Bruna Aguiar Coutinho

Bruna Aguiar Coutinho

Número da OAB: OAB/SP 458977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF3
Nome: BRUNA AGUIAR COUTINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000025-59.2022.4.03.6135 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: RODRIGO VICENTE, PRISCILA DA COSTA, WELLINGTON RICARDO LOPES, ANIS GHATTAS MITRI FILHO, DAVI CORDEIRO DE OLIVEIRA, DELCIO JOSE SATO Advogados do(a) INVESTIGADO: ALEJANDRO DA SILVA FRANCA - SP499580-A, ANDRE GONCALVES DA SILVA - SP305541-A, MARCELO PAIVA DE MEDEIROS - SP232423-A, RICARDO PAULINO CARLETTI - SP399885-A Advogados do(a) INVESTIGADO: BRUNA AGUIAR COUTINHO - SP458977-A, MARIA JAMILE JOSE - SP257047-A, VICTOR HUGO OLIVA NEGRAO - SP459200-A Advogados do(a) INVESTIGADO: ANDRE NERI MARQUES - DF72684-A, BRIAN ALVES PRADO - DF46474-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que ficam intimadas as partes acerca da r. decisão (Id nº: 329554127), diante do Sigilo/Segredo de Justiça deferido nestes autos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500023-66.2025.8.26.0042 (apensado ao processo 1500033-13.2025.8.26.0042) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Apropriação indébita - M.C.L.C.O. e outros - V.S.P.M. - - L.O.O.R. e outros - Vistos, O pedido de fls. 1998/2000, conforme já decidido em casos semelhantes anteriores, também deve ser deferido. Afinal, conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes (já citados nas decisões anteriores), o lesado e o terceiro de boa-fé não podem ser prejudicados pelo confisco de bens decretado em desfavor de quem praticara o delito. De outra parte, o talão de notas pretendido pelo produtor rural/requerente está devidamente inventariado nos autos, conforme se infere do documento de fls. 1439 destes autos. Assim, nesse contexto, defiro o pleito de fls. 1998/2000, destes autos, para determinar a entrega imediata à requerente L.O.O.R. do talão de notas que lhes pertence, o qual está devidamente inventariado às fls. 1439 destes autos. Para tanto, expeça-se o necessário MANDADO DE DESLACRAÇÃO, ENTREGA DOS DOCUMENTOS e RELACRAÇÃO DO LOCAL, de tudo certificando-se. Instrua-se o mandado com o documento de fls. 1439 deste procedimento. No mais, aguarde-se o desfecho dos autos principais. Int. Ciência ao MP. - ADV: MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), BRUNA AGUIAR COUTINHO (OAB 458977/SP), DANIELLE GODOI SANTIAGO (OAB 424928/SP), DANIELLE GODOI SANTIAGO (OAB 424928/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP), MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), MANUELA PEREIRA DA SILVA (OAB 379200/SP), RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (OAB 340299/SP), RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (OAB 340299/SP), RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (OAB 340299/SP), RAPHAEL GUIMARÃES CARNEIRO (OAB 340299/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao assistente da acusação, para ciência da sentença - ID 240639095.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2269824-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Autor: P. G. de J. do E. de S. P. - Réu: C. de C. H. (Promotor de Justiça) - Vistos. 1. C.C.H., Promotor de Justiça, foi denunciado pelo Procurador-Geral de Justiça pela suposta prática dos crimes inscritos nos arts. 129, § 13, e 163, parágrafo único, I , este c.c. art. 61, II, e, tudo na forma do art. 69, do Código Penal. 2. Por acórdão de 07 de agosto de 2024, o Órgão Especial, por maioria, rejeitou a denúncia (fls. 792/806). 3. O Ministério Público opôs embargos de declaração, encaminhados ao Presidente da Corte (fl. 946). 4. Em julgamento de 16.10.2024, acolhido o recurso para o recebimento, em parte, da denúncia, especificamente no que tange ao crime de lesão corporal, com a consequente manutenção das medidas protetivas de urgência (fls. 969/973). 5. O Parquet interpôs Recursos Especial e Extraordinário, buscando o recebimento integral da exordial acusatória(fls. 845/883). 6. Admitidos os recursos pelo Presidente da Corte (fls. 936/937). 7. À fl. 1006, ordenou-se a citação do acusado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 8º da Lei 8.038/90. 8. Em petição às fls. 1009/1014, o réu pleiteou o sobrestamento da ação penal até o julgamento do recurso especial. 9. Às fls. 1040/1041, indeferido o quanto postulado, dado que, em regra, o recurso ao STJ não dispõe de efeito suspensivo, consoante o art. 995 do CPC. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo deveria ter sido dirigido ao Relator no STJ, como estabelecido no art. 1029, § 5º, II, do CPC. 10. Interposto agravo interno, mantida a decisão em juízo de retratação (fls. 11/12 do incidente em apenso). 11. O Colegiado negou provimento ao recurso (fls. 64/69 do incidente em apenso). 