Felipe Berton Badari
Felipe Berton Badari
Número da OAB:
OAB/SP 458719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Berton Badari possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
STJ, TJMG, TJSP
Nome:
FELIPE BERTON BADARI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PETIçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199892-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. I. C. - Agravada: J. S. C. - Agravada: G. S. C. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199892-79.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro Central Cível (12ª Vara da Família e Sucessões) Agravante: H. I. C. Agravado: J. S. C. e O. Juiz de Direito: Dra. Maria Cláudia Bedotti Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. I. C. contra a r. decisão reproduzida às fls. 21/23, que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, aparelhado por J. S. C. e O., assim deliberou: Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença para satisfação de alimentos vencidos nos meses de junho de 2022 a agosto de 2022, acrescidos das prestações que se venceram no curso da execução. O executado apresentou justificativa às fls. 94/114, alegando, em síntese, que: a) G. S. C. já atingiu a maioridade, formou-se em Direito e está regularmente inscrita na OAB, exercendo a profissão de advogada, deixando de fazer jus à verba alimentar desde a conclusão da graduação; b) quanto à J.S.C., aduz que cursa medicina em universidade pública, o que reduz significativamente os custos com sua formação; c) as exequentes não mantêm contato; d) enfrenta grave crise financeira desde 2016, inicialmente em decorrência do fechamento de empresa própria, depois com a perda de vínculo empregatício, encontrando-se atualmente desempregado. Sustenta que os valores exigidos são desproporcionais à sua condição econômica e que a prisão civil é incabível diante da maioridade das alimentandas e da antiguidade do débito, que remonta a 2022, o que afasta o caráter atual e urgente da obrigação. Ao final, pugna pelo acolhimento da justificativa e indeferimento da medida coercitiva. Sobre a justificativa, manifestaram-se as exequentes às fls. 219/235. É o breve relatório. DECIDO. A justificativa apresentada pelo executado comporta parcial acolhimento. No que diz respeito à exequente G. S. C., conforme documentação acostada às fls. 119/124, restou comprovado que concluiu o curso superior em Direito e atualmente exerce a profissão de advogada. Tais elementos demonstram que a obrigação alimentar em seu favor perdeu o caráter de urgência e subsistência, passando a ostentar natureza indenizatória. Diante disso, o crédito referente às parcelas vencidas deverá ser perseguido exclusivamente pela via da expropriação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sendo incabível, neste caso, a medida coercitiva da prisão civil. A maioridade da alimentanda, aliada à sua formação profissional e atuação no mercado de trabalho, afasta a presunção de necessidade que justifica a medida extrema da constrição da liberdade. Noutro giro, no tocante à exequente J. S. C., subsiste o caráter alimentar da obrigação, uma vez que, embora maior de idade, encontra-se regularmente matriculada em curso de ensino superior em instituição particular, o que vai de encontro à alegação do executado quanto à gratuidade do curso, permanecendo incólume o dever de custeio das mensalidades, dada a natureza essencial da verba à subsistência e à formação da credora. Ressalta-se que o cumprimento de sentença que busca a satisfação de débito alimentar não é via adequada para rediscussão do binômio necessidade-possibilidade, tampouco para alegações quanto à ausência de vínculo afetivo ou quanto à alegada falta de exigibilidade da obrigação. Tais teses devem ser veiculadas por meio de ação revisional própria. Outrossim, embora a exequente seja maior de idade, tal circunstância não exime automaticamente o devedor do pagamento das parcelas vencidas e exigíveis. Ademais, sequer foi objeto de modificação judicial a obrigação alimentar até o momento, de modo que remanesce a prestação nos termos fixados pelo v. acórdão (fls. 13/20), em sede de ação revisional de alimentos. Nessa linha, o executado não trouxe aos autos elementos capazes de afastar sua obrigação quanto à J. S. C., tampouco comprovou a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação. Além disso, não houve qualquer demonstração de