Lucas Ferreira Trevizan

Lucas Ferreira Trevizan

Número da OAB: OAB/SP 459531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Ferreira Trevizan possui 67 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJRJ, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: LUCAS FERREIRA TREVIZAN

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003878-65.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: LEZIRIA ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO CARLOS FERREIRA JUNIOR - SP465596 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FERREIRA TREVIZAN - SP459531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. AMERICANA/SP, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ PROCESSO: ATSum 0012852-02.2024.5.15.0122 AUTOR: MARIA VALERIA DA SILVA TREVIZAN RÉU: CAMILA GOMES FRUCTUOSO INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante notificado(a),  por meio de seu (sua) patrono(a) constituído(a), para à audiência Una (rito sumaríssimo) designada para o dia 24/09/2025 09:00, que se realizará  PRESENCIALMENTE na sala de audiências da Vara do Trabalho de Sumaré, situada à RUA ERNESTO BARIJAN, 645, PLANALTO DO SOL, SUMARE/SP - CEP: 13171-180. O não comparecimento à referida audiência implicará no arquivamento da reclamacão trabalhista, cabendo à parte reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos processuais. Testemunhas na forma do artigo 852-H da CLT. Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALERIA DA SILVA TREVIZAN
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002582-98.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.H.M.S. e outros - A.T.S. - Vista dos autos ao patrono da parte autora para: enviar o Ofício contendo o RGI (Registro Geral de Indicação) emitido mediante convênio Defensoria Pública/OAB-SP. - ADV: LUCAS DEMETRIOS LEITE (OAB 472397/SP), LUCAS FERREIRA TREVIZAN (OAB 459531/SP), LUCAS FERREIRA TREVIZAN (OAB 459531/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001538-70.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 EXECUTADO: WALDER & WALDER RESTAURANTE LTDA - ME, INGRID FERNANDA WALDER Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LINA DA SILVA DEMIQUELI - SP299543, LUCAS FERREIRA TREVIZAN - SP459531 D E C I S Ã O A parte executada postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud (id. 374659558), em contas bancárias de sua titularidade, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do CPC. Apresentou documentos. Devidamente intimado para manifestação, o exequente requereu a rejeição do pleito. Decido. Entendo que as alegações do(a) executado(a) merecem parcial acolhimento. Quanto à alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, a teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Já o artigo 833, inciso X, do CPC, dispõe que é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A parte executada alega, em síntese, que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis, pois trata-se de verbas de natureza salarial, depositadas em conta corrente. Analisando os documentos que acompanham a petição id. 373923494, observo a existência de elementos que evidenciam a existência de relação de emprego entre a executada e a empresa RAVERGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. No que se refere ao bloqueio de ativos efetivado sobre montante depositado no NUBANK, o(s) documento(s) carreado(s) ao(s) autos pela parte executada, notadamente o(s) id(s). 373926059, consistente no extrato relativo à conta bancária existente na instituição financeira supra referida, observo que, em época contemporânea à constrição, a(s) movimentaçâo(ões) discriminada(s) como crédito foi(ram) efetivada(s) pela(s) pessoa(s) jurídica(s) para a(s) qual(is) o(a) executado(a) presta serviços e o valor bloqueado guarda similitude com o(s) depósito(s) acima qualificado(s), evidenciando que a penhora eletrônica de valores efetivamente incidiu sobre montante relativo a verbas de natureza salarial. Demonstrado, assim, que os valores bloqueados junto ao NUBANK encontram-se sob a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo art. 833, IV, do CPC, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA BACEN-JUD DE VALOR DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A prova documental existente nos autos demonstra que os proventos de aposentadoria e salários são depositados diretamente em tais contas bancárias, cujo saldo, caso o crédito não seja imediatamente utilizado, é aplicado automaticamente em conta-poupança. 2. Tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque a lei é clara e insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer graduações ou percentuais que permitam a incidência de penhora. 3. Os numerários desbloqueados não têm a feição de rendimentos em mercado financeiro ou de resultado de poupança; por isso sobre eles a impenhorabilidade é regra absoluta [...]. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 00294547820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1[...]. 2. Consolidada a jurisprudência, com base no texto legal expresso, firme no sentido de que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)" (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015). 