Gabriel Zambrini Freire
Gabriel Zambrini Freire
Número da OAB:
OAB/SP 458894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Zambrini Freire possui 90 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT4, TJMG
Nome:
GABRIEL ZAMBRINI FREIRE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001917-22.2024.5.02.0711 RECLAMANTE: NILCON VIANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO LAS VENTANAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4414d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA, em razão de petição id. . À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidor(a) Vistos. Para cálculo das verbas rescisórias, a reclamada utiliza o valor do salário-base constante do documento id. 29f25cf, qual seja, R$1.703,97. O reclamante, por sua vez, utiliza o valor apontado na inicial, de R$2.450,00, que esclarece se tratar do salário-base acrescido de horas extras e demais verbas (remuneração média). O valor indicado pelo autor, R$2.450,00, é compatível com os valores recolhidos de FGTS, conforme extrato da conta vinculada id. f87ae39, fls. 4/5. Dessa forma, acolho a remuneração utilizada pelo reclamante, que deve ser a base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT. Quanto à base de cálculo da multa de 40% do FGTS, devem ser considerados os valores "para fins rescisórios" constantes do extrato analítico de id. f87ae39, dos períodos não abrangidos pela prescrição quinquenal. Considerando-se que há equívocos em ambos os cálculos e ante a baixa complexidade, procede a Vara à confecção dos cálculos de liquidação no id. afa80f6. Dê-se ciência às partes, no prazo de 8 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO LAS VENTANAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001917-22.2024.5.02.0711 RECLAMANTE: NILCON VIANA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO LAS VENTANAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4414d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA, em razão de petição id. . À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidor(a) Vistos. Para cálculo das verbas rescisórias, a reclamada utiliza o valor do salário-base constante do documento id. 29f25cf, qual seja, R$1.703,97. O reclamante, por sua vez, utiliza o valor apontado na inicial, de R$2.450,00, que esclarece se tratar do salário-base acrescido de horas extras e demais verbas (remuneração média). O valor indicado pelo autor, R$2.450,00, é compatível com os valores recolhidos de FGTS, conforme extrato da conta vinculada id. f87ae39, fls. 4/5. Dessa forma, acolho a remuneração utilizada pelo reclamante, que deve ser a base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT. Quanto à base de cálculo da multa de 40% do FGTS, devem ser considerados os valores "para fins rescisórios" constantes do extrato analítico de id. f87ae39, dos períodos não abrangidos pela prescrição quinquenal. Considerando-se que há equívocos em ambos os cálculos e ante a baixa complexidade, procede a Vara à confecção dos cálculos de liquidação no id. afa80f6. Dê-se ciência às partes, no prazo de 8 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILCON VIANA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000219-69.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: HELENA PALMEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: EDIFICIO MOEMA FLAT SERVICE Destinatário: HELENA PALMEIRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. ciente quanto aos esclarecimentos periciais apresentados. As questões atinentes ao laudo pericial serão dirimidas quando da prolação da sentença. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HELENA PALMEIRA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000219-69.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: HELENA PALMEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: EDIFICIO MOEMA FLAT SERVICE Destinatário: EDIFICIO MOEMA FLAT SERVICE INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. ciente quanto aos esclarecimentos periciais apresentados. As questões atinentes ao laudo pericial serão dirimidas quando da prolação da sentença. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO MOEMA FLAT SERVICE
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001591-82.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.A.C. - L.C.S. - Vistos. Fls. 160/161: Reporto-me à decisão de fl. 157, não havendo, por conseguinte, nada a ser deliberado. Int. - ADV: ANA AMÉLIA BROCCANELLO COUTINHO (OAB 176438/SP), LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP), GABRIEL ZAMBRINI FREIRE (OAB 458894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030053-21.2024.8.26.0002 (processo principal 0204504-50.2009.