boa-fé ou diligência no sentido de adimplir, ainda que parcialmente, a dívida exequenda, sendo certo que a alimentada está desamparada há longa data. O executado tampouco indicou bens à penhora ou ofertou qualquer garantia ao juízo. Restando incontroversa a inadimplência e ausente justificativa plausível para o não pagamento das parcelas vencidas, impõe-se a decretação da prisão civil como medida coercitiva legítima e proporciona. Isto posto, rejeito a justificativa apresentada e decreto a prisão civil de H. I. C., com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do protesto desta decisão. Expeça-se mandado de prisão e certidão para protesto atendendo ao disposto no art. 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se por e-mail. Int Inconformado, o recorrente sustenta que após o juízo a quo manter a obrigação em relação apenas uma filha, decretou a prisão civil sem intimar a parte exequente para adequar o pleito e a planilha de débitos. Defende que não há urgência para justificar a prisão do agravante, uma vez que a alegação de frequência em universidade pública da filha J. S. C. justifica a manutenção da obrigação alimentar não se sustenta para fins de decretação da prisão, tendo em vista que maioridade da alimentanda, atenua a urgência da dívida. Alega que A necessidade de suporte financeiro para custear despesas adicionais, como moradia, alimentação e transporte, não pode, por si só, justificar a restrição da liberdade do executado, especialmente quando este demonstra cabalmente sua incapacidade financeira. A dívida em questão, conforme os autos, refere-se a parcelas vencidas e acumuladas, datadas de período anterior a 2022. Trata-se, portanto, de débito pretérito, sem o caráter de atualidade que justificaria a medida coercitiva da prisão civil, razão pela qual o decreto de prisão afigura-se desproporcional e inadequado. Argumenta que a r. decisão agravada desconsiderou a impossibilidade absoluta de pagamento da obrigação alimentar por parte do Executado, bem como o disposto no artigo 528, § 2º, do Código de Processo Civil, que é claro ao prever a possibilidade de afastamento da prisão civil quando o devedor demonstra, justificadamente, a impossibilidade de adimplir a obrigação, ainda mais considerando que A supressão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e do cartão de crédito, imposta pelas próprias exequentes, impede qualquer atividade profissional que possa gerar renda, seja ela autônoma ou empresaria. Discorre acerca da incapacidade econômica enfrentada, bem como sobre a desproporcionalidade da decretação de prisão civil nestes casos que é atentatória à dignidade da pessoa humana. Assevera que as Exequentes, já tiveram deferido o direito de penhora dos direitos do executado sobre 16,66% do imóvel objeto da matrícula 13.971, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP nos autos do processo 0048170-67.2018.8.26.0100 perante a 8ª Vara da Família e Sucessões desse Foro Central. Afirma que A ausência de cálculos discriminados e atualizados, que individualizem os valores devidos a cada uma das filhas, impede o executado de exercer plenamente seu direito de defesa e de cumprir a obrigação alimentar de forma proporcional e justa. Defende que não há urgência nem situação de vulnerabilidade da exequente para justificar a manutenção da prisão. Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 307/308). É o relatório. Consoante estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do efeito suspensivo, faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os quais, em um juízo de cognição sumária, se encontram preenchidos, notadamente porquanto não é incontroversa a possibilidade de decretação de prisão sem nova planilha de débito desconsiderando a exclusão da filha G. S. C.. Assim, considerando que a manutenção dos efeitos da decisão impugnada tem o condão de ocasionar dano irreparável à parte agravante, uma vez que já foi decretada a sua prisão civil, reputo preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Daí porque, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, sustando os efeitos da decisão agravada até o julgamento a ser realizado pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem com urgência, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para o oferecimento de contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Jose Roberto de Almeida (OAB: 149842/SP) - Marcelo Menin (OAB: 153342/SP) - Amanda Fagundes Magraner (OAB: 346609/SP) - Deborah Fonseca Fernandes (OAB: 330238/SP) - Erica Hiromi Kaga (OAB: 314326/SP) - Felipe Berton Badari (OAB: 458719/SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Isabela Morales Banjai (OAB: 418681/SP) - Jéssica Melo do Nascimento (OAB: 380523/SP) - Lucas Domingues do Lago (OAB: 344283/SP) - Matheus Barboza Mistura (OAB: 378239/SP) - Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199892-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; MARIO CHIUVITE JUNIOR; Foro Central Cível; 12ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1095006-42.2022.8.26.0100; Alimentos; Agravante: H. I. C.; Advogado: Jose Roberto de Almeida (OAB: 149842/SP); Agravada: J. S. C.; Advogado: Marcelo Menin (OAB: 153342/SP); Advogada: Amanda Fagundes Magraner (OAB: 346609/SP); Advogada: Deborah Fonseca Fernandes (OAB: 330238/SP); Advogada: Erica Hiromi Kaga (OAB: 314326/SP); Advogado: Felipe Berton Badari (OAB: 458719/SP); Advogado: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP); Advogada: Isabela Morales Banjai (OAB: 418681/SP); Advogada: Jéssica Melo do Nascimento (OAB: 380523/SP); Advogado: Lucas Domingues do Lago (OAB: 344283/SP); Advogado: Matheus Barboza Mistura (OAB: 378239/SP); Advogada: Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP); Agravada: G. S. C.; Advogado: Marcelo Menin (OAB: 153342/SP); Advogada: Amanda Fagundes Magraner (OAB: 346609/SP); Advogada: Deborah Fonseca Fernandes (OAB: 330238/SP); Advogada: Erica Hiromi Kaga (OAB: 314326/SP); Advogado: Felipe Berton Badari (OAB: 458719/SP); Advogado: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP); Advogada: Isabela Morales Banjai (OAB: 418681/SP); Advogada: Jéssica Melo do Nascimento (OAB: 380523/SP); Advogado: Lucas Domingues do Lago (OAB: 344283/SP); Advogado: Matheus Barboza Mistura (OAB: 378239/SP); Advogada: Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199892-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1095006-42.2022.8.26.0100; Assunto: Alimentos; Agravante: H. I. C.; Advogado: Jose Roberto de Almeida (OAB: 149842/SP); Agravada: J. S. C. e outro; Advogado: Marcelo Menin (OAB: 153342/SP); Advogada: Amanda Fagundes Magraner (OAB: 346609/SP); Advogada: Deborah Fonseca Fernandes (OAB: 330238/SP); Advogada: Erica Hiromi Kaga (OAB: 314326/SP); Advogado: Felipe Berton Badari (OAB: 458719/SP); Advogado: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP); Advogada: Isabela Morales Banjai (OAB: 418681/SP); Advogada: Jéssica Melo do Nascimento (OAB: 380523/SP); Advogado: Lucas Domingues do Lago (OAB: 344283/SP); Advogado: Matheus Barboza Mistura (OAB: 378239/SP); Advogada: Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000019-18.2025.8.26.0177/SP REQUERENTE : ZEIN ABIDIN HASSAN ADVOGADO(A) : FELIPE BERTON BADARI (OAB SP458719) SENTENÇA Diante do o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR o requerido à restituir a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. As custas para preparo, nos termos das Leis Estaduais nº. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos Provimentos CSM nº. 831 e 833, ambos de 2004, com as alterações decorrentes da Lei n.º 17.785/2023, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, aos recursos interpostos a partir de 03/01/2024, de acordo com o Comunicado Conjunto n.º 951/2023, observarão as seguintes diretrizes: a). 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O preparo será recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de complementação, sob pena de deserção. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por volume, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT código da Receita 110-4), atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019, e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção IXI, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5002030-68.2020.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARLENE RITA LUCIANO DOMINGUES CPF: 663.770.646-91 RÉU: UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA CPF: 02.312.391/0001-05 e outros DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tratando-se de réu revel que não tenha patrono nos autos o prazo fluirá a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). Destaca-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do art. 346 do CPC). Cumpra-se. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí