Luis Eduardo Cardoso Carreiro

Luis Eduardo Cardoso Carreiro

Número da OAB: OAB/SP 459025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Eduardo Cardoso Carreiro possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TJPR
Nome: LUIS EDUARDO CARDOSO CARREIRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) USUCAPIãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005113-21.2018.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - R.R.A. - Evelyn Oliveira dos Santos - Vistos. I) Expeça-se mandado de intimação da executada para que INDIQUE quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora, principalmente o veículo I/HAFEI MINIVAN 7PL, placas EJV-1809, penhorado no curso do processo (fls. 88/90), ou que COMPROVE documentalmente a noticiada alienação do bem, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Observe a serventia o endereço indicado pelo credor (fl. 701) e as custas para diligência do oficial de justiça recolhidas às fls. 704 e 715. II) Realize a serventia a pesquisa de informações via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em nome da executada. III) Obtenha a serventia, mediante consulta junto ao sistema CRCJUD, informações sobre eventual vínculo matrimonial ou união estável da executada, tal como solicitado pelo exequente. Após, obtido os resultados das pesquisas, intime-se a parte autora para que diga em termos de prosseguimento da execução. IV) Intimem-se. - ADV: ROBERTO SUNDBERG GUIMARAES FILHO (OAB 115095/SP), LUIS EDUARDO CARDOSO CARREIRO (OAB 459025/SP), GIOVANNI DA CUNHA PILERI (OAB 446038/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026175-23.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Monalisa Salviano - Vistos. A parte autora pede a citação da parte ré por meio de aplicativo de troca de mensagens. Em que pese o artigo 246 do CPC autorizar a realização de citações por meio eletrônico, é certo que tal meio deve ser utilizado segundo os parâmetros estabelecidos no mencionado dispositivo legal, notadamente através de endereço eletrônico indicado pela pessoa, cadastrado em banco de dados do Poder Judiciário. Ademais, o REsp 2.045.633/RJ, invocado pela parte autora para respaldar o seu requerimento, destaca a necessidade de se ter absoluta certeza sobre a identidade e condição do recebedor da citação por WhatsApp ou outro meio eletrônico não admitido em lei, como requisito de validade do ato, mesmo que praticado por oficial de justiça, evidenciando a excepcionalidade da medida. Nesse sentido, confira-se a ementa do v. acórdão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO. RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. 1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Obtempere-se, outrossim, a constatação de que o endereço onde o mandado de fls.179/180 foi cumprido, corresponde ao da sede da pessoa jurídica constituída pelo requerido, conforme ficha cadastral de fls. 197, ao passo que o requerido, segundo esse mesmo documento, reside em outro endereço, não diligenciado até o momento. Destarte, indefiro o pedido de citação da parte ré por meio do WhatsApp ou outros aplicativos de troca de mensagens e de ofício determino seja ele citado no endereço de fls. 197 (Rua Pedro Kachan, 189, Jardim Esplanada, Jundiaí - SP). Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento da despesa processual pertinente. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO CARDOSO CARREIRO (OAB 459025/SP), GIOVANNI DA CUNHA PILERI (OAB 446038/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002115-87.2024.8.26.0281 (processo principal 1001237-24.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Eunice Silva Oliveira dos Santos - - Evelyn Oliveira dos Santos - Adalmira Passos da Silva - - Abigail de Oliveira Fassina Soares - 1) Fls. 342/344: Conforme decisão de fls. 335, a multa por conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no artigo 774 do CPC, só será aplicada se comprovado que a executada possuía bens e os sonegou. Como não houve comprovação da existência de bens fica indeferido o pedido de aplicação da multa. 2) O pedido de penhora de parcela dos salários já foi indeferido às fls. 335. 3) Defiro, outrossim, o pedido de expedição de mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o juízo a ser cumprido no endereço da executada até o limite de R$ 115.428,14 (julho/2024). SERVIRÁ O PRESENTE como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. 4) Providencie a serventia a inscrição da executada no cadastro de inadimplentes por meio dos sistemas SERASAJUD e SCPCJUD. - ADV: GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP), GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP), GIOVANNI DA CUNHA PILERI (OAB 446038/SP), LUIS EDUARDO CARDOSO CARREIRO (OAB 459025/SP), GIOVANNI DA CUNHA PILERI (OAB 446038/SP), MARCIO VICENTE FARIA COZATTI (OAB 121829/SP), JUDITE BARG SILVA (OAB 264091/SP), JUDITE BARG SILVA (OAB 264091/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011913-34.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Espaço & Vida Jundiaí - Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se o débito compreender prestações de trato sucessivo, o pagamento deverá abranger as que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC). Confira-se ciência à parte devedora de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). Outrossim, advirta-se a parte executada da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 231, inciso I, do CPC). Alternativamente, em substituição aos embargos à execução, a parte executada poderá requerer o pagamento parcelado da dívida, mediante comprovação, no ato do pedido, do depósito de 30% do valor total executado, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, ciente de que o depósito das parcelas vincendas deve ser realizado independentemente de deliberação final do juízo sobre o pedido, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (artigo 916, § 2º e 3º). Finalmente, esta decisão servirá de certidão para os fins alvitrados no artigo 828 do CPC, consignando-se que caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIS EDUARDO CARDOSO CARREIRO (OAB 459025/SP), GIOVANNI DA CUNHA PILERI (OAB 446038/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001162-57.