Beatriz Paniagua De Oliveira
Beatriz Paniagua De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 458976
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Paniagua De Oliveira possui 66 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP
Nome:
BEATRIZ PANIAGUA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
DIVóRCIO LITIGIOSO (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053093-67.2024.8.26.0114 - Monitória - Nota Promissória - A Sis Comercio de Presentes Ltda - Luciana Emilia Cavarsan - Vistos. A SIS COMÉRCIO DE PRESENTE LTDA. - ., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de LUCIANA EMÍLIA CAVARSAN, também qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 44.313,30 (quarenta e quatro mil, trezentos e treze reais e trinta centavos). A autora alega, em síntese, que a ré, sua cliente, acumulou um débito referente à compra de joias e presentes, o qual, em janeiro de 2024, totalizava o montante de R$ 39.000,00, valor este que teria sido confessado pela requerida via aplicativo de mensagens (WhatsApp). A autora instruiu a inicial com cópia de uma nota promissória assinada pela ré no valor de R$ 16.120,00, vencida em 17 de junho de 2022 , uma nota promissória sem assinatura no mesmo valor, cópias de conversas mantidas por WhatsApp, Ata Notarial do conteúdo de tais conversas , e fichas de controle interno de vendas. O valor pleiteado corresponde ao débito confessado, devidamente atualizado até a data da propositura da ação. Deferida a expedição do mandado de pagamento, a ré, após tentativa de citação infrutífera e indicação de novo endereço, foi citada e apresentou embargos monitórios, nominados de "contestação" (fls. 68/78). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que as conversas de WhatsApp e as fichas de controle interno são provas unilaterais e insuficientes. No mérito, impugnou a totalidade dos fatos, negando o débito no valor apontado, afirmando que jamais confirmou a quantia de R$ 39.000,00 e questionando a falta de emissão de notas fiscais. Alegou, ainda, que a nota promissória assinada data de 2022 e que pagamentos posteriores foram realizados, o que tornaria o controle da autora equivocado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (fls. 112/121), rechaçando a preliminar de inépcia e defendendo a idoneidade das provas apresentadas, em especial a ata notarial que confere fé pública à confissão da dívida. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, reiterou os termos da inicial, pugnando pela rejeição dos embargos. Instada a comprovar a hipossuficiência, a ré quedou-se inerte , o que levou ao indeferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 126/127). As partes foram instadas a especificar provas. A autora requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal. A ré pugnou pela intimação da autora para apresentar as notas fiscais das supostas compras. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito. Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,Resp2.832-RJ,rel. Min.Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91). A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida. A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara a causa de pedir e o pedido, que dela decorre logicamente. A ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, pode ser proposta com base em "prova escrita sem eficácia de título executivo". A autora instruiu sua pretensão com uma nota promissória assinada pela ré , conversas de WhatsApp, cujo conteúdo foi vertido em Ata Notarial, e fichas de controle interno. Tais documentos, em conjunto, constituem o início de prova escrita exigido pela legislação, sendo aptos a aparelhar o procedimento monitório e a permitir o exercício da ampla defesa pela ré, como de fato ocorreu. A análise sobre o poder de convencimento de cada um desses documentos é questão de mérito e com ele será apreciada. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente, vejamos. A controvérsia cinge-se à existência e à extensão da dívida da requerida para com a autora. O pedido da autora funda-se em um débito total de R$ 39.000,00, que teria sido consolidado e confessado em janeiro de 2024, englobando todas as transações anteriores, inclusive a nota promissória de R$ 16.120,00. A análise do conjunto probatório permite o acolhimento apenas parcial da pretensão autoral. A nota promissória de fls. 48, no valor de R$ 16.120,00, com vencimento em 17 de junho de 2022, preenche os requisitos de um título de crédito e está devidamente assinada pela ré. A assinatura aposta no documento não foi impugnada especificamente em sua autenticidade pela embargante. Trata-se, portanto, de prova escrita robusta e suficiente para embasar a cobrança do valor nela expresso por meio da via monitória. Contudo, a mesma certeza não se pode ter em relação ao valor remanescente que comporia o suposto débito total de R$ 39.000,00. A autora sustenta que tal montante foi objeto de confissão de dívida via WhatsApp, conforme Ata Notarial de fls. 05 e seguintes. De fato, as conversas demonstram que a ré reconhece a existência de uma dívida e suas dificuldades financeiras para quitá-la, chegando a mencionar um "bloqueio judicial" em suas contas. No entanto, ao ser confrontada com o valor específico de R$ 39.000,00, a resposta da ré é: "Vou verificar o valor aki e chamo mais tarde" (fls. 72). Tal declaração não pode ser interpretada como uma confissão inequívoca do valor específico cobrado. A manifestação de que iria "verificar o valor" indica, ao contrário, que a ré não possuía, naquele momento, certeza sobre a exatidão do montante apontado pela autora, pondo em dúvida a liquidez e certeza do valor que excedia a nota promissória. As mensagens posteriores, em que pede prazos para pagamento, não suprem essa lacuna, pois não fazem menção expressa ao valor exato da