Letícia Silva Gonçalves
Letícia Silva Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 459528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Silva Gonçalves possui 79 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJDFT, TRF3, TJRJ, TRF1, TJSP
Nome:
LETÍCIA SILVA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004938-44.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RODRIGO RIBEIRO MARTINS - 0006126-38.2020.8.26.0496, 0006831-36.2020.8.26.0496, 0007844-07.2019.8.26.0496 Mutirão Processual Penal de 2025, estabelecido pela Portaria Presidência do CNJ nº 167/2025. Vista à defesa. - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), LETÍCIA SILVA GONÇALVES (OAB 459528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004022-62.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Xulabeika Mudas Frutíferas e Ornamentais Eireli - Mauro Cezar Dinardi - - Andréia Cristina Casemiro Dinardi - - Marcelo Luiz Dinardi - - Mauricio José Dinardi - 1. Petição de fls. 1412/1417: A manifestação bilateral de vontade exteriorizada priorizou solução pacífica diante de acordo superveniente à sentença. 2. Pelo exposto, homologo o acordo formalizado, nos termos em que foi consensualmente disciplinado (fls. 1412/1417), para que produza os efeitos legais de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 3. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RONALDO FUNCK THOMAZ (OAB 161166/SP), RONALDO FUNCK THOMAZ (OAB 161166/SP), ANDRE CALDEIRA BRANDT ALMEIDA (OAB 251233/SP), LETÍCIA SILVA GONÇALVES (OAB 459528/SP), RONALDO FUNCK THOMAZ (OAB 161166/SP), RONALDO FUNCK THOMAZ (OAB 161166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003330-75.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Sebastião - Apelado: Adrian Fuhrhausser - Apelado: Joao Alberto de Almeida Borges - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APENAS CONTRA ADRIAN FUHRHAUSSER E JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA BORGES, CONDENANDO-OS NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE FAZER, E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO PELA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS E A INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO MUNICÍPIO É OBJETIVA, DERIVADA DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEGER O MEIO AMBIENTE, SENDO OMISSO NA FISCALIZAÇÃO E IMPEDIMENTO DE DANOS AMBIENTAIS. 4. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO É RECONHECIDA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PELA OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. 5. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. A INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES NÃO É CABÍVEL, POIS É TECNICAMENTE POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL NATIVA NA ÁREA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, MANTENDO A SENTENÇA APELADA QUANTO AOS DEMAIS ASPECTOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL É OBJETIVA E SOLIDÁRIA, DERIVADA DA OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. 2. A EXECUÇÃO DA RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA, CONFORME A SÚMULA 652 DO STJ. 3. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES NÃO É CABÍVEL, DADA A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 23, VI; ART. 225, §1º, V; ART. 225, §3º.LEI Nº 6.938/81, ART. 14, §1º.LEI Nº 12.651/2012.RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303/2002.RESOLUÇÃO SMA Nº 48/2014, ART. 44.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.071.741/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 24.03.2009.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003646-20.2022.8.26.0587, REL. DES. MARCELO MARTINS BERTHE, J. 17.02.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Carbonelli Muniz (OAB: 183169/SP) - Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2200866-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro de Barretos; 1ª Vara Cível; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0002190-63.2022.8.26.0066; Revisão; Agravante: A. M. M.; Advogado: Chafei Amsei Neto (OAB: 242963/SP); Advogada: Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP); Advogada: Aline Abbara (OAB: 510344/SP); Agravada: T. M. S. M. (Menor(es) representado(s)); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: R. H. S. M.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: E. C. S.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000102-59.2012.4.01.3905 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: U. F. (. N. EXECUTADO: F. U. E. L., M. M. S. N., M. M. K.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE CALDEIRA BRANDT ALMEIDA - SP251233 e LETICIA SILVA GONCALVES - SP459528 Destinatários: M. M. S. N. LETICIA SILVA GONCALVES - (OAB: SP459528) ANDRE CALDEIRA BRANDT ALMEIDA - (OAB: SP251233) FINALIDADE: Intimar a executada, M. M. S. N., sobre o bloqueio id 2194139481.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002975-20.2025.8.26.0066 (processo principal 1013837-04.