12. Prosseguindo-se com o regular andamento do feito, enfim acostada a defesa prévia às fls. 1055/1076. Nela, o réu alegou questões preliminares e de mérito e, por fim, indicou assistente técnico. 13. Em obediência ao contraditório, a assistente da acusação e o MP se manifestaram na sequência (fls. 1084/1098 e 1134/1142), rechaçando as teses defensivas. A primeira igualmente requereu a admissão de assistente técnico. 14. Em ambos os casos, os assistentes foram arrolados como testemunhas. 15. O Parquet rebateu as alegações constantes da defesa prévia e, quanto à indicação de assistentes técnicos tanto pela defesa quanto pela assistente da acusação, recordou que não se confundem com testemunhas. Possuem disciplina própria no art. 159, § 5º, II, do CPP. Configuram outro tipo de prova, e, como disposto no art. 159, § 5º, II, do CPP, podem apresentar pareceres em prazo fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 16. Com razão o MP em suas ponderações sobre os assistentes técnicos. Diferem de testemunhas, possuindo disciplina própria no CPP (art. 159, § 5º, I e II). 17. De fato, nos termos do dispositivo referido, quando indicados pelas partes, os assistentes técnicos poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 18. Oportuno, assim, que antes do enfrentamento dos argumentos trazidos na defesa prévia, conforme os arts. 9º da Lei 8.038/90 e 396-A e ss. do CPP, até para o adequado encaminhamento do feito e a plena compreensão e adequada apreciação das questões arguidas na peça, que as partes esclareçam a natureza das provas que pretendem realizar via assistência técnica. 19. Assim, esclareçam a defesa e a assistência se pretendem a apresentação de pareceres pelos especialistas ou a inquirição dos profissionais em audiência (art. 159, § 5º, II, do CPP), já que distintas as providências em cada caso. Na primeira situação, impõe-se a fixação de prazo para a entrega do parecer (art. 159, §5º, II, do CPP). Na segunda, necessária a formulação prévia de quesitos relacionados aos esclarecimentos pretendidos (art. 159, § 5º, I, do CPP). Nesta segunda hipótese, ficam intimadas as partes, desde já, a apresentarem os quesitos que entenderem convenientes. 18. P.R.I.C. São Paulo, 26 de junho de 2025. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) - Levy Emanuel Magno (OAB: 107041/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002154-74.2017.4.03.6143 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSEPH MICHAEL COURI Advogados do(a) APELANTE: BRUNA AGUIAR COUTINHO - SP458977-A, BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329-A, CAIO GRIMALDI CAFE - SP500707-A, EDUARDO REALE FERRARI - SP115274-A, LUISA WATANABE DE MENDONCA - SP390677-A, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388-A, OSVALDO GIANOTTI ANTONELI - SP220748-A, RAFAELLA DEPOLITO FLUMINHAN - SP449812-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário (id"s 322164642 e 322164654) interpostos por JOSEPH MICHAEL COURI, contra o v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, nos termos da ementa que segue: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. SONEGAÇÃO. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24, STF. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LEI N. 12.234/10. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SONEGAÇÃO FISCAL. PAF. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65, I, CP. INCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que as informações requeridas pela defesa já estão disponíveis nos autos, deve ser indeferido o pedido de intimação da Superintendente da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo. 2. Consoante o art. 111, I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. No que se refere ao delito de sonegação fiscal, o Supremo Tribunal Federal, a par de considerá-lo material, entende que a consumação do delito, para efeito de fluência do prazo prescricional, se verifica com a conclusão do processo administrativo-fiscal, imprescindível para a caracterização do delito (STF, HC n. 85.428-MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.05.05, STF, HC n. 84.092-CE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.06.04, STF, HC n. 83.414-RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23.04.04, STF, HC n. 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 10.12.03). 3. A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 02.12.09, que dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, se aplica aos fatos ocorridos antes da sua edição (STF, AgR RE 1192924, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.08.20; STJ, EREsp 1318662/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28.11.18). 