Nayara Rodrigues Da Silva

Nayara Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 459507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Rodrigues Da Silva possui 120 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJMG, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: NAYARA RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021694-84.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Manuela Lima - - Aline Samsonas - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - - Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Sepaco e outro - Vistos. MANUELA LIMA, nascida em 19/07/2012 e representada pela mãe, ajuizou a presente ação de indenização em face de HOSPITAL SEPACO SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DO PAPEL PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - HOSPITAL BARTIRA, relatando que, em outubro de 2019, fraturou o membro inferior direito enquanto praticava esporte e, em razão do acidente, precisou ter a perna engessada, desde a altura da coxa até os dedos dos pés. Após a colocação do gesso, começou a ter dores, incômodos e formigamento no membro imobilizado, que passou a apresentar descamação, cor azulada, aspecto plastificado e aparência de necrose. Apesar de tais fatos, foi mantida a prescrição de engessamento pelo prazo de quarenta e cinco dias. Ao final desse período foi encaminhada para consulta com outros especialistas, tais como dermatologista, fisioterapeuta, neurologista e neurologista especialista em membros periféricos para reverter o quadro gerado pela imobilização. Prosseguiu narrando que os danos decorrentes do erro no procedimento de engessamento são irreversíveis. Atualmente depende do uso de muletas e cadeira de rodas para se locomover, sendo acompanhada por equipe multidisciplinar composta por fisiatra, ortopedista, fisioterapeuta e psicólogo, em preparação para a amputação do membro afetado. Pelo exposto, postulou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de reparação de danos morais e de um salário-mínimo mensal a título de pensão vitalícia. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 17/40). O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação a fls. 55/76, acompanhada de documentos (fls. 77/94) e requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, requereu a improcedência da ação, sob os seguintes argumentos: a) inaplicabilidade do princípio da responsabilidade objetiva à atividade hospitalar; b) necessidade de demonstração do nexo causal; c) a neuropatia periférica pode ser gerada por diversas causas; d) a colocação da tala gessada e o acompanhamento pós-engessamento não foram realizados no Hospital Sepaco; e) a patologia não está relacionada aos procedimentos e terapias realizados nas dependências do Hospital Sepaco; f) ausência de conduta ilícita ensejadora do dever de indenizar; g) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em caso de condenação, a verba indenizatória não deve ultrapassar o valor de cinco salários-mínimos e a pensão mensal deve ter por termo final a data em que a autora completará sessenta e cinco anos de idade. O pedido de retificação do polo passivo foi acolhido a fls. 96/98. A autora se manifestou em réplica a fls. 102/112. Instadas a manifestar interesse na dilação probatória (fls. 113), a requerida pleiteou a produção de prova oral e pericial (fls. 116/117), e a autora requereu a produção de prova pericial e a inclusão de Rede D'Or São Luiz S.A - Hospital Bartira no polo passivo da ação (fls. 118/119). Manifestação da ré sobre o pedido de inclusão da Rede D'Or São Luiz S.A. no polo passivo, informando não se opor (fl. 128). Determinada a inclusão da Rede D'Or no polo passivo (fl. 133), houve sua citação à fl. 143, certificando-se o decurso do prazo para a apresentação de defesa (fl. 146). Seguiu-se manifestação do Ministério Público (fls. 159/161). A REDE D'OR SÃO LUIZ HOSPITAL BARTIRA apresentou manifestação às fls. 165/185, arguindo, preliminarmente, que não se aplicam os efeitos da revelia diante da contestação ofertada pela corré e que foi indevida a sua inclusão no polo passivo da presente demanda, pois a denunciação da lide apenas pode ser requerida pelo autor na petição inicial. Quanto ao mérito da demanda, alegou em síntese que: a) não houve falha na prestação dos serviços prestados pela requerida à autora; b) a autora foi atendida no Hospital Bartira apenas uma vez e, na oportunidade, apresentava apenas um edema no joelho direito e uma mancha branca; c) desde então, a autora não retornou mais ao hospital, passando a se tratar em outros hospitais; d) a responsabilidade de médicos e enfermeiros é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa, e a obrigação assumida perante o paciente é de meio e não de resultado; e) não há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela requerida e o dano narrado pela autora, pois as imobilizações em sua perna foram realizadas em outros hospitais. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica. Manifestação da Autora acerca das alegações da requerida às fls. 239/250. Seguiu-se nova manifestação do Ministério Público reiterando os termos da manifestação de fls. 159/161, com vistas ao saneamento do processo e à produção das provas indicadas pelas partes. É a síntese. Decido. Na forma do art. 357, do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356, do CPC) e nem tampouco as hipóteses elencadas nos arts. 354, 486 e 487, incisos II e III, todos do novo Estatuto Processual, de rigor o saneamento e a organização do processo. De proêmio, na esteira da douta cota ministerial, a alegação da requerida REDE D'OR de que foi indevida a sua inclusão no polo passivo não merece ser acolhida. Embora tenha a parte autora utilizado a expressão "denunciação da lide", trata-se claramente de aditamento à inicial, com concordância expressa da corré anteriormente citada, conforme documento de fls. 128. A jurisprudência admite a inclusão posterior de litisconsorte passivo, sobretudo diante da ausência de prejuízo e da manifestação de ciência e anuência das partes e do Ministério Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMENDA À INICIAL INDEFERIDA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. Diante da instrumentalidade das formas, economia processual, efetividade e supremacia do interesse de público, quando não há alteração de pedido ou causa de pedir, sem alteração substancial dos fatos, é possível a inclusão de parte no polo passivo após a citação dos demais requeridos. Concordância dos demais requeridos e Ministério Público. Indeferimento que pode ensejar futura nulidade de provas e prejuízos. Precedentes. Decisão agravada reformada para deferir a emenda à inicial com inclusão de parte no polo passivo. RECURSO PROVIDO. No mais, estando as partes bem representadas, presentes, em tese, as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por SANEADO. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no tocante à existência do atendimento médico, à conduta adotada pelos profissionais de saúde, ao surgimento das complicações relatadas e à existência de nexo causal entre os serviços prestados pelas rés e os danos alegadamente sofridos. Por sua vez, incumbe às rés a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, devendo comprovar, se for o caso, que o atendimento prestado seguiu os protocolos adequados, que não houve falha na prestação do serviço e que eventuais lesões ou agravos decorreram de causas alheias à sua atuação. Para o escorreito deslinde do feito, faz-se mister a realização de prova pericial médica, para que seja apreciada e descrita a conduta efetiva de cada parte e de seu corpo clínico (médicos), bem como o nexo de causalidade entre eventual erro de diagnóstico e erro médico com a ocorrência de dano moral. Defiro, ainda a produção de prova oral e documental. A perícia deverá ser realizada por profissional especialista em ortopedia, e terá por objetivo esclarecer, entre outros pontos: a) se houve falha técnica na imobilização do membro inferior da autora; b) se tal falha guarda nexo com o quadro clínico atual, inclusive com a possibilidade de amputação; c) a natureza, gravidade e extensão das lesões apresentadas, e se estas são irreversíveis; d) a necessidade de tratamentos contínuos, reabilitação, uso de dispositivos de locomoção e eventual perda da autonomia e e) outros pontos que se fizerem necessários à apuração dos fatos. Para realização da perícia nomeio o perito CARABED ALBERTO ESERIAN De acordo com o artigo 95 do CPC, tendo em vista que as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica, os honorários do perito deverão ser rateados igualmente entre as partes. Intime-se o perito para aceitar o encargo e estimar seus honorários, cabendo às requeridas efetuar o depósito dos honorários correspondente a 50% da quantia arbitrada pelo Juízo. Porém, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, é isenta do recolhimento da quantia dos honorários, razão pela qual será suportada pelo orçamento do Estado vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023. Fixo os honorários, nos termos da Resolução 910/2023 em R$ 34 UFESPS. Oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários. Faculto as partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos quesitos já apresentados às fls. 97. Com o depósito e a reserva dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Intimem-se. - ADV: NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 459507/SP), NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 459507/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001300-37.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: ANGELITA CORREIA DA SILVA RECLAMADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac31a86 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 08 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora   DESPACHO Vistos etc. Ante o silêncio da ré, retiro o feito de pauta. Ao Núcleo 4.0. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELITA CORREIA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1001036-44.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: RITA SALVINO DA SILVA RECLAMADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08073ce proferido nos autos. DESPACHO O provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024, em seu art. 1º, prevê que as Varas do Trabalho da jurisdição atendidas pelo Fórum Regional da Zona Leste da Capital de São Paulo/SP encaminharão ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0, mediante prévia consulta das partes, os processos do Juízo 100% Digital, em fase de conhecimento. Outrossim, designo/redesigno Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 18/11/2025 09:55, a qual ocorrerá através do zoom, com os dados de acesso abaixo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/88970464380?pwd=wEXIWM8G8OPQ2J0eV13wm5gI4Lb3ly.1 ID da reunião: 889 7046 4380 Senha de acesso: 173656 Para acompanhar a pauta de audiência do 2º Núcleo de justiça  