Luciana Miranda De Sousa
Luciana Miranda De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 458966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Miranda De Sousa possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCIANA MIRANDA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2205286-67.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1186284-56.2024.8.26.0100; Assunto: Revisão; Agravante: A. M. F.; Advogada: Luciana Miranda de Sousa (OAB: 458966/SP); Agravado: S. S. F. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Rodrigo Temporin Bueno (OAB: 196365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019528-80.2024.8.26.0001 (processo principal 1040185-94.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Seguro - Raul de Oliveira Cruz - R8 Brasil Clube de Beneficios - Associação Nacional de Proteção A Carros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LUCIANA MIRANDA DE SOUSA (OAB 458966/SP), GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB 33568/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019528-80.2024.8.26.0001 (processo principal 1040185-94.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Seguro - Raul de Oliveira Cruz - R8 Brasil Clube de Beneficios - Associação Nacional de Proteção A Carros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LUCIANA MIRANDA DE SOUSA (OAB 458966/SP), GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB 33568/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029865-17.2025.8.26.0506 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Rosimeire de Lima Rodrigues - Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstre a parte autora sua condição de necessitada, juntando aos autos, em 15 dias, cópia da última declaração do imposto de renda, do holerite ou da CTPS, ou, em caso de trabalhador autônomo, documentos idôneos que comprovem sua renda mensal, ou providencie o recolhimento das custas processuais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito. Ainda, deverá a parte autora regularizar sua representação processual nos autos, em 15 dias e sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), apresentando instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com assinatura de próprio punho (ou manuscrita) ou digital por entidade certificada pela ICP-Brasil, nos termos Lei n° 1.419/06, MP n° 2.20-2/201 e Resolução n° 51 deste TJ. Registro que a assinatura digital constante na procuração pelo sistema ZapSign é inválida, em virtude desta plataforma não conter certificação pela ICP-Brasil. Nesse sentido tem decidido o TJSP: "Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e material. Emenda da inicial determinada para regularização da representação do autor. Descumprimento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e §3º c.c. art. 76, §1º, I, ambos do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign. Invalidade. Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso I, alínea a, da Lei nº 1.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 20-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 10046-68.2023.8.26.0587; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). "Apelação. Bancário. Ação de obrigação de fazer c.c. declaração da prescrição e danos morais. Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign. Concessão de prazo para regularização da representação processual. Não atendimento. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Aplicação das normas previstas na Lei n.º 1.419/06, MP n.º 2.20-2/201 e Resolução n.º 51 deste TJ. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Sentença de extinção mantida. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, diante da citação da ré e do oferecimento de contrarrazões. Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1025715-42.2023.8.26.057; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Atendida a determinação supra, conclusos para despacho inicial, encaminhando os autos para fila despacho. Intime-se. - ADV: LUCIANA MIRANDA DE SOUSA (OAB 458966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001906-24.2025.8.26.0010 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento institucional - L.C.S.J. - - J.P.L. - 1.- Fls 02/12: defiro a habilitação, anotando-se. 2.- Aguarde-se a remessa do Plano Individual de Atendimento. 3.- Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LUCIANA MIRANDA DE SOUSA (OAB 458966/SP), LUCIANA MIRANDA DE SOUSA (OAB 458966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003475-90.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Julio Cesar de Abreu Baccega - Vistos. Cumpra a serventia integralmente a decisão de fls. 152/153. Não há possibilidade de obtenção de extratos de cartão de crédito via sistema SISBAJUD. Indefiro os pedidos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e bloqueio de cartões de crédito, sejam eles de titularidade da pessoa física ou jurídica executadas, por se tratar de medidas extremamente gravosas ao devedor, em confronto com o princípio da menor onerosidade à parte exequente que rege a execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, importando em violação aos direitos e garantias constitucionais da pessoa de liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV), somente admitida em situações de excepcionalidade onde as medidas ordinárias tendentes à satisfação do crédito buscado por meio do provimento jurisdicional não se afiguram eficientes e eficazes, sendo indispensável neste caso o esgotamento das tentativas de localização de bens ou direitos passíveis de constrição judicial, afigurando-se a última ratio do processo civil de execução, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, representada pelo aresto a seguir transcrito: Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente. Cumprimento de Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial. Pleito parasuspensãoda Carteira Nacional de Habilitação ebloqueiodoscartõesdecréditodo executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas indutivas pelo Magistrado, que, porém, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado.Suspensãoda Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da CF). Inexistência de informação acerca da propriedade de veículo.Bloqueiodecartãodecrédito. Medida excessiva e desarrazoada, que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), além de afetar contrato mantido com terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido. Caberá, outrossim, à parte exequente buscar por outros meios indiretos de coerção da parte executada ao adimplemento do débito, tais como o apontamento a protesto do título judicial/extrajudicial que fundamenta o processo de execução (art. 517), bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Poderá, ainda, postular medidas vidando à identificação de vínculo empregatício da parte executada, a fim de se aferir sobre a possibilidade de penhora de parte de seus rendimentos na hipótese de total inexistência de outros bens passíveis de penhora. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. - ADV: LUCIANA MIRANDA DE SOUSA (OAB 458966/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051742-31.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Michel Stawicki - Vistos. Fls. 192/196: Quanto ao pedido de intimação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp, o artigo 5ºda Lei nº 11.419/2006, interpretado em conjunto com o CPC, depreende-se que, há a possibilidade da intimação ser realizada por meio eletrônico, porém é indispensável a existência de meios que certifiquem a ciência do destinatário. Assim, a intimação informal por aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no CPC nem na Lei nº 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio requerido, bem como o Tribunal de Justiça de São Paulo não disponibiliza de ferramentas para citação nessa modalidade. Desta forma, indefiro a intimação pelo referido aplicativo. No mais expeça-se carta para tentativa de citação no endereço indicado. Intime-se. - ADV: LUCIANA MIRANDA DE SOUSA (OAB 458966/SP)
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