Bruno José Di Miranda
Bruno José Di Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 459425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno José Di Miranda possui 117 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRUNO JOSÉ DI MIRANDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000478-86.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Edilma Maria de Avila Camargo - Ante a contestação apresentada, manifeste-se o requerente em réplica, no prazo legal. No silêncio, os autos irão conclusos para sentença. - ADV: JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP), BRUNO JOSÉ DI MIRANDA (OAB 459425/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000121-78.2024.4.03.6305 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: VIVALDO SOARES FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO JOSE DI MIRANDA - SP459425-N, FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos São Paulo, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoA T O O R D I N A T Ó R I O 1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a última petição do réu anexada aos autos. 2. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão."
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000470-12.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - M.F.B.L.A. - Vistos. Cite-se a Fazenda Publica, pessoalmente, para que ofereça contestação no prazo legal de 30 dias. Com a contestação, deve a requerida juntar todos os documentos que entender pertinente ao caso. Após a contestação, tornem conclusos para novas deliberações. Cite-se e intime-se. - ADV: BRUNO JOSÉ DI MIRANDA (OAB 459425/SP), JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000478-86.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Edilma Maria de Avila Camargo - Vistos. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública, pessoalmente, para que ofereça contestação no prazo legal de 30 dias, não possuindo o benefício do prazo em dobro, ante o disposto no artigo 7º da referida lei. Com a contestação, deve a requerida juntar todos os documentos que entender pertinente ao caso. Após a contestação, tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: BRUNO JOSÉ DI MIRANDA (OAB 459425/SP), JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000469-27.2025.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - I.A.L.C. - Ante a contestação apresentada, manifeste-se o requerente em réplica, no prazo legal. No silêncio, os autos irão conclusos para sentença. - ADV: JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP), BRUNO JOSÉ DI MIRANDA (OAB 459425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001609-97.2025.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Cleulia Maria Bonadirman - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte a autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, a título de Imposto de Renda, sobre os proventos de aposentadoria, a partir de dezembro de 2024, os quais deverão ser apurados oportunamente. Declaro o crédito de natureza alimentar. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (a) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (b) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO JOSÉ DI MIRANDA (OAB 459425/SP), JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB 250686/SP)
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