João Batista De Barros
João Batista De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 458965
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Batista De Barros possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JOÃO BATISTA DE BARROS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003531-62.2023.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Luis Carlos Pinho dos Santos - Vistos. A matéria dos autos versa sobre a incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo de quinquênios de policiais, o que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 47, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000, com julgamento recente. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito por 90 dias, aguardando o trânsito em julgado do IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000. Int. - ADV: JOÃO BATISTA DE BARROS (OAB 458965/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010588-84.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: NEUZA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DE BARROS - SP458965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida contra o INSS na qual se busca a concessão/revisão de aposentadoria. A leitura do processo evidencia que o requerimento administrativo foi indeferido de forma automatizada, sem análise da documentação, o que resulta na ausência de contagem de tempo contribuição ou carência a ser considerado como incontroverso. Contudo, o encerramento do feito na via administrativa de forma precoce, sem a análise dos períodos a serem ou não computados ou especificação das exigências devidas para o respectivo exame, implica ilegalidade em razão da ausência da observância do devido processo administrativo, sendo o caso, portanto, de se determinar a reabertura do processo administrativo com a análise efetiva (mérito) do tempo postulado e do pedido de aposentadoria. Ante o exposto, determino à remessa dos autos à CEABDJ, para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, para que promova a reanálise do requerimento administrativo nº 41/210.986.605-0 , devendo observar o devido processo legal administrativo, anexar o respectivo extrato de tempo de serviço que espelhe os períodos efetivamente computados e informar o resultado a este Juízo, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), servindo o presente como ofício. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006524-22.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Guilhano Andre Ramos - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum na qual o autor pretende, em sede de tutela antecipada e ao final, a conversão da licença para tratamento de saúde em aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais. Com a inicial (fls. 01/12) vieram os documentos de fls. 13/278. A gratuidade da justiça foi indeferida a fls. 279/280. Custas iniciais recolhidas a fls. 288/292 e 297/302. Deferida a prioridade de tramitação processual e determinada a emenda à inicial a fls. 303, atendendo o autor à determinação a fls. 306/307. É a suma do pedido: Decido o pedido de tutela provisória de urgência. Inicialmente recebo a emenda à inicial de fls. 306/307. Anote-se. Como sabido, o art. 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim sendo, apreciando a questão e argumentos expostos na inicial e emenda, considero não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência buscada pelo autor. Não há nos autos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, não se podendo antecipar, via decisão judicial, eventos futuros e incertos (necessidade de manutenção da licença médica, requerimento, perícia, decisão administrativa a respeito e eventual retorno do autor ao trabalho). Será indispensável analisar a situação do autor por ocasião do vencimento da atual licença médica, que poderá ou não ser prorrogada, conforme vier a ser apurado. A situação narrada pelo autor também gera intransponível controvérsia quanto à matéria de fato, a demandar dilação probatória, não conferindo, assim, a necessária plausibilidade das alegações quanto ao direito a aposentadoria por invalidez permanente. Ausente, assim, o fundado receio de dano ou de risco ao resultado útil do processo a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que o autor se encontra afastado para tratamento de sua saúde e, caso seja vencedor na ação, poderá obter a almejada aposentadoria, de modo que a medida não se tornará ineficaz caso concedida apenas ao final. Trata-se ainda de benefício de caráter alimentar, insuscetível de restituição em caso de eventual improcedência do pedido (artigo 300, § 3º, do CPC). Nestes termos, recomenda a prudência, como solução mais adequada para este momento processual, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela. No mais, citem-se as requeridas para contestarem no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no § 4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que a SPPREV e a Fazenda do Estado de São Paulo não têm autorização legal para autocomposição. Intime-se. Jacareí, 17 de julho de 2025. - ADV: JOÃO BATISTA DE BARROS (OAB 458965/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO ATOrd 0010027-88.2024.5.15.0121 AUTOR: CAUE ALVES SANTOS RÉU: CRISTHIAN ROBERTO MONREAL ARRUDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 529b11d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as contribuições previdenciárias relativas às verbas trabalhistas que não se refiram a objeto de condenação (Súmula Vinculante nº 53 do STF c/c inc.I da Súmula 368 do TST); reconheço e declaro o vínculo de emprego entre o autor e a 2ª reclamada, Cristiane Batista Monreal, de 5/9/2020 a 5/8/2023 (incluída a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), para o desempenho da função de motoboy, mediante salário diário de R$100,00, que perfazia a média mensal de R$2.400,00 e que a dispensa foi sem justa causa por iniciativa patronal; reconheço e declaro que o autor trabalhava de segunda-feira a sábado, das 16h00 às 23h30min, sem intervalo e com folga aos domingos, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados contra a 1ª ré, CRISTHIAN ROBERTO MONREAL ARRUDA (pessoa jurídica) e, por fim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a 2ª reclamada, CRISTIANE BATISTA MONREAL (pessoa física), a pagar ao reclamante, CAUE ALVES DOS SANTOS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação acima expendida que deste dispositivo é parte integrante: 1)- adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário-base mensal do reclamante, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 2)- adicional de 100% sobre as horas laboradas nos feriados; 3)- adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 23h30min, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; 4)- 3/12 de 