Mayara Firmino Da Silva
Mayara Firmino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 459066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Firmino Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
MAYARA FIRMINO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000088-88.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: MAYARA FIRMINO DA SILVA RECLAMADO: CONSULCRED RECUPERADORA DE ATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4df4cc2 proferida nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), processe-se o agravo de petição da terceira interessada de #id:de50ec1. Intimem-se as partes a apresentarem contraminutas no prazo legal. Não há valores incontroversos a serem liberados. Após, remetam-se os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. SAO CAETANO DO SUL/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L. C. 7 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000088-88.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: MAYARA FIRMINO DA SILVA RECLAMADO: CONSULCRED RECUPERADORA DE ATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4df4cc2 proferida nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), processe-se o agravo de petição da terceira interessada de #id:de50ec1. Intimem-se as partes a apresentarem contraminutas no prazo legal. Não há valores incontroversos a serem liberados. Após, remetam-se os autos ao E.TRT com as nossas homenagens. SAO CAETANO DO SUL/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSULCRED RECUPERADORA DE ATIVOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003210-92.2024.8.26.0010 (processo principal 1005157-67.2024.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - B.F.F. - M.A.F.F. - Fls. 213/214: Ratifique o exequente seu código PIX, uma vez que, segundo o Portal de Custas, o código 498.738.138-96 não foi localizado. - ADV: RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP), MAYARA FIRMINO DA SILVA (OAB 459066/SP), FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB 338011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003210-92.2024.8.26.0010 (processo principal 1005157-67.2024.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - B.F.F. - M.A.F.F. - Vistos. Fls.208: Proceda-se às pesquisas já deferidas. Defiro o levantamento, se em termos. Int. - ADV: FABIO ANTONIO PALMIERI (OAB 338011/SP), MAYARA FIRMINO DA SILVA (OAB 459066/SP), RUI TRENCH DE ALCANTARA SANTOS (OAB 254129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002586-64.2022.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - K.C.S. - J.C.B. e outro - Cobre-se a Assistente Social para que apresente o laudo no prazo de 20 dias. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS (OAB 356408/SP), ARNALDO MIGUEL DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 104308/SP), MAYARA FIRMINO DA SILVA (OAB 459066/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000088-88.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: MAYARA FIRMINO DA SILVA RECLAMADO: CONSULCRED RECUPERADORA DE ATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74fc9cf proferido nos autos. Id 8991026 A reclamante renuncia ao crédito em que se funda a presente ação e requer a extinção da execução. Id e4832a7 A terceira interessada LC7, em virtude da renúncia da exequente, quita as custas, os recolhimentos previdenciários e requer o cancelamento do leilão designado e extinção do feito. Homologo a renúncia da autora. Oficie-se para transferência do depósito de #id:7abac7b ao INSS. No tocante ao leilão, considerando que a constrição judicial do imóvel foi realizada no presente processo, em que há diversas penhoras registradas no rosto dos autos, determinadas em outras execuções movidas em face dos mesmos devedores, a extinção apenas da dívida executada nestes autos, em que apreendido o bem, não poderá implicar a liberação automática da penhora. De fato, havendo penhora no rosto dos autos, a atividade jurisdicional executiva de cada processo em que ordenada a diligência é realizada pelo juízo que apreendeu o bem. Desse modo, a extinção de uma execução não pode ensejar o retorno das demais ao ponto de partida, sob pena de transgressão ao princípio da duração razoável do processo. Partindo da premissa acima explicitada, bem como tendo em mente o resultado útil a ser alcançado com o processo, qual seja, a garantia da subsistência dos reclamantes, não há como liberar o bem na forma pretendida, mercê das aludidas pendências. Invoco o disposto no §2º., do artigo 53, da Lei nº. 8.212/1991, aqui aplicado por analogia, de cujo teor se depreende, de forma clara e precisa, que: “Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. (...) § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente..." (grifei e sublinhei). Assim, considerando a existência de outras execuções em face das reclamadas, que serão garantidas pela venda do imóvel penhorado, não vislumbro subsídios jurídicos capazes de autorizar o cancelamento de seu leilão. No que tange à matéria em discussão, transcrevo a jurisprudência de nossos tribunais, invocando seus fundamentos jurídicos como parte integrante da presente decisão: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE IMÓVEL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. OJ 92 DA SBDI-2/TST. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP que, apesar de quitada a dívida executada no processo originário, manteve o prosseguimento da execução, com a designação de hasta para alienação do imóvel penhorado, visando à satisfação das diversas outras penhoras realizadas no rosto dos autos. 