Marcelo Ricardo Alves Moreira

Marcelo Ricardo Alves Moreira

Número da OAB: OAB/SP 459276

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: MARCELO RICARDO ALVES MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028460-06.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Maria Cristina Coluna Fraguas Leal - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A autora é servidora pública estadual, e alegou que a ré calcula indevidamente, a menor, o valor do quinquênio e da sexta-parte, pois não leva em consideração na base de cálculo a totalidade de seus vencimentos, deixando de incluir o Adicional de Qualificação. Pleiteou também o pagamento de prestações pretéritas, com os respectivos reflexos. A Constituição Estadual prevê, em seu artigo 129, que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A política de remuneração de servidores públicos estabelece a concessão de diversas vantagens e gratificações que funcionam, muitas vezes, como sucedâneos de reajustes e revisões. Tais vantagens têm sua verdadeira natureza revelada pelo exame das leis que as instituem. São, em regra, concedidas por meio de lei, têm espectro de abrangência generalizado, não têm como fundamento situação específica do servidor e são, quase sempre, incorporadas ao vencimento padrão do agente público. Dessa forma, apesar de serem denominadas gratificações ou vantagens, possuem nítida feição de reajuste ou revisão que se agregam ao padrão de vencimentos do servidor. Tal procedimento, de concessão de vantagens e gratificações ao servidor, como substitutivos das revisões anuais exigidas pela Constituição Federal (artigo 37, inciso X, in fine), é, consoante afirmado, reflexo da política remuneratória adotada pelo Poder Público e não pode servir como óbice ao gozo pleno de benefícios deferidos aos agentes. Em que pese o rótulo atribuído às gratificações e vantagens, as de caráter genérico e permanente devem ser tidas como integrantes do vencimento padrão do servidor e, logo, devem fazer parte da base de cálculo dos benefícios em análise, porquanto tais verbas correspondem à própria remuneração do servidor. Evidentemente, são excluídas as gratificações e vantagens transitórias e eventuais, as quais são concedidas ao servidor em virtude de situação específica e passageira e que, por essa razão, afastam-se do conceito de vencimento padrão do servidor, e não podem servir de parâmetro de incidência de benefícios como quinquênios e sexta-parte. Nesse sentido: São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas sob esses nomes, mas representam aumento nos salários. Essa circunstância não passa, deveras, de aumento disfarçado do vencimento, no singular, ainda que sob rubrica vencimentos, no plural E fugir dessa, conclusão não se tem como. (...) Conclui-se estar a busca dos autores legalmente amparada, para serem reconhecidas as gratificações como concessão de aumento salarial, não com a natureza que o nome delas poderia indicar. Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial a partir de cada um desses benefícios. Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá cálculo do adicional temporal, ou seja, quinquênio, sem que aqui recaia a sexta-parte, evitando-se situação constitucionalmente proibida, o chamado efeito cascata ou repique. Repito cuidar-se de benefícios que já vinham como direito a ser incorporado ao patrimônio funcional do servidor, a repercutir sobre o padrão e, em consequência, hão de ser considerados para o cálculo também do adicional por quinquênio, nos exatos termos do art. 127 da Constituição Estadual (Assunção de Competência na Apelação nº 844.381.5/0-00, Turma Especial de Direito Público, Relator Designado Borelli Thomaz, j. 02/10/2009). O Tribunal de Justiça de São Paulo já pacificou seu entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, nos seguintes termos: Acordam os Juízes da turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Desembargador Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. No mesmo sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PROFESSORES - RECÁLCULO DO QUINQUÊNIO. