Carlos Antonio Nogueira Andrade

Carlos Antonio Nogueira Andrade

Número da OAB: OAB/SP 459112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Antonio Nogueira Andrade possui 122 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TRT16, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRT15, TRT16, TRF3, TJSP
Nome: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA ANDRADE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018818-90.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Helena Martins dos Santos - Alexandre Souza Flores e outro - Vegas Leilões e Eventos Ltda - - Novo Centro Comercial Ribeirão Preto Ltda. - - KMSM Comércio e Serviços em Veículos em Geral Eireli ME - Vistos. Providencie a serventia o devido cumprimento do quanto indicado às fls. 378/379, certificando o quanto determinado no último parágrafo de fls. 378. À vista da extinção da execução trabalhista (fls. 418/423), entendo desnecessária a intimação do Juízo trabalhista indicado. Considerando a preferência no crédito, consigno que o levantamento para as demais partes apenas ocorrerá após o levantamento dos valores para quitação do débito tributário do bem. Assim, intime-se o condomínio para que esclareça o quanto solicitado pela municipalidade às fls. 401/402, no prazo de 10 dias. Após os esclarecimentos, dê-se nova vista à municipalidade para que apresente memória atualizada do valor devido, devendo apresentar certidão de objeto e pé dos processos eventualmente já distribuídos para a satisfação dos referidos débitos. Ademais, deverá a parte exequente e o credor dos autos nº 0956131-87.2012.8.26.0506/01 trazer aos autos planilha atualizada de seus respectivos créditos, para o que concedo o prazo de 10 dias. Sobre tais valores faculto manifestação pelo executado no prazo subsequente de 10 dias. Int. - ADV: LISLAINE TOSO (OAB 153102/SP), CARLOS ANTONIO NOGUEIRA ANDRADE (OAB 459112/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCELO FERNANDES GENTIL (OAB 427004/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010562-81.2025.5.15.0153 AUTOR: RICHARD JULIO RÉU: POPS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db84a2e proferido nos autos. DESPACHO Exclua-se o feito de pauta. Tendo em vista a petição de Id c713ecb, fica a audiência para RATIFICAÇÃO DO ACORDO - "Sala 1 - Principal" - designada para  o dia 30/07/2025, às 08:55 horas.  Considerando tratar-se de ratificação de acordo, é imprescindível a presença do reclamante na audiência designada, sob pena de arquivamento. A audiência será realizada na sala virtual desta Vara do Trabalho, com a utilização do aplicativo Zoom, mediante acesso através do seguinte endereço eletrônico (link): https://us02web.zoom.us/j/89198022870?pwd=aFlrY0xPOHFPN0lIWVQ3alR1eWp6UT09 Caso o acesso seja feito por celular, ou a partir do respectivo aplicativo, os seguintes dados deverão ser observados: link (ID): 89198022870 senha: 122163 Instrução para acesso à sala virtual: 1)  no horário da sessão, os advogados deverão acessar a sala virtual por meio do link acima e se lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. 2) aquele(a) que pretender acesso para participar da sessão deverá entrar na sala SOMENTE no horário da sua sessão, sob pena de, antecipando-se, entrar na sala de outra sessão; 3) contatos com esta unidade, caso ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, devem ser feitos SOMENTE se a parte detectar problemas no acesso; 4) os advogados poderão acessar a sala através de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone,tablet, notebook ou computador), observando que no caso do smartphone, é necessário baixar o aplicativo Zoom, que é autoexplicativo; 6) recomenda-se que o download do processo seja previamente providenciado pelos Senhores(as) advogados(as), para eventual acompanhamento, registrando-se que em hipótese alguma haverá disponibilização do download dos autos (parcial ou não) por ocasião da realização da audiência. Os advogados e partes deverão cuidar para que no respectivo perfil conste o próprio nome, e não apelido, que, se for o caso, poderá ser alterado da seguinte forma: No computador: Na parte inferior da sala de reunião, clique em participantes. Na lateral, irá surgir uma barra com os nomes dos participantes da reunião. Passe o mouse sobre o seu nome, então clique em “mais”, depois clique em “renomear”. Feito isso, basta digitar seu nome e clicar em “Ok”. No celular: Ao clicar em no link para reunião, ou em “Ingressar” na página principal do app, abaixo do campo para inserção do “ID da reunião”, aparecerá um campo chamado “Seu nome”, normalmente, estará com seu e-mail, caso não tenha configurado um nome anteriormente. Neste campo “Seu nome” digite o nome que deseja que apareça na reunião e clique em “Ingressar na Reunião”. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes o endereço eletrônico (link) e as instruções de acesso à sala virtual da audiência. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2025 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD JULIO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010562-81.2025.5.15.0153 AUTOR: RICHARD JULIO RÉU: POPS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db84a2e proferido nos autos. DESPACHO Exclua-se o feito de pauta. Tendo em vista a petição de Id c713ecb, fica a audiência para RATIFICAÇÃO DO ACORDO - "Sala 1 - Principal" - designada para  o dia 30/07/2025, às 08:55 horas.  Considerando tratar-se de ratificação de acordo, é imprescindível a presença do reclamante na audiência designada, sob pena de arquivamento. A audiência será realizada na sala virtual desta Vara do Trabalho, com a utilização do aplicativo Zoom, mediante acesso através do seguinte endereço eletrônico (link): https://us02web.zoom.us/j/89198022870?pwd=aFlrY0xPOHFPN0lIWVQ3alR1eWp6UT09 Caso o acesso seja feito por celular, ou a partir do respectivo aplicativo, os seguintes dados deverão ser observados: link (ID): 89198022870 senha: 122163 Instrução para acesso à sala virtual: 1)  no horário da sessão, os advogados deverão acessar a sala virtual por meio do link acima e se lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. 2) aquele(a) que pretender acesso para participar da sessão deverá entrar na sala SOMENTE no horário da sua sessão, sob pena de, antecipando-se, entrar na sala de outra sessão; 3) contatos com esta unidade, caso ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, devem ser feitos SOMENTE se a parte detectar problemas no acesso; 4) os advogados poderão acessar a sala através de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone,tablet, notebook ou computador), observando que no caso do smartphone, é necessário baixar o aplicativo Zoom, que é autoexplicativo; 6) recomenda-se que o download do processo seja previamente providenciado pelos Senhores(as) advogados(as), para eventual acompanhamento, registrando-se que em hipótese alguma haverá disponibilização do download dos autos (parcial ou não) por ocasião da realização da audiência. Os advogados e partes deverão cuidar para que no respectivo perfil conste o próprio nome, e não apelido, que, se for o caso, poderá ser alterado da seguinte forma: No computador: Na parte inferior da sala de reunião, clique em participantes. Na lateral, irá surgir uma barra com os nomes dos participantes da reunião. Passe o mouse sobre o seu nome, então clique em “mais”, depois clique em “renomear”. Feito isso, basta digitar seu nome e clicar em “Ok”. No celular: Ao clicar em no link para reunião, ou em “Ingressar” na página principal do app, abaixo do campo para inserção do “ID da reunião”, aparecerá um campo chamado “Seu nome”, normalmente, estará com seu e-mail, caso não tenha configurado um nome anteriormente. Neste campo “Seu nome” digite o nome que deseja que apareça na reunião e clique em “Ingressar na Reunião”. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes o endereço eletrônico (link) e as instruções de acesso à sala virtual da audiência. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2025 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POPS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031525-51.2022.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Aline Moraes Santillo - Luiz Fernandes da Silva Resende - Vistos. A decisão que autorizou a venda do veículo foi dada no último dia 21, servindo cópia dela como o próprio alvará. Na mesma data, por petição posterior a essa decisão, o terceiro que estaria na posse do bem, Luiz Fernandes da Silva Resende, por compra feita no ano passado, veio a postular a nulidade do negócio feito com a inventariante e empresa que teria intermediado o negócio, além de requer indenização. Mas essas pretensões, nos termos do art. 612 do CPC, devem ser deduzidas em ação própria, inclusive tendo o terceiro noticiado que já teria ajuizado a respectiva ação. Sobre a pretensão do bloqueio do alvará de venda do bem, até solução da ação que o terceiro teria promovido, é certo que, já estando o terceiro na posse direta do veículo, o inventariante nem