Joyce Nunes Da Silva

Joyce Nunes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 459475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joyce Nunes Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: JOYCE NUNES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008753-17.2024.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Plasty Naul Comercio de Plasticos Ltda - Fls. 107/108: Providencie a parte exequente o recolhimento da diligência de oficial de justiça necessária. - ADV: JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP), JOYCE NUNES DA SILVA (OAB 459475/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028004-17.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1023491-06.2023.8.26.0554) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rbc Sinalização Ltda - Poly Ideia Comércio de Plásticos Eireli-me - Vistos. Ciência acerca do teor do v. Acórdão. Traslade-se cópia à execução. Arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP), MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (OAB 207869/SP), JOYCE NUNES DA SILVA (OAB 459475/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020663-90.2025.8.26.0002 (processo principal 1002254-83.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jean Tavares Barbosa Duarte - Mrm Serviços Médicos Ltda - Vistos. Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito no valor de R$ 2.903,35 (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que apresente(m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Int. - ADV: JOYCE NUNES DA SILVA (OAB 459475/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020663-90.2025.8.26.0002 (processo principal 1002254-83.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jean Tavares Barbosa Duarte - Mrm Serviços Médicos Ltda - Vistos. Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito no valor de R$ 2.903,35 (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que apresente(m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Int. - ADV: JOYCE NUNES DA SILVA (OAB 459475/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020663-90.2025.8.26.0002 (processo principal 1002254-83.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jean Tavares Barbosa Duarte - Mrm Serviços Médicos Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios, com requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, INDEFIRO o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais (taxa judiciária e despesas processuais), nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei 11.608/2003, em 15(quinze)dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021). Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP), JOYCE NUNES DA SILVA (OAB 459475/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012086-72.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angelo Joaquim Veloso - Car System Alarmes LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor indenização no valor de R$ 27.697,00 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais), correspondente a 100% do valor do veículo conforme tabela FIPE na data do sinistro (08/08/2024), acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP e juros de mora legais, ambos desde 03/10/2024 (26º dia após o furto + 30 dias para pagamento conforme cláusulas 16.1 e 17.7 do contrato - fls. 36 e 39), data em que a indenização deveria ter sido paga segundo o cronograma contratual. A partir de 30.08.2024, os juros moratórios devem corresponder à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §2º, do Código Civil). A parte ré será responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C. Mauá, 08 de julho de 2025. - ADV: FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP), JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP), JOYCE NUNES DA SILVA (OAB 459475/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012086-72.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angelo Joaquim Veloso - Car System Alarmes LTDA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor indenização no valor de R$ 27.697,00 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais), correspondente a 100% do valor do veículo conforme tabela FIPE na data do sinistro (08/08/2024), acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP e juros de mora legais, ambos desde 03/10/2024 (26º dia após o furto + 30 dias para pagamento conforme cláusulas 16.1 e 17.7 do contrato - fls. 36 e 39), data em que a indenização deveria ter sido paga segundo o cronograma contratual. A partir de 30.08.2024, os juros moratórios devem corresponder à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, §2º, do Código Civil). A parte ré será responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C. Mauá, 08 de julho de 2025. - ADV: FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP), JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP), JOYCE NUNES DA SILVA (OAB 459475/SP)
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