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, impondo o recálculo do quinquênio aos servidores, considerados todos os valores recebidos a título de vencimentos, exceto verbas de natureza transitória. Sentença que merece ser reformada parcialmente - Tanto a Sexta-Parte quanto o Quinquênio devem incidir sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas (exemplificativamente mencionadas na Súmula 31 do Direito Público do TJSP), com exceção das vantagens eventuais (salário-família, auxílio- funeral, etc.), conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03, e das vantagens com natureza pro labore faciendo, como ALE, AOL e adicional de insalubridade, etc. JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Controvérsia pretoriana atualmente existente sobre a aplicação imediata da alteração trazida à Lei 9494/97 pela Lei 11.960/2009, que justifica o conhecimento dos embargos - Entendimento pacificado tanto em repercussão geral pelo E. STF e, em recurso repetitivo, pelo E. STJ Aplicação do princípio do "tempus regit actum" Juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com incidência imediata aos processos em curso e, após a declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin 4.357/DF, observar os juros das cadernetas de poupança e correção monetária pelo IPCA, em conformidade ao atual entendimento do E. STJ - Decisão alterada, para determinar a imediata aplicação da Lei 11.960/09, modulada na forma decidida pelo E. STJ - Sentença parcialmente provida. Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda do Estado providos em parte (Apelação n.º 0038449-48.2012.8.26.0053 - Relator(a): Leonel Costa - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 24/02/2014). SERVIDOR PÚBLICO - Adicional por tempo de serviço - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Posição preponderante na jurisprudência Gratificação Geral, Gratificação Extra, GAM, GAP, GSAE entre outras - Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo da sexta-parte - Bônus mérito, entre outros, vantagens não incorporáveis que integram a base de cálculo da sexta-parte apenas enquanto efetivamente recebidas - Vantagens eventuais que se configuram como aquelas que não decorrem da remuneração pelo serviço prestado, tais como diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-funeral - Afasta-se a prescrição do fundo de direito, observada, todavia, a prescrição quinquenal - Remessa necessária não provida Apelação da parte autora parcialmente provida - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Condenação ilíquida - Diferimento do arbitramento da verba honorária sucumbencial à fase de liquidação Exegese do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1007674-91.2016.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:01/03/2018; Data de Registro: 01/03/2018). Por tudo isso, os adicionais temporais devem incidir sobre os vencimentos dos servidores, integrados por todas as vantagens e gratificações, excluindo-se apenas aquelas de caráter transitório e específico. A propósito do tema, a lição de Hely Lopes Meirelles: Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1o, I, c/c o art. 37, X, XI,XII e XV (Direito Administrativo Brasileiro, 31.ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 477). Importa destacar que o adicional por tempo de serviço também incide sobre as vantagens de caráter genérico, porque estas são consideradas incorporadas aos vencimentos, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça Bandeirante, consolidada no Enunciado nº 07 da Seção de Direito Público, de 21.10.2008: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões. Em resumo, os adicionais temporais devem incidir sobre o salário-base, bem como sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias, não incorporadas e sobre as de mesmo fundamento. Nesse sentido: Funcionalismo - Recálculo de quinquênios e sexta-parte com percepção das diferenças - Adicionais a serem calculados sobre todas as vantagens pecuniárias pagas à servidora, salvo as de caráter eventual - Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Inocorrência de 'efeito repique' Precedentes desta E. Corte - Sentença de improcedência reformada Recurso provido (TJSP; Apelação 1028358-39.2016.8.26.0602; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/02/2018; Data de Registro: 24/02/2018). No caso dos autos, deve ser verificado se a vantagem indicada pela autora possui natureza permanente. O Adicional de Qualificação foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.217/13, que, em seu artigo 2º, acrescentou os artigos 37-A e 37-B à Lei Complementar nº 1.111/10, in verbis: Artigo 37-A - É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito. § 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito ou estiver no mesmo nível de escolaridade para ingresso no cargo efetivo ou em comissão. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na formada legislação. § 3º - Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 4º - O adicional de que trata este artigo não se incorporará para nenhum efeito e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza. Portanto, o adicional de qualificação é verba de natureza permanente, pois, uma vez preenchidas as condições legais para o seu recebimento, o seu pagamento não pode ser cancelado, devendo integrar a base de cálculo dos adicionais temporais, por ser verba não transitória. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PODER JUDICIÁRIO - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE - ADMISSIBILIDADE - PUIL 001 - INAPLICABILIDADE À VISTA DO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.964/SP - PRECEDENTES DESTA TURMA E DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. (RI. 1000942-22.2023.8.26.0030; Rel: Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/03/2024; Data de publicação: 25/03/2024). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A prescrição do fundo de direito somente ocorre quando o próprio direito é negado; 2. Nas obrigações de trato sucessivo a prescrição incide de forma parcelar e quinquenal, conforme artigo 3º do Decreto nº 20.910/32; 3. Prescrição do fundo de direito não verificada; 4. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 5. A base de cálculo do adicional temporal deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se cumule, vedado o efeito cascata; 6. A Lei Complementar nº. 1.217/2013 instituiu o adicional de qualificação a ser pago aos dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 7. A base de cálculo do referido adicional é sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, conforme art. 37-B; 8. A parte autora faz jus à inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo dos adicionais temporais, observada a prescrição quinquenal; 9. Incidência de correção monetária, desde cada vencimento, de acordo com o IPCA-E, de juros de mora, a partir da citação quanto às parcelas vencidas e a partir de cada vencimento quanto às parcelas vincendas, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, conforme Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 10. Precedentes, IRDR Tema 40 TJSP, PUIL 001 (processo nº 0000037-53.2015) e nº 020 (processo 0000002-40.2023.8.26.9030) e Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03; 11. Juízo de retratação. Cabimento; 12. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (Recurso Inominado Cível nº 1003184-07.2023.8.26.0562, da Comarca de Santos; Relator: Fábio Fresca; data do julgamento: 21/08/2024). Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial. Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar o direito da autora ao recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), para inclusão do Adicional de Qualificação, com reflexos no 13º salário e férias com terço constitucional, e condenar a requerida a promover o devido apostilamento após o trânsito em julgado; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes aos valores pretéritos, com reflexos sobre 13º salário e férias com terço constitucional, no valor de R$ 48.254,67 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), correspondente às parcelas vencidas até à data de propositura da ação (planilha de fls. 50/51), incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, que serão apontadas na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, as diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a outubro de 2024 (fls. 44), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: MARCELO RICARDO ALVES MOREIRA (OAB 459276/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004014-58.2021.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Marcelo Ricardo Alves Moreira - Vistos. Trata-se de incidente de expedição de ofício requisitório. Observando o termo de declaração, constato que o valor global nele indicado diverge do valor do cálculo homologado nos autos principais. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. A parte exequente deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Por oportuno, consigno que deverão ser observadas as prescrições insertas no art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 (informações e dados necessários). Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO RICARDO ALVES MOREIRA (OAB 459276/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001444-10.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1008682-68.2022.8.26.0223) (processo principal 1008682-68.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.M.F.T. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento e devolução do(s) mandado(s) expedido(s). Int. - ADV: MARCELO RICARDO ALVES MOREIRA (OAB 459276/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193550-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 22ª Câmara de Direito Privado; JÚLIO CÉSAR FRANCO; Foro de Guarujá; 2ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1004157-09.2023.8.26.0223; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Paulo Cezar Fernandes Me; Advogado: Marcelo Ricardo Alves Moreira (OAB: 459276/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193550-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Paulo Cezar Fernandes Me - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 341, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que Banco Bradesco S/A move contra Paulo Cezar Fernandes Me, nos seguintes termos: Vistos. 1 - Diante do teor da certidão atualizada da JUCESP (fls. 337/338), verifica-se que o executado é uma EMPRESA INDIVIDUAL, DEFIRO o pedido de restrição patrimonial da pessoa física apontada. Isto porque a microempresa individual não possui personalidade jurídica distinta do seu titular (artigo 966 do Código Civil) e, portanto, os bens do empresário respondem pelas obrigações contraídas pela empresa. Em decorrência, viável a inclusão da pessoa física do empresário no pólo passivo da execução, uma vez que ele e a microempresa possuem a mesma personalidade jurídica, respondendo aquele pela dívida objeto da lide. "Não se tratando de sociedade, a empresa individual não tem personalidade jurídica, não havendo de se falar em responsabilidade limitada ou mesmo de sócio, o qual não há. A responsabilidade é ilimitada e confunde-se com a do seu titular, o empresário." (TJSP - Agravo de Instrumento nº994.09.246659-8 , 3º Câmara de Direito Público). Neste sentido: TJSP - Apelação nº 0035714-36.2008.8.26.0068, 20ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Apelação nº 0012036-17.2012.8.26.0564, 8ª Câmara de Direito Privado entre outros. 2 Fls. 320/332: Quanto ao pleito de penhora do imóvel, determino a juntada da matrícula atualizada o bem, não somente documento de visualização como apresentado, e tornem conclusos para análise do pleito. Decorrido sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. O executado, ora agravante, se insurge alegando, em síntese, que ainda que se trate de ME, a personalidade jurídica da empresa é distinta da de seu sócio, razão pela qual os bens da pessoa física não podem ser diretamente atingidos pela execução, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 133 e seguintes do CPC. Diz que a empresa, ainda que individual, possui CNPJ próprio, inscrição na Junta Comercial e atua com autonomia patrimonial. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para revogar a constrição patrimonial da pessoa física do sócio, por ausência de incidente próprio. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o breve relatório. Processe-se o presente agravo de instrumento. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Marcelo Ricardo Alves Moreira (OAB: 459276/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017907-52.2010.8.26.0223 (223.01.2010.017907) - Execução de Título Extrajudicial - Rosana dos Santos Albuquerque - Certifico e dou fé que nos termos do art. 203, §4º do CPC e NSCGJ, manifeste-se a parte exequente sobre os resultados da "teimosinha" do Sisbajud, onde os valores bloqueados foram irrisórios - R$ 84,37 - tendo sido efetuado os seus desbloqueios e nas demais tentativas restaram infrutíferas - fls. 576/597. - ADV: MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (OAB 278808/SP), MARCELO RICARDO ALVES MOREIRA (OAB 459276/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003599-03.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Maria Santos da Silva - Vistos. 1 - Para os fins de prosseguimento do feito, DECLARO ENCERRADA a instrução processual e concedo o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, iniciando-se pela parte autora, para apresentação de alegações finais. 2 - Com a apresentação das alegações finais ou decorrido o prazo supra, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCELO RICARDO ALVES MOREIRA (OAB 459276/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066917-19.2016.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Saúde Assistência Médica Internacional Ltda - SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - Alfredo Donis Romero - LASPRO CONSULTORES LTDA. - Vistos. Fls. 5923: Última decisão. 1. Fls. 5937/5941 (Administradora Judicial): Ciente da relação atualizada dos prepostos. 2. Fls. 5942/5943 (Norivaldo Costa Guarim Filho): Anoto manifestação da Administradora Judicial às fls. 5947/5952. Ciência aos interessados. 