Francisco Martini D'Alessandro
Francisco Martini D'Alessandro
Número da OAB:
OAB/SP 459367
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJMG, TJBA, TJGO, TJSP, TJPR
Nome:
FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013649-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Souza do Carmo - VENTMEAR BRASIL S.A e outro - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que foi atribuído à causa o valor de R$861.120,00. Contudo, verifico que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. O valor da causa refoge à competência do Foro Regional. Considerando que a competência na Comarca da Capital é de natureza absoluta, pode e deve ser declarada de ofício pelo Juízo (art. 64, § 1º, do CPC), sob pena de a nulidade ser reconhecida a qualquer tempo. A competência dos Foros Regionais está prevista nas Resoluções nºs: 1, 2 , 148 do Egrégio Tribunal de Justiça e Lei 3947/83, não sendo possível o processamento de ação desta natureza com este valor. A Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido que a competência na Comarca da Capital tem natureza absoluta e, portando, improrrogável, pois regulamenta a distribuição de Juízos e não de Foros (CC, nº 13.909-0, 13.697-0, 13.676-0, 13.488-0, 14.337-0, 14.998-0, 16.178-0, 21.994-0 e 31.991-0/3, dentre outros). Considerando que o valor da causa é superior a 500 vezes o salário mínimo, competente é o Juízo de uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Ante o exposto, DECLINO DE OFÍCIO da competência determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central, efetuando-se as necessárias anotações e comunicações. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO (OAB 459367/SP), LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB 382203/SP), ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP), FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO (OAB 172601/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5033375-61.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELO MORAES CPF: 059.992.286-97 RÉU: VENTMEAR BRASIL S.A. CPF: 52.868.380/0001-84 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARCELO MORAES em face de VENTMEAR BRASIL S.A. As partes entabularam acordo visando por fim ao litígio, mediante os termos ali explanados, e requerem sua homologação. Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (ID 10475706235) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000796-92.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) WELISSON FERNANDES ELOI CPF: 108.961.526-42 VENTMEAR BRASIL S.A. CPF: 52.868.380/0001-84 e outros ATO ORDINATÓRIO - Provimento nº 355/CGJ/2018 Conforme determinado no despacho de ID 10391464732, pela presente, ficam as partes INTIMADAS para manifestarem, em 5 (cinco) dias, acerca da necessidade da realização da audiência de conciliação/instrução e julgamento, bem como se há interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, presumindo-se desinteresse em caso de silêncio, ocasião em que os autos seguirão para sentença. SIMONNE JALES DORNELES Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5003627-86.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 NIVALDO JOSE FERREIRA CPF: 103.237.406-34 e outros Considerando a proposta de honorários ID 10475383301, intimo as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, devendo haver justificativa, em caso de discordância. CARLOS EDUARDO TAVARES DE MAGALHAES Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802487-56.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SANTIAGO CORREA RÉU: VENTMEAR BRASIL S.A. ID 203628112. Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtual, formulado pela parte ré, pois conforme recomendação das COJES as audiências neste Juizado são realizadas na forma presencial que é a regra. Ademais, o fato da empresa ré estar estabelecida em outra Comarca, não é suficiente para que a audiência presencial seja convertida em audiência virtual. Esclareço ainda que este Juizado não possui condições técnicas para a realização de audiências virtuais e não aderiu ao programa 100% DIGITAL. Aguarde-se a ACIJ presencialjá designada. ITAGUAÍ, 26 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000194-34.2025.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Guilherme Genzini - Ventmear Brasil Ltda (sportingbet.com) - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo realizado entre as partes, produzindo seus regulares e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do NCPC e do artigo 22 da lei 9.099/95. Homologo a renúncia ao direito de recorrer acordada entre as partes. Certifique a Serventia o trânsito em julgado. Vencido o prazo do acordo, diga a parte requerente, em cinco dias, sobre o integral cumprimento da avença, ficando desde logo consignado que o silêncio será interpretado como concordância às devidas anotações quanto à extinção do feito, bem como arquivamento definitivo dos autos. P.R.I.C - ADV: GUILHERME GENZINI (OAB 423880/SP), FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO (OAB 459367/SP), FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO (OAB 172601/SP), LUIZ GUSTAVO LOPEZ MIDE (OAB 382203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004046-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wu We Fen - Ventmear Brasil Ltda (sportingbet.com) - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 323/330, para que produza seus efeitos jurídicos. Aguarde-se o cumprimento do acordo no prazo, por 30 dias, nos termos da avença, ficando a parte credora ciente de que deverá noticiar nos autos o seu integral cumprimento. Findo o prazo do acordo sem manifestação, o silêncio será interpretado como adimplemento integral do mesmo para fins de extinção (art. 924, II, CPC) e baixa na distribuição. Em caso de descumprimento, nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado como incidente processual apartado, observado o art. 1.286, das NSCGJ. Com a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, diante da manifesta inexistência de interesse recursal (parágrafo único do artigo 1.000, do CPC). Intime-se. - ADV: FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO (OAB 459367/SP), GUILHERME GENZINI (OAB 423880/SP), FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO (OAB 172601/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719898-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA - CPF/CNPJ: 00.723.020/0001-90 Parte ré: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CPF/CNPJ: 02.950.570/0001-78 DECISÃO A decisão de ID 168770116, que facultou convolar este feito em ação monitória, foi cassada nos autos do AGI 0735868-26.2023.8.07.0000, firmando-se a competência do Juízo da 3ª VETE. Ao ID 230681695, a autora afirmou que as partes se compuseram amigavelmente; a executada compareceu aos autos por meio do ID 232516312 e, ao ID 232658960, foi proferida decisão suspendendo o feito em razão do acordo. Ocorre que, ao ID 238554088, a exequente apontou o descumprimento do acordo de ID 230681699, bem como apresentou planilha com o débito atualizado, na qual, apesar de não ter sido homologado o ajuste, conforme ID 232658960, foram considerados valores referentes ao descumprimento de suas cláusulas. Diante do relatado, vê-se que é necessário trazer o feito à ordem, uma vez que, apesar de suprida a citação, não foi analisado o pleito de processamento da execução após a decisão da Instância Revisora. Assim, diante da determinação da Instância Revisora, defiro o processamento da presente execução. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, em analogia ao §1º do referido artigo. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 7.294.642,88 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Fica intimada a executada, no prazo de 3 (três) dias, contados desta intimação, a efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.294.642,88, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da intimação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de intimação, por analogia ao art. 915 do CPC. 1.2. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Realizada esta intimação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 158346724 Petição Inicial Petição Inicial 23051116123510400000145713002 158346737 Doc. 01 - Atos constitutivos da BMC e ficha cadastral emitida do site da Receita Federal Atos constitutivos 23051116123551200000145713013 158349400 Doc. 02 - Instrumentos de mandato outorgados pela BMC Procuração/Substabelecimento 23051116123607600000145713025 158349403 Doc. 03 - Ficha cadastral emitida do site da Receita Federal referente à ECS Outros Documentos 23051116123638400000145713028 158349408 Doc. 04 - Partner Network Agreement for MSM Programs e Partner Network Agreement for ESM Programs (P Contrato 23051116123668000000145713033 158349413 Doc. 05 - Aditivos de atualização dos termos contratuais Contrato 23051116123737100000145715638 158349415 Doc. 06 - Partner Network Agreement (PNA 2020) Contrato 23051116123799800000145715640 158349420 Doc. 07 - Pedidos de fornecimento de serviços aos usuários finais formalizados pela ECS Outros Documentos 23051116123837300000145715645 158349423 Doc. 08 - Comprovantes de entrega das licenças aos usuários finais Outros Documentos 23051116123994100000145715648 158349424 Doc. 09 - Comprovantes de suporte ativo aos usuários finais Outros Documentos 23051116124130700000145715649 158349429 Doc. 10 - Notas fiscas e respectivos aceites Outros Documentos 23051116124284800000145715654 158349432 Doc. 11 - Trocas de e-mail entre a BMC e a ECS acerca do pagamento dos débitos em aberto Outros Documentos 23051116124354400000145715657 158349435 Doc. 12 - Notificação extrajudicial comunicando a violação contratual e e-mail de envio Outros Documentos 23051116124409600000145715660 158349441 Doc. 13 - Certidões de protesto das notas fiscais Outros Documentos 23051116124450200000145715666 158349442 Doc. 14 - Planilha de cálculo do débito atualizado Outros Documentos 23051116124492800000145715667 158349444 Doc. 15 - Tabela de índice das Contadorias Judiciais do TJDFT Outros Documentos 23051116124518900000145715668 158351097 Doc. 16 - Notificação de Término da Relação Contratual e respectivo comprovante de envio Outros Documentos 23051116124552000000145715671 158351098 Doc. 17 - Guia e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23051116124598900000145715672 159309614 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23051916414962500000146567347 159309607 Decisão Decisão 23052215570996500000146567341 159309607 Decisão