Fernanda Nogueira Lemos
Fernanda Nogueira Lemos
Número da OAB:
OAB/SP 458720
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Nogueira Lemos possui 73 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TRF3, STJ, TJSP, TRF4, TRF2
Nome:
FERNANDA NOGUEIRA LEMOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (22)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5005261-67.2019.4.03.6144 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IF3 FACILITIES GESTAO DE FACILIDADES LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5032477-96.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VAMOS SEMINOVOS S/A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004417-84.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BBC PAGAMENTOS LTDA - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Dê-se vista à impetrada para contrarrazões, no prazo legal. Saliente-se que o MPF manifestou-se no ID nº 367475236. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. SãO PAULO, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002895-69.2020.4.03.6128 APELANTE: UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA, UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA, UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA, UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA, UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA, UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA, UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA, UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 329833997, interposto nestes autos por UNIAO - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO e FILIAIS, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006649-05.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: GEE GESTAO EFICIENTE DE EMBALAGENS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720-A, LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006649-05.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: GEE GESTAO EFICIENTE DE EMBALAGENS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720-A, LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por GEE GESTAO EFICIENTE DE EMBALAGENS LTDA contra o acórdão assim ementado (ID 312686649): Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE SECUNDÁRIA EXCLUÍDA DA PORTARIA Nº 11.266/2022. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença denegatória da segurança. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a impetrante faz jus ao benefício PERSE, em razão de atividade secundária por ela desenvolvida estar inserta no Anexo I da Portaria n. 7163/2021, posteriormente excluídas quando da edição da Portaria ME nº 11.266/2022 III. Razões de decidir 3. A Lei n. 14.148/2021 trouxe importantes benefícios fiscais ao setor de eventos como forma de mitigar os danos causados pela pandemia da COVID19, trazendo ações emergenciais e temporárias destinadas a essa área empresarial. Tal diploma legal autorizou, por prazo limitado, a redução da alíquota dos tributos que elenca para zero. 4. Foi editada a Portaria n. 7163/2021 que incluiu atividade secundária exercida pela impetrante como considerada prestadora de serviços turísticos, conforme art. 21 da Lei 11.771, de 17.09.2008. 5. A fim de regulamentar a nova redação do caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, dada pela Lei nº 14.592, de 2023), foi editada a Portaria ME nº 11.266/2022, em vigor a partir de 01/01/2023, a qual, ao definir os códigos CNAE abrangidos pela lei instituidora da benesse, não incluiu nenhum dos CNAEs da apelante. 6. Desde a nova redação do art. 4º, caput, da Lei nº 14.148/2022, regulamentada pela Portaria ME nº 11.266/2022, somente as atividades expressamente ali elencadas podem fazer jus ao benefício, dentre as quais não se inclui nenhuma das atividades econômicas, principal ou secundárias, desenvolvidas pela impetrante. 7. Considerando-se a necessidade de observância do princípio da anterioridade – arts. 150 e 195 da CF -, haja vista a majoração indireta da carga tributária pela edição da Portaria ME nº 11.266/2022, tem-se que a parte impetrante faz jus ao enquadramento no PERSE, findando-se, todavia, a fruição do benefício após o decurso dos prazos, contados da publicação da Portaria ME n.º 11.266/2022, da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 8. A hipótese é de concessão parcial da segurança, a fim de que reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021, em relação às receitas da impetrante decorrentes das atividades insertas no CNAE 77.39-0-99, findando-se sua fruição nos termos da anterioridade constitucional. 9. Os valores indevidamente recolhidos, acaso existentes, deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança pretendida. Em suas razões de recorrer (ID 320243348), alega a parte embargante que o acórdão foi omisso em relação às seguintes questões: a) “impossibilidade de revogação antecipada de alíquota zero concedida temporariamente e sobre condições, nos termos do art. 178 do Código Tributário; b) “da violação aos institutos da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido”. Por fim, a “Embargante prequestiona expressamente a violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional; e aos princípios constitucionais da violação aos institutos da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido”. Com contrarrazões da UNIÃO (ID 321348045), os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006649-05.