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - E.C.C.L. - F.C.L. - Regularize-se a assinatura da procuração de fls. 138. - ADV: GABRIEL ZAMBRINI FREIRE (OAB 458894/SP), RAFAELA VILAS BOAS TEODORO (OAB 447617/SP), LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001831-33.2024.5.02.0038 RECORRENTE: RITA DE CASSIA FREITAS DE ARAUJO RECORRIDO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fae1a95): PROCESSO nº 1001831-33.2024.5.02.0038 (RORSum) RECORRENTE: RITA DE CASSIA FREITAS DE ARAUJO RECORRIDOS: GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA., CONDOMÍNIO LIBERTE, IL BOSCO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DSR O Juízo "a quo" julgou improcedentes os pleitos em epígrafe, pelos seguintes fundamentos: "2.7. Jornada de trabalho. Horas extras. A Reclamante alegou cumprir jornada na escala de 12x36, das 07h00 às 19h00. Contudo, sempre iniciava sua jornada 10 minutos antes do horário, bem como encerrava seu labor em média 15 a 30 minutos após as 19h00. Não registrava ponto e nunca houve o pagamento de horas extras, que requereu. A 1ª reclamada se opôs ao pleito, pois jamais houve necessidade de antecipação ou prorrogação da jornada para passagem de posto. Os horários eram corretamente consignados no ponto, cujos controles apresentou. Nenhuma prova foi produzida para afastar a veracidade dos registros consignados nos controles de ponto e os documentos são acolhidos. Tampouco a autora fez prova na necessidade de antecipação e prorrogação dos horários. Reconhecida a veracidade das anotações dos controles de ponto, e à falta de diferenças aparentes nos pagamentos das horas extras, não procede o pleito. Indefiro. 2.8. Intervalo intrajornada. Cabia à autora o encargo de comprovar suas alegações quanto à supressão do intervalo para refeição e descanso, contudo, dele não se desvencilhou. Indefiro o pedido de pagamento respectivo. 2.9. Folga trabalhada. DSR. Não foi produzida prova da dita convocação para trabalhar na folga do dia 13/07/2024 e o respectivo comparecimento no local, ainda que não tenha efetivamente laborado. Não procede, portanto, o pedido de pagamento respectivo e de DSR. Indefiro. Contra esta decisão, insurge-se a reclamante, alegando, em síntese, que os cartões de ponto apresentados são manipulados e não registram o intervalo intrajornada e que foi convocada para trabalhar em seu dia de folga (13/07/2024), mas após chegar ao local de trabalho foi dispensada, perdendo seu descanso. Passo a examinar. A reclamada trouxe acordo de compensação individual (ID. af5afe3), cartões de ponto com marcações variáveis, os quais são presumidamente válidos, conforme Súmula 338 do C. TST, e com pré-assinalação de intervalo intrajornada em sua parte superior (ID. 6343d36), esta autorizada pelo § 2º do art. 74 da CLT. Por ter trazido a ré os referidos documentos, incumbia ao reclamante a comprovação da existência de diferenças de horas extras em seu favor, bem como violação do intervalo intrajornada, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT. Não obstante, deste ônus não se desvencilhou a contento, sequer por prova testemunhal. Atente-se que, no entendimento deste Relator, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não afasta a validade do documento, pois se trata da presunção de veracidade em relação ao signatário, sendo válido que o art. 74, § 2º, da CLT nada dispõe acerca da necessidade dessa assinatura. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 50, deste Egrégio Tribunal, "in verbis": "50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Quanto à alegação de que teria sido convocada para laborar no dia 13/07/2024, a parte autora não comprovou de prova cabal e inequívoca sua ocorrência. A mera menção patronal de que a reclamada convocava seus empregados para labor em folgas trabalhadas é insuficiente para comprovar que, de fato, houve labor da obreira naquele dia. E, mesmo que se aventasse da real convocação da reclamante, não tendo havido labor, como ela mesmo reconhece, não faria jus ao pagamento de horas extras. No mais, a parte autora sequer apontou, ainda que por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras e de intervalo intrajornada sua réplica (ID. 8dfe5bc). Assim, é possível concluir, à guisa de qualquer elemento probatório em sentido contrário, que as horas extras prestadas pela autora constam dos controles de jornada colacionados aos presentes autos e foram devidamente compensadas ou pagas, não havendo diferenças a lhe serem pagas. Mantenho. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Pugna a recorrente pela reforma do julgado no tocante à indenização por danos morais, pleito este julgado improcedente pela Origem, da seguinte forma: "2.11. Dano moral. Segundo a autora, sofreu dano moral decorrente de perseguições e assédio praticados por Gleidson, que a pressionava para laborar em sua folga e, diante da recusa, foi realocada para outro posto de serviço. Requereu o pagamento de indenização correspondente. A empregadora refutou as alegações, pois não correspondem à realidade dos fatos. A autora não fez prova dos fatos narrados e esse ônus lhe cabia. Indefiro o pedido." (ID. 9ae9234) Passo a analisar. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, através de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações, cada vez mais frequentes no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. No caso dos autos, entendo que não restou demonstrada a figura do assédio moral. Sequer a prática de qualquer ato ilícito pelo empregador, pressuposto indispensável ao deferimento da indenização por danos morais ficou, de fato, evidenciada. De acordo com a prefacial, a Autora alega ter sofrido assédio moral por parte do Sr. Gleidson, que a pressionava para trabalhar em suas folgas e, após sua recusa, a realocou para outro posto de serviço, justificando a mudança com supostas reclamações de moradores. Afirma nunca ter sido advertida por mau comportamento, que sempre trabalhou com profissionalismo, e que, após sua saída, descobriu que o supervisor espalhava informações falsas sobre ela, dizendo que sua transferência foi consequência da recusa em fazer Folgas Trabalhadas (FTs), prática que servia para coagir outros funcionários a não recusarem trabalho em dias de folga, situação que a deixou envergonhada e tornou insustentável a relação de emprego. Com efeito, cabia à autora comprovar a ocorrência das humilhações narradas na peça de ingresso, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, deste mister não se desvencilhou, não produzindo sequer prova testemunhal. Não se evidencia no conjunto probatório a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral, não se vislumbrando qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia-a-dia no trabalho. É sabido que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano; o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. No caso em exame, não foi cumprida essa tríplice exigência, porquanto não demonstrada a prática do ilícito patronal. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, entendo que a reclamante não se desincumbiu, a contento, de seu ônus de comprovar que sofreu tratamento hostil por parte da reclamada ou dos seus prepostos, capaz de ensejar dano a ser indenizado. Nego provimento. 4. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA Sobre o tema, assim decidiu a Origem: "Rescisão indireta x justa causa. A autora requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a empregadora cometeu faltas graves, como não pagamento de horas extras; supressão do intervalo intrajornada; falta de registro de ponto; falta de pagamento do DSR; praticas de assédio moral; supressão do vale-transporte. A empregadora refutou as alegações, por não corresponderem à realidade. Disse que o último dia trabalhado foi 29/09/2024 e, em 01/11/2024, foi aplicada a justa causa por abandono, pois, embora convocada a comparecer ou justificar as faltas, o que se deu por meio de aplicativo de mensagens e correio eletrônico, a reclamante quedou-se inerte. A justa causa é o ato doloso ou culposamente grave do empregado, previsto em lei (CLT, art. 482), que inviabilize a continuidade do vínculo (Sussekind, Arnaldo . , 22 ed., et al Instituições de direito do trabalho São Paulo: LTr, 2005, p. 573), autorizando, assim, a resolução contratual sem ônus para o empregador. Constituindo-se exceção na base principiológica do Direito do Trabalho, a justa causa se interpreta estritamente e sua comprovação em juízo é ônus do empregador. "A caracterização da justa causa, por se tratar de medida extrema, com severos efeitos na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, depende de comprovação inequívoca nos autos, através da produção de sólidos e convincentes elementos de prova, ônus que compete ao empregador por força do arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC." (TRT/SP - RO 00023037820115020047, 3ª turma, Rel. Sonia Maria Franzini, DOE 12.12.2012). No caso dos autos, a ré despediu a autora porque ela abandonou o emprego e, mesmo após solicitada, não compareceu para retomar as atividades, nem justificou suas ausências. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou que recebeu a mensagem enviada pela empregadora, cuja cópia consta de f. 391 (id. d3bcc6c). Embora tenha negado o recebimento do correio eletrônico enviado, reconheceu a correção do respectivo endereço. Ora, a mensagem foi remetida pela ré em 17/10/2024, quando a autora já vinha faltando ao serviço há cerca de 18 dias, e, mesmo confirmando o respectivo recebimento, optou por se manter silente. De fato, a conduta da autora foi extremamente reprovável, e o empregador estava autorizado a resolver o contrato de trabalho. Diante disso, não há nulidade no ato de dispensa por justa causa. Prejudicado o pedido de rescisão indireta."(ID. 9ae9234) No presente caso, a 1ª reclamada (Garantia Real Serviços Ltda), real empregadora, aduziu em sua peça defensiva, que a reclamante foi dispensada por justa causa por abandono de emprego em 01/11/2024, pois esta deixou de comparecer ao trabalho desde 29/09/2024, conforme cartões de ponto anexados. Alega que, apesar de a empresa ter tentado contato via WhatsApp e e-mail em 16/10/2024, solicitando seu comparecimento em 72 horas para justificar as faltas, a autora permaneceu inerte, não apresentando justificativas nem retornando ao posto de trabalho. Pois bem. A ruptura do vínculo empregatício por justa causa consiste na penalidade máxima aplicada ao obreiro, em razão do poder disciplinar patronal. Resulta de um fato que, pela gravidade ou repetição, abala a confiança inerente ao contrato de trabalho, inviabilizando sua manutenção. Em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, compete ao empregador o ônus de provar a falta grave relacionada à dispensa motivada, a teor dos artigos 