÁRIA DETERMINADA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE FUTURA INSTALAÇÃO, NO CASO DE SURGIMENTO DE CONDIÇÕES DE COMPORTABILIDADE NA ÁREA, COMO PREVISTO EM LEI (LEI 6729/79, ARTS. 5º e 6º). 5) ASTREINTE MANTIDA, PELOS PERÍODOS DE DURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E A PARTIR DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO NOS AUTOS. 6) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSAMENTE PROTELATÓRIOS CANCELADA. PROPÓSITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. COMPLEXIDADE DO JULGAMENTO A JUSTIFICAR OS EMBARGOS. 7) RECURSOS ESPECIAIS DA FÁBRICA E DA NOVA CONCESSIONÁRIA PROVIDOS EM PARTE COM OBSERVAÇÕES QUANTO À INSTALAÇÃO DE FUTURAS CONCESSIONÁRIAS E PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE "ASTREINTES", AFASTANDO-SE A MULTA; 8) MEDIDA CAUTELAR, AJUIZADA PELA FÁBRICA, JULGADA PREJUDICADA. 1 - Afastada, sem recurso, exceção de incompetência territorial, fundada em ajuizamento da ação atinente a concessão de revenda no local do estabelecimento e não no da sede de uma das demandadas, opera-se a preclusão lógica e não há como reviver a alegação de incompetência em Apelação ou Recurso Especial, considerando-se a expressão definitivamente julgada (CPC, art. 306), como correspondente ao julgamento em 1º grau e acrescendo-se, ainda, a inexistência de demonstração de prejuízo. 2 - A previsão geral de necessidade de contrato escrito (art. 20 da Lei nº 6729, de 26.12.79 e Lei 8190/90) para o contrato de concessão de revenda foi afastada pelo acórdão recorrido, sopesando, à consideração dos artigos 2º e 3º da mesma lei, os fatos, e concluindo pela existência de efetiva representação, fundamento esse que não foi impugnado de forma consistente nas razões dos recursos especiais, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Ademais, o Acórdão recorrido acabou, no caso, interpretando os documentos, pela manutenção fática do contrato, sem exigência do escrito, pela concedente, satisfazendo-se esta com outros escritos dos autos, sobressaindo a validade contratual, ante as peculiaridades do caso e do julgamento da origem, sem que tal signifique proclamação geral de dispensa da exigência legal de contrato escrito. 3 - Na constância do contrato de concessão de revenda e serviços de veículos automotores, inadmissível a ruptura unilateral fática do contrato, sem motivação e pré-aviso, mediante a atividade oblíqua de instalação de nova concessionária, ligada à fabricante, na mesma área, declarada, ante as condições fáticas atuais, pelo Tribunal de origem, matéria que não pode ser, neste julgamento, revista (Súmula 7/STJ) [...] (REsp n. 1.359.558/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/5/2013)” (destaquei). Definido que o regime de responsabilidade a ser aplicado no caso em comento advém da Lei 6.729/79, resta verificar se a parte autora faz jus ao anelo indenizatório. RESCISÃO CONTRATUAL - CAUSA PELA RÉ - NÃO COMPROVAÇÃO Vale ressaltar, porquanto relevante, que foi a autora que provocou o encerramento do contrato, ao notificar o Grupo CAOA para tanto, em 02/08/2012 (evs. 1.7 a 1.9). Significa dizer ínvio cogitar acerca da aplicação dos consectários previstos no art. 23, incisos I e II, da Lei 6.729/79, no vertente caso. Cumpre, então, constatar se viável a incidência do art. 24 da Lei Ferrari, segundo o qual “se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário: I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual; II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II; III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinquênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão; IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição” (destaquei). Como se vê, a indenização prevista na lei de regência, na parte aplicável na hipótese em mesa, está condicionada à comprovação de que a concedente deu causa à extinção da avença mantida entre ela e a empresa concessionária. Inobstante a motivação exarada no aludido ato notificatório, indemonstrado nos autos que a ré efetivamente tenha causado a ruptura. Confira-se, no que ora importa, a seguinte estilha da prova técnica: “[...] Natureza jurídica do vínculo entre as empresas contendoras - A perícia localizou no mov. 70.4 o documento intitulado “Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento, por Prazo Determinado, e Compra e Venda, a Crédito e Com Reserva de Domínio, de Peças e Componentes Automotivos da Marca HYUNDAI, Mediante Garantia Fidejussória, e Outras Avenças”, devidamente assinado. Ainda foram acostados aos movs. 89.2 e 4.142, contratos de Concessão Comercial Para Venda de Veículos; entretanto trata-se de modelos, os quais encontram-se incompletos, sem as devidas assinaturas e registros legais. Frisa-se que a própria Requerente em sua petição inicial afirma que “seu contrato era apenas verbal”. Diante da documentação disponibilizada e as respostas aos quesitos das partes, a perícia, salvo melhor entendimento, entende que a operação entre as partes não representou como concessão comercial de veículos. 