4.0 siga os seguintes passos: Entre no site da JTE: https://jte.csjt.jus.br/ -> Pauta -> Postos Avançados -> São Paulo Zona Leste -> 2º Núcleo de Justiça 4.0 Convém destacar que as audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes. Registre-se que a ausência injustificada à sessão sujeitará a aplicação das cominações legalmente previstas. A ausência do reclamante em audiência implicará no arquivamento da ação, além de sua condenação ao pagamento de custas processuais. A ausência da reclamada em audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 852-H da CLT. Eventual comprovação dos convites endereçados às testemunhas deverá ser juntada ao feito até 1 (um) dia antes da data designada para a audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. No dia e hora designados, as pessoas que tiveram o acesso remoto deferido devem realizar o acesso à sala de audiência, efetuando o ingresso com o microfone e câmeras desligados, constando ainda o nome e sobrenome corretamente identificados. ESTE JUÍZO ADVERTE QUE AS PARTES E ADVOGADOS SE RESPONSABILIZAM PELO SEU PRÓPRIO ACESSO E DE SUAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PELA CORRETA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO COM O JUÍZO (COMPUTADOR/CELULAR COM CÂMERA, SOM E MICROFONE DEVIDAMENTE HABILITADOS E IDENTIFICAÇÃO CORRETA CONSTANDO NOME E SOBRENOME), DEVENDO, AINDA, UTILIZAR CONEXÃO DE INTERNET DE QUALIDADE PARA PARTICIPAÇÃO, SOB PENA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS À SUA AUSÊNCIA, ALÉM DO ENCERRAMENTO DA PROVA, NO CASO DAS TESTEMUNHAS. CASO O PRÓPRIO ADVOGADO NÃO CONSEGUIR ACESSO A AUDIÊNCIA PROSSEGUIRÁ NORMALMENTE, EM RAZÃO DO JUS POSTULANDI. Precedentes: (Ag-AIRR-1001730-69.2019.5.02.0717, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024); (Ag-AIRR-1001089-57.2020.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023). As partes devem se atentar de que se trata de ato formal equivalente aquele realizado presencialmente, de forma que não será permitida a participação das partes ou testemunhas em veículos em locomoção ou em lugares públicos, pois em tais circunstâncias não há como garantir a incomunicabilidade dos depoimentos. Ocorrendo quaisquer dessas situações descritas, no caso da parte será aplicada a penalidade pela ausência e, no caso da testemunha, não será tomado seu depoimento. REGRAS DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS Na audiência UNA/INSTRUÇÃO designada será realizada a colheita de todas as provas, de todos os litigantes, como depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta e oitiva das testemunhas, sob pena de encerramento da prova oral. Advogados, partes e testemunhas deverão acessar a sala de audiência telepresencial, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, poderão utilizar celular smartphone com acesso à internet, com pacote de dados suficiente para tempo de duração de audiência, de preferência com wi-fi de qualidade e bateria suficiente. Os microfones e câmeras deverão ser ligados mediante determinação do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho nos momentos oportunos de manifestação. Este Juízo esclarece que as partes, testemunhas e advogados devem adotar vestimentas e comportamento compatíveis com a solenidade da audiência, da mesma forma que fariam caso comparecessem às dependências físicas da Vara do Trabalho. As testemunhas deverão portar documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc.) sob pena de não serem ouvidas. TODAS AS TESTEMUNHAS DEVERÃO INGRESSAR NA SALA PRINCIPAL ATÉ 5 (cinco) minutos antes do horário designado de sua audiência (caso seja a primeira do dia) e em até 5 (cinco) minutos antes do pregão (a partir da segunda em diante). Se a testemunha não ingressar na sala no prazo acima estabelecido, não será colhido o seu depoimento. A audiência de instrução só terá início quando todas as testemunhas dos litigantes estiverem presentes na sala virtual de espera, não sendo mais admitida a substituição ou entrada de nova testemunha nessa sala. Se as testemunhas estiverem no escritório do(a) advogado(a), devem ficar em ambiente isolado física e acusticamente do local onde se encontram o(a) advogado(a) e seu cliente. São vedados o uso (para finalidade diversa da participação na audiência) de notebook, computador, tablet, celular, fone de ouvido ou qualquer equipamento eletrônico enquanto estiverem na sala de monitoramento. Intimem-se os advogados, via DEJT, com a advertência de que cabe aos respectivos patronos comunicar as partes acerca do dia e horário da audiência designada.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA SALVINO DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009917-02.2022.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.O.C. - Ciência a defensoria pública do oficio retro juntado. - ADV: FABIANA FREIRE DA SILVA (OAB 475682/SP), NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 459507/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002248-22.2017.8.26.0008 (processo principal 0110524-31.2009.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Jose Neves de Souza - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 459507/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000838-86.2025.5.02.0609 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000914-63.2025.5.02.0075 distribuído para 75ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580318900000408771976?instancia=1
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