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.L.O.L. - Nota de Cartório: Ciência ao(à)(s) requerente(s)/exequente(s) da(s) certidão(ões) do(a) Oficial(a) de Justiça retro juntada(s), devendo manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: LETÍCIA SILVA GONÇALVES (OAB 459528/SP), MELISSA KAREN NUNES BARBOSA (OAB 484568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189470-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Fernanda Marrane Isidoro (Representando Menor(es)) - Agravante: Davi Marrane Sant'Anna de Moraes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Processe-se o recurso. DAVI MARRANE SANT'ANNA DE MORAES, menor representado pela genitora, agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 121/128, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., deferiu parcialmente a tutela de urgência para que a operadora custeie o tratamento médico prescrito ao autor, nos seguintes termos: Assim, preenchidos os requisitos para a tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para DETERMINAR com que a ré, no prazo de 10 dias corridos, proceda à prestação do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, em ambiente clínico, não das exageradas 53 horas de terapias semanais, mas sim de 40 horas de terapias, consistente em fornecer ao autor sessões semanais de: A) Fonoaudiologia pelo método ABA (4 horas semanais);B) Psicologia em terapia especializada pelo método ABA (30 horas semanais);C) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e foco em seletividade alimentar especializada em ABA (4 horas semanais); e D) Terapia Nutricional (2 horas semanais).Devendo esses serviços multidisciplinares serem prestados sem um limite máximo fixo de sessões, conforme aqui determinado nos números acima determinados, a serem realizados os serviços na cidade da autora (Mogi das Cruzes), preferencialmente na mesma clínica em que o autor já fora atendido, o qual já consta da rede credenciada da ré, qual seja: De Grão em grão, ou, na impossibilidade, por ausência de profissionais credenciados na região, em clínica particular de escolha do plano e não havendo escolha do plano, ai sim por escolha da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Inconformado, o autor discorda da r. decisão recorrida por ter reduzido a carga horária das sessões de 53 horas para 40 horas semanais e por ter afastado a hidroterapia e a equoterapia. Afirma que não há razão nem fundamento jurídico para que a prescrição médica seja revisada pelo magistrado, afirmando que a hipótese concreta dos autos, isto é, o quadro clínico do autor apresenta a necessidade de carga horária elevada, tal qual como indicado pelo médico assistente. Complementa que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS é categórica ao estabelecer a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões para o tratamento da paciente diagnosticado com TEA. Sustenta o direito à hidroterapia e à equoterapia, sob a premissa das teses sufragadas pelo C. STJ no julgamento de recursos cuja similitude fática-jurídica nos contornos da demanda sugere idêntica aplicação ao caso concreto. No mesmo sentido, narra a necessidade de condenação ao custeio da psicoterapia também em ambiente natural, qual seja, na residência do menor, o que não extrapolaria o escopo contratual, tal como deduzido pelo juízo de origem. O recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito ativo, bem como pela reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e isento de preparo. Defiro parcialmente a tutela pretendida. No caso em tela, o médico assistente do autor prescreveu jornada terapêutica de 53 horas por semana, englobando: Psicoterapia ABA 40 horas semanais (ambiente clínico e natural). Fonoaudiologia ABA 4 horas semanais; Terapia Ocupacional ABA 4 horas semanais; Terapia aquática/Hidroterapia 2 horas semanais; Terapia Nutricional ABA 2 horas semanais; Equoterapia 1 hora semanal. Convém registrar que esta relatoria não desconhece que o C. STJ sufragou o entendimento, na linha do quanto previsto pela RN ANS 469, Anexo I, segundo o qual: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. Não obstante seja usualmente considerada abusiva a limitação da jornada terapêutica, o caso concreto em análise destoa do comum, ultrapassando os limites respaldados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como bem destacado na decisão agravada, admitindo-se que as terapias sejam realizadas em dias úteis, a carga horária semanal de 53 horas equivaleria a 10,6 horas diárias. Sob esse prisma, destaque-se que os relatórios médicos são genéricos e não tecem fundamentos técnicos e concretos que justifiquem a carga horária proposta, causando dúvida quanto à pertinência da prescrição nos moldes estipulados, e denotando abuso passível de revisão judicial. Este relator ratifica a conclusão adotada pelo d. órgão a quo, que teceu considerações pertinentes e com fundamentos robustos para limitar e reduzir a carga horária proposta, à luz da dignidade do menor, precipuamente. Confira-se: Anoto que o número de sessões deve ser liberado sem limites periódicos genéricos, e que sejam realizadas conforme a necessidade do autor, devidamente prescritas pelo médico. Ressalta-se, no entanto, que isso deve ocorrer com o máximo de equilíbrio, sem exageros, sendo que o número de sessões necessárias poderá ser revisto, ou até mesmo limitado ou majorado, caso se faça necessária uma alteração pontual. Nessa linha, não se pode esquecer de que há um contrato que deve ser observado, cabendo ao Juízo buscar o melhor ponto de equilíbrio contratual, de forma a evitar abusos e a garantir que a finalidade do contrato seja atendida em sua plenitude, observando-se a natureza do contrato de plano de saúde, sua essência, princípios, e sempre com equilíbrio e razoabilidade, respeitando a necessidade do caso concreto, pois exageros levam ao desequilíbrio contratual. (...) Neste aspecto, infere-se que o autor