Caio Cezar Smith Alvarez

Caio Cezar Smith Alvarez

Número da OAB: OAB/SP 459432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Cezar Smith Alvarez possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJSP
Nome: CAIO CEZAR SMITH ALVAREZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2156119-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Erst Maschine Energie Ltda - Agravado: H C Menotti Estética Automotiva (Nome Fantasia: Menottis Estética Automotiva Me) - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CHAMAMENTO SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, INICIANDO-SE, NESSE MOMENTO, A CONTAGEM DO PRAZO PARA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. DETERMINADA A CITAÇÃO DA CORRÉ PELO CORREIO, EXPEDIU-SE A RESPECTIVA CARTA, QUE FOI ENTREGUE EM ENDEREÇO INCORRETO. A CORRÉ COMPARECEU AOS AUTOS PARA ALEGAR VÍCIO DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA, PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. 2. CUIDOU O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE RECONHECER O VÍCIO PROCESSUAL, CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO DA CORRÉ COMO CONTESTAÇÃO. 3. CONSTATA-SE QUE A CORRÉ COMPARECEU ESPONTANEAMENTE, FAZENDO-SE REPRESENTAR NOS AUTOS, INICIATIVA QUE TORNOU SUPRIDA EVENTUAL FALTA DA CITAÇÃO, NA FORMA DO QUE ESTABELECE O ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. ESSA NORMA TAMBÉM DISPÕE QUE NA RESPECTIVA DATA DE INGRESSO NOS AUTOS PASSA A CORRER O PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA, O QUE, DIANTE DAS MANIFESTAÇÕES JÁ REALIZADAS PELA PARTE, LEVA A CONSTATAR QUE HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Fernandes Bortollosso de Carvalho (OAB: 216980/SP) - Caio Cezar Smith Alvarez (OAB: 459432/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2156119-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Erst Maschine Energie Ltda - Agravado: H C Menotti Estética Automotiva (Nome Fantasia: Menottis Estética Automotiva Me) - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CHAMAMENTO SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, INICIANDO-SE, NESSE MOMENTO, A CONTAGEM DO PRAZO PARA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. DETERMINADA A CITAÇÃO DA CORRÉ PELO CORREIO, EXPEDIU-SE A RESPECTIVA CARTA, QUE FOI ENTREGUE EM ENDEREÇO INCORRETO. A CORRÉ COMPARECEU AOS AUTOS PARA ALEGAR VÍCIO DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA, PLEITEANDO A DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. 2. CUIDOU O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE RECONHECER O VÍCIO PROCESSUAL, CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO DA CORRÉ COMO CONTESTAÇÃO. 3. CONSTATA-SE QUE A CORRÉ COMPARECEU ESPONTANEAMENTE, FAZENDO-SE REPRESENTAR NOS AUTOS, INICIATIVA QUE TORNOU SUPRIDA EVENTUAL FALTA DA CITAÇÃO, NA FORMA DO QUE ESTABELECE O ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. ESSA NORMA TAMBÉM DISPÕE QUE NA RESPECTIVA DATA DE INGRESSO NOS AUTOS PASSA A CORRER O PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA, O QUE, DIANTE DAS MANIFESTAÇÕES JÁ REALIZADAS PELA PARTE, LEVA A CONSTATAR QUE HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 D
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 5040293-10.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL ADVOGADO(A) : CAIO CEZAR SMITH ALVAREZ (OAB SP459432) DESPACHO/DECISÃO INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL. impetrou Mandado de Segurança contra ato apontado como coator, praticado por  SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL - ESTADO DE SANTA CATARINA, no qual alegou que a autoridade coatora tornou publico o "Pregão Eletrônico nº 072/2025, com Processo SAP Nº 139451/2024, com o fito de promover a “contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Alimentação e Nutrição (SAN) para o Presídio Regional de Campos Novos, Presídio Regional de Videira e Presídio Regional de Joaçaba, (grupo-classe 0203), conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas nos Anexos I e II e nas demais condições previstas neste edital". Disse que, ao compulsar o instrumento convocatório, constatou "a presença de dispositivos que não estão compatíveis com as normas legais aplicáveis, culminando em flagrante ILEGALIDADE, no que tange as condições de qualificação técnica, condições de benefícios da lei 123/2006, preços referenciais incompatíveis com o mercado, bem como critérios de reajustamento e repactuação de preços", [...] "podendo trazer prejuízo não somente para a Administração, quanto aos eventuais participantes do procedimento licitatório". Pugnou, assim, pela concessão da medida liminar, sem a prévia oitiva da outra parte, para que seja determinada a suspensão do referido certame, até o trânsito em julgado do feito e, ao final, a concessão da segurança para anular os itens destacados do instrumento convocatório, determinando a publicação de um novo edital. Este é o relatório. A inicial deste Mandamus deve ser indeferida de plano, adianta-se. Isso porque, a impetrante não possui legitimidade e interesse para contestar o Edital do Pregão Eletrônico n.