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: GEE GESTAO EFICIENTE DE EMBALAGENS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720-A, LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - PR58121-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com razão o contribuinte ao sustentar que o julgado colegiado necessita de integração em relação à violação ao art. 178 do CTN e aos institutos da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Diante disso, passo à análise do tema. Acerca das alegações violações, dispõe o art. 178 do CTN que: “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. O C. STJ, nos casos envolvendo o Plano de Inclusão Digital, expressamente consigna a impossibilidade de revogação, antes do prazo final, do benefício fiscal de alíquota zero, “porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada” (AgInt no AgInt no REsp 1658638, Relator Ministgro Francisco Falcão, data do julgamento 8/5/2023, DJe 10/5/2023), demonstrando que, em sentido contrário, na ausência de condições, a isenção pode ser revogada a qualquer tempo. Esta Turma, a propósito, possui entendimento cristalino acerca da possibilidade de revogação do benefício em questão, sem que isso constituía ilegalidade ou ofensa à constitucionalidade, porquanto não houve exigência de contrapartida onerosa para adesão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/2023. REVOGAÇÃO ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 14.859/2024. ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS. HABILITAÇÃO RFB. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. 2. Dentre os benefícios fiscais concedidos, ficou estabelecida a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas cujas atividades econômicas estivessem elencadas nas normas de regência, nos termos do art. 4º. 3. A Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, em seu art. 6º, revogou a alíquota zero de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024, para as Contribuições e, para 1º de janeiro de 2025, relativamente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. 4. A Lei nº 14.859/2024, alterou a Lei nº 14.148/2021, para estabelecer alíquotas reduzidas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e revogou dispositivo da Medida Provisória nº 1.212/2023. Nos termos do art. 3º, Poderá requerer o benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa a pessoa jurídica: (...) III - habilitada pela RFB. 5. No caso vertente, como afirmado pela agravante em suas razões recursais, convicta que já estava assegurada pelo benefício fiscal e acreditando que o novo requisito seria obrigatório apenas para novas empresas interessadas em aderir ao programa não realizou o seu cadastro dentro do prazo estabelecido. (ID 308479817). 6. Não se identifica a alegada ilegalidade da norma, diante da inexistência de inovação legislativa. O cumprimento da exigência procedimental de habilitação prévia perante a Receita Federal do Brasil foi estabelecida pela própria Lei nº 14.148/2021, em seu art. 4º-B, e não pela Instrução Normativa nº 2.195/2024, que a disciplinou. 7. Nos termos do art. 178 do CTN, A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 8. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, diante de requisitos legais específicos, a saber, atividade econômica ligada ao setor de eventos e cadastro no Ministério do Turismo, sem qualquer contrapartida do contribuinte, sem que se possa falar, portanto, em direito adquirido. 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030403-02.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES. ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE QUANTO À LEI 14.592/2023. ISENÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PRECATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se a legalidade da exigência prevista no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. 2. A Lei n.º 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos. Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia. 3. A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu que se consideram pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem, direta ou indiretamente, dentre outras atividades econômicas aquela referente à “prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008”. Em relação à atividade econômica de “prestação de serviços turísticos”, remeteu-se à Lei n.º 11.771/2008, que, dentre as disposições sobre a Política Nacional de Turismo, disciplinou a prestação de serviços turísticos, seu cadastro, classificação e fiscalização. 4. (omissis) 9. Com a edição da Lei n.º 14.592/2023 a exigência de cadastro no Ministério do Turismo passou a ser requisito indispensável para o enquadramento no PERSE; contudo, a alteração legislativa posterior não tem o condão de legitimar pretérito ato infralegal, tampouco pode atingir os fatos geradores que lhe precedem, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade (artigo 150, III, a, da CF). 10. A fixação dos termos inicial e final de fruição do benefício fiscal do PERSE demanda um aprofundamento sobre a possibilidade de revogação ou alteração de benefício fiscal, bem como sobre o tipo de benefício concedido no âmbito do Programa. 11. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. 12. Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade. Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 13. A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 14. Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 15. A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Precedentes. 16. Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 17. Figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). 18. Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. 19. Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que, desde a vigência do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária. 20. Com a vigência da Lei n.º 14.592/2023, para fins de fruição dos benefícios do PERSE passou a se exigir a comprovação de situação regular no Cadastur na data de 18.03.2022, o que implica revogação do benefícios fiscal para os contribuintes que não atendem a este requisito legal, observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 21. Reconhecida a ilegalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021 e, por consequência, o direito ao enquadramento no PERSE do contribuinte prestador de serviços qualificados como restaurantes, cafeterias, bares e similares, sem que se lhe exija a comprovação de situação regular no Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), observada a sujeição à anterioridade constitucional da restrição prevista na Lei n.º 14.592/2023. 22. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente relativamente aos tributos inclusos no PERSE e objeto de redução da alíquota a zero por cento. 23. O reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. 24. (Omissis) 29. Adota-se o entendimento firmado por esta 3ª Turma no sentido de que a restituição do indébito tributário é cabível, inclusive, por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos do mandado de segurança. 30. Apelação parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004842-71.2022.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/02/2025, Intimação via sistema DATA: 24/02/2025) Os Tribunais Superiores, outrossim, possuem firme orientação no sentido de que “Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui, no presenne caso, uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF - RMS 27.396, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016; ARE 82.5237 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e RMS 26.932, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2010”. (STJ, REsp n. 1.901.638/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ademais, a opção do legislador pela exclusão de determinados contribuintes do rol de favorecidos pela benesse fiscal também não importa violação aos princípios da isonomia ou ampla concorrência, pois tal medida atinge a todos os contribuintes que estejam na mesma situação do impetrante. Quanto ao mais, com a oposição dos embargos declaratórios, pretende a embargante ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Por fim, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração do contribuinte com efeito integrativo, sem alteração do resultado do acórdão embargado. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5006649-05.2022.4.03.6110 Requerente: GEE GESTAO EFICIENTE DE EMBALAGENS LTDA Requerido: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP e outros Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PERSE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. ART. 178 DO CTN. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INTEGRATIVO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do contribuinte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão. III. Razões de decidir 3. Com razão o contribuinte ao sustentar que o julgado colegiado necessita de integração em relação à violação ao art. 178 do CTN e aos institutos da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. 4. Acerca das alegações violações, dispõe o art. 178 do CTN que: “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. 5.O C. STJ, nos casos envolvendo o Plano de Inclusão Digital, expressamente consigna a impossibilidade de revogação, antes do prazo final, do benefício fiscal de alíquota zero, “porquanto a exoneração foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada” (AgInt no AgInt no REsp 1658638, Relator Ministgro Francisco Falcão, data do julgamento 8/5/2023, DJe 10/5/2023), demonstrando que, em sentido contrário, na ausência de condições, a isenção pode ser revogada a qualquer tempo. 6. Esta Turma, a propósito, possui entendimento cristalino acerca da possibilidade de revogação do benefício em questão, sem que isso constituía ilegalidade ou ofensa à constitucionalidade, porquanto não houve exigência de contrapartida onerosa para adesão. 7. Os Tribunais Superiores, outrossim, possuem firme orientação no sentido de que “Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui, no presenne caso, uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF - RMS 27.396, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016; ARE 82.5237 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e RMS 26.932, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2010”. (STJ, REsp n. 1.901.638/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 8. Quanto ao mais, imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir a controvérsia. 9. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, sem alteração do resultado do acórdão embargado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1658638, Relator Ministro Francisco Falcão, data do julgamento 8/5/2023, DJe 10/5/2023 e STJ, REsp n. 1.901.638/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023; TRF3, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030403-02.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005135-37.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ALUMINIO MARCOLAR LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005135-37.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ALUMINIO MARCOLAR LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ALUMÍNIO MARCOLAR LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP. Valorada a causa em R$ 1.247.096,39. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, INCRA, SEBRAE e SALÁRIO- EDUCAÇÃO, em valores que excedam 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, diante da vigência da disposição contida no caput do parágrafo único do Artigo 4º da Lei 6.950/81, que deverá ser aplicado sobre a folha de salários, afastando-se qualquer ato tendente à cobrança dos débitos. (...) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.” Apela a impetrante. Afirma que o feito deveria ter ficado suspenso em razão do sobrestamento determinado no Tema 1079/STJ. Alega que o limite em relação ao INCRA, SEBRAE e salário-educação permanece vigente. Em contrarrazões, a União requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “o Ministério Público Federal, pela procuradora regional signatária, manifesta-se pelo prosseguimento do feito.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005135-37.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ALUMINIO MARCOLAR LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Quanto ao pedido de sobrestamento, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado dos Recurso Especiais vinculados a esse Tema, destaco o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)” (destaquei) Ademais, os embargos de declaração opostos no Tema 1079 já foram apreciados e rejeitados pelo STJ. Base de cálculo das contribuições de terceiros Com efeito, o C. STJ submeteu a questão abordada nestes autos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese repetitiva: Tema 1.079, STJ: "(i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e (iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; (iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários" (grifei) Como se percebe pela própria tese repetitiva, os fundamentos da Fazenda Pública comportam guarida, uma vez que a limitação da base de cálculo ao montante de vinte salários-mínimos restou revogada a partir do Decreto-Lei 2.318/1986. Registro, por necessário, que, ao enfrentar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o C. STJ promoveu a modulação de efeitos da tese firmada, fazendo-o nos seguintes termos: “(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Considerando-se, dessa forma, que o enfrentamento do Tema 1.079 pelo rito dos recursos repetitivos ocorreu em sessão de julgamento iniciada em 25 de outubro de 2023, de um lado, e que o presente mandado de segurança foi impetrado antes dessa data, de outro, mas tendo em vista que o contribuinte não teve pronunciamento administrativo ou judicial favorável, deve-se concluir pela desnecessidade de se observar a modulação de efeitos promovida pela Corte Superior. Das demais contribuições não compreendidas pelo Tema 1.079 O precedente firmado pelo C. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante. Nesse contexto, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido formulado pela empresa contribuinte neste caso concreto. Em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos, conforme destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell na análise do mesmo Tema 1079. Reporto-me às análises constantes de seu voto-vista, adotando a fundamentação lá consignada como razões de decidir. Conclui-se, por conseguinte, que o limite da base de cálculo igualmente não se aplica para as contribuições não mencionadas expressamente pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, considerando-se o histórico legislativo salientado pelo voto-vista do Min. Mauro Campbell. Todavia, a modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo C. STJ não alcança as contribuições aqui abordadas, tendo em vista que representa uma providência excepcional realizada no interesse da segurança jurídica dos contribuintes, devendo ser interpretada de maneira restritiva. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da impetrante. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPREENDIDAS PELO TEMA 1.079. 1. Quanto ao pedido de sobrestamento, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado dos Recurso Especiais vinculados a esse Tema, destaca-se o seguinte: “A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.” AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) 2. Com efeito, o C. STJ submeteu a questão abordada nestes autos à sistemática dos recursos repetitivos, buscando definir se o limite de vinte salários-mínimos seria ou não aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981. Após enfrentar a questão, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese repetitiva: “portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários". 