é uma criança de apenas 4 anos. Logo, não pode viver para fazer terapias a maior parte do seu dia, pois o excesso de terapias, longe de favorecer seu desenvolvimento, poderá, sim, prejudicá-lo. Observa-se, por experiência em ações similares, que há estudos internacionais (americanos) que entendem ser razoável um número de sessões próximas de 25 a 30 horas semanais. Evidentemente, o número de terapias indicado pelo médico às fls. 44/45, no caso 53 horas semanais, é excessivo por si só, considerando que o dia possui apenas 24 horas e uma criança de 4 anos precisa dormir de 8 a 10 horas, alimentar-se, higienizar-se e conviver com a família. Assim, 53 horas semanais de sessões revelam-se notoriamente exageradas e seguramente desnecessárias, pois ultrapassariam o tempo disponível da criança, considerando suas demais atividades básicas, inclusive o brincar. Ademais, uma criança não se desenvolverá com um número exagerado de terapias, pois estas são instrumentos auxiliares ao desenvolvimento e não a finalidade em si. Afinal, a criança precisa do convívio familiar, da escola, além de tempo para se alimentar, se higienizar e realizar tarefas adequadas à sua idade, como brincar. As terapias multidisciplinares devem ser um agregador, não um fim em si mesmas. Não é o excesso de sessões que garantirá o melhor tratamento ou desenvolvimento da criança. O tratamento é contínuo, e a evolução será paulatina e ao longo do tempo. Submeter a criança a uma maratona de terapias não é fator de progresso; nem o excesso, nem a falta são razoáveis. A virtude está no meio. Até porque, como se sabe, o TEA (Transtorno do Espectro Autista) não possui medicamento específico. Portanto, as terapias devem ser contínuas, mas escalonadas, sem saturar a criança, com um número adequado de sessões, compatível com a rotina de uma criança de tenra idade (4 anos), a fim de preservar seus laços familiares e garantir qualidade de vida o que certamente não ocorrerá com mais de 10 horas diárias de terapias. Ainda, se o objetivo das terapias é evitar incapacidades sociais e de comunicação, torna-se evidente que o excesso de sessões pode ser prejudicial, gerando saturação e até bloqueando o desenvolvimento da criança. É importante reduzir o número de sessões para o que uma criança de 4 anos efetivamente pode suportar, considerando estudos que indicam 25 a 30 sessões semanais como razoáveis. Fazendo uma simples conta de matemática, observa-se que foram recomendadas 53 horas de terapias semanais, ou seja, em dias úteis (segunda a sexta-feira), cerca de 10 horas por dia. Considerando que uma criança de 4 anos precisa dormir de 8 a 10 horas por noite, isso deixaria apenas 0,8 hora por dia (48 minutos) para se alimentar, se higienizar, brincar e conviver com a família o que não é viável, a menos que o dia tivesse mais de 24 horas. Este Juízo tem recebido diversas ações com essa temática e verificado pedidos de sessões muito exagerados. Consultando a doutrina médica sobre o TEA, verifica-se que pesquisas indicam que um número exaustivo de terapias pode ser prejudicial, e não benéfico. Há estudos empíricos, inclusive internacionais, como os efetuados em Boston (EUA) e pela Academia Americana de Psiquiatria da Criança e do Adolescente, que indicam como adequado um total de 25 horas semanais: (https://tismoo.us/ciencia/estudo-aponta-que-criancas-com-autismo-recebem-medicacao-nao-indicada-e-pouca-terapia/) Dessa forma, reputa-se cabível a redução da carga horária para 40 horas semanais no total, distribuídas proporcionalmente conforme a prescrição médica, nos termos da liminar recorrida. Não se limita o direito do menor, mas cumpre a adequação da carga horária do tratamento que lhe é disponibilizado até que existam elementos mais contundentes a evidenciar a necessidade de realização de todo o período referido no relatório médico, o que será aferido ao longo da fase instrutória. Confira-se precedente de caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que concedeu tutela de urgência pleiteada, para determinar à operadora o custeio do tratamento multidisciplinar pelo método ABA em favor da agravada, diagnosticada com TEA. Inconformismo. Acolhimento parcial do recurso. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Limitação, todavia, da extensão da realização das terapias para 20 horas semanais. Atenção às peculiaridades da autora, menor em tenra idade (3 anos). Desnecessidade de prestação de caução. Probabilidade do direito e urgência no fornecimento do tratamento indicado. Exigência que pode inviabilizar o direito pretendido pela agravada. Multa diária fixada em patamar que se mostra razoável. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2301583-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Noutro giro, a irresignação relativa ao afastamento da equoterapia e hidroterapia merece prosperar. A controvérsia envolvendo equoterapia foi objeto de diversos recursos julgados por esta 1ª Câmara. Reproduzo, aqui, apenas um: [...] Não há ilicitude na cobertura de equoterapia. Cumpre salientar que a equoterapia, embora se trate de modalidade de tratamento lúdica e inovadora, é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina desde o ano de 1.997, bem como pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional desde 2.008, e emprega o cavalo como agente promotor de ganhos físicos e psíquicos, em atividade que exige a participação do corpo inteiro, contribuindo para o desenvolvimento da força muscular, relaxamento, conscientização