2. No recurso, as Impetrantes afirmam que o imóvel penhorado já foi leiloado, o que atraiu a oposição de embargos à arrematação e a interposição de agravo de petição, com decisão desfavorável, encontrando-se pendente no TST a apreciação de agravo de instrumento aviado nos autos do processo originário. Diante da notícia de que as Impetrantes estão se valendo das medidas cabíveis para corrigir a suposta irregularidade, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, de acordo com a norma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e com as diretrizes da OJ 92 do TST e da Súmula 267 do STF. 3. Ademais, mesmo que se considere cabível o mandado de segurança, em face do alegado dano advindo do prosseguimento da execução e da pendência de apreciação do agravo de instrumento, ainda assim não há espaço para a concessão do writ. Afinal, se a constrição judicial do imóvel foi realizada num único processo, em cujo feito foram perpetradas penhoras no rosto dos autos, determinadas em outras execuções movidas em face dos mesmos devedores, a quitação apenas da dívida executada nos autos em que apreendido o bem não poderá implicar a liberação automática da penhora. De fato, havendo penhora no rosto dos autos, a atividade jurisdicional executiva de cada processo em que ordenada a diligência é realizada pelo juízo que apreendeu o bem. Desse modo, a quitação de uma execução não pode ensejar o retorno das demais ao ponto de partida, sob pena de transgressão ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Cumpre lembrar, a propósito, que ao lado do sistema de regras e princípios inscritos na CLT e em legislação própria, a execução trabalhista dispõe, sucessivamente, como fontes supletivas, das normas que regem o processo executivo fiscal das dívidas ativas da Fazenda Pública e das normas do direito processual comum. E o § 2º do art. 53 da Lei 8.212/1991, ao tratar da execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, dispõe que, ‘Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente’. Portanto, quando pendentes outras execuções, nas quais determinada a penhora no rosto dos autos da única execução em que apreendido o imóvel do devedor, o pagamento integral da dívida executada nesta última não importa o levantamento da penhora. Recurso ordinário conhecido e não provido” [grifei e sublinhei – RO-1001731-81.2013.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2016]. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE DÍVIDA. Correta a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de remição de dívida apresentado pela executada, tendo em vista que a penhora sobre o bem arrematado constitui garantia de várias execuções, conforme os requerimentos de reserva de crédito e penhoras efetuadas no rosto dos autos citados pela decisão agravada e cuja existência não foi objeto de impugnação pela agravante” [TRT da 3.ª Região; PJe: 0002437-03.2013.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 10/09/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2903; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara]. “REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. A remição da execução não impede que haja o prosseguimento das demais execuções e penhoras no rosto dos autos, em respeito aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da máxima efetividade da execução trabalhista, que se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ademais, é direito do credor a penhora no rosto dos autos (art. 806 do CPC) e, após o pagamento integral da dívida, a penhora pode ser liberada, ‘ desde que não haja outra execução pendente’ (art. 53, § 2º, da Lei 8.212/91). Agravo de petição ao qual se nega provimento” [grifei – TRT da 2ª Região; Processo: 1000137- 69.2016.5.02.0083; Data de assinatura: 05-06-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): EDILSON SOARES DE LIMA]. Ante o exposto, homologo a renúncia da exequente MAYARA FIRMINO DA SILVA, determino a transferência do depósito de #id:7abac7b ao INSS e mantenho o leilão designado para o dia 17/07/2025. Cumpram-se as determinações e aguarde-se o resultado do leilão. SAO CAETANO DO SUL/SP, 11 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L. C. 7 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000088-88.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: MAYARA FIRMINO DA SILVA RECLAMADO: CONSULCRED RECUPERADORA DE ATIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74fc9cf proferido nos autos. Id 8991026 A reclamante renuncia ao crédito em que se funda a presente ação e requer a extinção da execução. Id e4832a7 A terceira interessada LC7, em virtude da renúncia da exequente, quita as custas, os recolhimentos previdenciários e requer o cancelamento do leilão designado e extinção do feito. Homologo a renúncia da autora. Oficie-se para transferência do depósito de #id:7abac7b ao INSS. No tocante ao leilão, considerando que a constrição judicial do imóvel foi realizada no presente processo, em que há diversas penhoras registradas no rosto dos autos, determinadas em outras execuções movidas em face dos mesmos devedores, a extinção apenas da dívida executada nestes autos, em que apreendido o bem, não poderá implicar a liberação automática da penhora. De fato, havendo penhora no rosto dos autos, a atividade jurisdicional executiva de cada processo em que ordenada a diligência é realizada pelo juízo que apreendeu o bem. Desse modo, a extinção de uma execução não pode ensejar o retorno das demais ao ponto de partida, sob pena de transgressão ao princípio da duração razoável do processo. Partindo da premissa acima