conseguiria vendê-lo a outra pessoa, pois evidentemente que, para nova venda, teria que mostrar o bem ao interessado. Ademais, se porventura o inventariante viesse a vender o bem novamente, depois de tê-lo (antes da expedição do alvará) irregularmente vendido para Luiz Fernandes, estaria incorrendo até em crime de estelionato. Pode ser que o inventariante tenha postulado a expedição do alvará, meramente visando regularizar anterior situação de fato, ao ter antes feito, em nome do espólio, o negócio da venda com o terceiro; embora não noticiado previamente neste processo. De toda maneira, fica então o inventariante alertado que não poderá se utilizar do alvará expedido às fls. 222, para vender o bem a outra pessoa, diversa do terceiro acima nominado, exceto se com a anuência expressa dele (e também do credor fiduciário, como já definido antes), apenas nesse ponto, então, parcialmente acolhendo-se a pretensão do terceiro; o qual deverá noticiar nestes autos a prolação da sentença proferida na outra ação, quando assim ocorrer, e transitar em julgado. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), CARLOS ANTONIO NOGUEIRA ANDRADE (OAB 459112/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033380-94.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADENILZA, registrado civilmente como Adenilza Silva Brito - Destaco que a petição inicial foi indeferida e o feito julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, II e 485, VI do Código de Processo Civil (fls. 71/74), e, portanto, não houve formação da relação jurídica processual. Contra a referida sentença, foi interposto recurso inominado (fls. 86/90) e a parte requerida, a despeito de não ter sido citada formalmente, foi regularmente intimada, para a apresentação de contrarrazões (fls. 106 e 109). Decerto que, no caso em tela, a ausência da citação não constitui óbice à remessa dos autos à instância superior. Assim, diante da regularidade formal do recurso e de sua tempestividade, remetam-se os presentes autos ao Eg. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. - ADV: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA ANDRADE (OAB 459112/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004133-10.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: EDNEIA DE FATIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA ANDRADE - SP459112, WESLEY THAYNAN DINIZ RAMOS - SP520146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Determino seja feito o cadastro da prioridade deficiente (físico, mental, auditiva, visual ou auditiva/visual) no campo “características do processo” do PJE. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo médico pericial nestes autos. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. No caso de o laudo médico pericial ser favorável, o Setor de Perícias deverá tomar as providências cabíveis até a juntada do laudo socioeconômico nestes autos. Se desfavorável, deverá tornar os autos conclusos para sentença. A fim de viabilizar o contato da assistente social para o agendamento de perícia social, em caso de laudo médico pericial favorável, providencie a parte autora a indicação de número de telefone atual, se o possuir. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Os laudos periciais (médico e social) deverão utilizar o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27.01.2014, bem como os quesitos padronizados já existentes nos Juizados Especiais Federais para estas perícias, que não se confundem com a perícia médica produzida nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade. Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, façam-me conclusos para julgamento. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017714-19.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rodrigo Soares da Silva - Fls. 56: o AR de fls. 52 foi recebido por pessoa diversa do réu Joel Marques de Oliveira, de patronímico diferente deste, razão por que dou por não efetivada a citação. Tratando-se de citação pelo correio (via AR), somente aceita-se a "citação real, ou seja, a citação em que se tem certeza plena de que o réu tem conhecimento da existência da demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. "Novo Código de Processo Civil Comentado - artigo por artigo". Salvador: Ed. Podivm. 2016. p. 398). Manifeste-se a parte autora no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito para regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA ANDRADE (OAB 459112/SP)
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