4. Revejo meu entendimento para acolher a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que, quanto ao delito de sonegação fiscal, deve ser considerada a data da constituição definitiva do crédito tributário para fins de aplicação da Lei n. 12.234/10, que alterou a redação do art. 110, §1º, do Código Penal, e revogou seu § 2º, vedando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa no período anterior à data do recebimento da denúncia ou da queixa (STJ, AgRg no AREsp n. 1.563.941, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 22.09.20; STJ, AgRg no ED no AREsp n. 1.265.734, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.12.18; TRF 3ª Região, ElfNu n. 0000389-85.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 15.04.21). Alegação de prescrição afastada. 5. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os elementos de prova produzidos no Procedimento Administrativo-Fiscal (PAF), visto sujeitarem-se ao contraditório judicial diferido, podem fundamentar a condenação do réu sem que se configure violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no AREsp n. 2331696, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 05.09.23; AgRg no AREsp n. 2092641, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.06.22; AgRg no AResp n. 1404660, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.11.19; REsp 1.613.260/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.08.16, AgRg no HC n. 414.463, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 0.10.17, AgRg no REsp n. 1.870.385, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.06.20). 7. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das contribuições. Por sua vez, a falência nada mais é do que uma execução coletiva que se instaura em razão de uma crise de liquidez ou desequilíbrio patrimonial. Embora ela usualmente ocorra num quadro de dificuldades financeiras, não exclui a culpabilidade do agente que se apropria das contribuições previdenciárias dos empregados, em especial no período anterior à quebra (TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.09.04; ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26.06.07; ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.09.08; ACr n. 199961810073570, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 25.07.05; ACr n. 200203990386734, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 06.11.07). 8. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer, uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto, que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo, invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com a mera omissão no recolhimento (STF, RHC n. 86.072-SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.08.05; STJ, REsp n. 811.423-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.06.06). 9. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua caracterização, sendo suficiente o dolo genérico (STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10; TRF da 3ª Região, ACr n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 29.04.13). 10. Revejo meu entendimento para admitir a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) (STJ, REsp 1212911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.03.12 e TRF 3ª Região, ACR n. 0013411-84.2014.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 27.06.22). 11. Dosimetria. Nos delitos de sonegação fiscal, o valor original do crédito apurado, na medida em que for vultoso, enseja a exasperação da pena-base, a título de consequências do delito. 12. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 13. Inviável a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal, pois, embora tenha havido parcelamento do débito tributário, não houve a efetiva reparação do dano em razão da rescisão do parcelamento por falta de pagamento das parcelas. 14. O réu tinha mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, razão pela qual incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 15. Os crimes foram praticados em continuidade delitiva e a fração de aumento deve incidir sobre a pena do crime mais grave, no percentual de 1/5 (um quinto). 16. Tendo em vista a pena ora aplicada, deve ser fixado o regime inicial aberto. 17. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, considerando que as consequências dos crimes foram graves, em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. 