Lucca Moreira Godoi

Lucca Moreira Godoi

Número da OAB: OAB/SP 459022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucca Moreira Godoi possui 36 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJRN, TJSP, TJES, TJBA, TJRJ
Nome: LUCCA MOREIRA GODOI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (6) CARTA PRECATóRIA CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0000218-26.2007.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A EXECUTADO: MANDATUM ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA7306, RAFAEL SIMOES SILVA - BA24302 []   DESPACHO   Vistos, etc. Depreende-se dos autos que tramitam 02 (dois) cumprimentos de sentença distintos, um requerido pela parte Autora/Exequente (PIRELLI PNEUS) ao ID 399884912, e outro pleiteado por seus Patronos, MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS (CNPJ com inconsistência: 35.808.211/0002-10), ao ID 399884931, em relação aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual deve ser incluída no polo ativo da presente Execução. Determino a reordenação processual, após sua conclusão, deverá a parte Executada/Impugnante, se for o caso, reiterar eventual documento faltante. Prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca da reordenação, sob pena de preclusão. Intime-se a Exequente MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para que traga aos autos seus atos constitutivos e, se for o caso, documentos de representação, sob pena de extinção, sem resolução da execução de honorários, sem resolução do mérito. Prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada, não beneficiária da gratuidade da justiça, deixou de recolher as custas pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, as quais, nos termos da jurisprudência do TJBA, devem corresponder à diferença que se pretende excluir da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I - Considerando que o pronunciamento judicial objurgado, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, permitiu a continuidade da execução pelo agravado, torna-se inconteste a natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, do que se extrai, por consectário, a adequação da interposição do agravo de instrumento; II - De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; III - O artigo 290 do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição; IV - Não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal após a vigência do código de Processo Civil de 2015; V - Recurso provido para determinar a intimação da agravante, nos autos de origem, para realizar o pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento na distribuição (TJ-BA - AI: 80227004720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE PRETENDE DECOTAR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução. II - No caso, o impugnante recolheu as custas processuais com base no item XV, da Tabela I, no valor de R$ 300,34, que é destinada expressamente a incidentes e impugnações sem valor declarado, o que não é o caso dos autos, pois deveria recolher com base no item I da Tabela I - das Causa em Geral - sobre o valor da causa. III - Assim, deve ser oportunizado ao impugnante a complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151312920218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021). Assim, fica, desde já, intimada a parte Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pertinentes à impugnação apresentada, tomando como base o benefício econômico pretendido, sob pena de não ser conhecida. O entendimento retro se aplica à exceção de pré-executividade, nos termos da Tabela de Custas do TJ-BA de 2025. Recolhidas as custas e decorrido o prazo para manifestação das partes acerca da reordenação processual, retornem os autos conclusos para o fluxo de "embargos à execução", onde será apreciada conforme a ordem cronológica de conclusão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
  3. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0000218-26.2007.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A EXECUTADO: MANDATUM ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA7306, RAFAEL SIMOES SILVA - BA24302 []   DESPACHO   Vistos, etc. Depreende-se dos autos que tramitam 02 (dois) cumprimentos de sentença distintos, um requerido pela parte Autora/Exequente (PIRELLI PNEUS) ao ID 399884912, e outro pleiteado por seus Patronos, MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS (CNPJ com inconsistência: 35.808.211/0002-10), ao ID 399884931, em relação aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual deve ser incluída no polo ativo da presente Execução. Determino a reordenação processual, após sua conclusão, deverá a parte Executada/Impugnante, se for o caso, reiterar eventual documento faltante. Prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca da reordenação, sob pena de preclusão. Intime-se a Exequente MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para que traga aos autos seus atos constitutivos e, se for o caso, documentos de representação, sob pena de extinção, sem resolução da execução de honorários, sem resolução do mérito. Prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada, não beneficiária da gratuidade da justiça, deixou de recolher as custas pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, as quais, nos termos da jurisprudência do TJBA, devem corresponder à diferença que se pretende excluir da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I - Considerando