explicitada, bem como tendo em mente o resultado útil a ser alcançado com o processo, qual seja, a garantia da subsistência dos reclamantes, não há como liberar o bem na forma pretendida, mercê das aludidas pendências. Invoco o disposto no §2º., do artigo 53, da Lei nº. 8.212/1991, aqui aplicado por analogia, de cujo teor se depreende, de forma clara e precisa, que: “Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. (...) § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente..." (grifei e sublinhei). Assim, considerando a existência de outras execuções em face das reclamadas, que serão garantidas pela venda do imóvel penhorado, não vislumbro subsídios jurídicos capazes de autorizar o cancelamento de seu leilão. No que tange à matéria em discussão, transcrevo a jurisprudência de nossos tribunais, invocando seus fundamentos jurídicos como parte integrante da presente decisão: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE IMÓVEL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. OJ 92 DA SBDI-2/TST. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP que, apesar de quitada a dívida executada no processo originário, manteve o prosseguimento da execução, com a designação de hasta para alienação do imóvel penhorado, visando à satisfação das diversas outras penhoras realizadas no rosto dos autos. 2. No recurso, as Impetrantes afirmam que o imóvel penhorado já foi leiloado, o que atraiu a oposição de embargos à arrematação e a interposição de agravo de petição, com decisão desfavorável, encontrando-se pendente no TST a apreciação de agravo de instrumento aviado nos autos do processo originário. Diante da notícia de que as Impetrantes estão se valendo das medidas cabíveis para corrigir a suposta irregularidade, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, de acordo com a norma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e com as diretrizes da OJ 92 do TST e da Súmula 267 do STF. 3. Ademais, mesmo que se considere cabível o mandado de segurança, em face do alegado dano advindo do prosseguimento da execução e da pendência de apreciação do agravo de instrumento, ainda assim não há espaço para a concessão do writ. Afinal, se a constrição judicial do imóvel foi realizada num único processo, em cujo feito foram perpetradas penhoras no rosto dos autos, determinadas em outras execuções movidas em face dos mesmos devedores, a quitação apenas da dívida executada nos autos em que apreendido o bem não poderá implicar a liberação automática da penhora. De fato, havendo penhora no rosto dos autos, a atividade jurisdicional executiva de cada processo em que ordenada a diligência é realizada pelo juízo que apreendeu o bem. Desse modo, a quitação de uma execução não pode ensejar o retorno das demais ao ponto de partida, sob pena de transgressão ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Cumpre lembrar, a propósito, que ao lado do sistema de regras e princípios inscritos na CLT e em legislação própria, a execução trabalhista dispõe, sucessivamente, como fontes supletivas, das normas que regem o processo executivo fiscal das dívidas ativas da Fazenda Pública e das normas do direito processual comum. E o § 2º do art. 53 da Lei 8.212/1991, ao tratar da execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, dispõe que, ‘Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente’. Portanto, quando pendentes outras execuções, nas quais determinada a penhora no rosto dos autos da única execução em que apreendido o imóvel do devedor, o pagamento integral da dívida executada nesta última não importa o levantamento da penhora. Recurso ordinário conhecido e não provido” [grifei e sublinhei – RO-1001731-81.2013.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2016]. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE DÍVIDA. Correta a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de remição de dívida apresentado pela executada, tendo em vista que a penhora sobre o bem arrematado constitui garantia de várias execuções, conforme os requerimentos de reserva de crédito e penhoras efetuadas no rosto dos autos citados pela decisão agravada e cuja existência não foi objeto de impugnação pela agravante” [TRT da 3.ª Região; PJe: 0002437-03.2013.5.03.0017 (AP); Disponibilização: 10/09/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2903; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara]. “REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. A remição da execução não impede que haja o prosseguimento das demais execuções e penhoras no rosto dos autos, em respeito aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da máxima efetividade da execução trabalhista, que se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ademais, é direito do credor a penhora no rosto dos autos (art. 806 do CPC) e, após o pagamento integral da dívida, a penhora pode ser liberada, ‘ desde que não haja outra execução pendente’ (art. 53, § 2º, da Lei 8.212/91). Agravo de petição ao qual se nega provimento” [grifei – TRT da 2ª Região; Processo: 1000137- 69.2016.5.02.0083; Data de assinatura: 05-06-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): EDILSON SOARES DE LIMA]. Ante o exposto, homologo a renúncia da exequente MAYARA FIRMINO DA SILVA, determino a transferência do depósito de #id:7abac7b ao INSS e mantenho o leilão designado para o dia 17/07/2025. Cumpram-se as determinações e aguarde-se o resultado do leilão. SAO CAETANO DO SUL/SP, 11 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSULCRED RECUPERADORA DE ATIVOS LTDA
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