818, II, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Com efeito, dois requisitos caracterizam o abandono de emprego: o decurso de determinado período de ausência injustificada ao serviço, fixado pela jurisprudência em trinta dias (elemento objetivo) e a intenção manifesta do empregado em romper o contrato (elemento subjetivo). No caso em testilha, a presente ação foi distribuída em 28/10/2024, sendo que, conforme consta da aba de intimações do sistema PJe, a reclamada teve ciência deste ajuizamento em 30/10/2024, por meio de citação eletrônica (domicílio eletrônico), ou seja, antes da aplicação da dispensa por justa causa, que se deu por suposto abandono de emprego, em 01/11/2024. Com efeito, o ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta antes da comunicação da dispensa por justa causa afasta o "animus abandonandi", essencial para a caracterização do abandono de emprego, nos termos da alínea "i" do art. 482 da CLT, uma vez que o parágrafo 3º do art. 483 da CLT legitima esse afastamento enquanto pendente o julgamento da ação ("§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo"). Assim sendo, ainda que tenha a reclamante reconhecido, em audiência, que recebeu a mensagem enviada pela reclamada em 16/10/2024, convocando-a para comparecer à sede da empresa, para justificar suas faltas (IDs. 6bae101 e d3bcc6c), sem respondê-la; tal fato, por si só, não configura o abandono de emprego, já que, como salientado, a lei possibilita que a reclamante permaneça no serviço até o desfecho judicial. Todavia, não se pode reconhecer a rescisão indireta, uma vez que as irregularidades trabalhistas alegadas na inicial - como a ausência de pagamento de horas extras, a supressão do intervalo intrajornada e o assédio moral - foram corretamente afastadas pela sentença de origem, não tendo sido reformadas neste julgamento. Logo, não se evidenciando falta grave por parte da empregadora, inviável o acolhimento da pretensão rescisória formulada pela obreira. Nesse contexto, afastada a rescisão indireta, bem como o abandono de emprego da defesa, tem-se que a saída da empresa se deu por ato espontâneo da reclamante, sem justo motivo. Nada obstante, questões práticas aconselham o magistrado a reconhecer que a cessação contratual se operou por iniciativa do trabalhador (pedido demissional) em 29/09/2024 (último dia laborado, conforme cartão de ponto - ID. d32aeda), sendo devidas as parcelas trabalhistas daí decorrentes sem justo motivo. Devidos, portanto, 13º salário proporcional (9/12) e férias proporcionais (10/12) + 1/3, nos estritos limites do pedido. Indevido pagamento de aviso prévio e de multa de 40% do FGTS, ante a modalidade rescisória, ora reconhecida. Indevido também saldo salarial, já este já consta do pagamento de salário integral referente ao mês de setembro/2024 (ID. 33ad38c). Por fim, considerando que a anotação da CTPS é determinada pelo artigo 39, § 2º, da CLT, matéria de ordem pública, que independe de pedido, deverá a reclamada, outrossim, proceder à baixa na CTPS do autor com data de 29/09/2024, após o trânsito em julgado e após notificação a ser expedida pela origem para fins específicos, devendo a reclamante, antes, juntar sua CTPS aos autos. Reformo. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a recorrente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados pelo Juízo de Origem em 5%, para o patamar máximo de 15%, baseando-se no art. 791-A da CLT e no § 11 do art. 85 do CPC. Passo a analisar. A r. sentença fixou a verba honorária da seguinte forma: "3.2. Honorários advocatícios de sucumbência. Desde a vigência do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, são cabíveis no processo do trabalho os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. A verba honorária será arbitrada entre 5 e 15% sobre "o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Considerando o resultado do julgamento do feito (procedência parcial da demanda), arbitro, atendidas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios para o patrono: a) do(a) reclamante, em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente; b) da 1ª e 3ª reclamadas, a ser igualmente rateado entre eles, em importe equivalente a 10% de R$ 35.800,00, valor que representa, ainda que aproximadamente, o proveito econômico de seu cliente, relativo aos pedidos julgados improcedentes. Considerando o resultado a improcedência da demanda) em face da 2ª ré - CONDOMÍNIO LIBERTE, arbitro os honorários advocatícios para o respectivo patrono, no importe equivalente a 10% do valor atribuído à causa. Quanto à parte beneficiária da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a seu encargo, pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade parcial pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Decorrido o prazo fixado e não demonstrado pelo credor o incremento patrimonial relevante do devedor, estará extinta a obrigação. A responsabilidade das rés sucumbentes pelos honorários advocatícios é solidária, a teor do § 2º do art. 87 do CPC."