que o pronunciamento judicial objurgado, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, permitiu a continuidade da execução pelo agravado, torna-se inconteste a natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, do que se extrai, por consectário, a adequação da interposição do agravo de instrumento; II - De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; III - O artigo 290 do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição; IV - Não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal após a vigência do código de Processo Civil de 2015; V - Recurso provido para determinar a intimação da agravante, nos autos de origem, para realizar o pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento na distribuição (TJ-BA - AI: 80227004720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE PRETENDE DECOTAR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução. II - No caso, o impugnante recolheu as custas processuais com base no item XV, da Tabela I, no valor de R$ 300,34, que é destinada expressamente a incidentes e impugnações sem valor declarado, o que não é o caso dos autos, pois deveria recolher com base no item I da Tabela I - das Causa em Geral - sobre o valor da causa. III - Assim, deve ser oportunizado ao impugnante a complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151312920218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021). Assim, fica, desde já, intimada a parte Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pertinentes à impugnação apresentada, tomando como base o benefício econômico pretendido, sob pena de não ser conhecida. O entendimento retro se aplica à exceção de pré-executividade, nos termos da Tabela de Custas do TJ-BA de 2025. Recolhidas as custas e decorrido o prazo para manifestação das partes acerca da reordenação processual, retornem os autos conclusos para o fluxo de "embargos à execução", onde será apreciada conforme a ordem cronológica de conclusão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
  4. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0000218-26.2007.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A EXECUTADO: MANDATUM ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA7306, RAFAEL SIMOES SILVA - BA24302 []   DESPACHO   Vistos, etc. Depreende-se dos autos que tramitam 02 (dois) cumprimentos de sentença distintos, um requerido pela parte Autora/Exequente (PIRELLI PNEUS) ao ID 399884912, e outro pleiteado por seus Patronos, MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS (CNPJ com inconsistência: 35.808.211/0002-10), ao ID 399884931, em relação aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual deve ser incluída no polo ativo da presente Execução. Determino a reordenação processual, após sua conclusão, deverá a parte Executada/Impugnante, se for o caso, reiterar eventual documento faltante. Prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca da reordenação, sob pena de preclusão. Intime-se a Exequente MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para que traga aos autos seus atos constitutivos e, se for o caso, documentos de representação, sob pena de extinção, sem resolução da execução de honorários, sem resolução do mérito. Prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada, não beneficiária da gratuidade da justiça, deixou de recolher as custas pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, as quais, nos termos da jurisprudência do TJBA, devem corresponder à diferença que se pretende excluir da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I - Considerando que o pronunciamento judicial objurgado, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, permitiu a continuidade da execução pelo agravado, torna-se inconteste a natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, do que se extrai, por consectário, a adequação da interposição do agravo de instrumento; II - De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; III - O artigo 290 do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição; IV - Não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal após a vigência do código de Processo Civil de 2015; V - Recurso provido para determinar a intimação da agravante, nos autos de origem, para realizar o pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento na distribuição (TJ-BA - AI: 80227004720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE PRETENDE DECOTAR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução. II - No caso, o impugnante recolheu as custas processuais com base no item XV, da Tabela I, no valor de R$ 300,34, que é destinada expressamente a incidentes e impugnações sem valor declarado, o que não é o caso dos autos, pois deveria recolher com base no item I da Tabela I - das Causa em Geral - sobre o valor da causa. III - Assim, deve ser oportunizado ao impugnante a complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151312920218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021). Assim, fica, desde já, intimada a parte Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pertinentes à impugnação apresentada, tomando como base o benefício econômico pretendido, sob pena de não ser conhecida. O entendimento retro se aplica à exceção de pré-executividade, nos termos da Tabela de Custas do TJ-BA de 2025. Recolhidas as custas e decorrido o prazo para manifestação das partes acerca da reordenação processual, retornem os autos conclusos para o fluxo de "embargos à execução", onde será apreciada conforme a ordem cronológica de conclusão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0000218-26.2007.