Rodrigo Nunes Pereira
Rodrigo Nunes Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 459580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Nunes Pereira possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSE, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF3, TJSE, TRT2, TJSP
Nome:
RODRIGO NUNES PEREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006732-28.2024.8.26.0625 (processo principal 1011283-39.2021.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.L.S.M. - J.O.M.J. - consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, deve a parte executada comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos os demonstrativos de todas as suas receitas (imposto de renda, extratos bancários, holerith, cópia da carteira de trabalho, inclusive cópia da CTPS digital ou declaração de que não a possui) e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntada declaração de isento de Imposto de Renda Pessoa Física escrita e assinada pelo próprio interessado. O modelo de declaração pode ser obtido no Portal do Governo, bastando que a parte interessada preencha com seus dados pessoais e coloque a sua assinatura. Não basta, para tanto, a simples declaração (genérica) de pobreza. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.II - Na hipótese, a parte exequente pretende o recebimento das prestações alimentícias em atraso desde outubro de 2022. A manifestação do executado se baseia na alegada impossibilidade de pagamento do débito apontado. Pondera-se que a obrigação de natureza alimentar é indeclinável, dado que não pode o alimentante, unilateralmente, modifica-la, extingui-la ou descumpri-la sem autorização. Nesse contexto, não podia o executado descumprir as condições por ele assumidas, principalmente quando lhe foi dada oportunidade para saldar o débito ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de fazê-lo. Anoto, ainda, que a proposta de parcelamento do débito não foi aceita pela parte exequente. Assim, rejeito a justificativa apresentada. III) Fls. 60/62: determino a realização de rotina eletrônica SISBAJUD para bloqueio de eventuais valores titularizados pelo executado (no valor de R$ 9106,29 - fls. 62), com repetição durante o prazo de 30 dias (ferramenta "teimosinha"). Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a Serventia orientar seu cumprimento a partir de então, observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado a fls. 62, deverá a Serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a Serventia intimar a parte devedora acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a na sequência para que retire o mandado e se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a Serventia intimar a parte credora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a Serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação, os autos deverão ser extintos, devendo (nessa hipótese) ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Cumpra-se de imediato e intimem-se oportunamente. - ADV: RAFAELA LACERDA MACEDO (OAB 388952/SP), LUIZ FELIPE SILVA RIBEIRO (OAB 460704/SP), RODRIGO NUNES PEREIRA (OAB 459580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006732-28.2024.8.26.0625 (processo principal 1011283-39.2021.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.L.S.M. - J.O.M.J. - consoante o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, deve a parte executada comprovar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira, juntando aos autos os demonstrativos de todas as suas receitas (imposto de renda, extratos bancários, holerith, cópia da carteira de trabalho, inclusive cópia da CTPS digital ou declaração de que não a possui) e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntada declaração de isento de Imposto de Renda Pessoa Física escrita e assinada pelo próprio interessado. O modelo de declaração pode ser obtido no Portal do Governo, bastando que a parte interessada preencha com seus dados pessoais e coloque a sua assinatura. Não basta, para tanto, a simples declaração (genérica) de pobreza. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.II - Na hipótese, a parte exequente pretende o recebimento das prestações alimentícias em atraso desde outubro de 2022. A manifestação do executado se baseia na alegada impossibilidade de pagamento do débito apontado. Pondera-se que a obrigação de natureza alimentar é indeclinável, dado que não pode o alimentante, unilateralmente, modifica-la, extingui-la ou descumpri-la sem autorização. Nesse contexto, não podia o executado descumprir as condições por ele assumidas, principalmente quando lhe foi dada oportunidade para saldar o débito ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de fazê-lo. Anoto, ainda, que a proposta de parcelamento do débito não foi aceita pela parte exequente. Assim, rejeito a justificativa apresentada. III) Fls. 60/62: determino a realização de rotina eletrônica SISBAJUD para bloqueio de eventuais valores titularizados pelo executado (no valor de R$ 9106,29 - fls. 62), com repetição durante o prazo de 30 dias (ferramenta "teimosinha"). Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a Serventia orientar seu cumprimento a partir de então, observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado a fls. 62, deverá a Serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a Serventia intimar a parte devedora acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a na sequência para que retire o mandado e se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a Serventia intimar a parte credora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a Serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação, os autos deverão ser extintos, devendo (nessa hipótese) ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Cumpra-se de imediato e intimem-se oportunamente. - ADV: RAFAELA LACERDA MACEDO (OAB 388952/SP), LUIZ FELIPE SILVA RIBEIRO (OAB 460704/SP), RODRIGO NUNES PEREIRA (OAB 459580/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000260-63.2022.5.02.0372 RECLAMANTE: HEBER FERREIRA FERNANDES (DE CUJUS) RECLAMADO: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5251d5b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão das pesquisas patrimoniais realizadas, certidão Id f70eebe e anexos. Mogi das Cruzes/SP, data abaixo. Lais Bruni Picolini. Ténica Judiciária. Vistos Ante o retorno do mandado com o resultado da pesquisa patrimonial, providencie o patrono da parte autora a juntada do Termo de Confidencialidade devidamente assinado, nos exatos termos do documento de Id 82514fe, em até 5 (cinco) dias. Juntado o documento, libere-se à parte autora a visibilidade dos documentos sigilosos, cabendo ao patrono acompanhar a liberação de visibilidade, independente de nova intimação. Após, deverá o autor indicar meios para o prosseguimento da execução, em 30 dias. No silêncio, determino o sobrestamento do feito (motivo “execução frustrada”), para que aguarde fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT, na tarefa “aguardando final do sobrestamento", consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEBER FERREIRA FERNANDES
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050763-67.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. X. R. C. REPRESENTANTE: D. X. D. R. Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE SILVA RIBEIRO - SP460704, RODRIGO NUNES PEREIRA - SP459580, REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em prejudicial de mérito, verifico que a alegada prescrição deve ser rejeitada. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Do mérito. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece, em seu artigo 20, os requisitos para a concessão do aludido benefício, in verbis (redação atualizada): “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” (grifo nosso) Quanto à miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS, sem pronúncia da nulidade, em decisão proferida em 18.04.2013, na Reclamação 4374, voto Ministro Gilmar Mendes: “Portanto, além do já constatado estado de omissão inconstitucional, estado este que é originário em relação à edição da LOAS em 1993 (uma inconstitucionalidade originária, portanto), hoje se pode verificar também a inconstitucionalidade (superveniente) do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da LOAS. Trata-se de uma inconstitucionalidade que é resultado de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). (...)Uma vez declarada essa inconstitucionalidade, ante todas as convincentes razões até aqui apresentadas, poderão os Poderes Executivo e Legislativo atuar no sentido da criação de novos critérios econômicos e sociais para a implementação do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição. Trago à colação o voto senhor Ministro Marco Aurélio proferido no RE 567.985 – MT, publicada em 06.06.2012: “Em síntese, consigno que, sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” (GRIFOS NOSSOS) Pois bem. O requisito da deficiência da parte autora restou atendido, conforme laudo pericial realizado em 11/03/2025. Desse modo, resta caracterizada a deficiência nos termos da lei (art. 151 da Lei n. 8.213/91). Veja-se que a lei exige para a concessão do benefício assistencial que haja deficiência, considerando “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, acima transcrito). O laudo socioeconômico, realizado em 15/03/2025 laudo social - não hipossuficiência - (ID 356369163), concluiu que o autor e a família encontram-se em situação de pobreza não havendo possibilidade de superação da situação atual nos próximos anos, ficando o autor em risco de vulnerabilidade. Necessitando assim do auxílio do Estado: “IV. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: VI – RENDA PER CAPITA Cálculo conforme disposições da Lei no 8.743/93, do Decreto no 6.214/2007, na redação atualmente vigente. • Componentes do grupo familiar: 0,00 (Zero). • Renda brutal mensal: R$ 0,00 (Zero). • Renda per capita familiar: R$ 0,00. VI – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Pautados nas informações obtidas através dos instrumentais utilizados nesta perícia, destacamos à seguinte conclusão: A Sra Daiane (mãe do autor) relatou que está solteira, apesar de ter mantido a união estável com o Sr. Renato. Atualmente reside com 02 filhos (autor e Sophia), em uma propriedade que pertence ao ex-companheiro e colocou que a dinâmica familiar encontra-se Tranquila Em relação a situação de saúde do autor, a mãe informou que desde 02 anos, observou que o filho apresentava comportamento diferenciados. Então, decidiu fazer o cartão de todos e custeou a consulta particular com o neuro infantil. Após avaliação, o caso foi encaminhado ao CER III da Penha e neste local foi confirmado o diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID 10 – F84.0), conforme o relatório médico emitido em 16/07/23 pela Dra Maria Augusta Duarte (CRM 186703). E atualmete por perceber morosidade no tratamento, contratou o convênio Notredame. Atualmente o autor mantém o tratamento com as especialidades de fonoaudilogia, terapia ocupacional, psicomotrocidade e psiquiatria (semestral) e faz uso carnabidiol. Mediante as coletas das informações declaradas, podemos concluir que o autor depende do rendimento de sua mãe e conta com a ajuda financeira do pai. (...) 10. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. R: Conforme relato da mãe do autor, a renda per capita familiar é de R$ 0,00 por estar desempregada. Colocou que a sobrevivência familiar está sendo mantido pelo valor do bolsa família de R$ 800,00 (Oitocentos reais) e da reserva financeira de sua rescição (5.000,00), mas este valor está sendo consumido todos os meses.” Pois bem. O grupo familiar do autor é formado por este, irmãos e genitora-CAd único 364282695. A renda provém do bolsa família. No tocante ao conceito de grupo social para o benefício do LOAS a respeito desse grupo em seu artigo 20º, §1º expressa: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. ” Já o critério objetivo de que a renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo para verificação da miserabilidade, disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 foi declarado parcialmente inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013). Em relação às condições de habitação, a família reside em imóvel cedido em boas condições de habitabilidade. Com base nas informações coletadas através dos documentos apresentados o autor é menor de idade, requer assistência para as atividades diárias. A parte autora, está em acompanhamento de saúde especializado, sem uso contínuo de medicação. Quanto à miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da LOAS, sem pronúncia da nulidade, em decisão proferida em 18.04.2013, na Reclamação 4374, voto Ministro Gilmar Mendes: “Portanto, além do já constatado estado de omissão inconstitucional, estado este que é originário em relação à edição da LOAS em 1993 (uma inconstitucionalidade originária, portanto), hoje se pode verificar também a inconstitucionalidade (superveniente) do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da LOAS. Trata-se de uma inconstitucionalidade que é resultado de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). (...)Uma vez declarada essa inconstitucionalidade, ante todas as convincentes razões até aqui apresentadas, poderão os Poderes Executivo e Legislativo atuar no sentido da criação de novos critérios econômicos e sociais para a implementação do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição. Trago à colação o voto senhor Ministro Marco Aurélio proferido no RE 567.985 – MT, publicada em 06.06.2012: “Em síntese, consigno que, sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” (GRIFOS NOSSOS) Diz o Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: independentemente de contribuição à seguridade social: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei. Com efeito, a Lei 8.7427/93, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social, aduz que: Artigo 2º – A assistência social, tem por objetivo: V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, e ao idoso que comprovem não possuir meios de provar a própria manutenção ou tê-la provido por sua família. Pois bem. A parte autora encontra-se com limitação financeira e material. Com base nas informações obtidas durante a entrevista pericial realizada com a parte autora, esta reside com sua família e as condições de moradia, meios de sobrevivência e renda, verificou-se que a renda per capita é escassa. Ora, a condição da parte autora requer muitos cuidados, medicamentos, e tratamento de saúde. De fato, a renda informada, é insuficiente para a garantia da dignidade humana. A Lei número 8.742/93, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social, “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, estabeleceu o requisito econômico para a comprovação da miserabilidade no art. 20, §3º, que estabelece uma presunção dessa miserabilidade a percepção de renda per capita familiar inferior a ¼ de salário mínimo. A Lei nº 12.435/2011 manteve a sistemática, preservando a redação do mencionado art. 20, §3º. Todavia, no julgamento datado de 18/04/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto. A jurisprudência contida na súmula 21 da TNU: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Assim sendo, diante das informações constantes dos autos é de se fazer uma