Letícia Perdiz
Letícia Perdiz
Número da OAB:
OAB/SP 458827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Perdiz possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJMG, STJ, TRT15, TRT2
Nome:
LETÍCIA PERDIZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0011526-16.2025.5.15.0140 AUTOR: VANESSA APARECIDA AMMIRATI ZUPPO RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIADE ATIBAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a08cd8 proferido nos autos. DESPACHO Infere-se dos autos que o (s) Advogado (s) da reclamada IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA, não trouxe aos autos a devida procuração que os habilitasse procurar em Juízo. O art. 103 do CPC dispõe que a parte deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado. O art. 104, caput,do mesmo diploma estabelece que, sem instrumento de mandato, ao advogado não será permitido procurar em juízo. O art.5ºda Lei nº 8.906/94, por sua vez, determina que o advogado deve fazer prova do mandato. O art.662 do Código Civil dispõe que os atos praticados por quem não tenha mandato ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados. Assim sendo, nos termos do art.104, § 1º, do CPC, concedo 15 dias para que a reclamada IRMANDADE DE MISERICORDIA DE ATIBAIA, regularize a sua representação processual, juntando aos autos instrumento procuratório, sob pena de ter por inexistente os atos praticados, nos termos do § 2º, do art. 104 do CPC. Expediente id c143d6f e anexo: Conforme resultado da consulta ao sistema E-cac, proceda-se à retificação da autuação, incluindo o (a) Sr.(a) Alvaro da Franca Rocha Neto CPF: 134.397.848-35, como representante da reclamada CLINICA ERIMUS PSICOLOGIA LTDA, expedindo-se a notificação no endereço encontrado (id 8fa2146) . Intime-se. Cumpra-se. ATIBAIA/SP, 25 de julho de 2025 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA APARECIDA AMMIRATI ZUPPO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005116-49.2025.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.A.L.S.A. - Vistos. Concedo a gratuidade de justiça postulada. Considerando que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia" (Código de Processo Civil, art. 694), DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams. A sessão realizar-se-á no dia 28.07.25 (segunda-feira), às 17h00. CITE-SE e intime-se o réu, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato, isto que seja feito por meio de seu WhatsApp nº (11) ..., providência essa que confio ao escrivão-diretor, pessoalmente, ele que lhe transmitirá cópia da petição inicial e desta decisão, somente, em formato "*.pdf", com a mensagem, ademais, de que isso se faz à ordem deste juízo, com indicação de seu endereço físico e eletrônico próprios, dando-se por efetivado ato tanto seja a mensagem marcada com dois traços azuis. Advirta-se ainda o réu de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da sessão de conciliação se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição , poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 250, inciso II, e 344). Anota-se, ainda, que as partes deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código de Processo Civil, art. 334, § 10). As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC (cejusc.atibaia@tjsp.jus.br), o link para ingresso em tal na sessão, acompanhado das instruções de acesso. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LETÍCIA PERDIZ (OAB 458827/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2955459/SP (2025/0204410-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCELO JOSE SALMAZO AGRAVANTE : MARCIA REGINA SALMAZO ADVOGADOS : JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS - SP317921 LUIS FILIPE DE OLIVEIRA JESUS - SP320033 IGOR RODRIGO NOGUEIRA - SP391294 LETÍCIA PERDIZ - SP458827 AGRAVADO : MARIO ITO ADVOGADO : KÁTIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS - SP287103 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIA REGINA SALMAZO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003762-23.2024.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Cristina Morais D Angelo - - Fabiana Cristina Morais D Angelo - CPF 233.396.528-21 - Fica o inventariante intimado para que promova o andamento do feito no prazo de 15 dias. - ADV: LETÍCIA PERDIZ (OAB 458827/SP), LETÍCIA PERDIZ (OAB 458827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007501-10.2023.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.D.E. - J.A.R.S. - C.E.M.V.V. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: OSVALDO FELIPE NUNES ROCHA (OAB 309501/SP), JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS (OAB 317921/SP), LUIS FILIPE DE OLIVEIRA JESUS (OAB 320033/SP), IGOR RODRIGO NOGUEIRA (OAB 391294/SP), GIANCARLO FRANCESCO VICTORELLI PUPIM (OAB 398183/SP), LEONARDO CEZAR DE SOUZA (OAB 431591/SP), LETÍCIA PERDIZ (OAB 458827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006669-68.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monica Nascimento Bento de Paulo - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por MONICA NASCIMENTO BENTO DE PAULO em face de ELEKTRO REDES S/A. Narra a autora que, a partir de 2019, começou a enfrentar problemas com a requerida decorrentes de uma substituição do medidor de energia elétrica em seu imóvel. Relata que, no mês subsequente à referida troca, as faturas passaram a ser emitidas com valores substancialmente superiores aos habituais. Alega que, após diversas tentativas de solução amigável junto à requerida e tentativas no juizado especial, foi constatado pelos técnicos da empresa ré um erro de 21,25% na aferição do medidor. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Inicialmente, o processo foi distribuído na Comarca de Atibaia, onde tramitou regularmente. Às fls. 151/164, a empresa requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente questões sobre legitimidade dos atos administrativos da concessionária e, no mérito, sustentando a inexistência de irregularidade no medidor, a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais indenizáveis. A autora ofertou réplica às fls. 244/252, refutando os argumentos da defesa e reiterando seus pedidos iniciais. Por determinação judicial de fls. 255/256, as partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas, tendo a requerida informado às fls. 259 que não produziria prova oral e testemunhal, e a autora apresentando às fls. 260/261 requerimento de produção de prova documental complementar, consistente em declaração técnica do eletricista responsável pelos serviços elétricos de sua residência. Posteriormente, às fls. 262, foi suscitada questão sobre a competência territorial, considerando que a autora reside em Bom Jesus dos Perdões, pertencente à Comarca de Nazaré Paulista. Diante da manifestação da autora às fls. 265, reconhecendo o equívoco na distribuição inicial, foi determinada a redistribuição do processo à Comarca de Nazaré Paulista às fls. 266, para onde os autos foram efetivamente remetidos. O feito foi distribuído a este juízo, no qual determinou às fls. 270/271 a citação da requerida e outras providências processuais, sem observar que tais atos já haviam sido devidamente realizados durante a tramitação na comarca de origem. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração às fls. 276/277, arguindo contradição no comando judicial, uma vez que a ré já havia sido regularmente citada (fls. 150) e apresentado defesa (fls. 151/164), estando o processo apto ao julgamento ou à realização dos atos instrutórios eventualmente necessários. Pois bem. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se dos autos que a empresa requerida foi devidamente citada ainda durante a tramitação na Comarca de Atibaia, conforme se depreende de fls. 150, tendo apresentado contestação às fls. 151/164. A autora, por sua vez, ofertou regular réplica às fls. 244/252. Ambas as partes se manifestaram sobre a produção de provas quando instadas pelo juízo de origem (fls. 255/256), conforme se verifica às fls. 259/261. Assim, evidencia-se que a decisão de fls. 270/271 incorreu em contradição ao determinar novamente atos processuais já perfeitamente consumados, razão pela qual acolho os embargos declaratórios para sanar tal vício e tornando sem efeito a decisão de fls. 270/271. Providencie a serventia as anotações de praxe. Ademais, ressalto que a produção de prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do Código de Processo Civil, com as ressalvas de documentos novos previstas no art. 435 do mesmo diploma, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Dito isso, e considerando que a autora não justificou adequadamente a juntada tardia do documento de fls. 261, INDEFIRO seu aproveitamento e determino o desentranhamento. Nestes termos, declaro encerrada a instrução processual. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão. Decorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se - ADV: LETÍCIA PERDIZ (OAB 458827/SP), IGOR RODRIGO NOGUEIRA (OAB 391294/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LUIS FILIPE DE OLIVEIRA JESUS (OAB 320033/SP), JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS (OAB 317921/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e15cfdf. Intimado(s) / Citado(s) - M.D.S.A.
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