3. Fls. 5947/5952 (Administrador Judicial): a a) Ciência aos interessados dos esclarecimentos apresentados; b) Item III: Intime-se a União, via portal eletrônico, para manifestação quanto ao pedido de pagamento do seu crédito restituição apurado no incidente , processo n° 1014820-32.2022; c) No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para apresentação do saldo atualizado de todas as contas vinculadas ao processo falimentar. Prazo de 10 dias para cumprimento, a contar do protocolo pela Administradora Judicial. Decisão com força de ofício a ser apresentada pela Administradora Judicial ou preposto por ela indicado. 4. Fls. 5953/5963 (Juízo da 4ª Vara de Execuções Físicas da Justiça Federal em São Paulo, processo nº 5007958-15.2017.4.03.6182, informa a desconstituição de penhora no rosto dos autos). Anota-se. Ciência ao Administrador Judicial, nos termos do art. 22, I, da LRF. Publique-se. - ADV: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO (OAB 7076/ES), DANIELA BUENO PAIVA MAGALHÃES (OAB 293798/SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP), PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP), SERGIO CARLOS DE SOUZA (OAB 5462/ES), ELKE ZIMBARDI DOS REIS MORETI (OAB 289523/SP), VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES (OAB 288454/SP), ENIO VASQUES PACCILLO (OAB 283028/SP), ENIO VASQUES PACCILLO (OAB 283028/SP), DAVI REBOREDO RODRIGUES (OAB 280533/SP), DAVI REBOREDO RODRIGUES (OAB 280533/SP), BARBARA COSTA BELLATO MENDES (OAB 310110/SP), RENATA GÓES FURTADO (OAB 10851ES/), LUCIANO DA SILVA RUBINO (OAB 316222/SP), LUCIANO DA SILVA RUBINO (OAB 316222/SP), VALERIA APARECIDA DE BARROS SANTANA (OAB 316032/SP), ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), MAYARA PINTO LOBO (OAB 307396/SP), MAYARA PINTO LOBO (OAB 307396/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), VALDEMIR SILVA GUIMARAES (OAB 103388/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), RENATA GÓES FURTADO (OAB 10851ES/), RUBENS DE LIMA PEREIRA (OAB 94142/SP), LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265398/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO (OAB 266425/SP), DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP), DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP), DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP), MARISA DE LOURDES GOMES AMARO (OAB 67261/SP), MARIA REGINA FERRO QUEIROZ (OAB 60468/SP), NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO (OAB 280064/SP), GENIVAL MARQUES DA SILVA FILHO (OAB 277467/SP), MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (OAB 278808/SP), FABIO DE CASTRO BACILE (OAB 271221/SP), FABIO DE CASTRO BACILE (OAB 271221/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO (OAB 266425/SP), GENIVAL MARQUES DA SILVA FILHO (OAB 277467/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP), MARIANA GRAZIELA FALOPPA (OAB 267501/SP), VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO (OAB 266425/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB 232B/ES), JULIANO RODRIGUES (OAB 439695/SP), DAYANE CRISTINA SALES DE FREITAS (OAB 436787/SP), EDGAR FRANÇA DE SOUSA (OAB 20184/ES), YURI VARELLA (OAB 15122/ES), ESMERALDO A.L.RAMACCIOTTI (OAB 232/ES), JULIANO RODRIGUES (OAB 439695/SP), JULIANA ARIVABENE GUIMARAES (OAB 15765/ES), JULIANA ARIVABENE GUIMARAES (OAB 15765/ES), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP), MARIA MADALENA SELVATICI BALTAZAR (OAB 5240/ES), MARIA MADALENA SELVATICI BALTAZAR (OAB 5240/ES), CÁSSIA BOEIRA PETERS (OAB 522744/SP), RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB 7933/ES), RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX (OAB 215387/RJ), RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX (OAB 215387/RJ), FÉLIX CALIARI SALVADOR (OAB 26161/ES), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCELO RICARDO ALVES MOREIRA (OAB 459276/SP), JADER NOGUEIRA (OAB 4048/ES), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), CAIO BRUNO FERREIRA MURGA (OAB 21585/ES), CAIO BRUNO FERREIRA MURGA (OAB 21585/ES), RENATA GÓES FURTADO (OAB 10851ES/), MARIA APARECIDA LOBO (OAB 346536/SP), LUNA O. 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008343-68.2018.8.26.0223 (processo principal 0024012-74.2012.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Bancários - Roseane Gomes Goes - Banco Bradesco Sa - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (OAB 278808/SP), MARCELO RICARDO ALVES MOREIRA (OAB 459276/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1003178-13.2024.8.26.0223; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarujá; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1003178-13.2024.8.26.0223; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Paulo Cezar Fernandes (Justiça Gratuita); Advogado: Marcelo Ricardo Alves Moreira (OAB: 459276/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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