13º salário de 2020, nos limites do pedido = R$600,00; 5)- 13º salário de 2021 = R$2.400,00; 6)- 13º salário de 2022 = R$2.400,00; 7)- férias vencidas do período aquisitivo de 5/9/2020 a 4/9/2021 + 1/3 = R$3.200,00; 8)- saldo de salário de agosto/2023 = R$720,00; 9)- aviso prévio indenizado de 33 dias = R$2.640,00; 10)- férias vencidas do período aquisitivo de 5/9/2021 a 4/9/2022 + 1/3 = R$3.200,00; 11)- 11/12 de férias proporcionais + 1/3 = R$2.933,33; 12)- 7/12 de 13º salário proporcional = R$1.400,00; 13)- multa do §8º do art.477 da CLT = R$2.400,00 e 14)- multa do art.467 da CLT = R$5.446,67. Condeno a 2ª ré à obrigação de fazer o registro do vínculo de emprego na CTPS digital do reclamante com os seguintes dados e nos termos da Portaria Nº 671 de 8/11/2021 do MTP: admissão:5/9/2020, saída: 5/8/2023 (incluída a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), função: motoboy, salário médio mensal de R$2.400,00 e o registro do último dia trabalhado: 3/7/2023. Determino à Secretaria que proceda a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante após o trânsito em julgado. Condeno a 2ª ré às obrigações de fazer os depósitos na conta vinculada de FGTS do reclamante: 1)- de FGTS (8%) relativos às competências de setembro/2020 a julho/2023, sobre o aviso prévio indenizado e os 13ºs salários objeto de condenações inclusive; 2)- da multa compensatória (40%), a qual deverá incidir sobre os valores relativos à obrigação de fazer do item anterior; 3)- tudo no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, comprovando o seu cumprimento nos autos no mesmo prazo, sob pena de conversão das obrigações de fazer em pagamento de indenização do valor correspondente e execução nesses autos. Os montantes ilíquidos acima serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, com base nos parâmetros fixados na fundamentação que ficam fazendo parte desta decisão. Determino a dedução do valor dito recebido pelo autor, no importe de R$4.000,00 (fl.53). A correção monetária e juros observarão o disposto na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991), b) após o ajuizamento da ação e até 29/8/2024, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, neste caso já considerados os juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (§único do art.389 do Código Civil) e d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (§único do art.406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art.406 do Código Civil. Na hipótese de não disponibilização no sistema PJE do cálculo homologado em formato compatível com o programa oficial de cálculo (PjeCalc – formato .pjc ou alteração posterior), os valores exequendos considerados para inserção no sistema deverão corresponder ao valor líquido homologado e a data de ajuizamento de ação a fim de preservar o proveito econômico almejado no feito (valor homologado, correspondente à soma do principal e juros, com aplicação do índice vigente na data da conta homologada). A 2ª reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de natureza salarial objetos das condenações sob nºs. 1 a 6, 8 e 12, excetuando-se os reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e FGTS + 40%, conforme art.28 e parágrafos da Lei nº 8.212/91, cujo valor será apurado pelo regime de competência (mês a mês), sob pena de execução. Autorizo que por ocasião do pagamento sejam descontados os valores sob responsabilidade do reclamante, de acordo com a legislação vigente. O Imposto de Renda, se devido, observará o inciso VI da Súmula nº 368 do TST e a IN-RFB nº 1.500/14, autorizada, também, a dedução do crédito do reclamante. Condeno a 2ª reclamada a pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) do autor, fixados no valor total de 5% (cinco por cento) do montante da condenação devidamente atualizada. Cumpridas as obrigações de fazer relativas ao FGTS + 40%, expeça-se alvará judicial em favor do reclamante para soerguimento dos depósitos fundiários existentes em sua conta vinculada do FGTS, devendo a CEF verificar a existência ou não de demais requisitos necessários. Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado, expeça ofício para o órgão competente a fim de assegurar ao reclamante o ingresso no programa do seguro-desemprego, independentemente do prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo o referido órgão verificar a existência ou não dos demais requisitos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela 2ª ré no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$40.000,00, para pagamento nos termos da segunda parte do §1º do art.789 da CLT ou em cinco dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais./mb DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAUE ALVES SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003596-14.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Isael Sales de Moura - Vistos. Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Dê-se vista dos autos à (s) parte (s) recorrida (s) para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE BARROS (OAB 458965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053601-65.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Isael Sales de Moura - Vistos. F.52/76: Verifico que a parte autora juntou demonstrativo de pagamento a f.67/69 percebidos da SPPREV, no entanto, os extratos bancários de f.54/58, apontam praticamente o recebimentos de dois créditos no mesmo mês (um no inicio do mês percebido da SPPREV e no outro no meio do mês percebido da Secretaria da Fazenda e Planejamento), devendo tal fato ser devidamente esclarecido. Outro detalhe a ser esclarecido; o autor se declara casado mas não traz nenhum informação/comprovação sobre seu cônjuge, exigência essa que constou expressamente da decisão de f.47/48. Prazo: 15 dias. Intime(m)-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE BARROS (OAB 458965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006524-22.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Guilhano Andre Ramos - Vistos. Reputo regularizado o recolhimento das custas iniciais do processo. Defiro ao autor a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inc. I, segunda parte, do CPC. Anote-se. No mais, considerando que a decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível, que, por sua vez, está limitada ao pedido inicial (STJ, 3ª T., RESP 194156-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 2/5/2003, DJ de 23/6/2003, p. 350, v.u.), providencie o autor a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, deduzindo pedido final certo e determinado, nos termos dos artigos 319, IV, 322 e 324, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Jacareí, 14 de julho de 2025. - ADV: JOÃO BATISTA DE BARROS (OAB 458965/SP)
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