interpretação extensiva da Lei nº 10.741/03. O cômputo da renda per capita familiar, em estrita obediência ao Decreto nº.6.214, de 26 de setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº. 7.617, de 17 de novembro de 2011: V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O acompanhamento médico abrangente por especialistas em diversas áreas destaca a complexidade das necessidades de saúde do autor. A presença de profissionais reflete a multidisciplinaridade necessária para atender às demandas do autor. Neste sentido, entendo que a condição do autor não impede o labor da genitora, contudo, a família necessita de apoio do poder público, uma vez que os tratamentos e despesas que essa condição do autor gera, dificultam sobremaneira o trabalho dos cuidadores. As consultas e tratamentos, em geral, ocorrem no mesmo período de horário de trabalho (horário comercial) o que prejudica a manutenção no emprego e o custeio das despesas. Assim, negar o benefício ao autor seria condená-lo a permanecer o resto da vida em situação de vulnerabilidade e pobreza, contrariando a ordem constitucional. Destarte, considerando-se a deficiência da parte autora e as condições de desamparo social em que se encontra, consoante relatou a assistente social, restam comprovados os requisitos necessários à percepção do benefício de prestação continuada, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. O termo inicial a ser considerado é a data do ajuizamento da ação conforme proposta do réu-ID proposta de acordo - (ID 362678832), mais favorável ao autor do que a data da perícia social. Por fim, ressalto que o benefício assistencial está sujeito a revisões periódicas, quando será possível aquilatar se os pressupostos para concessão ainda persistem. Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte para condenar o INSS a: conceder o benefício de prestação continuada (assistencial) em favor do autor desde 11/12/2024 com RMI de um salário mínimo possibilitando à autarquia proceder à reavaliação da situação da parte autora no prazo de 2 (dois) anos,; Pagar o valor atrasado no montante de R$ 10.346,61 atualizado até 06/2025, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução n. 784, de 2022 do Conselho da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela em virtude da condição de urgência social e alimentar da autora. A probabilidade do direito da parte autora restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta, já o perigo de dano decorre da natureza alimentar do bem da vida almejado. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença, ficando a parte autora desde já advertida sobre a possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente no caso de eventual reforma da sentença pela Turma Recursal (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art.115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (grifos não constantes do original) Oficie-se para implantação no prazo de trinta dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado e de juntada de prova de implantação do benefício, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006010-56.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - E.C.R.S.A. - Vistos. Considerando o teor do auto de constatação do Sr. Oficial de Justiça (fls. 119) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 122), defiro a tutela antecipada, concedendo à requerente a guarda provisória da menor L.R.M.C. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIO. Intime-se a i. Patrona da parte autora para que proceda à impressão e colha a assinatura das partes, digitalizando via assinada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto aos genitores o exercício do direito de convivência com o(a,s) menor(es) nos moldes sugeridos pelo i. Representante do Ministério Público (122/123), visita assistida em domingos alternados pelo período de 4 (quatro) horas, ao menos até o exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. No mais, aguarde-se a citação dos correqueridos. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: LUIZ FELIPE SILVA RIBEIRO (OAB 460704/SP), RODRIGO NUNES PEREIRA (OAB 459580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002302-20.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - G.A.A. - Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de fls. 54/55. Int. - ADV: FABIANO SOUZA DA CRUZ (OAB 242988/SP), RODRIGO NUNES PEREIRA (OAB 459580/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000938-08.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: SANDRA DONIZETE BARRETO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE SILVA RIBEIRO - SP460704, RODRIGO NUNES PEREIRA - SP459580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 12/2025 deste Juizado Especial Federal Cível de Osasco, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SEM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Poderá, ainda, caso tenha dificuldade de acesso ao sistema eletrônico, comparecer à sede do Juizado Especial Federal Cível de Osasco e manifestar-se pessoalmente. OSASCO, 1 de julho de 2025.
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