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DIAS DA SILVA - SP167335-A EXECUTADO: MANDATUM ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA - BA7306, RAFAEL SIMOES SILVA - BA24302 []   DESPACHO   Vistos, etc. Depreende-se dos autos que tramitam 02 (dois) cumprimentos de sentença distintos, um requerido pela parte Autora/Exequente (PIRELLI PNEUS) ao ID 399884912, e outro pleiteado por seus Patronos, MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS (CNPJ com inconsistência: 35.808.211/0002-10), ao ID 399884931, em relação aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual deve ser incluída no polo ativo da presente Execução. Determino a reordenação processual, após sua conclusão, deverá a parte Executada/Impugnante, se for o caso, reiterar eventual documento faltante. Prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca da reordenação, sob pena de preclusão. Intime-se a Exequente MOTTA FERNANDES ROCHA ADVOGADOS para que traga aos autos seus atos constitutivos e, se for o caso, documentos de representação, sob pena de extinção, sem resolução da execução de honorários, sem resolução do mérito. Prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada, não beneficiária da gratuidade da justiça, deixou de recolher as custas pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, as quais, nos termos da jurisprudência do TJBA, devem corresponder à diferença que se pretende excluir da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I - Considerando que o pronunciamento judicial objurgado, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, permitiu a continuidade da execução pelo agravado, torna-se inconteste a natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, do que se extrai, por consectário, a adequação da interposição do agravo de instrumento; II - De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; III - O artigo 290 do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição; IV - Não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal após a vigência do código de Processo Civil de 2015; V - Recurso provido para determinar a intimação da agravante, nos autos de origem, para realizar o pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento na distribuição (TJ-BA - AI: 80227004720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. QUANTIA QUE PRETENDE DECOTAR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução. II - No caso, o impugnante recolheu as custas processuais com base no item XV, da Tabela I, no valor de R$ 300,34, que é destinada expressamente a incidentes e impugnações sem valor declarado, o que não é o caso dos autos, pois deveria recolher com base no item I da Tabela I - das Causa em Geral - sobre o valor da causa. III - Assim, deve ser oportunizado ao impugnante a complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151312920218050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021). Assim, fica, desde já, intimada a parte Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pertinentes à impugnação apresentada, tomando como base o benefício econômico pretendido, sob pena de não ser conhecida. O entendimento retro se aplica à exceção de pré-executividade, nos termos da Tabela de Custas do TJ-BA de 2025. Recolhidas as custas e decorrido o prazo para manifestação das partes acerca da reordenação processual, retornem os autos conclusos para o fluxo de "embargos à execução", onde será apreciada conforme a ordem cronológica de conclusão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0216301-83.2010.8.26.0100 (583.00.2010.216301) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Motta, Fernandes Rocha - Advogados - - CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A - Luiz Antonio Rasseli - Banco Pine S/A - Lúcia dos Reis Machado - Vistos. Fls. 1765/1769: Indefiro, por ora, o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Aguarde-se a avaliação do imóvel e devolução da carta precatória, com a observação de que esta decisão poderá ser revista, caso o executado adote conduta que obste a avaliação, nos termos do artigo 774, inciso III, do CPC. Fls. 1788/1798: Considerando que não cabe a este Juízo de primeiro grau fazer Juízo de admissibilidade do recurso, certifique a serventia se houve o recolhimento correto do valor das custas de preparo, bem como vincule o documento utilizado ao número do processo, nos termos dos arts. 102, VI, e 1.093 das NSCGJ, salvo se a hipótese é de gratuidade de justiça. Às contrarrazões, em 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: GLAUCIA LEITE KISSELARO TOCCHET (OAB 150862/SP), JOSE JORGE NEDER (OAB 25952/MG), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP), GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959A/SP), DIOGO DIAS (OAB 167335A/SP), LUCCA MOREIRA GODOI (OAB 459022/SP), LUCCA MOREIRA GODOI (OAB 459022/SP), LUIZ ANTONIO RASSELI (OAB 37246/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065783-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anulação de sentença arbitral (Art. 33, Lei nº 9.307/96) - T.E.D. - G.E.R. e outro - 1. Tendo em vista que se trata de ação anulatória de sentença arbitral - e diante da cláusula de confidencialidade celebrada entre as partes, bem como a aposta ao regulamento da Câmara perante a qual tramitou o procedimento -, DEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso IV, do Código de Processo Civil. Observo que já foi incluída a tarja respectiva em sistema informatizado. Portanto, nada a cumprir pela Serventia. 