18. De ofício, corrigido o erro material no dispositivo da sentença, para constar que foi fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Recurso da defesa parcialmente provido. Passo ao exame dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese, violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal, 18 (parágrafo único), 168-A e 337-A do Código Penal e dissídio jurisprudencial. Sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito, sem produção de provas judiciais, configurando responsabilização penal objetiva. Aduz, também, violação ao art. 386, II e V, do Código de Processo Penal, devido à perda de chance probatória por compreender a defesa que a acusação "deixou de produzir qualquer prova ao longo da instrução, baseando a acusação exclusivamente em elementos do inquérito policial e, inclusive, deixando de arrolar quaisquer testemunhas para a fase instrutória". Argumenta, outrossim, a inexistência de dolo genérico, considerando a multa administrativa simples de 75% aplicada e a crise financeira da empresa, que passou por recuperação judicial e posterior falência. Destaca a ausência de comprovação específica de sua conduta delitiva, meramente presumida por seu cargo de administrador. Defende a aplicação da excludente de culpabilidade, da inexigibilidade de conduta diversa e do art. 65, III, "b", do Código Penal. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Sonegação fiscal. Ausência de provas para a condenação. Súmula 7/STJ. O recorrente afirma que, no curso da instrução probatória, não foram produzidas provas suficientes à condenação, além do que, comprovou-se a causa de exclusão da sua culpabilidade, consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa. As questões irresignadas foram analisadas pela e. Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Reconheceu a fundamentação do acórdão recorrido à presença de provas da materialidade e da autoria do delito, aptos à condenação do recorrente. Rever o julgado recorrido, para aprofundado exame das provas produzidas na instrução criminal, é atividade vedada a teor da Súmula 7 do C. STJ, com a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) II - Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. Precedentes. III - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n. 83/STJ. Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEVADO VALOR SONEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das teses absolutórias baseadas na presunção de responsabilidade, na ausência de dolo e na inexigibilidade de conduta diversa implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O excessivo valor dos tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme ocorrido na hipótese. A pretensão é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. As atenuantes pleiteadas pela defesa - confissão espontânea e relevante valor social e moral - foram negadas pelo acórdão recorrido, ao argumento de não haver comprovação de sua ocorrência. A modificação dessas premissas ensejaria o reexame fático-probatório não admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 4. A questão relativa à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, embora possível, não foi prequestionada na instância de origem. O STJ exige o requisito do prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. 5. Ademais, na hipótese dos autos, seria cogente a aplicação do entendimento previsto na Súmula Vinculante n. 24 do STF, ainda que para fatos ocorridos antes de sua edição, circunstância que reflete no termo inicial da prescrição. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada e que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Dosimetria da pena. Violação ao art. 65, III, "b", do CP. Atenuante não demonstrada. Reexame vedado. A revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas e o pedido para aplicação de causa atenuante da sanção penal, nos termos do arrazoado, somente é permitida em casos de flagrante erro ou ilegalidade - o que não ocorre na espécie. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - DJ 03.07.1990, p. 6.478). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a natureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência do réu, o que não se mostra desarrazoado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 869.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PARA A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - No caso, a questão a ser analisada no presente recurso é, em síntese, a alegada desproporção na aplicação da fração relativa ao aumento da pena em virtude da negativação de dois vetores do art. 59 do CP. III - É possível se extrair da jurisprudência dos Tribunais Superiores que há recomendação para que o aumento da pena-base se aproxime da fração de 1/6 da pena mínima ou, ainda, de 1/8 da escala penal. Contudo, tal constitui diretriz apresentada pelos Tribunais com intuito de se manter mínima isonomia entre os jurisdicionados desse país imenso. IV - Não se pode perder de vista, no entanto, a discricionariedade do magistrado que conheceu a causa em sua inteireza para fundamentar aumento que entenda devido, desde que fundado em