3. Registro, por necessário, que, ao enfrentar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o C. STJ promoveu a modulação de efeitos da tese firmada, fazendo-o nos seguintes termos: “(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Considerando-se, dessa forma, que o enfrentamento do Tema 1.079 pelo rito dos recursos repetitivos ocorreu em sessão de julgamento iniciada em 25 de outubro de 2023, de um lado, e que o presente mandado de segurança foi impetrado antes dessa data, de outro, mas tendo em vista que o contribuinte não teve pronunciamento administrativo ou judicial favorável, deve-se concluir pela desnecessidade de se observar a modulação de efeitos promovida pela Corte Superior. 4. O precedente firmado pelo C. STJ tratou apenas e tão somente das contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, destacando que desde o advento dos artigos 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei 2.138/1986, a limitação da base de cálculo não subsistiria no ordenamento jurídico, ante a derrogação do art. 4º, caput, da Lei 6.950/1981 e a ab-rogação da norma especial contida no art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981. As demais contribuições de terceiros não foram analisadas pelo precedente vinculante. Nesse contexto, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido formulado pela empresa contribuinte neste caso concreto. 5. Em que pese não estarem compreendidas pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, tais contribuições igualmente não podem ter as suas bases de cálculo limitadas ao montante de vinte salários-mínimos, conforme destacado no voto-vista do Min. Mauro Campbell na análise do mesmo Tema 1079. Verifique-se à análise constante de seu voto-vista, adotando-se a fundamentação lá consignada como razões de decidir. 6. Conclui-se, por conseguinte, que o limite da base de cálculo igualmente não se aplica para as contribuições não mencionadas expressamente pelo Tema 1.079 dos recursos repetitivos, considerando-se o histórico legislativo salientado pelo voto-vista do Min. Mauro Campbell. Todavia, a modulação de efeitos promovida na tese repetitiva pelo C. STJ não alcança as contribuições aqui abordadas, tendo em vista que representa uma providência excepcional realizada no interesse da segurança jurídica dos contribuintes, devendo ser interpretada de maneira restritiva. 7. DESPROVIMENTO à apelação da impetrante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2196010/PR (2025/0034960-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : R. AGILIDADE LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA RECORRENTE : KR DO BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRENTE : RENOVA J. R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADOS : ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR - PR029950 EDUARDO ESPÍNDOLA CORRÊA - PR043631 LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - SP404957 FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R. AGILIDADE LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, KR DO BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, RENOVA J. R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5045097-37.2020.4.04.7000/PR. Na origem, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do contribuinte e denegou a segurança postulada em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros — notadamente ao INCRA, SEBRAE, FNDE (salário-educação), entre outras — ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, conforme acórdão assim ementado (fl. 296): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1079 DO STJ. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1079, Resp 1898532/CE e 1905870/PR, julgado em 13/03/2024), "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, ao argumento de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da tese firmada no Tema n. 1079/STJ, que tratou exclusivamente das contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), não abrangendo contribuições de terceiros como as dirigidas ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, as quais, segundo a tese recursal, permanecem submetidas ao teto de 20 salários mínimos. Além disso, a recorrente argumenta que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao não fundamentar adequadamente a extensão do entendimento do Tema n. 1.079 a outras contribuições e ao rejeitar os Embargos de Declaração sem analisar todos os argumentos apresentados. A recorrente também destaca a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1079, em atenção à segurança jurídica e à coerência dos precedentes. Por fim, solicita a reforma do acórdão para aplicar a limitação de 20 salários-mínimos às contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação, além da restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. (fls. 333-362) Sem contrarrazões (fl. 371). Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 393 - 400): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 C/C 489, § 1º, VI E 1.037, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.079 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SALÁRIO- EDUCAÇÃO, AO INCRA, AO SEBRAE E ÀS OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DAQUILO QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O QUE CARACTERIZA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E ATRAI, POR ANALOGIA, OS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INOCORRÊNCIA. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Quanto ao pedido de suspensão do julgamento para aguardar o trânsito em julgado dos processos em que definido o Tema n. 1079 do STJ, a jurisprudência desta corte superior é pacífica pela "possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado" (AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.). No mesmo sentido: AREsp n. 1.708.000/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 13/10/2020 e AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Ministro Jorge Mussi, DJe de 3/9/2018. A controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade de estender-se a tese firmada no Tema n. 1079/STJ, originalmente voltada às contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), às demais contribuições parafiscais exigidas sobre a folha de salários. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, em especial após o julgamento do Tema n. 1079/STJ, consolidou-se o entendimento de que a revogação do teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/81, alcançou as contribuições parafiscais, cujo cálculo se dá sobre a folha de salários, e que não têm como base o conceito de “salário de contribuição”. Com efeito, no julgamento dos REsps n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1079/STJ), firmou a seguinte tese: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Muito embora a tese tenha sido formalmente restrita às entidades do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), o julgamento assentou, em sua ratio decidendi, que a revogação do teto deve ser compreendida à luz da unificação da base de cálculo, qual seja, a folha de salários, e da superação do regime anterior da Lei n. 6.950/1981, sobretudo após a Constituição de 1988. A análise conjunta das normas históricas aplicáveis (Leis n. 3.807/1960, 5.890/1973, 6.332/1976 e 6.950/1981), aliada à fundamentação adotada no julgamento dos repetitivos, evidencia que a exclusão do limite de 20 (vinte) salários mínimos não se restringe às contribuições do Sistema S. Ainda que a tese tenha sido expressamente delimitada ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, as premissas que a sustentam – notadamente a substituição da base de cálculo pelo critério da folha de salários – projetam-se, por simetria normativa e fática, às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros, como o salário-educação, o INCRA e o SEBRAE. Não se trata, portanto, de ampliar indevidamente os efeitos da tese repetitiva, mas de reconhecer que sua fundamentação jurídica – ainda que construída a partir de um objeto processual delimitado – oferece diretrizes aplicáveis a hipóteses análogas. Nessa perspectiva, o precedente não se esgota na literalidade da tese firmada, irradiando-se sempre que presentes as mesmas razões determinantes. É justamente essa identidade material – quanto à base de cálculo, finalidade arrecadatória e função parafiscal – que autoriza, à luz do princípio ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver a mesma razão, deve haver o mesmo direito), a extensão do entendimento firmado às contribuições de terceiros como o salário-educação, o INCRA e o SEBRAE. Ressalte-se, ademais, que a análise dos votos proferidos no julgamento dos recursos repetitivos que culminaram no Tema n. 1079 revela entendimento consolidado no sentido de que o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo não se aplica às contribuições cujo cálculo não se baseia no conceito de “salário de contribuição”, como ocorre com aquelas destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI, entre outras. Essa compreensão foi expressamente registrada no voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, ao assentar que todas essas exações, por possuírem estrutura similar de arrecadação e incidirem sobre a folha de salários, estariam fora do alcance da limitação prevista na Lei n. 6.950/1981. Contudo, por razões estritamente processuais, notadamente o prequestionamento, diante da ausência de manifestação específica das instâncias ordinárias sobre essas outras contribuições, o colegiado restringiu formalmente a tese àquelas entidades cujo exame efetivo constava dos autos. Ainda assim, a Ministra Relatora Regina Helena Costa reconheceu, de forma expressa, que a conclusão adotada quanto aos quatro serviços sociais autônomos originais repercutiria, em tese, na definição da base de cálculo das demais contribuições parafiscais instituídas após 1988, cujos recursos decorrem, de maneira direta ou indireta, da mesma base econômica: a folha de pagamento. Como exemplo dessa conexão funcional e financeira, mencionou-se o próprio SEBRAE, cuja fonte de custeio se origina da contribuição recolhida ao sistema S. Conforme registrado no voto da Ministra Relatora: Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE). Portanto, o afastamento da limitação de 20 (vinte) salários-mínimos prevista no art. 4º da Lei n. 6.950/81 às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros encontra ressonância neste Tribunal, o qual, em causas idênticas a aqui debatida, aplicou a mesma ratio decidendi utilizada nos recursos que deram origem ao Tema n. 1079 do STJ: REsp n. 2.213.417, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/05/2025; REsp n. 2.207.061, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.204.375, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 08/05/2025. Nesse contexto, o acórdão recorrido se revela em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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