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: NYCOLAS ADRIAN DINIZ PINTO RECLAMADO: SANESI SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54fbb08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos do processo conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. JORGE HENRIQUE IOTTI   DESPACHO Vistos. RETIFIQUE-SE o endereço do reclamante para fazer constar conforme indicado na inicial. REDESIGNA-SE audiência UNA, na modalidade PRESENCIAL para 01/08/2025 às 13h20min, nos termos do art. 844 da CLT, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, situada na Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo as partes comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, as quais não se verificam no caso em concreto. Sendo prioridade a realização de audiências presenciais, cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização de outra forma (Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Observada a imperiosa necessidade de preservação da colheita da prova oral de maneira idônea, revela-se inconveniente e inadequada a realização da sessão na modalidade telepresencial. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial. O destinatário da notificação pertinente a esta decisão deve se atentar à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Saliente-se que a atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Resolução CSJT nº 185/2017. Destaque-se, ademais, que a defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Resolução CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, sendo facultada apresentação de defesa oral (art. 847, da CLT). Em audiência, o destinatário da notificação pertinente a esta decisão pode designar preposto (art. 843 da CLT) bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região e art. 455 do CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, do CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, § 3º, do CPC). INTIME-SE o(a) reclamante. Consoante disposto no art. 246 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo artigo 16, da Resolução CNJ nº 455/2022, artigo 2º da Portaria CNJ nº 46/2024 e art. 67 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. Frise-se, ademais, que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos nos incisos I, II, III e IV do §1º-A, do artigo 246 do CPC (pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Nessa hipótese, ou seja, de citação pelos meios convencionais em decorrência da ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente no prazo legal, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C do Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s). Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE a(s) ré(s) valendo-se dos demais meios disponíveis.   (endereço rte; int rte; citação recda dom jud elet ou postal, se o caso; aud)  FRANCO DA ROCHA/SP, 07 de julho de 2025. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NYCOLAS ADRIAN DINIZ PINTO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008705-76.2024.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vanderlei Cardoso da Silva - - Mislene Andrea Correia da Silva - Vistos. 1-Abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação. Salienta-se que há notícias nos autos ser o loteamento irregular. 2-Providenciem os autores, no prazo de 60 dias: A-o atendimento da manifestação do senhor tabelião de fls. 359-364, juntando nova planta e novo memorial descritivo, uma vez que os apresentados nos autos não atendem aos requisitos legais, devendo o ART acompanhar os trabalhos técnicos, devidamente assinados pelo responsável técnico e os autores da ação. A planta e o memorial descritivo devem ser harmônicos entre si e os documentos devem detalhar a localização, limites, confrontações e área do imóvel, além de informações sobre o terreno e eventuais construções. B-a juntada de certidão de distribuição em nome dos autores. 3-Providencie a Serventia: Citem-se a parte promovida e os confrontantes para que, caso queiram, contestem o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Após terem sido formalizadas as citações da parte promovida e dos confrontantes, ante o que dispõe o artigo 259, I, do Código de Processo Civil, expeça-se edital para citação dos réus incertos e desconhecidos, com prazo de vinte dias. O edital deverá ser publicado uma vez, no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do artigo 257, II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a publicação do edital na imprensa local na forma do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a necessidade da medida no caso em exame. Anota-se desde logo que é desnecessária a nomeação de curador especial para os réus incertos e desconhecidos citados por edital, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 276.912.4/6-00, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Álvares Lobo, j. 12.05.04). Sem prejuízo, e por aplicação analógica do artigo 216-A, § 3º, da Lei nº 6.015/73, cientifiquem-se a União, por intermédio da PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região (CNPJ nº 26.994.558/0001-23), o Estado de São Paulo (CNPJ nº 46.379.400/0001-50) e o Município de Jundiaí (CNPJ nº 45.780.103/0001-50), por meio do portal eletrônico, acerca do ajuizamento desta ação, bem como para que, caso queiram, manifestem-se sobre o pedido no prazo de quinze dias. Para viabilizar o cumprimento do ato a serventia deverá cadastrar as pessoas jurídicas de direito público como terceiras interessadas, com o CNPJ correto de cada uma, e observar o disposto nos Comunicados Conjuntos nº 508/2018, 418/2020 e 667/2021. 4-cumprido o item "A" pela parte autora, encaminhe-se senha de acesso a estes autos digitais ao Oficial do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí e aguarde-se manifestação pelo prazo de quinze dias. Int. - ADV: GIOVANNI DA CUNHA PILERI (OAB 446038/SP), LUIS EDUARDO CARDOSO CARREIRO (OAB 459025/SP), LUIS EDUARDO CARDOSO CARREIRO (OAB 459025/SP), GIOVANNI DA CUNHA PILERI (OAB 446038/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001162-57.2025.5.02.0292 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
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