dívida. Ademais, os demais documentos, como as fichas de controle interno e pedidos (fls. 32-36), mostram-se frágeis para comprovar a totalidade do débito. São documentos unilaterais, com anotações manuscritas, alguns indicando apenas o prenome "Lu" e outros sem identificação clara do cliente, além de apresentarem um controle de débitos e créditos de difícil compreensão, conforme bem apontado pela defesa. Ressalto, apenas, que como tal documento não faz prova da dívida, por coerência também não pode fazer prova dos pagamentos. A ausência de notas fiscais, embora não seja, por si só, um impeditivo ao ajuizamento da monitória, corrobora a fragilidade da prova quanto ao valor excedente à nota promissória. Dessa forma, a única obrigação líquida, certa e exigível suficientemente demonstrada por prova escrita é aquela constante da nota promissória de fls. 48. O restante da cobrança carece de prova escrita com o grau de segurança necessário para a constituição de um título executivo judicial. Portanto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento do valor nominal expresso na nota promissória de R$ 16.120,00. Sobre este valor deverão incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do vencimento do título (17/06/2022) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Havendo sucumbência de ambas as partes, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial, no que tange ao valor de R$ 16.120,00 (dezesseis mil, cento e vinte reais). 2. CONDENAR a ré, LUCIANA EMÍLIA CAVARSAN, a pagar à autora, A SIS COMÉRCIO DE PRESENTE LTDA. - ., a quantia de R$ 16.120,00 (dezesseis mil, cento e vinte reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do vencimento (17/06/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Apartirde30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada peloIPCAe os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e oIPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. CONDENAR as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré. 4. CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 5. CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor da causa e o valor final da condenação). Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá ser protocolado como incidente apartado. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BEATRIZ PANIAGUA DE OLIVEIRA (OAB 458976/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP), EVERTON MARCELO FERREIRA (OAB 262631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001301-05.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Joao Henrique Mota da Silva & Cia Ltda Me - Lisi Siqueira da Silva - Apresentada apelação, está ABERTO o prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, observadas as formalidades legais. - ADV: BEATRIZ PANIAGUA DE OLIVEIRA (OAB 458976/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007533-24.2023.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.C. - A.L.C.F. e outros - Vistos. Não havendo o que se deliberar, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: BEATRIZ PANIAGUA DE OLIVEIRA (OAB 458976/SP), BEATRIZ PANIAGUA DE OLIVEIRA (OAB 458976/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009670-42.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.H.S. - - A.C.S. - - M.J.S.S. - - J.C.R.S. - - M.E.L.S. - - T.L.A.S. - - L.R.M. - Vistos. 1. Prestei as informações em separado. Providencie a serventia a transmissão das informações, as quais deverão ser acompanhadas das peças mencionadas. Sem prejuízo, providencie-se a juntada aos autos do e-mail de transmissão, os quais deverão ser juntados aos autos. Instrua-se com a senha/chave de acesso aos autos, caso requerido. 2. Cumpra-se o quanto deliberado em audiência. Intimem-se. - ADV: NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), LUÍS CLÁUDIO DA COSTA AVELAR (OAB 55857/DF), BEATRIZ PANIAGUA DE OLIVEIRA (OAB 458976/SP), RAPHAEL ALVES BERNINI (OAB 457538/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP), IGOR HENRIQUE RODRIGUES REAL RUIZ (OAB 391980/SP), BRUNA CERONE LOIOLA (OAB 360116/SP), HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA (OAB 143618/SP), LEONARDO BENETTI (OAB 251057/SP), SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP), RODOLFO NÓBREGA DA LUZ (OAB 201118/SP), RUBENS CHAMPAM (OAB 267752/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008012-85.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Lindoia - Lilian Braga de Jesus - Ciência às partes da existência de valor pendente de levantamento no Portal de Custas, referente ao bloqueio de fls. 82, sendo que às fls. 124 existe o deferimento de levantamento pelo executado, mas até o momento não foi apresentado o Formulário para a expedição do MLE. Segue extrato. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), BEATRIZ PANIAGUA DE OLIVEIRA (OAB 458976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003516-56.2024.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S. - N.M.G.S. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, bem como se pretendem a realização de audiência de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Para fins de viabilizar a realização da audiência de instrução ou a audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ PANIAGUA DE OLIVEIRA (OAB 458976/SP), MIGUEL CARLOS DE SOUZA GALVÃO (OAB 387972/SP), ANDRESSA REGINA MARTINS BERALDO (OAB 264854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500625-20.2025.8.26.0604 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - RAFAEL HENRIQUE FERREIRA - Vistos fls. 79/80. Proceda-se ao cadastramento do advogado no sistema SAJ. No mais, dispensada a atuação da defensora nomeada, aguarde-se a audiência designada. Int.. - ADV: ALEXANDRE BENEDITO PASSOS (OAB 335431/SP), BEATRIZ PANIAGUA DE OLIVEIRA (OAB 458976/SP)
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