Roberto Correa Junior
Roberto Correa Junior
Número da OAB:
OAB/SP 459049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF6, TRF3
Nome:
ROBERTO CORREA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007911-30.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: VALDELI CARLOS GOUVEA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CORREA JUNIOR - SP459049 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da informação apresentada pela CEAB-DJ do INSS. Nos termos do Ofício-Circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO, concedo o prazo de 45 dias para o INSS apresentar os cálculos de liquidação do julgado em execução invertida. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000389-30.2024.8.26.0588 (processo principal 1000805-15.2023.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jairo da Silva - Sudaclube de Servicos - Nota de cartório: recolha a parte exequente as custas judiciais incluídas no cálculo de fls. 41/42, uma vez que levantadas juntamente os valores pertencentes ao exequente. - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP), ROBERTO CORRÊA JÚNIOR (OAB 459049/SP), JOÃO PEDRO CARARO DE OLIVEIRA (OAB 116243/PR)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000265-32.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOSE VALDERI ALVARES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CORREA JUNIOR - SP459049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 373967087: ciência ao exequente. Considerando que houve o pagamento do crédito no valor de R$ 7.154,13 atualizado em 21/02/2024 será necessária a complementação do crédito, uma vez em que há concordância expressa do INSS (id . 365489739). Assim, determino a expedição de RPV complementar no valor de R$ 894,27 atualizado para 21/02/2024. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000335-83.2023.4.03.6344 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JOSE BENEDITO ROSA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CORREA JUNIOR - SP459049-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 30 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000539-30.2023.4.03.6344 EXEQUENTE: LOURDES DE FATIMA MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO CORREA JUNIOR - SP459049 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (30/09/2022), mediante o reconhecimento dos períodos de atividade rural de 20/02/1981 a 31/03/1993 e de 20/05/1995 a 31/10/2018 para fins de carência. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedo a tramitação prioritária com fundamento nos art. 1º e 71 da Lei n. 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), assim como no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se no Sistema PJE. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Da aposentadoria por idade O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." A aposentadoria por idade híbrida é uma das modalidades de aposentadoria programada surgidas com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, e é devida aos que completem dado tempo de contribuição e idade, além da carência de 180 contribuições. Nesse contexto, até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), a aposentadoria por idade híbrida demandava o cumprimento de 2 requisitos: (a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991); e (b) carência de 180 contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991). A partir de 13/11/2019 (dia de vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019), a aposentadoria híbrida, na regra transitória do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, exige o implemento dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 60 anos - acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos, a partir de 1/1/2020 -, se mulher, e de 65 anos, se homem (art. 18, caput, inciso I, e § 1º, da Emenda Constitucional n. 103/2019); (b) tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, caput, inciso II, da Emenda Constitucional n. 103/2019); e (c) carência de 180 contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991). Além disso, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente, razão pela qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003; e art. 13, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999). Quanto aos segurados filiados antes de 24/7/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, na aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da referida tabela a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da DER (Súmula 44/TNU; Tema 27/TNU - PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103/CE, j. 29/2/2012; e art. 199, caput, inciso I, e § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022). No que se refere à forma de cumprimento da carência, ela pode ou ser cumprida com contribuições (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) ou ser substituída por efetivo exercício de atividade rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, e que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei n. 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007/STJ - REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR, j. 14/8/2019; e Tema 131/TNU - PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/SC, j. 20/10/2016). Do reconhecimento de tempo comum Os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Cumpre anotar que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do artigo 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange ao cômputo do tempo de atividade rural para a aposentadoria, o tema apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Sobre o tema, trago à colação julgado do E. Tribunal Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes do início de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é de ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, embora não se preste para efeito de carência, a teor do art. 55, § 2º, da referida Lei. - Não existe qualquer óbice ao mero reconhecimento de labor rural em período posterior a 24.07.1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, pois o Regime Geral de Previdência Social contempla a possibilidade de determinados benefícios previdenciários aos segurados especiais, referidos no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991, mediante a simples comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício requerido, conforme estabelece o artigo 39, I, da Lei de Benefícios Previdenciários. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014) "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL ATÉ JULHO DE 1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ART. 55, § 2º, LEI N° 8.213/91. DECISÃO CONTRADITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEMANDA SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE." (...)7 - O § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, somente em relação ao período que antecede a vigência dessa Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24.07.1991. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013) Neste sentido, ainda, a Súmula 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Assim, em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91. Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. No que tange à categoria de segurado especial do INSS, é assim considerada a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária, bem como o cônjuge ou companheiro, filho que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo (artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91). Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, inciso VII, § 1o , da Lei 8.213/91). Nos termos do § 9o do referido artigo, não é considerado segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (...) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (...) VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Ainda, há exclusão dessa categoria do indivíduo que: (i) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, (ii) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário e (iii) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada. No mais, conforme tese firmada pela TNU no Tema 131, "para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições". De outro giro, o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dispõe: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Já pela redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, alterada pela Lei n. 13.846/2019, referido dispositivo passou a exigir prova material contemporânea dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU). Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Quando do requerimento administrativo (DER 30/09/2022) a autora contava com 63 anos de idade ( ID n.º 275849282) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. Para verificar idade mínima exigida HOMEM: 65 anos MULHER: Até 31/12/2019 60 anos de 01/01/2020 até 31/12/2020 60,5 anos de 01/01/2021 até 31/12/2021 61 anos de 01/01/2022 até 31/12/2022 61,5 anos A partir de 01/01/2023 62 anos No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado a carência necessária para a concessão do benefício. A demandante alega ter exercido atividade rural no período de 20/02/1981 a 31/03/1993 e de 20/05/1995 a 31/10/2018. Para comprovar o alegado, a demandante juntou aos autos os documentos: - CTPS da autora, emitida em 06/1990, com vínculos como trabalhadora rural entre 10/1991 a 02/1992 e 03/2016 a 06/2016, - Certidão de casamento da autora com o Sr. PEDRO MARTINS, lavrada em data de 20/02/1981, constando qualificação de seu marido como LAVRADOR; - Certidão de nascimento do filho da autora, lavrada em data de 05/02/1982, constando a qualificação do pai como LAVRADOR; - DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, afirmando que o Sr, Pedro Martins, trabalhador rural, é filiado ao mesmo com a matrícula nº 18120, pelos períodos 04/1990 a 03/1993, tendo retornado em 09/2017 e permanece até a presente data, lavrada em data de 06/09/2022; - FICHA CADASTRAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, em nome de PEDRO MARTINS, o qual trabalhava na FAZENDA SÃO JOSÉ DA BARRA - SÍTIO MACEDO, constando o nome da autora como sua esposa, lavrado em data de 03/04/1990; - CONTROLE DE PAGAMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, constando os meses e anos de contribuições do marido da autora junto à instituição; - Certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 02/03/1995, lavrada em data de 21/03/1995, constando o marido como LAVRADOR; No ID n.º 327442747 foi juntado o Processo Administrativo de concessão aposentadoria por idade do marido da autora, DER 17/10/2017, no qual foram homologados os períodos rurais de 09/10/1973 a 30/06/1981, 19/02/1990 a 08/07/1990, 18/01/1991 a 30/08/1991, 07/02/1992 a 05/06/1997 (ID 327444870, fl 10). Observa-se do r. processo que o marido da parte autora declarou ter exercido atividade rural como "bóia-fria" e todos os períodos pretendidos foram homologados pelo INSS. Consta declaração de retorno às atividades rurais a partir de 09/2017, como empregado rural com registro na CTPS. Assim, conforme consolidada jurisprudência sobre o tema, os documentos em nome do marido servem como início de prova material em favor da parte autora. Anote-se que a declarações e documentos emitidos por sindicatos, quando não homologados pelo INSS, não são aptos a comprovar a atividade no meio rural. Ainda, o documento relativo ao controle de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Pardo, igualmente, não pode ser considerado como início de prova material. Tal documento não foi apresentado pelo próprio marido da parte autora no seu processo administrativo de aposentadoria, além de referir-se a período não mencionado por este, carecendo, portanto, de força probante. De outro giro, o CNIS de ID n.º 373379456 indica recolhimentos da autora como contribuinte individual de 01/11/2018 a 30/06/2024. Considerando o início de prova material foi realizada audiência para produção de prova oral. Em audiência, a autora confirmou ter tido um vínculo formal urbano em 1994, em uma granja de laranja, e outro rural em 2016. Mencionou um registro no CNIS de 1994 para "Cercol Porto Ferreira, serviços e administração", que não consta em sua carteira, mas afirmou ter trabalhado lá colhendo laranja junto com seu marido. Durante a maior parte de sua vida, indicou ter trabalhado exclusivamente na roça, acompanhando seu marido, que sempre foi trabalhador rural sem carteira assinada. Ela não realizava bicos na cidade. A partir de 2018, ela parou de trabalhar na roça e começou a pagar o INSS, passando a fazer e vender salgados, o que coincidiu com a aposentadoria rural de seu marido. Ela explicou que a falta de registros formais por longos períodos (cerca de 20 anos) se deu porque era difícil conseguir registro. As testemunhas confirmaram que conhecem a Autora há aproximadamente 40 anos, desde a época em que trabalhavam juntas na roça. Ambas testemunhas corroboraram que a autora trabalhou na roça, cultivando produtos como cebola, milho e algodão, e nunca na cidade. Elas afirmaram que a Autora ia para a roça acompanhada do marido e outras pessoas, utilizando transporte com "turmeiros" . As testemunhas também confirmaram que a Autora parou de trabalhar na roça há cerca de quatro anos e começou a fazer salgados, sendo que a testemunha Lourdes Soares da Silva atribuiu essa mudança à aposentadoria do marido da Autora. Assim, considerando o início de prova material apresentado, os períodos de atividade rural do marido da parte autora já reconhecidos, bem como a confirmação pela prova oral da atividade rural exercida pelo casal, entendo possível o reconhecimento de tempo de atividade rural nos seguintes períodos: de 20/02/1981 a 30/06/1981, de 19/02/1990 a 08/07/1990, de 18/01/1991 a 30/08/1991, 07/02/1992 a 31/03/1993 (limite do pedido deduzido na inicial), de 20/05/1995 (limite do pedido deduzido na inicial) a 05/06/1997. Os demais períodos pretendidos não podem ser reconhecidos. Não há início de prova material contemporânea e adequadamente relacionada os fatos a serem comprovados no período posterior a junho de 1997, sendo vedada a comprovação por prova exclusivamente testemunhal. Anote-se, por fim, que o próprio marido da autora não postulou o reconhecimento de atividades rurais no r. período. Do direito à aposentadoria por idade Reconhecendo-se os períodos acima mencionados, tem-se que em 30/09/2022 a parte autora não contava com a carência exigida pela lei, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS averbar os períodos de 20/02/1981 a 30/06/1981, de 19/02/1990 a 08/07/1990, de 18/01/1991 a 30/08/1991, 07/02/1992 a 31/03/1993, de 20/05/1995 a 05/06/1997 como tempo comum. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000905-33.2024.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Norival Ramos Correa - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Vistos. Considerando que a presente ação se encontra em grau de recurso, providencie a parte solicitante novo peticionamento direcionado para a segunda instância. Int. - ADV: ROBERTO CORRÊA JÚNIOR (OAB 459049/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000688-07.2024.8.26.0588 (processo principal 1001276-31.2023.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lourdes Lorenci da Silva Chagas - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Vistos. Diante do acordo formalizado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo o curso da presente ação pelo prazo ajustado. Int. - ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), ROBERTO CORRÊA JÚNIOR (OAB 459049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000166-77.2024.8.26.0588 (processo principal 1000617-95.2018.8.26.0588) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.F.C.B. - Nota de cartório: diante da certidão retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: ROBERTO CORRÊA JÚNIOR (OAB 459049/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008155-56.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista CRIANÇA INTERESSADA: N. F. C. REPRESENTANTE: DANIELA CRISTINA DOS SANTOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ROBERTO CORREA JUNIOR - SP459049, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem para corrigir o lançamento do id 368218608 e anexo (sentença em branco), passando a constar a que segue. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por NATHÁLIA FERNANDA CARDOSO, menor representada por sua mãe Daniela Cristina dos Santos, devidamente qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para receber o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Diz que é portadora de patologia que a torna incapaz para atos da vida independente. Como suas limitações requerem cuidado integral de mãe, essa não pode trabalhar, fazendo com que a família dependa da ajuda de outros. Em 31 de maio de 2023 apresentou pedido administrativo de amparo assistencial (87/713.209.021-7), indeferido sob o argumento de não observância dos requisitos do artigo 20, parágrafos 3º e 10 da Lei 8742/93 (não deficiente para fins legais). Discorda do indeferimento administrativo, defendendo seu estado de miserabilidade e incapacidade. Junta documentos. Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua defesa às defendendo a negativa do benefício por ser a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, bem como não ser o autor deficiente nos termos da lei. Realizou-se perícia sócio econômica e perícia médica, com manifestação das partes. O Ministério Público Federal não opina sobre o mérito. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, a deficiência, a que alude o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 (redação dada pela Lei 12.435/11) restou demonstrada uma vez que comprovado, por meio de documentos e de perícia realizada nos autos que a parte autora é portadora de deficiência e que necessita de cuidados constantes da mãe. Concluiu o sr. Perito que (ID 340388996): Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, trata-se de pericianda diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com déficits persistentes e importantes no seu aprendizado, apresentando o CID 10 F90.0 (Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade), levando-se em conta o Exame Físico e os diagnósticos assinalados. Além disso, de acordo com a Tabela IFBr-a, periciando recebeu a nota de 3225 pontos (levando-se em consideração as restrições da idade), devendo-se somar à pontuação obtida pelo assistente social responsável pela avaliação em nível administrativo para a definição do grau de deficiência, ou, a critério do juízo, dobrar a pontuação obtida nesta perícia, tendo por base os seguintes parâmetros: • Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. • Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. • Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 Tem-se que a parte autora também preenche o requisito da renda. Quanto a esse (art. 20, § 3º da Lei n. 8742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011), verificou-se em perícia social que o grupo familiar, formado pela parte autora, sua mãe Daniela, seu irmão João Vitor, com renda de R$ 500,00 decorrente de pensão alimentícia e R$ 700,00 de bolsa família 9cujo valor não entra no cálculo de renda familiar), o que implica renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Isso posto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de prestação continuada ao deficiente requerido em 31 de maio de 2023. Prestações vencidas desde a DER serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I. SãO JOãO DA BOA VISTA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000688-07.2024.8.26.0588 (processo principal 1001276-31.2023.8.26.0588) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Lourdes Lorenci da Silva Chagas - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Fls. 68: manifeste-se a parte executada. - ADV: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), ROBERTO CORRÊA JÚNIOR (OAB 459049/SP)
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