2) Ocorrência de inadimplemento contratual - Da análise dos documentos juntados aos autos diante da ausência de contrato específico para a comercialização de venda de veículos, constata-se que não houve previsão expressa, em relação a venda de veículos, sobre: exclusividade territorial; distância mínima entre estabelecimentos; ausência de entrega de veículos e peças nos moldes combinados, notadamente quanto à frequência e à quantidade; prática de preços diferentes entre concessionárias da mesma marca; estabelecimento de preço fixo das revisões [...] O único contrato de concessão na forma escrita em vigor entre as partes trata de peças para serviços autorizados de assistência técnica, sem fazer qualquer menção à venda de veículos, área geográfica ou exclusividade de nenhuma das partes. Diante da documentação acostada e disponibilizada, a perícia entende que a requerente tinha autonomia operacional, sem exigências contratuais para quantidades mínimas de compras de veículos e peças. Os veículos importados e comercializados no atacado para a requerente representaram 76% do total de veículos comercializados, ou seja, eram predominantemente importados. O aumento de IPI para veículos importados provocou recuo nas vendas de 60% em setembro/2012 quando comparado com ano anterior. Da análise horizontal, apensada aos Anexos “C.1”, “C.2”, “D.1” e “D.2”, constata-se que nos anos que a empresa Requerente teve maior volume de vendas no ano de 2010, e que no ano de 2012 esse valor reduziu drasticamente. Agora, se analisado o lucro líquido, verifica-se que a empresa obteve um prejuízo, justo ao ano com maior volume de vendas. Apura-se se ainda, da análise vertical apensada aos Anexos “C.2”, “C.2”, “D.2” e “D.2”, que a conta estoque representou a maior parte do ativo nos anos de 2010 e 2011. Já na análise vertical do passivo, identifica-se que a conta empréstimos bancários possui o maior peso, chegando a alcançar o patamar de 80,4% do total do passivo e do patrimônio líquido [...] A perícia verificou que os percentuais e valores financeiros dos bônus foram se ajustando para mais ou para menos ao longo do tempo, possivelmente de acordo com as estratégias e necessidades de mercado. O pagamento dos bônus ocorria no mês subsequente, sejam em descontos em notas fiscais ou em pagamentos direto nas contas do revendedor. Apura-se que o relacionamento entre as partes perdurou por um total de 05 anos, 08 meses, 02 semanas e 02 dias. Da análise dos balanços, verifica-se que nos anos de 2008 a 2010, o valor do capital social era de R$ 250.000,00, enquanto nos anos de 2011 e 2012 o valor do capital social passou a ser de R$ 400.000,00, ambos os valores descritos ao balanço patrimonial, são equivalentes aos valores do contrato social e sua quarta alteração. Comparando os endereços acima, verifica-se que na cidade de Londrina/PR a “CAOA Chery D21 Motors Londrina” e “Hyundai CAOA Londrina”, estão localizadas no mesmo endereço, e possuem uma distância de aproximadamente 4 km da empresa requerente - “Hyundai HMB Lovat - Londrina”, conforme dados extraídos do “Google Maps”. Já em relação as concessionárias situadas na cidade de Maringá/PR, apura-se que a empresa Requerida “CAOA Chery D21 Motors Maringá”, possui a distância aproximada de “3 km” da empresa Requerente (Hyundai HMB Lovat – Maringá - Av. Colombo, 4244), de acordo com as informações extraídas do “Google Maps” [...] Salvo melhor juízo, a afirmação sobre critério de distância mínima foi apresentada nos autos pela própria requerente, que admite ser 2 Km uma regra geral de mercado ao trazer em sua peça inicial a seguinte afirmação: ‘Observa-se que, em se tratando de concessionárias há a necessidade de uma distância mínima (costumeiramente de 2 km) entre as concessionárias instaladas em uma mesma cidade e o respeito as áreas de abrangência’ (mov. 1.1; pág. 18 da inicial) [...] Reafirma, portanto, não haver nos autos indicação de que as requeridas exigiam que a requerente mantivesse estoque mínimo de veículos ou compromissos para adquirir quotas certas de veículos [...] As políticas comerciais presentes nos autos e vigentes à época demonstram ser incentivos comerciais. A perícia não pode afirmar ser subordinação econômica [...]” (destaquei). Como se nota, não restou suficientemente comprovado, do que se extrai do laudo pericial, que a parte concedente tenha praticado atos ilícitos e/ou abusivos, a provocar a rescisão do liame. Tampouco demonstrada violação da área territorial por concessionária pertencente ao Grupo CAOA. Aliás, sequer possível saber se houve ajuste em tal sentido, em razão da ausência de documento formalizado, nos termos preconizados pelo art. 20 da Lei Ferrari. Ademais, os relatados problemas com o fornecimento e estoque de