circunstâncias concretas que desbordem as ditas ordinárias, e, ainda, que se observe a proporcionalidade e razoabilidade exigidas. V - Portanto, não é regra que o STJ reveja o cálculo aritmético da fração eleita pelo juiz da causa, ao contrário, tal constitui exceção à regra, a ser revista diante de inequívoca desproporção da pena aplicada. No caso dos autos, tal como concluído pelo Tribunal de origem, bem como por esta Corte de Justiça, tais exigências foram observadas, conclusão que deve ser mantida ante a ausência de novos argumentos a incitar o reexame da decisão agravada. VI - Assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, cujo âmbito de incidência abarca a análise da dosimetria da pena, que deve se ancorar em premissas fáticas, sob pena, aí sim, de notória abstração a ensejar a correção por esta Corte, o que não é o caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.937.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Portanto, a incidência da Súmula 7 do C. STJ impede a admissibilidade deste recurso especial. Face ao exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAODINÁRIO Recurso interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em resumo, violação aos arts. 1°, III, 4°, II, 5°, caput, LV e XLVI, da Constituição Federal. Argumenta que houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa e da culpabilidade. Nesse desiderato, aduz a defesa que o recorrente foi condenado somente por ser administrador da empresa, sem comprovação específica de sua conduta dolosa, e que havia causa excludente de culpabilidade devido às dificuldades financeiras da empresa, que culminaram em recuperação judicial e posterior falência. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa. Ilegalidade na atividade probatória. Matéria infraconstitucional. Temas de Repercussão Geral 660 e 895/STF. A matéria irresignada, relativamente à ausência de provas para a condenação por vício na atividade probatória; a não comprovação dos elementos constitutivos do crime denunciado; ou a afronta, direta ou indireta, aos princípios da presunção de inocência e da estrita legalidade; é questão indissociável ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, cuja apreciação depende do exame da norma infraconstitucional correlata e, consequentemente, da legalidade dos atos praticados na fase de formação da culpa, à luz da norma processual de regência. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral - Tema 660 -, pacificou a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que a apreciação do recurso, naquela perspectiva, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais ou da legalidade da atividade probatória, consagrando o Excelso Pretório a tese que se trata de questão despida de repercussão geral. É o caso do arrazoado. Por outro lado, estando o acórdão devidamente fundamentado, sem apontamentos teratológicos acerca da questão irresignada e assegurado na norma processual penal instrumentos aptos ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se inferir espaço para o debate do tema em sede de recurso extraordinário, nos termos do Tema 660. Notadamente, quando, à evidência, o arrazoado se insurge em relação ao error in judicando. A ementa do paradigma qualificado tem o seguinte teor: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Nesse sentido, confira-se: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de repercussão geral. Tema 660. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1464366 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1243415 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) Por derradeiro, impede assinalar que, na hipótese irresignada, o exame das questões apontadas no arrazoado exigiria a análise da matéria fática à luz da norma infraconstitucional relacionada no arrazoado. A atividade encontra óbice, também, na tese veiculada no Tema de Repercussão Geral 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Esta é a ementa do julgado paradigma: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nesse sentido, também: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, X, XII, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame minucioso de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (RE 956.302-RG, Tema nº 895), do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1401795 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) Portanto, a matéria irresignada contraria os Temas de Repercussão Geral 660 e 895, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1505662-31.2021.