3. A proteção legal destina-se a assegurar a subsistência do devedor, tornando impenhoráveis os valores destinados à garantia alimentar, sem os quais possa ser comprometido o sustento do indivíduo e de sua família. 4. Configurada a hipótese legal de impenhorabilidade, o desbloqueio de ofício assume feição cautelar, destinando-se a restabelecer com urgência, que se coloca pela situação, a garantia legal de que valores essenciais à sobrevivência alimentar não devem ser bloqueados em nome de formalidade processual, daí que não existe violação ao contraditório ou ampla defesa, para efeito de nulidade, cabendo apenas discutir, caso a caso, eventual ilegalidade para fins de reforma da decisão, pelo prisma do mérito da impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 00032860520164030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) Como se observa, a documentação carreada aos autos conduz a um convincente e razoável juízo de que o bloqueio de ativos no NUBANK, de fato, recaiu sobre verbas de natureza salarial. Destarte, considerando que tais valores encontram-se sob proteção legal da impenhorabilidade, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Entretanto, com relação ao bloqueio de ativos efetivado sobre montante depositado no Banco Itaú, o(s) documento(s) carreado(s) ao(s) autos pela parte executada, notadamente o(s) id(s). 373926057, consistente no extrato relativo à conta bancária existente na instituição financeira supra referida, observo que, em época contemporânea à constrição, constam diversas movimentações de crédito, entretanto, nenhuma discriminada como salário ou outra qualificação apta a fazer presumir tratar-se de quantia relativa à retribuição por prestação de serviços. Destarte, dessume-se que a parte requerida não demonstrou, a esta altura, que o(s) montante(s) constrito(s) na(s) conta(s) bancária(s) discriminada(s) no parágrafo anterior trata-se de verbas de natureza salarial, o que obsta o reconhecimento do caráter impenhorável das quantias que restaram bloqueadas nesta ação executiva na(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do(a) executado(a). Além disso, ressalte-se que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1660671/RS não estendeu de forma automática a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, para as quantias equivalentes a 40 salários mínimos mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. A Corte Superior consignou expressamente na decisão proferida que cabe à parte processual interessada comprovar que o montante atingido pelo ato constritivo constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não restou demonstrado, na hipótese. Ante o exposto, defiro em parte o requerimento id. 373923494. Determino o levantamento do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD (id. 374659558), nas contas de titularidade do(a) executado(a) existentes no NUBANK, devendo a Secretaria providenciar o necessário, com brevidade. Em prosseguimento, converto o bloqueio realizado em conta de titularidade da executada no Banco Itaú em penhora (id. 374659558), sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Proceda-se à transferência do montante indisponível para conta à disposição deste juízo. Transcorrido o prazo para apresentação de eventual recurso contra a presente decisão, oficie-se à Caixa, determinando a apropriação dos valores depositados na conta vinculada aos autos. Cópia desse despacho servirá como ofício. Em seguida, dê-se vista à exequente, por 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003050-35.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ISABEL PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS FERREIRA TREVIZAN - SP459531, MAURICIO CARLOS FERREIRA JUNIOR - SP465596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica, conforme abaixo: 13/08/2025 às 10h50min - EDUARDO DANIEL FERREIRA - Ortopedista Fica a parte autora cientificada de que a perícia ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA CAMPOS SALES, 277 - JARDIM GIRASSOL - AMERICANA, devendo, no prazo de 05 (CINCO) dias antes da realização da perícia, serem anexados aos autos todos os exames, laudos e outros documentos médicos de que disponha, sem prejuízo de que apresente documento médico NOVO no momento da perícia. Ainda, lembramos que o autor deverá usar máscara como medida de proteção no momento da perícia. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2219244-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SILVÉRIO DA SILVA; Foro de Nova Odessa; 1ª Vara Judicial; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1000531-80.2025.8.26.0394; Fixação; Agravante: J. S. D.; Advogado: Lucas Ferreira Trevizan (OAB: 459531/SP); Agravado: R. D.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002582-98.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.H.M.S. e outros - A.T.S. - Ciência. Ofício disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: LUCAS DEMETRIOS LEITE (OAB 472397/SP), LUCAS FERREIRA TREVIZAN (OAB 459531/SP), LUCAS FERREIRA TREVIZAN (OAB 459531/SP)
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