veículos não têm o condão de justificar, por si só, o término do pacto. Em suma, a par da ausência de instrumento escrito - para fins de balizamento das nuances do negócio -, fato é que as alegadas ilicitudes (má-fé, abuso do direito, concorrência desleal, etc.) não foram minimamente comprovadas na espécie. Inviável afirmar categoricamente, desse modo, que o Grupo CAOA causou, de forma indevida, a extinção da relação contratual mantida com a LOVAT. A bem da verdade, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. Indemonstrado nos autos que a parte ré deflagrou a rescisão contratual. Elpídio Donizetti ensina que “da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o CPC/2015 estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 464). Destarte, eis que ausentes elementos concretos o suficiente para concluir, infensa a qualquer inquietação, que a esfera ré deu causa à extinção da avença, não há que se falar em indenização. A dar amparo: “APELAÇÃO - AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO COMERCIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato verbal de concessão de distribuição de veículos importados - Alegada violação das disposições previstas na Lei nº 6.729/79 - Sentença de improcedência, reconhecida a inexistência de concessão comercial entre as partes - Inconformismo da autora - Contexto probatório dos autos que indica que a existência de relação comercial entre as partes - Ausência de celebração de contrato concessão comercial, que deveria se dar por forma escrita - Art. 20 da Lei nº 6.729/79 - Ainda que admitida a existência de contratação verbal, como já reconhecido em precedente do C. STJ, não comprovada culpa das rés pela rescisão do contrato, nem tampouco os prejuízos alegados - Pretensão a eventual reparação com base na Lei Ferrari - Não acolhimento - Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia - Ausência de prática de ilícito por parte das requeridas e, consequentemente, do dever de indenizar - Alegados prejuízos materiais e extrapatrimoniais sequer comprovados – Art. 373, I, do CPC - Prova pericial contábil que não ampara a pretensão autoral - Sentença mantida - Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1112630-17.2016.8.26.0100; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023)” (grifei). “Apelação. Ação indenizatória. Concessão para comercialização de veículos. Alegação de violação do termo de exclusividade territorial e de concorrência desleal. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de contrato de concessão firmado por escrito e contexto probatório que indica a existência de contrato de prestação de serviço de assistência técnica e comercialização de peças. Contratação que não se equipara às concessionárias que comercializam veículos. Art. 28 da Lei 6.729/79. Autora que atua também no comércio de veículos multimarcas, inclusive, de veículos fabricados pelas rés, o que, por si só, também não caracteriza o contrato de concessão. Documentos considerados pela perícia para conclusão de existência de concessão camuflada no contrato de fornecimento de peças, que, na verdade, não demonstram cabalmente os requisitos do art. 20 da Lei 6.729/76, que caracterizassem o contrato de concessão de comércio de veículos. Fato constitutivo do direito da autora não comprovado. Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova de existência de contrato de concessão entre as partes, tampouco de cláusula de exclusividade territorial, não há como se reconhecer o dever de indenizar das rés. Sentença reformada. Improcedência da pretensão inicial. Recurso das rés provido e prejudicado o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 0035051-15.2013.8.26.0100; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024)” (destaquei). Portanto, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS Por fim, no tocante à verba honorária, de rigor a fixação por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do codex processual, eis que patente o distinguishing em relação à ratio do Tema 1076 (E. STJ). Isso porque o presente feito foi ajuizado ainda sob a égide do CPC/73 - em 10/09/2012 (ev. 1.0) -, que nada trazia acerca do valor da causa como base de cálculo para tanto (art. 25, §§ 3º e 4º, CPC/73), a impossibilitar a prévia análise dos riscos do ajuizamento pela parte promovente. Imperiosa, por consequência, a fixação da referida verba com base na lógica do razoável, que melhor se coaduna com os ditames de justiça, conforme as peculiaridades do caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de verba honorária em prol dos causídicos da adversa, a qual arbitro em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sopesados o grau de zelo do profissional, a magnitude dos pleitos, a natureza e a importância da causa, o árduo trabalho realizado pelos advogados e o extenso tempo de tramitação da lide, além da razoabilidade e proporcionalidade (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 14 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002077-07.2021.8.26.0564 (processo principal 0018840-67.2009.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Rio Preto Motor Ltda - Volkswagen do Brasil Ltda - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fl. 498: Para fins de homologação da avença, juntem as partes cópia do respectivo instrumento particular de transação. Com a juntada, tornem-se conclusos para análise do pedido. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: AMANDA SILVA NASI (OAB 401094/SP), ANA PAULA HUBINGER ARAUJO (OAB 124686/SP), JADER GARCIA DOS SANTOS (OAB 149839/SP), MARK KREIDEL (OAB 183173/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), MAYLA TANNUS CARNEIRO TORRES DA COSTA (OAB 259730/SP), DENIS CESAR DA SILVA (OAB 472278/SP), MELIZA MARINELLI FRANCO (OAB 458608/SP), GABRIEL SANTIAGO HARAMOTO (OAB 404753/SP)
-
Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0016322-39.2017.8.27.2729/TO AUTOR : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS NORTE LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) RÉU : CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MELIZA MARINELLI FRANCO (OAB SP458608) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo postulada no evento 158 por mais 15 dias. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1128868-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Santa Fé Comércio de Veículos S.A. - Caoa Montadora de Veículos S.A. - - Hyundai Caoa do BrasilLtda - Vistos. SANTA FÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 05/06/2025 e a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2082668-23.2025.8.26.0000. A embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão, uma vez que o efeito suspensivo deferido pelo Tribunal de Justiça no referido agravo limitou-se a obstar a prolação de sentença, não abrangendo os demais atos instrutórios. Sustenta que a suspensão integral do processo contraria a decisão superior e os princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo. As embargadas, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., apresentaram contrarrazões, defendendo que eventual discordância deveria ter sido manifestada por recurso próprio contra tal despacho, e não por embargos de declaração. Afirmam não ter havido má-fé de sua parte ao requererem a suspensão da audiência e reiteram que a decisão superior já foi devidamente esclarecida quanto ao alcance do efeito suspensivo. É o relatório. Os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, a decisão embargada determinou a suspensão da audiência de instrução e julgamento e do próprio feito, com base no deferimento de efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2082668-23.2025.8.26.0000.Analisando os autos e a decisão proferida pelo Desembargador Relator no agravo, de fato verifica-se que o efeito suspensivo foi concedido apenas para impedir o sentenciamento da causa até o julgamento do recurso, não havendo determinação para suspender a fase instrutória e os demais atos preparatórios do processo. Assim, assiste razão à embargante quanto ao ponto. Houve, de fato, um equívoco material na interpretação do alcance do efeito suspensivo, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que a suspensão determinada pelo Tribunal se limita à prolação de sentença, não impedindo a prática dos atos instrutórios, inclusive a realização da audiência já designada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por SANTA FÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A., para esclarecer que o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2082668-23.2025.8.26.0000 limita-se a obstar a prolação de sentença, sem suspender os demais atos processuais, incluindo a fase instrutória e a audiência de instrução e julgamento. Assim, tornem conclusos para reagendamento da audiência. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ FARAH KALLUF (OAB 85374/PR), JADER GARCIA DOS SANTOS (OAB 149839/SP), MELIZA MARINELLI FRANCO (OAB 458608/SP), MELIZA MARINELLI FRANCO (OAB 458608/SP), JADER GARCIA DOS SANTOS (OAB 149839/SP), FERNANDO DE SOUZA GARLET (OAB 496401/SP)
-
Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2980042/PR (2025/0244983-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CAOA NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVANTE : HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA AGRAVANTE : CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS : PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO - PR013672 JADER GARCIA DOS SANTOS - SP149839 MELIZA MARINELLI FRANCO - SP458608 AGRAVADO : LOVAT VEICULOS S/A ADVOGADOS : RODRIGO DA ROCHA ROSA - PR024738 GISELE KARINE COSTA - PR033878 ALEXANDRE AUGUSTO DEVICCHI - PR025396 MURILO ANDRÉ SANTOS - PR048760 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 5
Próxima