Amanda Cristina Robim Grawer

Amanda Cristina Robim Grawer

Número da OAB: OAB/SP 459355

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Cristina Robim Grawer possui 104 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: AMANDA CRISTINA ROBIM GRAWER

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (26) AçãO DE CUMPRIMENTO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO CIVIL COLETIVA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ACum 0010058-69.2025.5.15.0058 AUTOR: SIND DOS EMPREG POSTOS DE SERV COMB DERIV PETR R PRETOR RÉU: POSTO DO LAGO BEBEDOURO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98240e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. POSTO ISTO, nego provimento aos embargos declaratórios, ratificando, na íntegra, a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao mais, ratifico a sentença embargada. Intimem-se. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO DO LAGO BEBEDOURO LTDA.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011514-05.2025.5.15.0042 AUTOR: GABRIEL FERREIRA RODRIGUES RÉU: AMS COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1048e18 proferida nos autos. DECISÃO Postula o autor a concessão de tutela de urgência a fim de que sejam expedidos alvarás para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Fundamenta sua pretensão no argumento de que, embora inicialmente dispensado sem justa causa, a reclamada “determinou, de forma arbitrária, a alteração da causa do desligamento, mudando-a de dispensa sem justa causa para pedido de demissão” (fl. 03). Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que não foram comprovados pela reclamante, seja porque os fundamentos da pretensão deduzida não contém, num juízo de cognição sumária, narrativa razoável e convincente a recomendar a adoção da medida processual buscada, seja porque a conversão de pedido de demissão para dispensa sem justa causa, conforme tese inicial apresentada, depende de dilação probatória, não sendo possível a concessão da medida em caráter urgente. Sem prejuízo do quanto decidido e em prosseguimento, atentem-se as partes que todas as audiências nestes autos serão realizadas PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, localizada na Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14096-740. Eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial PRESENCIAL. Designo audiência PRESENCIAL Inicial (rito sumaríssimo) - Sala "Sala 2 - Auxiliar": 05/09/2025 13:50 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL fica dispensada a presença das testemunhas. Por ocasião da Audiência INICIAL é obrigatória a presença das partes.  Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o encaminhamento desta notificação à reclamada, a juntada pela parte autora de Petições contendo manifestações, juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão analisadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência Inicial, nos termos do artigo 329, I, do N. Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL PRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, por determinação verbal do Juízo, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração ou sem  a correta indicação do número do CPF ou do CNPJ do reclamado -, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida pela impossibilidade de o Juízo realizar esta investigação.  No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial.  ———————---————————————----------——— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12.  As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ————-------------———————————————————— Por determinação verbal do Juízo, ficam desde logo indeferidos, com base nas mesmas regras, requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogados indicados de forma específica como seus únicos destinatários, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas a todos os advogados habilitados, indistintamente. ———--------———————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo,  independentemente de despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está verbalmente autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela via postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada nos autos pela Secretaria. ————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação.   Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25072213252386600000265547027 14. Convenção Coletiva_2025-2026 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072213235754200000265546861 13. Convenção Coletiva_2024-2026 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072213235609200000265546857 12.Convenção Coletiva_2023-2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072213235376100000265546852 11. Convenção Coletiva_2022-2024. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25072213235221800000265546850 10. CARTÃO DE PONTO Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25072213234911900000265546829 09. MULTA RESCISÓRIA Documento Diverso 25072213234886600000265546828 08. EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 25072213234867800000265546827 07. COMUNICADO DE DISPENSA Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25072213234842700000265546826 06. TRCT_ALTERADO PELO EMPREGADOR Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25072213234816200000265546825 05. TRCT_DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25072213234779800000265546821 04. AVISO PRÉVIO Aviso Prévio 25072213234745000000265546819 03. CNH-e.pdf-16 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25072213234718700000265546817 02. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA_GABRIEL FERREIRA RODRIGUES Declaração de Hipossuficiência 25072213234690300000265546815 01. PROCURACAO)GABRIEL FERREIRA RODRIGUES Procuração 25072213234666700000265546814 Petição Inicial Petição Inicial 25072212592410100000265543572   RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de julho de 2025. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular flsa Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERREIRA RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATATAIS ATSum 0010599-51.2025.5.15.0075 AUTOR: JOSE RENATO MELLO CRISTOFARO RÉU: BURITIZINHO AUTO POSTO III LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4014137 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o silêncio do réu, que caracteriza sua concordância tácita, o feito prosseguirá no formato 100% digital. Designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL designada para:  Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 30/09/2025 13:20. Tipo de Audiência: INICIAL.Link para participar da audiência: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86292837408?pwd=YXlGbSs4aG84NmV6OHl3Zm0wT3ZIdz09 ID da reunião: 862 9283 7408 / Senha de acesso: 718275IMPORTANTE: O usuário poderá ter conhecimento do status das audiências (em andamento, finalizadas, suspensas, não finalizadas) consultando a aba "pauta" no aplicativo JTe para smartphones. Vistos, etc. Designo a audiência INICIAL a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, com utilização da ferramenta ZOOM.   Se necessárias informações sobre o uso da plataforma os interessados poderão consultar o link https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. O processo poderá ser consultado pelo site https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual e os documentos pelo site https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao ou ainda pelo aplicativo JTe, gratuito, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Considerando que o link e senha de acesso na sala de audiências virtuais são  únicos para a pauta diária de audiências desta Vara do Trabalho, bem como a exiguidade dos horários das mesmas, solicita-se aos advogados, partes e testemunhas se identifiquem, constando expressamente o nome e horário da audiência na plataforma zoom. Para tanto, deverão abrir manualmente a plataforma Zoom, digitar o número do link, inserir o nome com o horário da audiência, posteriormente a senha, utilizando-se a opção “renomear” a fim de se evitar maiores atrasos. Esclareça-se que a responsabilidade por conexão à internet, instalação do programa e utilização do equipamento do aplicativo de acesso a plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados e testemunhas. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário ora designado e ali permanecer aguardando o início. Atrasos poderão ocorrer, pois a sessão designada para o horário anterior pode não ter sido encerrada. Deverão ser juntados aos autos no prazo de 10(dez) dias que antecedem a audiência, cópia dos documentos de identificação dos participantes, procuração e contrato social em se tratando de pessoa jurídica. A apresentação de defesa e documentos deverá ser feita até o horário designado da audiência. Cabe aos(as) advogados(as) comunicar diretamente às partes a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.  O não comparecimento das partes  implicará, quanto ao autor, o arquivamento da ação, e quanto ao réu, o julgamento da ação a sua revelia, além da aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato, na forma da lei. O Réu poderá se fazer substituir por preposto.  Intimem-se. BATATAIS/SP, 25 de julho de 2025 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO MELLO CRISTOFARO
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004175-82.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: FATIMA APARECIDA PASSARELLI TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA ROBIM GRAWER - SP459355 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004037-18.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ALINE TEIXEIRA CORREA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA ROBIM GRAWER - SP459355, LEONARDO MARQUES CORREA - SP333966 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001387-73.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1506458-16.2024.8.26.0196) (processo principal 1506458-16.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.A.S.G. - Ante a manifestação do exequente a fls. 41, de que a executada, genitora da menor, vem cumprindo o acordo firmado nos autos do processo nº 1506458-16.2024.8.26.0196, demonstrando a satisfação a obrigação que motivou o ajuizamento da presente execução, julgo-a extinta com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde logo, à luz do disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado desta sentença e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. - ADV: AMANDA CRISTINA ROBIM GRAWER (OAB 459355/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001693-42.2025.8.26.0196 (processo principal 0044577-43.2012.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.A.O. - C.A.O. - 1.) Observados os fundamentos externados nos itens 2 e 3, do despacho de fls. 14, e considerando a notícia do descumprimento do acordo, bem como do débito remanescente indicado na planilha de fls. 64, no montante de R$ 2.373,62, intime-se o executado, na pessoa de sua patrona, para que, no prazo complementar e improrrogável de 03 dias, deposite nos autos o referido valor, ou comprove seu pagamento diretamente à representante da parte exequente, sob pena de prisão pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 528, §3.º, do CPC, sem prejuízo do protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 517, do mesmo Codex. 2.) Com a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste, também no prazo de 03 dias. 3.) Com a manifestação da parte exequente, ou no seu silêncio, abra-se vista ao M.P. 4.) Decorrido o prazo da intimação do executado, e não efetuado o depósito do débito nem comprovado seu pagamento por outro meio, expeça-se mandado de prisão civil, pelo prazo indicado, bem como oficie-se determinando o protesto do pronunciamento judicial. Int. - ADV: AMANDA CRISTINA ROBIM GRAWER (OAB 459355/SP), DAVI GABRIEL CAMARGO SILVA (OAB 481145/SP)
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