Eduardo Paula Ribeiro

Eduardo Paula Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 459498

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: EDUARDO PAULA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ConPag 1000227-15.2025.5.02.0422 CONSIGNANTE: DADUPAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - EPP CONSIGNADO: JOEL JOSE DOS SANTOS Destinatário: JOEL JOSE DOS SANTOS   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) acerca da expedição do Alvará para saque do FGTS.     SANTANA DE PARNAIBA/SP, 03 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - JOEL JOSE DOS SANTOS
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003671-08.2025.8.26.0529 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.P.S. - - F.E.P.S. - E.J.S. - Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o AR seja positivo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Se negativo, deverá o autor apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. - ADV: LUZIA FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 431614/SP), LUZIA FERNANDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 431614/SP), EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP), BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016867-25.2024.8.26.0100 (processo principal 1091874-40.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Advocacia Bellinati Perez - Reginaldo da Silva Reis - Vistos. Fls. 144: O pleito foi indeferido nos autos principais. Comprove o recolhimento das custas devidas. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004308-04.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Justo Mamani Quintanilla - James Henrique Oliveira Me - Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.181,00, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA:O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022,ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparo corresponderá:a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidosindependente de cálculo elaborado pela serventiaque apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ. O valor do preparodeve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação,caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso decumprimento de sentença,o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP), EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP), BRUNO CESAR REGODANSO NALIN (OAB 410613/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501967-58.2025.8.26.0542 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - RYAN DOS SANTOS ALVES - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1526860-22.2024.8.26.0228 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - LUIZ EDUARDO SANTOS DE LACERDA - Vistos. Fls. 203: Ciente. Aguarde-se a distribuição do acordo perante a vara das execuções penais por parte do MP e a informação nestes autos do número de autuação da referida distribuição, devendo o imputado e sua Defesa peticionarem apenas e tão somente perante o juízo das execuções, pois será o competente para fiscalizar o cumprimento do acordo de não persecução penal firmado. Int. - ADV: EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP), BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011774-39.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - LUCAS PEREIRA SANTOS - Ante o exposto, defiro a progressão ao REGIME ABERTO em favor de LUCAS PEREIRA SANTOS, CPF: 427.841.838-82, RG: 49516471, RJI: 213880767-04, ora recolhido(a) na(o) Penitenciária da Capital (semiaberto masculino), mediante as condições abaixo: - ADV: EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP), BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502605-28.2024.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ISAAC PEREIRA DOS SANTOS - - JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS - - MILLER DOS SANTOS SOUZA - - ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VILHENA - - EDELSON DA SILVA TEODORO - - ROBERTO DA SILVA - - ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VILHENA JUNIOR - - LUCAS SANTOS RODRIGUES - - ODAIR GOMES PONCIANO - Vistos. Fls. 1011/1012 e 1013/1014: Trata-se de pedido de pedido de revogação da preventiva, formulado pela defesa do réus JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS e ODAIR GOMES PONCIANO, respectivamente. O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 1067/1068). É o relatório. Decido. Em relação ao Réu JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS o pedido deve ser indeferido. A r. decisão que decretou a prisão cautelar do réu primou pela necessidade de garantia da ordem pública e de regular desenvolvimento da persecução penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada ao réu. No caso, a prisão cautelar do acusado se mostra necessária como garantia da ordem pública, notadamente considerando seus maus antecedentes e a reincidência (fls. 899/902), bem como o fato de que lhe foi imputado crime com violência à pessoa e porte de arma de fogo. Ademais, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais. Os demais argumentos trazidos pela Defesa versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após