Lídice Cordoville De Souza Mayo
Lídice Cordoville De Souza Mayo
Número da OAB:
OAB/SP 458801
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lídice Cordoville De Souza Mayo possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAM, TJES, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJAM, TJES, TJPR, TJSP, TJBA, TJSC
Nome:
LÍDICE CORDOVILLE DE SOUZA MAYO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046169-03.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : FABIO OLIVEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) EXECUTADO : DANY CRISTHIANN DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : LIDICE CORDOVILLE DE SOUZA MAYO (OAB SP458801) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 58 determinou que o saldo remanescente em conta fosse transferido à parte executada. Cumpra-se conforme determinado. Oportunamente, arquivem-se. Advogado, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes:
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021009-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1078865-45.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Sorria Vitta Odontologica Integrada Ltda - Talita Dias dos Santos - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a defesa apresentada. Intime-se. - ADV: LÍDICE CORDOVILLE DE SOUZA MAYO (OAB 458801/SP), ALEXSANDRO OLIVEIRA ANDRADE (OAB 379388/SP)
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Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADOLPHO MAURO MAUÉS NAZARETH (OAB 5540/AM), ADV: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), ADV: LÍDICE MAYO LANGBECK (OAB 9475/AM), ADV: LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA (OAB 6100/AM), ADV: ADOLPHO MAURO MAUÉS NAZARETH (OAB 5540/AM), ADV: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), ADV: ADOLPHO MAURO MAUÉS NAZARETH (OAB 5540/AM), ADV: ADOLPHO MAURO MAUÉS NAZARETH (OAB 5540/AM), ADV: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), ADV: IAN THIAGO DE AGUIAR E SOUZA (OAB 16791/AM), ADV: LÍDICE CORDOVILLE DE SOUZA MAYO (OAB 458801/SP) - Processo 0637155-75.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Corretagem - EXECUTADO: B1Gonder Incorporadora LtdaB0 - B1Avelino, Câmara e Oliveira Consultoria ImobiliáriaB0 e outros - NÃO INFORM: B1Adolpho Mauro Maues Nazareth Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - INTSSADA: B1Lídice Mayo LangbeckB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de f. 1876-1878 foram apresentados dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração acima mencionado, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000327-37.2020.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.P. - E.M.L.P. - Vistos. INTIME(M)-SE a(o) requerente, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se. - ADV: LÍDICE CORDOVILLE DE SOUZA MAYO (OAB 458801/SP), FERNANDA ELIZABETE FAZAM (OAB 399489/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065869-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monica Moraes Cunha Macedo - Sorria Vitta Odontologica Integrada Ltda - Vistos. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 10 e 437, §1º do CPC/15, tendo em vista a juntada de novos documentos retro, defiro o prazo de 15 dias para que o réu se manifeste acerca da réplica apresentada. Decorrido, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO CESAR MACEDO (OAB 96571/SP), LÍDICE CORDOVILLE DE SOUZA MAYO (OAB 458801/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 60) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005371-98.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: PATRICIA FANTAUZZI LOBO Advogado(s): RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB:SP352310), LIDICE CORDOVILLE DE SOUZA MAYO (OAB:SP458801) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), MARCELA VIANA DE CARVALHO (OAB:MG130415), MARCOS TADEU WERNECK SANTOS (OAB:MG108389), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), PEDRO HENRIQUE SILVA FERREIRA (OAB:BA79909), FERNANDA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB:SP431858), KELLY VELOSO SILVA (OAB:SP481019), PAULA FRANCINE RODRIGUES SIQUEIRA (OAB:SP383795), ADRIANA LUCI DOS SANTOS BIANOSPINO (OAB:SP462021), ANA LUCIA TRENTINI BAPTISTA (OAB:SP178676), ALAINA DO PRADO SANTOS registrado(a) civilmente como ALAINA DO PRADO SANTOS (OAB:BA57724), JESSICA BARBOSA FARIAS (OAB:MG224053), ISABELA RIBEIRO SILVA (OAB:MG195592) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por PATRICIA FANTAUZZI LOBO em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora, professora, alega encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que introduziu o art. 104-A no CDC. Sustenta que os descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais obrigações financeiras assumidas junto aos réus comprometem significativamente sua renda, impedindo-a de manter seu mínimo existencial. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses e, posteriormente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. Apresentou documentos comprobatórios, incluindo contracheque, demonstrativo de dívidas e planilha de gastos. Os réus apresentaram contestações, arguindo diversas preliminares e, no mérito, refutando a ocorrência de superendividamento. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme termo de ID 435739122. A autora apresentou plano de pagamento (ID 436059562). É o breve relatório. Passo a sanear o processo. I. ANÁLISE DAS PRELIMINARES I.1. Da impugnação à gratuidade de justiça Os réus impugnaram a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que ela possui renda incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Analisando os contracheques juntados aos autos, verifico que a autora é professora e percebe remuneração que, embora não seja irrisória, mostra-se significativamente comprometida pelos diversos descontos em folha. Além disso, declarou nos autos possuir filho portador de síndrome de Down, com retardo do desenvolvimento neuro-psicomotor, exigindo cuidados especiais. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma robusta, a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. I.2. Da impugnação ao valor da causa Os réus impugnaram o valor atribuído à causa, alegando que deveria corresponder apenas à parte controversa dos contratos e não à soma de todos os valores devidos. Em ações de repactuação de dívidas, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda. No caso, a autora pretende a repactuação do valor total das dívidas, conforme plano de pagamento apresentado, que totaliza R$ 254.420,31 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e um centavos). Entretanto, verifico que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 82.598,15 (oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e quinze centavos), que não corresponde ao montante total das dívidas discutidas. Assim, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, acolho parcialmente a impugnação para reajustar o valor da causa para R$ R$ 254.420,31 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e um centavos), montante correspondente ao saldo devedor total apresentado no plano de pagamento. Considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, deixo de determinar o recolhimento das custas complementares. I.3. Da alegação de coisa julgada pelo Banco Daycoval O Banco Daycoval suscitou a existência de coisa julgada em relação ao contrato de cartão consignado nº 52-0219226/16, que teria sido objeto de discussão no processo nº 0003091-72.2017.8.05.0201. Verifico que, de fato, houve decisão anterior, transitada em julgado, acerca da validade do referido contrato. Contudo, o objeto da presente ação não é a discussão sobre a validade do contrato em si, mas sim a repactuação das dívidas em razão da situação de superendividamento da autora, com fundamento em legislação superveniente (Lei nº 14.181/2021). Trata-se, portanto, de nova causa de pedir, com pedido específico de repactuação baseado em direito superveniente, não havendo identidade com a ação anteriormente julgada, o que afasta a ocorrência de coisa julgada. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. I.4. Da alegação de falta de interesse de agir e ausência de situação de superendividamento Os réus alegaram falta de interesse de agir, sustentando que a autora não estaria em situação de superendividamento, conforme definido na legislação, especialmente após a edição do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o conceito de mínimo existencial. A verificação acerca da existência ou não de situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC, constitui o próprio mérito da demanda, não podendo ser apreciada como questão preliminar. Ademais, a autora demonstrou, em tese, a existência de diversas dívidas que comprometem significativa parcela de sua renda, o que é suficiente para caracterizar o interesse processual, sendo a verificação efetiva da situação de superendividamento matéria a ser analisada no mérito. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. I.5. Da alegação de inépcia da inicial Os réus alegaram inépcia da inicial, por ausência de individualização dos valores controvertidos e não apresentação de plano detalhado de pagamento. Contudo, verifico que a autora apresentou documentação suficiente para a compreensão da lide, incluindo demonstrativo de dívidas e contracheque evidenciando os descontos, tendo posteriormente juntado plano de pagamento (ID 436059562). As eventuais falhas na exposição dos fatos e na documentação apresentada não comprometem a compreensão da lide a ponto de caracterizar inépcia da inicial, podendo ser supridas durante a instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. I.6. Da alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Os réus alegaram ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como o plano de pagamento e a comprovação da situação de superendividamento. Entretanto, a autora juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar, em tese, a situação de superendividamento, como contracheque com os descontos e demonstrativo de dívidas, tendo posteriormente apresentado plano de pagamento. A necessidade de complementação da documentação não constitui óbice ao recebimento da inicial, podendo ser determinada no curso do processo, como inclusive será feito nesta decisão. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se a autora se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC; b) Se há comprometimento do mínimo existencial da autora, considerando o Decreto nº 11.150/2022; c) O montante exato das dívidas da autora perante cada um dos réus, suas condições, prazos, taxas de juros e demais encargos; d) Quais dívidas devem ser incluídas na análise do superendividamento, considerando as exclusões previstas no Decreto nº 11.150/2022; e) A viabilidade e os termos de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial da autora e permita a quitação das dívidas em prazo razoável. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus da prova, considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica da autora em relação às instituições financeiras demandadas, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova quanto às condições dos contratos firmados, seus valores atualizados, taxas de juros e encargos praticados. Contudo, permanece com a autora o ônus de comprovar sua situação de superendividamento, o comprometimento de seu mínimo existencial e suas despesas essenciais, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Especificamente, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Incumbe à autora a prova de sua renda mensal total, de suas despesas essenciais para manutenção própria e de sua família, bem como a comprovação do comprometimento de seu mínimo existencial; b) Incumbe aos réus a prova das condições dos contratos firmados com a autora, o valor atualizado do débito para quitação, as taxas de juros e encargos praticados, bem como eventuais renegociações já realizadas. IV. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova documental suplementar, determinando: a) Que a autora apresente, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios de suas despesas essenciais (como contas de água, luz, aluguel, medicamentos, alimentação, despesas com o filho), declaração de imposto de renda dos últimos dois anos ou declaração de isenção, e eventuais comprovantes de outras rendas; b) Que os réus apresentem, no prazo de 15 dias, cópias dos contratos firmados com a autora, demonstrativos atualizados dos débitos para quitação, histórico de pagamentos realizados e eventuais propostas de renegociação já apresentadas à autora. Defiro também a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento, que será oportunamente designada. Indefiro, neste momento processual, a expedição de ofícios a órgãos externos, como requerido pelas partes, por entender que a prova documental a ser produzida pelas partes é suficiente para o deslinde da causa. V. NOMEAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Considerando a complexidade da causa, que envolve múltiplos contratos e credores, bem como a necessidade de análise técnica da situação financeira da autora e da viabilidade do plano de pagamento, nomeio como perito o Sr. ROCK GOMES DA SILVA, CPF: 777.007.755-91, e-mail: rsgomes777@gmail.com, com cadastro no sistema de apoio a perícias do TJ/BA. O expert deverá, no prazo de 30 dias, após a juntada de todos os documentos pelas partes: a) Analisar a situação financeira da autora, verificando sua renda, despesas essenciais e capacidade de pagamento; b) Avaliar os contratos firmados com os réus, seus valores atualizados e condições; c) Verificar se a situação da autora caracteriza superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC; d) Elaborar proposta de plano de pagamento, considerando o prazo máximo de 5 anos previsto no art. 104-A do CDC, a preservação do mínimo existencial da autora e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ante a complexidade da causa, fixo os honorários do perito em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago pelo Tribunal de Justiça da Bahia, após a conclusão dos trabalhos. VI. OUTRAS DETERMINAÇÕES Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a suspensão da exigibilidade dos valores devidos e impediu a inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito, até ulterior deliberação. Determino às partes que se manifestem, no prazo comum de 5 dias, acerca da presente decisão de saneamento, requerendo esclarecimentos ou ajustes, se for o caso, após o que se tornará estável. Cumpridas todas as determinações e apresentado o relatório pelo administrador judicial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou para eventual julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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