º 072/2025, com o fito de anular suas possíveis irregularidades e determinar a publicação de um novo instrumento convocatório, tendo em vista que não se trata de um direito individual subjetivo da impetrante, a qual sequer é participante do certame - prova em contrário não há nos autos. Em outras palavras, o writ aqui proposto, não visa contestar a eventual inabilitação/desclassificação da impetrante no certame, ou mesmo atacar eventual indeferimento de recurso administrativo apresentado, mas sanar supostas irregularidades no instrumento convocatório publicado. Entretanto, como a impetrante não é sequer uma participante ativa na licitação, a eventual nulidade do processo licitatório não pode ser combatida por mandado de segurança. Nessa toada, é cediço que a lisura do processo licitatório não é um direito subjetivo ou coletivo individual, mas sim um direito difuso, que só pode ser tutelado por ação civil pública ou ação popular. Como se sabe, a ação popular é um recurso constitucional disponível a qualquer cidadão para anular atos prejudiciais ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, da CF, e Lei n. 4.717/1965). A propósito, a Súmula 101/STF enuncia que "O mandado de segurança não substitui a ação popular", de forma que sob essa premissa, mandado de segurança também não substitui a ação civil pública. Oportuno registrar, ainda, que a própria Lei de Licitações (n. 14.133/2021) prevê, em seu artigo 164 e ss., a possibilidade de qualquer pessoa impugnar o edital de licitação que não esteja compatível com o referido diploma, não sendo o Mandado de Segurança, por evidente, a via eleita adequada para o intento da impetrante. A corroborar, colhe-se da jurisprudência pacífica desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA REGIDA PELO EDITAL Nº 228/2019. OUTORGA DE CONCESSÃO PARA EXPANSÃO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DO AEROPORTO MUNICIPAL SERAFIM ENOSS BERTASO, EM CHAPECÓ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM RAZÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES NOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. IMPETRANTE QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE NÃO IMPEDE O INGRESSO NA DISPUTA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993. EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE TITULAR DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NOTÓRIA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANDAMUS QUE NÃO PODE SER SUCEDÂNEO DE AÇÃO POPULAR. SÚMULA N. 101 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE NA PARTE DISPOSITIVA A FIM DE CONSTAR QUE O FEITO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO APELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."[...] Outrem não pode impetrar Mandado de Segurança, a pretexto de irrealização de licitação, porquanto o writ não é sucedâneo de ação popular, máxime porque nesta ação, o cidadão atua pro populo e naquele age uti singuli" (STJ, RMS 23047/TO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 03/11/2008 ). (TJSC, Apelação n. 5005344-76.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022). MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A NULIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO POPULAR (SÚMULA 101 DO STF). EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC.   "Aquele que não sustenta a condição de licitante, mas terceiro, não tem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, anulação judicial do certame de que não participou." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.012783-0, de Coronel Freitas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/11/2008). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.050966-9, de Mafra, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-11-2015).   "1. Carece de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança no caso concreto a empresa que sequer participou do certame cuja anulação está buscando. Ausência de indicação do direito líquido e certo alegadamente violado.   