do próprio corpo e aperfeiçoamento da coordenação motora e do equilíbrio, bem como novas formas de socialização, autoconfiança e autoestima, segundo informações constantes do site da Associação Nacional de Equoterapia (informações acessíveis no sítio eletrônico www.equoterapia.org.br). A equoterapia é utilizada comumente para auxiliar no desenvolvimento físico e psicológico de indivíduos portadores de algum tipo de atraso ou déficit de aprendizagem e desenvolvimento, e se mostram especialmente indicadas em casos como o do autor, portador de transtorno do espectro autista. Destaco que a Lei nº 13.830/2019 regulamentou a prática da equoterapia como forma de tratamento multidisciplinar. Trata-se de método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, § 1º). [...] (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2235214-34.2023.8.26.000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 01º/11/2023, V. U.) Igualmente, obrigatória a cobertura de hidroterapia (cf. STJ, AgInt no REsp 2049888-SP, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023). Por outro lado, é pacífico que a psicoterapia deve ser realizada em ambiente clínico, afastada a obrigatoriedade do fornecimento em ambiente escolar e/ou natural, por transcender o escopo contratual, veja-se precedentes: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para custeio de terapias multidisciplinares em ambiente clínico, dentro da rede credenciada, ou por reembolso, conforme contrato. A parte agravante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pleiteia custeio integral do tratamento, inclusive em ambiente natural, alegando urgência e ausência de rede apta. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de custeio integral do tratamento fora da rede credenciada; (ii) a obrigatoriedade de cobertura de terapias em ambiente natural. III.Razões de Decidir 3. A tutela antecipada de urgência requer probabilidade do direito e perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso, não há recusa de cobertura na rede credenciada para terapias necessárias, sendo incabível a ampliação da tutela já deferida de forma parcial. 4. Realização do tratamento fora da rede credenciada constitui medida excepcional e implicaria desequilíbrio contratual, devendo ser verificado, em cognição exauriente, se os estabelecimentos conveniados têm condições de prestar os serviços necessários. 5. A obrigação na cobertura do tratamento não pode ser estendida a ambientes naturais, escolares ou domésticos. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A cobertura de tratamento deve respeitar os limites contratuais e restringir-se ao ambiente clínico. 2. Não há direito à cobertura de tratamento em clínica de escolha do paciente fora da rede credenciada, caso haja cobertura dentro da rede oferecida pelo plano de saúde. 2. A questão deve ser submetida à dilação probatória, a fim de verificar a capacidade dos estabelecimentos conveniados. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060207-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.- Ação cominatória movida pelo beneficiário, visando à cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) até o cancelamento do plano. 2.- A sentença condenou a ré à cobertura do tratamento e ao reembolso de despesas com profissionais particulares, além de custas e honorários advocatícios. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se a ré é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, especialmente sessões de psicopedagogia e se deve haver limitação no reembolso das despesas. 4.- A taxatividade do rol da ANS não é absoluta, permitindo-se a cobertura de tratamentos excepcionais quando comprovada a deficiência do rol. 5.- A Resolução nº 539 da ANS e a Lei nº 14.454/22 reforçam a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para TEA, de acordo com os métodos terapêuticos prescritos. 6.- Negativa do plano de saúde de cobertura de despesas com acompanhante terapêutico e sessões de psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar. Intervenção que extrapola os limites do contrato sub judice. Medida de caráter educacional. Precedentes desta C. Câmara. Psicoterapia, pelo método ABA, que deve ser realizada exclusivamente em ambiente clínico. 7.- Sentença reformada, afastada apenas a cobertura de acompanhante terapêutico, psicopedagogia e psicoterapia em ambiente natural. 8.- Reembolso que deve ser pago integralmente pela ré, considerando-se a inexistência de clínica credenciada apta a prestar atendimento na cidade onde reside o beneficiário. Fato reconhecido pela ré. 9.- Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mínima do autor. Imposição do ônus de sucumbência à ré, tal como já definido na sentença. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1004907-22.2022.8.26.0457; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Assim, defere-se parcialmente o efeito suspensivo/ativo, apenas para que seja incluída a cobertura da equoterapia e hidroterapia, mantidos os demais termos da r. decisão agravada. A parte agravante deverá comunicar o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão no prazo de 48 horas, servindo a presente de ofício para todos os fins. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Vista à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Melissa Karen Nunes Barbosa (OAB: 484568/SP) - Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP) - 4º andar
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