(ID. 9ae9234) Pois bem. Vigora na Justiça Trabalhista o princípio da ausência de autonomia da execução trabalhista, traduzido nos artigos 769 e 889 da CLT, que indicam que o processo do trabalho deve ser efetivo, célere e eficaz, já que a relação material tutelada envolve verbas alimentares. Assim, tratando-se a execução da sentença de um procedimento sincrético destinado à prática de atos materiais visando à realização de um direito subjetivo, corolário lógico, entende-se que, caso não fixados honorários trabalhistas na fase de conhecimento, não há se deferir o pagamento em fase de execução. Inaplicável o art. 85, §1º do CPC, que prevê a cabimento de honorários sucumbências em sede recursal, em cumprimento de sentença e em execução, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §1º_ São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente É o que se extrai ainda do recente julgado do STF, em que se discutiu a aplicação de honorários advocatícios na Justiça do Trabalhista. Segundo o Ministro Alexandre de Morais "Tampouco cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015, no tocante ao arbitramento dessa verba em fase recursal, na medida em que tal prática pressupõe previsão de honorários na origem, o que não se verifica no caso" (STF, 1ª Turma, ARE 1014675 AGR / MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.03.2018, negaram provimento, v.u). Inclusive, frise-se que sequer há consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação subsidiária da referida norma prevista no CPC, diante da lacuna constante nos artigos 791-A e parágrafos da CLT. No particular, ganha destaque a doutrina de Mário Schiavi, que entende pela inaplicabilidade supletiva do art. 85, §1º do CPC, pelos fundamentos que elenca em sua obra: "a) falta de previsão expressa na CLT; b) acesso à justiça nas instâncias recursais; c) a execução de sentença é uma mera fase do processo, que se desenrola, em boa parte, por impulso oficial; d) não há sucumbência propriamente dita, pois a obrigação já foi reconhecida no título executivo; e) simplicidade do processo executivo; f) despesas processuais como os honorários de advogados nos recursos e na execução exigem previsão expressa" (fls. 400/401 - SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n 13.467 e IR 41/2018 do TST - Ed. 14 - São Paulo: LTR, 2018). Pelo exposto e considerando que a demanda versa essencialmente sobre modalidade rescisória e verbas consectárias, horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte e dano moral, com litisconsórcio passivo, sob rito sumaríssimo, sem produção de prova pericial ou testemunhal, bem como se levando em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o "quantum" fixado pela Origem no percentual de 10% mostra-se razoável, proporcional, ponderado e justo, à luz do art. 791-A, §2º da CLT.. Nego provimento. Acórdão DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso apresentado pela reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para, afastando a justa causa aplicada e rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecer que a cessação contratual se operou por iniciativa do trabalhador (pedido demissional) em 29/09/2024, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento de 13º salário proporcional (9/12) e férias proporcionais (10/12) + 1/3, nos estritos limites do pedido, bem como para determinar que a parte ré proceda à baixa na CTPS do autor com data de 29/09/2024, após o trânsito em julgado e após notificação a ser expedida pela origem para fins específicos, devendo a reclamante, antes, juntar sua CTPS aos autos; tudo, nos termos da fundamentação do voto. Custas, pelas 1ª e 3ª reclamadas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 5.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, REGINA CELI VIEIRA FERRO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à rescisão contratual. São Paulo, 28 de Maio de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator e VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001831-33.2024.5.02.0038 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se ter a autora passado a faltar ao labor em 29.09.2024, tendo sido esse o último dia por ela trabalhado, sendo certo que a justa causa por abandono de emprego se deu em data de 01.11.2024, ou seja, quando completado um mês de ausência, apesar de a ré ter encaminhado mensagens à obreira, o que não surtiu o efeito desejado (tendo a autora em depoimento reconhecido que recebeu a mensagem), pois a reclamante não compareceu para dar seguimento ao contrato laboral, já estando com 18 faltas na data em que enviada a referida mensagem em 17.10.2024. O fato de a notificação da demanda ter chegado à reclamada em 30.10.2024, diante do ajuizamento da ação em 28.10.2024, não tem o condão, segundo se entende, de afastar a justa causa que já estava consubstanciada, tendo apenas sido declarada e informada à reclamante em 01.11.2024. Entendo que não restou afastado o "animus abandonandi", o qual foi demonstrado pela autora com faltas desde 29.09.2024, não tendo sido dado notícias à ré a respeito da motivação dessas ausências ou que não mais compareceria para dar continuidade ao contrato. Desprovejo no ponto e não reconheço o pedido de demissão. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA FREITAS DE ARAUJO
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