2. Controle da legalidade de atos e contratos administrativos que pode ser efetuado por meio de ação popular ou ação civil pública, sendo descabida sua substituição por mandado de segurança. Súmula n. 101 do STF. Precedentes do TJRS. [...]" (TJRS Apelação Cível n. 70066217852, de Marau, rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 30-9-2015) .   AGRAVO PREJUDICADO.           V (TJSC, Mandado de Segurança n. 4003561-62.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-10-2017). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.  EDITAL DE LICITAÇÃO DE TOMADA DE PREÇO TP/006/2016. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, PARA ATENDIMENTO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS.   MANDAMUS CUJO ESCOPO É A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. IMPETRANTE QUE SEQUER PARTICIPOU DO CERTAME. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.   ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, CONFIGURADA.   IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO POPULAR.   EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INC. VI, DO NCPC. PRECEDENTES .   (TJSC, Apelação Cível n. 0300004-12.2017.8.24.0167, de Garopaba, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017). Diante disso, o mandado de segurança é remédio manifestamente incabível para resguardar a pretensão externada pela impetrante, de sorte que, inadequada a via eleita, a exordial deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Dessarte, com fulcro nos artigos 5º, inciso I e 10 da n. Lei 12.016/2009 c/c artigos 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefere-se a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito . Custas remanescentes na forma da lei. Intime-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0809433-23.2025.8.19.0031 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL IMPETRADO: RODRIGO DE MOURA SANTOS Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar inaudita altera parte impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DA CARÊNCIA ESCOLAR E SOCIAL (INECES), associação privada inscrita no CNPJ sob o nº 36.038.677/0001-66, contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o SR. RODRIGO DE MOURA SANTOS, relacionado ao Pregão Eletrônico nº 29/2024 - SRP, iniciado pelo processo administrativo numerado em 9217/2024. A impetrante alega que o Secretário de Educação deflagrou procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico visando a contratação de empresa para a prestação de serviços de natureza continuada de limpeza, conservação, limpeza de caixas d'água, cisternas e castelo d'água, com fornecimento de mão de obra, todos os materiais, equipamentos e ferramentas necessários, a serem executados nas dependências das unidades escolares do município de Maricá e em todos os prédios administrados pela Secretaria de Educação. A impetrante sustenta ter detectado no texto do edital a presença de dispositivos incompatíveis com as normas legais aplicáveis, culminando em flagrante ilegalidade e violação dos princípios da probidade administrativa, do julgamento objetivo e da segurança jurídica. Especificamente, aponta três categorias de vícios: conflitos em relação ao contido no artigo 4º, inciso I da Lei Federal 14.133/21 quanto aos benefícios das microempresas e empresas de pequeno porte; restrição da ampla competitividade diante das exigências contidas na qualificação técnica; e conflitos de prazos no instrumento convocatório. Relativamente aos conflitos quanto ao artigo 4º da Lei 14.133/21, a impetrante argumenta que o edital ora veda os benefícios das microempresas ou empresas de pequeno porte regidos pela Lei Complementar 123/06, ora estabelece que essas empresas poderão ser beneficiadas, gerando contradição diante do valor referencial de R$ 41.683.377,89. Sustenta que, em face deste valor, as exigências contidas nos subitens 1.2, 10.9 e 10.9.2 devem ser consideradas nulas, mantendo-se os demais itens, em estrita obediência ao disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Federal 14.133/21. Quanto à restrição da ampla competitividade, alega que o edital trouxe exigências de qualificação técnica completamente desproporcionais, especialmente nos itens E.2, E.3, E.4 e E.5, que demandam licenças ambientais que não são relevantes para os serviços que se pretende contratar, principalmente porque a modalidade licitatória é o pregão, que se presta a serviços comuns. Argumenta que tais exigências limitarão a participação no certame de empresas plenamente habilitadas para a execução dos serviços. Por fim, no tocante aos conflitos de prazos, aponta contradições e omissões no item 7 do edital, questionando se os dispositivos estariam dispondo sobre a forma da contratação ou acerca da formalização da Ata de Registro de Preços, gerando insegurança jurídica quanto à natureza jurídica do ajuste pretendido. A impetrante requer a concessão de liminar inaudita altera parte para suspensão imediata do procedimento licitatório até o trânsito em julgado da demanda, bem como a integral anulação dos itens destacados do instrumento convocatório, determinando-se a publicação de novo edital fundamentado na Lei Federal 14.133/21. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela antecipada em mandado de segurança encontra respaldo no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, que autoriza a concessão de medida liminar quando presentes os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), desde que não seja irreversível a medida pleiteada. A fumaça do bom direito, no mandado de segurança, traduz-se na demonstração da plausibilidade jurídica do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, evidenciando-se através da análise prima facieda legalidade do ato impugnado. O perigo da demora manifesta-se pela possibilidade de perecimento do direito ou pela ocorrência de dano de difícil reparação caso a medida não seja concedida imediatamente. A reversibilidade da medida, por sua vez, exige que os efeitos da liminar possam ser posteriormente desfeitos sem maiores prejuízos, caso o mérito seja julgado improcedente. A análise preliminar dos argumentos apresentados pela impetrante revela questões jurídicas complexas que merecem exame aprofundado. As alegações referentes aos conflitos normativos no edital, especialmente quanto à aplicação do regime diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, as exigências de qualificação técnica e os conflitos de prazos, apresentam argumentação jurídica que demanda a oitiva prévia da autoridade coatora para verificar os fundamentos das normas previstas no edital. As alegações sobre exigências desproporcionais de qualificação técnica também merecem especial consideração para verificar a compatibilidade dos mesmos com os objetos de especificação usual de mercado. Ante o exposto, e considerando a complexidade das questões jurídicas suscitadas, bem como a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO: I -A NOTIFICAÇÃOda autoridade coatora, SR. RODRIGO DE MOURA SANTOS, Secretário de Educação da Prefeitura Municipal de Maricá, para que, se assim desejar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste as informações que julgar necessárias sobre os atos impugnados, especialmente quanto aos fundamentos técnicos e jurídicos das exigências contestadas no edital do Pregão Eletrônico nº 29/2024 - SRP; II -A INTIMAÇÃOdo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALpara manifestação sobre o pedido de liminar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando o interesse público envolvido; III -Após o decurso dos prazos acima estabelecidos, com ou sem as manifestações solicitadas, voltem conclusos para análise do pedido de liminar; Sem prejuízo: (a) notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; (b) providencie-se a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. IV -INTIME-SEa impetrante da presente decisão. V -Considerando a urgência alegada, determino que as intimações e notificações sejam realizadas com a MÁXIMA CELERIDADE POSSÍVEL. MARICÁ, 28 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/05/2025 2156119-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1033725-09.2023.8.26.0405; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Erst Maschine Energie Ltda; Advogada: Camila Fernandes Bortollosso de Carvalho (OAB: 216980/SP); Agravado: H C Menotti Estética Automotiva (Nome Fantasia: Menottis Estética Automotiva Me); Advogado: Caio Cezar Smith Alvarez (OAB: 459432/SP); Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 2156119-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; ANTONIO RIGOLIN; Foro de Osasco; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1033725-09.2023.8.26.0405; Prestação de Serviços; Agravante: Erst Maschine Energie Ltda; Advogada: Camila Fernandes Bortollosso de Carvalho (OAB: 216980/SP); Agravado: H C Menotti Estética Automotiva (Nome Fantasia: Menottis Estética Automotiva Me); Advogado: Caio Cezar Smith Alvarez (OAB: 459432/SP); Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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