a apresentação das alegações finais. Proporcional e razoável, assim, a manutenção da custódia cautelar do réu, em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, haja vista que o réu é reincidente, conforme se depreende da certidão de fls. 899/902, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva, a teor do que preleciona o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, não há nos autos elementos novos que justifiquem a alteração fática dos motivos que ensejaram a preventiva, razão pela qual mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de revogação pleiteado pela defesa em favor de JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS. No que tange ao pedido da defesa do Réu ODAIR GOMES PONCIANO, o pleito comporta deferimento. A despeito da gravidade em tese do delito imputado ao réu (artigo 288, parágrafo único, e artigo 180, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal), e respeitado, ainda, o entendimento da Ilustre Representante do Ministério Público, a prisão processual não mais se afigura, no caso concreto, como a medida cautelar mais adequada, à vista as circunstâncias do fato e das condições pessoais do denunciado, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal). O crime imputado ao denunciado não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça. Ademais, o réu é primário, não constando dos autos a existência de qualquer outro apontamento criminal contra si e inexiste, sobretudo, notícia de envolvimento com outros crimes anteriormente à presente imputação. Nesse contexto, à míngua de subsídios concretos, nada autoriza a conclusão de que o réu, uma vez em liberdade, representará perigo de reiteração criminosa, ou de qualquer outra forma de perturbação da ordem pública. À falta de indicadores sólidos, não há como se inferir, tampouco, que a sua liberação vá colocar em risco a aplicação da lei penal ou o bom andamento da instrução. O réu está segregado cautelarmente há aproximadamente 10 (dez) meses e, seguindo-se o entendimento dos tribunais superiores, a prisão preventiva deve ser aplicada apenas diante de fatos autorizadores contemporâneos, que se verificam ausentes in casu. Neste sentido: Esta Corte Superior entende que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. Deste modo, a falta de contemporaneidade do delito imputado à paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade. (HC 452.810/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Julgado em 07 de junho de 2018). Em outra decisão recente, decidiu desta maneira também o Supremo Tribunal Federal: (...) Ocorre que a motivação veiculada não resiste a exame. Vejam haver o Juízo considerado, sem indicar fato novo a respaldar a excepcionalidade da medida, a imputação. Inexiste a custódia automática tendo em conta a infração possivelmente cometida, levando à inversão da ordem processual, no que direciona, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução de pena. (HC 154.438/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 30 de maio de 2018) Ante o exposto, revogo a prisão preventiva do réu ODAIR GOMES PONCIANO e lhe concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA, com aplicação de MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, consubstanciadas no comparecimento em todos os atos do processo e proibição de ausentar-se da Comarca por período maior que 08 (oito) dias (artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal), sob pena de revogação do benefício. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: MIKHAIL BEDESCHI DE OLIVEIRA (OAB 340140/SP), LUIZ CARLOS SARRA (OAB 100618/SP), LUIZ CARLOS SARRA (OAB 100618/SP), LUIZ CARLOS SARRA (OAB 100618/SP), LUIZ CARLOS SARRA (OAB 100618/SP), GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP), VITOR ALMEIDA ROCHA DA SILVA (OAB 513736/SP), MIKHAIL BEDESCHI DE OLIVEIRA (OAB 340140/SP), ELISÂNGELA MÁRCIA DA CRUZ MUSMICKER (OAB 345964/SP), BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP), EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP), EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002788-42.2017.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.P.C. - A.C.C. - Vistos. Considerando que a presente ação de divórcio encontra-se encerrada, com sentença transitada em julgado, e que o requerimento formulado pelo patrono do inventariante da requerida tem por objetivo o cumprimento de determinação judicial proferida nos autos do arrolamento consistente na juntada da sentença homologatória de divórcio, da partilha e da certidão de trânsito , defiro o pedido de habilitação, para fins de extração das peças necessárias. No mais, retornem os autos ao arquivo definitivo. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: EDUARDO PAULA RIBEIRO (OAB 459498/SP), ROSANGELO APARECIDO DA LUZ (OAB 340308/SP), BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003930-62.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DAS CHAGAS AQUINO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO PAULA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório. Intime-se. Cumpra-se. BARUERI, 27 de junho de 2025.
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