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Henrique Rodrigues dos Santos Barbosa - Embargdo: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Victor Hugo Oliva Negrão (OAB: 459200/SP) - Bruna Aguiar Coutinho (OAB: 458977/SP) - Maria Luisa Almeida Castro (OAB: 489151/SP) - Mariana Coelho Dias (OAB: 35565/ES) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Natalicio Dias da Silva (OAB: 212406/SP) - 10º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0041081-89.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Brodowski - Agravante: P. V. F. - Interessado: J. L. P. ( do M. de B. - Interessado: M. A. de A. - Agravado: E. S. D. R. R. V. de A. - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Negaram provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática proferida.V.U. - - Advs: Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Victor Hugo Oliva Negrão (OAB: 459200/SP) - Bruna Aguiar Coutinho (OAB: 458977/SP) - Fábio Felipe de Almeida Montingelli (OAB: 325845/SP) - Mariana Coelho Dias (OAB: 520636/SP) - Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) - 10º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008512-90.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: C. H. D. C. F., D. M. R. F. B., S. R. P., L. M. C., A. D. C. E. D. N. I., M. C. F. N., J. M. D. S., A. G. M. A., D. C. D. O., D. G. D. O., K. A. K. F., P. S. K. F., A. K., M. K. K. F., A. L. D. T., G. A. B., M. W. D. V., E. D. J., J. L. R. B. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320-A, RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252-A Advogados do(a) INVESTIGADO: FLAVIO ROBERTO SILVA - MG118780, JOSE FERNANDO DO AMARAL JUNIOR - SP391731-A, RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG83032-A, VICTORIA TOLOSA AGUIRRA DEL RIO - SP424115-A Advogados do(a) INVESTIGADO: ROBERTO ANGERAMI TEIXEIRA LEITE - SP458233, ROBERTO VASCO TEIXEIRA LEITE - SP117176-A Advogados do(a) INVESTIGADO: PAULO RICARDO TEIXEIRA LEITE - SP240930, ROBERTO VASCO TEIXEIRA LEITE - SP117176-A Advogados do(a) INVESTIGADO: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340, MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO VASCO TEIXEIRA LEITE - SP117176-A Advogados do(a) INVESTIGADO: CAIO FERRARIS - SP389518-A, ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949-A, RAFAEL VALENTINI - SP350642-A Advogados do(a) INVESTIGADO: JESSICA MELEIRO GRAZIANO - SP329568, ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267, VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO - SP222203-A Advogados do(a) INVESTIGADO: CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA - SP147106-A, MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA - SP215060-A Advogado do(a) INVESTIGADO: RAFAEL ALMEIDA DINIZ - SP427819-A Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSE CASSIANO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP362902-A Advogados do(a) INVESTIGADO: ANA CAROLINA DE MELLO SAID DE MORAES - SP467423-A, BRUNA AGUIAR COUTINHO - SP458977-A, MARIA JAMILE JOSE - SP257047-A Advogados do(a) INVESTIGADO: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A Advogado do(a) INVESTIGADO: RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE - SP152362 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALICE PEREIRA KOK - SP442261-A, LEANDRO RACA - SP407616-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que ficam intimadas as partes acerca da r. decisão (Id nº: 327664635), diante do Sigilo/Segredo de Justiça deferido nestes autos. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2269824-28.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: C. de C. H. (Promotor de Justiça) - Agravado: P. G. de J. do E. de S. P. - Magistrado(a) Vico Mañas - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Levy Emanuel Magno (OAB: 107041/SP) - Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) - Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Bruna Aguiar Coutinho (OAB: 458977/SP) - Mariana Coelho Dias (OAB: 35565/ES) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517718-48.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - R.R.C. - - R.T.B.E. e outro - S.L.M.C. - G.G.L.S. - Vistos. Fls. 1.617/1.618: Ante o novo endereço informado pelo réu Ricardo, depreque-se a fiscalização e acompanhamento das condições da suspensão condicional do processo à Comarca de Valinhos / Sp. Instrua-se com cópia do termo de audiência de fls. 1.578/1.579. Int. - ADV: ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO (OAB 112335/SP), GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO (OAB 390913/SP), MARIANA COELHO DIAS (OAB 35565/ES), FABIANA ZANATTA VIANA (OAB 221614/SP), GUILHERME CREMONESI CAURIN (OAB 272098/SP), BRUNA AGUIAR COUTINHO (OAB 458977/SP), GIOVANNA DEL MORAL COLOGNESI (OAB 444017/SP), BRUNO PIERIN FURIATI (OAB 227207/SP), CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP), HENRIQUE ZIGART PEREIRA (OAB 386652/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou