Thays Alves De Siqueira
Thays Alves De Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 458959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thays Alves De Siqueira possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ
Nome:
THAYS ALVES DE SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2165558-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Maria Santos Silva (Inventariante) e outros - Agravante: José Pereira da Silva (Espólio) - Agravado: O Juizo - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS ATÉ A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CORRETA. INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELOS AGRAVANTES.O ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC DETERMINA QUE O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO RESULTA EM DESERÇÃO.OS AGRAVANTES NÃO REALIZARAM O RECOLHIMENTO DO PREPARO, TORNANDO O RECURSO DESERTO E IMPOSSIBILITANDO SEU CONHECIMENTO.NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thays Alves de Siqueira (OAB: 458959/SP) - Getulio Rodrigues Honório (OAB: 452134/SP) - 4º andar
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no AREsp 2851159/SP (2025/0037938-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : GARANTIA DE SAÚDE LTDA ADVOGADOS : KARINA KRAUTHAMER FANELLI - SP169038 MAÍRA RODRIGUES GERALDO - SP347030 AGRAVADO : H F M DO N REPRESENTADO POR : P A DE M ADVOGADOS : THAYS ALVES DE SIQUEIRA - SP458959 GETULIO RODRIGUES HONÓRIO - SP452134 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2103044-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Maria Isabel da Silva (Inventariante) e outros - Agravante: Jaime José da Silva (Espólio) - Agravado: O Juízo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU QUE A PARTE INVENTARIANTE COMPROVE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS DO PROCESSO, NO VALOR DE 100 UFESPS, NO PRAZO DE 10 DIAS. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA QUE JÁ HAVIA SIDO DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. CASO EM QUE, ADEMAIS, OS ELEMENTOS DOS AUTOS CORROBORAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO QUE NÃO É ELEVADO E CARECE DE LIQUIDEZ. HERDEIROS QUE SÃO REPRESENTADOS POR ADVOGADO DO CONVÊNIO OAB-DPE. DECISÃO REFORMADA, PARA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, AFASTANDO-SE A DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.” (V. 48838). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Getulio Rodrigues Honório (OAB: 452134/SP) - Thays Alves de Siqueira (OAB: 458959/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000090-89.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: REGINALDO DOS SANTOS MORALLES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GETULIO RODRIGUES HONORIO - SP452134 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAYS ALVES DE SIQUEIRA - SP458959 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001791-22.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA PARTE AUTORA: MONICA SANTOS Advogados do(a) PARTE AUTORA: GETULIO RODRIGUES HONORIO - SP452134-A, THAYS ALVES DE SIQUEIRA - SP458959-A PARTE RE: SR. GERENTE DA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO UNIDADE DE MOGI DAS CRUZES-SP, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O VISTOS ETC. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÔNICA SANTOS contra ato atribuído ao Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego – Unidade de Mogi das Cruzes/SP, visando ao restabelecimento do pagamento da última parcela do seguro-desemprego, bem como à cessação da cobrança de parcela anteriormente paga, sob alegação de ilegalidade na suspensão do benefício. A impetrante alega que, após ser dispensada do emprego em dezembro de 2022, passou a receber regularmente o seguro-desemprego, com previsão de cinco parcelas entre janeiro e maio de 2023. No entanto, no curso do recebimento do benefício, efetuou contribuição previdenciária ao INSS utilizando, equivocadamente, o código de contribuinte individual (1163), quando o correto seria o de contribuinte facultativo (1406), por não exercer atividade remunerada. Diante do erro, a impetrante afirma ter protocolado requerimento administrativo junto ao INSS para retificação do código de contribuição, a fim de evitar a caracterização de percepção de renda e consequente suspensão do seguro-desemprego. Contudo, não houve resposta administrativa em tempo hábil, o que culminou na suspensão do benefício pelo MTE e na notificação para devolução da 4ª parcela recebida. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 281739209). O juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP concedeu a segurança para determinar a liberação das parcelas bloqueadas e a abstenção de cobrança sobre valores pagos, reconhecendo que o recolhimento, isoladamente, não configura prova de renda impeditiva do benefício (ID 281739258). Sentença submetida ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 281951385). É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5.º, LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à regularidade da cessação do benefício do seguro-desemprego com base na suposta existência de renda própria, atribuída ao recolhimento de contribuições previdenciárias como "contribuinte individual", sem que houvesse comprovação de vínculo empregatício, prestação de serviço ou remuneração efetiva. O benefício de seguro-desemprego está disciplinado pela Lei nº 7.998/1990, cujo art. 3º, inciso V, exige que o trabalhador não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. No entanto, a simples existência de recolhimento previdenciário não tem presunção absoluta de percepção de renda, mormente quando instruído o processo com documentação que demonstra o recolhimento isolado e por iniciativa própria da segurada para fins de aposentadoria. A jurisprudência desta Corte reconhece que o recolhimento de contribuições à Previdência Social não configura, por si só, exercício de atividade remunerada, tampouco demonstra renda suficiente para subsistência: “MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1) O fato de a impetrante ter efetuado recolhimentos à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, por si só, não significa que possua renda suficiente para seu sustento, no sentido de ser bloqueado o benefício que lhe foi deferido nos termos da Lei nº 7.998/90. 2) É prática recorrente o trabalhador efetuar cadastro, de maneira errônea no INSS, como contribuinte individual, o que não significa que ele disponha de renda própria. 3) Não há na lei previsão de cancelamento ou suspensão do benefício do seguro-desemprego em decorrência de inscrição do segurado como contribuinte individual junto à Previdência Social. 4) Remessa oficial improvida.” (TRF3, RemNecCiv 5001229-66.2024.4.03.6104, Relator: Des. Fed. Marcus Orione, 10ª Turma, julgamento: 28/08/2024) “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - De acordo com o art. 5º, LXIX, CF e a Lei 12.016/09, o mandado de segurança é a ação constitucional adequada à proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por coação perpetuada por alguma autoridade pública. - O benefício de seguro-desemprego previsto nos artigos 7º, inciso II, e 201, inciso III, da Constituição Federal, encontra-se disciplinado na Lei nº 7.998/90, definindo o artigo 3º os requisitos necessários à sua percepção. - No caso dos autos, a autoridade coatora ofendeu o direito líquido e certo da parte impetrante de receber o benefício do seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II e 201, III, da CF e na Lei 7.998/90. - Em análise da prova pré-constituída trazida pelo impetrante, verifica-se que houve cessação do pagamento do benefício em decorrência de mera irregularidade no recolhimento de contribuição previdenciária. Isso porque, ao preencher guia de recolhimento como contribuinte individual, o impetrante fez o INSS presumir que o mesmo possuía renda própria para sua subsistência. - Entretanto, os elementos de prova trazidos aos autos demonstraram que o impetrante buscava recolher a contribuição como segurado facultativo, para o fim de manutenção do vínculo para aposentadoria. - É cediço na jurisprudência que o recolhimento previdenciário como segurado facultativo não obsta a percepção do seguro desemprego. - Assim, como comprovado o equívoco do impetrante e como verificados os requisitos para a concessão do benefício, é devida a concessão da segurança pleiteada, para a implementação do seguro desemprego. - Sentença mantida. - Remessa necessária desprovida.” (TRF3, RemNecCiv 5010612-30.2021.4.03.6183, Relatora: Des. Fed. Cristina Melo, 9ª Turma, julgamento: 13/02/2025) A impetrante demonstrou que o recolhimento foi feito com o objetivo de manutenção da qualidade de segurada, não havendo qualquer demonstração de exercício de atividade remunerada nem de fraude ao programa, motivo pelo qual a suspensão do benefício e a cobrança da parcela recebida em abril/2023 se revelam ilegais. A sentença reconheceu adequadamente o direito líquido e certo à continuidade do pagamento, bem como à abstenção de cobrança indevida, fundamentando-se em provas pré-constituídas e em interpretação harmônica da legislação previdenciária com os princípios da legalidade, dignidade e ampla defesa. Por tais razões, não merece reparos a r. sentença, devendo ser mantida in totum. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001791-22.2023.4.03.6133 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA PARTE AUTORA: MONICA SANTOS Advogados do(a) PARTE AUTORA: GETULIO RODRIGUES HONORIO - SP452134-A, THAYS ALVES DE SIQUEIRA - SP458959-A PARTE RE: SR. GERENTE DA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO UNIDADE DE MOGI DAS CRUZES-SP, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O VISTOS ETC. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÔNICA SANTOS contra ato atribuído ao Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego – Unidade de Mogi das Cruzes/SP, visando ao restabelecimento do pagamento da última parcela do seguro-desemprego, bem como à cessação da cobrança de parcela anteriormente paga, sob alegação de ilegalidade na suspensão do benefício. A impetrante alega que, após ser dispensada do emprego em dezembro de 2022, passou a receber regularmente o seguro-desemprego, com previsão de cinco parcelas entre janeiro e maio de 2023. No entanto, no curso do recebimento do benefício, efetuou contribuição previdenciária ao INSS utilizando, equivocadamente, o código de contribuinte individual (1163), quando o correto seria o de contribuinte facultativo (1406), por não exercer atividade remunerada. Diante do erro, a impetrante afirma ter protocolado requerimento administrativo junto ao INSS para retificação do código de contribuição, a fim de evitar a caracterização de percepção de renda e consequente suspensão do seguro-desemprego. Contudo, não houve resposta administrativa em tempo hábil, o que culminou na suspensão do benefício pelo MTE e na notificação para devolução da 4ª parcela recebida. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 281739209). O juízo da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP concedeu a segurança para determinar a liberação das parcelas bloqueadas e a abstenção de cobrança sobre valores pagos, reconhecendo que o recolhimento, isoladamente, não configura prova de renda impeditiva do benefício (ID 281739258). Sentença submetida ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 281951385). É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5.º, LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à regularidade da cessação do benefício do seguro-desemprego com base na suposta existência de renda própria, atribuída ao recolhimento de contribuições previdenciárias como "contribuinte individual", sem que houvesse comprovação de vínculo empregatício, prestação de serviço ou remuneração efetiva. O benefício de seguro-desemprego está disciplinado pela Lei nº 7.998/1990, cujo art. 3º, inciso V, exige que o trabalhador não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. No entanto, a simples existência de recolhimento previdenciário não tem presunção absoluta de percepção de renda, mormente quando instruído o processo com documentação que demonstra o recolhimento isolado e por iniciativa própria da segurada para fins de aposentadoria. A jurisprudência desta Corte reconhece que o recolhimento de contribuições à Previdência Social não configura, por si só, exercício de atividade remunerada, tampouco demonstra renda suficiente para subsistência: “MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1) O fato de a impetrante ter efetuado recolhimentos à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, por si só, não significa que possua renda suficiente para seu sustento, no sentido de ser bloqueado o benefício que lhe foi deferido nos termos da Lei nº 7.998/90. 2) É prática recorrente o trabalhador efetuar cadastro, de maneira errônea no INSS, como contribuinte individual, o que não significa que ele disponha de renda própria. 3) Não há na lei previsão de cancelamento ou suspensão do benefício do seguro-desemprego em decorrência de inscrição do segurado como contribuinte individual junto à Previdência Social. 4) Remessa oficial improvida.” (TRF3, RemNecCiv 5001229-66.2024.4.03.6104, Relator: Des. Fed. Marcus Orione, 10ª Turma, julgamento: 28/08/2024) “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - De acordo com o art. 5º, LXIX, CF e a Lei 12.016/09, o mandado de segurança é a ação constitucional adequada à proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por coação perpetuada por alguma autoridade pública. - O benefício de seguro-desemprego previsto nos artigos 7º, inciso II, e 201, inciso III, da Constituição Federal, encontra-se disciplinado na Lei nº 7.998/90, definindo o artigo 3º os requisitos necessários à sua percepção. - No caso dos autos, a autoridade coatora ofendeu o direito líquido e certo da parte impetrante de receber o benefício do seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II e 201, III, da CF e na Lei 7.998/90. - Em análise da prova pré-constituída trazida pelo impetrante, verifica-se que houve cessação do pagamento do benefício em decorrência de mera irregularidade no recolhimento de contribuição previdenciária. Isso porque, ao preencher guia de recolhimento como contribuinte individual, o impetrante fez o INSS presumir que o mesmo possuía renda própria para sua subsistência. - Entretanto, os elementos de prova trazidos aos autos demonstraram que o impetrante buscava recolher a contribuição como segurado facultativo, para o fim de manutenção do vínculo para aposentadoria. - É cediço na jurisprudência que o recolhimento previdenciário como segurado facultativo não obsta a percepção do seguro desemprego. - Assim, como comprovado o equívoco do impetrante e como verificados os requisitos para a concessão do benefício, é devida a concessão da segurança pleiteada, para a implementação do seguro desemprego. - Sentença mantida. - Remessa necessária desprovida.” (TRF3, RemNecCiv 5010612-30.2021.4.03.6183, Relatora: Des. Fed. Cristina Melo, 9ª Turma, julgamento: 13/02/2025) A impetrante demonstrou que o recolhimento foi feito com o objetivo de manutenção da qualidade de segurada, não havendo qualquer demonstração de exercício de atividade remunerada nem de fraude ao programa, motivo pelo qual a suspensão do benefício e a cobrança da parcela recebida em abril/2023 se revelam ilegais. A sentença reconheceu adequadamente o direito líquido e certo à continuidade do pagamento, bem como à abstenção de cobrança indevida, fundamentando-se em provas pré-constituídas e em interpretação harmônica da legislação previdenciária com os princípios da legalidade, dignidade e ampla defesa. Por tais razões, não merece reparos a r. sentença, devendo ser mantida in totum. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000481-57.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.O.G. - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC com urgência, conforme determinado na decisão de fls. 27/30. Sem prejuiízo, ao MP para manifestação sobre fls. 51/59. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THAYS ALVES DE SIQUEIRA (OAB 458959/SP)
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