2. De início, considero seja o caso de reconhecer a conexão entre este feito e aquele ora em trâmite sob o n.º 1044740-46.2025.8.26.0100, considerando-se tratar-se, na espécie - e respectivamente -, de ação anulatória de sentença arbitral e do cumprimento da sentença arbitral cuja nulidade se pleiteia, tudo de acordo com o artigo 55, caput e § 3.º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONEXÃO - Cumprimento de sentença arbitral e anulatória de sentença arbitral - Pretensão recursal que defende o reconhecimento da conexão entre os feitos, e necessidade de remessa do cumprimento de sentença para a Comarca de Belo Horizonte /MG - Pertinência - Demandas que derivam da mesma causa de pedir (título arbitral) e, portanto, são conexas, conforme disposição do art. 55 do NCPC e Súmula 72 do TJSP - Precedente distribuição da demanda anulatória no foro mineiro - Aplicação do art. 59 do NCPC - Determinação de remessa do feito à Comarca de Belo Horizonte - MG - Decisão agravada reformada - Agravo provido. DISPOSITIVO: Deram provimento ao agravo de instrumento (TJSP; Agravo de Instrumento 2122485-12.2016.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018 - grifado). Posto isso, DETERMINO o apensamento destes autos àqueles do processo n.º 1044740-46.2025.8.26.0100, para julgamento conjunto. APENSEM-SE, portanto, estes autos àqueles do processo n.º 1044740-46.2025.8.26.0100. 3. Em preliminar, a parte requerida impugna o valor atribuído à causa, sustentando deva este corresponder à soma de todas as condenações apostas ao título cuja desconstituição pretende a parte autora. No presente caso, a parte autora pretende seja declarada nula a sentença arbitral proferida nos autos do procedimento havido entre as partes - e a qual condenou a parte ora autora ao pagamento de indenização no valor de 35.026.753,08, acrescida da multa contratual de R$ 13.099.142,28, ademais de R$ 9.543.149,13, a título de reembolso de despesas processuais e honorários -, a fim de que a controvérsia seja submetida a novo procedimento, a conduzir-se por outros árbitros que não os componentes do primeiro Tribunal Arbitral. Subsidiariamente, requer sejam extirpadas da sentença impugnada as condenações no montante de R$ 9.543.149,13, a título de reembolso de despesas processuais e honorários técnicos e no montante de R$ 13.099.142,28, a título de multa contratual, em razão da incidência do artigo 413, do Código Civil. No entanto, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00, haja vista a eficácia processual do pedido, sem que del[e] resulte proveito econômico certo, definitivo e imediato. Nesse sentido, deixou a fixação do valor da causa de contemplar quaisquer dos aludidos milionários montantes a que fora condenada. De tal sorte que é o caso de reconhecer-se a inadequação do valor atribuído a causa, o qual destoa do proveito econômico perseguido com a demanda. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - Sentença que julgou improcedente a ação - Inconformismo do autor, que alega que a sentença arbitral não observou o princípio do contraditório - Não acolhimento. 1. Valor da causa - Pretensão do autor de anular a sentença proferida no Tribunal Arbitral que, além de julgar improcedente sua pretensão, o condenou ao pagamento das despesas com a arbitragem, além dos honorários advocatícios da parte contrária - Tendo em vista que o autor busca a desconstituição do título executivo judicial (sentença arbitral), o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido - Autor que complementou as custas de preparo - PRELIMINAR REJEITADA. 2. Sentença arbitral - Inexistência de ofensa ao princípio do contraditório - Não incidência do disposto nos arts. 32, VIII, e 21, § 2º, Lei n. 9.307/1996 - No caso dos autos, a sentença arbitral analisou todas as questões postas pelas partes, descabendo cogitar da alegada violação ao princípio do contraditório ou de decisão-surpresa - Sentença arbitral que analisou o conjunto da postulação do requerente e as alegações das requeridas, interpretando o disposto nos arts. 133 e 134 da Lei n. 6.404/1976 - Descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no exame de mérito da sentença arbitral, marcadamente no que concerne às razões de decidir do tribunal arbitral - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1048975-61.2022.8.26.0100; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024 - grifado). AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL - Existência de cláusula compromissória no contrato de compra e venda de quotas - Necessidade de atuação do Juízo arbitral - Incompetência do Poder Judiciário até mesmo para decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem - Art. 8º, parágrafo único e art. 20, da Lei 9.307/96 - Princípio "kompetenz-kompetenz" - Tese consolidada na jurisprudência do STJ - Inexistência de nulidade na referida decisão, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.307/96 - Valor da causa que deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor - Art. 292, §3º, do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1119867-29.2021.8.26.0100; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023 - grifado). Posto isso, ACOLHO a impugnação ao valor da causa. Deverá, portanto, a parte autora apresentar EMENDA À INICIAL para, retificar o valor atribuído à causa, a fim de que este condiga com a extensão do proveito por auferir-se com a desconstituição do título, isto é, R$ 57.669.044,49, correspondente à soma dos valores a cujo pagamento foi condenada a parte ora autora em arbitragem, sob pena de arbitramento de ofício, nos termos do artigo 292, § 3.º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, no mesmo prazo, deverá a autora providenciar o recolhimento das devidas custas iniciais complementares, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4. Ao ensejo, anoto que as restantes preliminares arguidas, se houver, serão apreciadas oportunamente, por ocasião da decisão de saneamento ou da prolação de sentença - e se o caso. 5. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da sentença arbitral. Pois bem. De acordo com o previsto no artigo 33, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 9.307/1996, a parte interessada poderá pleitear, perante o Poder Judiciário, a declaração de nulidade da sentença arbitral em duas hipóteses: por meio de ação anulatória, que deve ser ajuizada em noventa dias após o recebimento da notificação da sentença; ou por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, se houve execução judicial. Em todo caso, deve a parte demonstrar a existência dos vícios formais, que possibilitem a anulação da sentença arbitral, a saber, conforme previsão do artigo 32 da Lei n. 9.307/1996, verbis: Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Assim, é de destacar-se, desde logo, que não se discutirá, nestes autos, o mérito sobre o qual versou o procedimento arbitral, de tal sorte que não se deve prestar o presente feito a obter a parte autora pronunciamento judicial acerca da imputabilidade pelos inadimplementos os quais conduziram, em último, à rescisão antecipada do contrato de empreitada para montagem dos geradores de energia UG01, UG02 e UG02, na modalidade turnkey, pela autora - contratada - em favor da parte requerida - contratante. Com efeito, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: o controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro (AgInt no AgInt no AREsp 1143608/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019). Ainda, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: o poder de revisão do Poder Judiciário sobre as decisões arbitrais está limitado ao aspecto formal, sendo-lhe vedado examinar o conjunto probatório (Apelação n. 1006878-60.2013.8.26.0068; rel. Des. Ricardo Negrão, j. 17.02.2014). E, ainda: matéria ao que se dessume de mérito, insuscetível de correção no âmbito de demanda anulatória de decisão arbitral (Agravo de Instrumento n. 2229036-16.2016.8.26.0000; rel. Des. Fabio Tabosa, j. 27.03.2017). No tocante aos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: cumulativamente, probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. E é o caso de indeferir-se o pedido de tutela de urgência formulado. Com efeito, nesta data, proferi decisão nos autos do cumprimento de sentença que tramita sob o n.º 1044740-46.2025.8.26.0100, perante este Juízo, e nos quais restou rejeitada, no todo, a impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, porque a matéria ali aduzida é a mesma, salvo a arguição de excesso da execução - e porque a decisão ali proferida foi-o em caráter de cognição exauriente, à diferença da sumariedade da cognição a esta fase processual adstrita, o indeferimento da tutela de urgência, neste momento, é medida que se impõe. Não há, como dito na decisão proferida na data de hoje nos autos do cumprimento de sentença de nº 1044740-46.2025.8.26.0100, qualquer vício a macular a sentença arbitral que a parte autora visa a desconstituir, seja em decorrência do alegado cerceamento de defesa, seja em decorrência de ofensa à ordem pública. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 6. Em razão do comparecimento espontâneo da parte requerida às fls. 1258/1295, dou-a por citada. Ainda, diante da contestação de fls. 2969/3052, manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 8. Cumpra-se, devendo a Serventia providenciar: (i) o APENSAMENTO destes autos àqueles do processo n.º 1044740-46.2025.8.26.0100; (ii) a CORREÇÃO do cadastro no sistema informatizado para anotação do novo valor atribuído à causa, de R$ 57.669.044,49; (iii) traslade-se para estes autos cópia da decisão proferida às fls. 3487/3513 nos autos do cumpriento de sentença de fls.1044740-46.2025.8.26.0100. 9. Intimem-se. - ADV: VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), NATHALIA DO COUTO ROSA JORDÃO (OAB 324199/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP), LUCCA MOREIRA GODOI (OAB 459022/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044740-46.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - G.E.R.A. - T.E.D. - Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. 2. O não cumprimento da obrigação, acresce à condenação a multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tal qual determinado na decisão de fls. 687/690. 3. Decorrido o prazo recursal e a míngua de interposição de recurso a que se tenha atribuído efeito suspensivo, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito. 4. Intimem-se. - ADV: NATHALIA DO COUTO ROSA JORDÃO (OAB 324199/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), LUIZA NEVES CALAZANS (OAB 464093/SP), LUCCA MOREIRA GODOI (OAB 459022/SP), DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP)
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