Decisão 23052215570996500000146567341 159467267 Proc 0719898-80 - CNPJ Anexo 23052215571030400000146708788 159717672 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052400325072800000146930839 160328068 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23052918540197800000147474791 161894453 Decisão Decisão 23061318395336300000148638588 161894453 Decisão Decisão 23061318395336300000148638588 162070353 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061500340062900000149017579 164454246 Petição art. 1.018 Petição 23070611263386500000151129292 164454249 Doc. 1 - Interposição do Agravo de Instrumento 0726624-73.2023.8.07.0000 Comunicação de Interposição de Agravo 23070611263411600000151129295 164454247 Doc. 2 - Substabelecimento Substabelecimento 23070611263439800000151129293 164606113 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23070712285000000000151266238 164606114 0726624-73.2023.8.07.0000-1688743639084-50661-decisao Ofício 23070712285000000000151266239 165544711 Decisão Decisão 23071722011466300000152084734 165544711 Decisão Decisão 23071722011466300000152084734 165781577 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900413530500000152300701 165798555 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23071910134179200000152315549 165798556 PROCESSO_ 0719898-80.2023.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 23071910134192500000152315550 167832594 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080715291880900000154116485 167836395 Doc. 01 - Documento de identificação Documento de Identificação 23080715291914000000154119836 168770116 Decisão Decisão 23081714522413400000154949940 168770116 Decisão Decisão 23081714522413400000154949940 169233357 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082110395663400000155358267 170137677 Petição Petição 23082910040478700000156160415 170170729 Doc. 01 - Copia Agravo de Instrumento Outros Documentos 23082910040503300000156190970 170242514 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23082915572000000000156254023 170242515 0726624-73.2023.8.07.0000-1693335377386-50661-processo Ofício 23082915572000000000156254024 170367847 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23083013255100000000156366249 171934201 Decisão Decisão 23091419220549100000157752234 171934201 Decisão Decisão 23091419220549100000157752234 172542054 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092010214505100000158293380 179913762 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23112912534500000000164840884 192056323 Petição Petição 24040411351839400000175646643 192056329 Doc. 01 - Decisão EDcl Outros Documentos 24040411351912500000175646649 192056332 Doc. 02 - Memória de cálculo (mar.2024) Outros Documentos 24040411351945600000175646652 192056340 Doc. 03 - Contraminuta ECS (com contrato social) Outros Documentos 24040411351979500000175646660 193235377 Decisão Decisão 24041509000151000000176596436 193235377 Decisão Decisão 24041509000151000000176596436 193571907 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041702474751000000176990898 194361548 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24042316335000000000177693827 194361549 0735868-26.2023.8.07.0000 Decisão 24042316335000000000177693828 194367720 Petição Petição 24042317031227600000177698381 194445090 Despacho Despacho 24042418045508000000177767860 194445090 Despacho Despacho 24042418045508000000177767860 194750328 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042603175132100000178037069 227412859 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25022616075500000000206985443 227412860 PEÇAS DO AGI 0735868-26.2023.8.07.0000-1740596806793-51934-processo Ofício 25022616075500000000206985444 230681695 Acordo Extrajudicial Acordo Extrajudicial 25032716045376000000209888255 230681696 Doc 01 - ACS e Procuração Entercompany Procuração/Substabelecimento 25032716045647900000209888256 232516312 Petição Petição 25041109524459700000211512846 232658960 Decisão Decisão 25041514370954400000211638701 232658960 Decisão Decisão 25041514370954400000211638701 233321569 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042302422610700000212238210 238554088 Petição Petição 25060519351634700000216878206 238554091 Doc. 01 - memoria de calculo Outros Documentos 25060519351693500000216878209
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053510-50.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1104303-44.2020.8.26.0100) (processo principal 1104303-44.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - N.E.C.C.I. - - C.E.I.D.M. - F.D.J. - - T.D. e outro - Vista à parte requerida. - ADV: RAQUEL CORREA BARROS (OAB 286719/SP), SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO (OAB 33911/PR), RAQUEL CORREA BARROS (OAB 286719/SP), RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB 324669/SP), LEONARDO SEVERIANO RIBEIRO (OAB 492626/SP), FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO (OAB 459367/SP), FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO (OAB 459367/SP), SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO (OAB 33911/PR), RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB 324669/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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