Luiz Guilherme Gallego Favaro
Luiz Guilherme Gallego Favaro
Número da OAB:
OAB/SP 459586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Guilherme Gallego Favaro possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000509-83.2023.8.26.0596 (processo principal 1002147-71.2022.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Emerson Carlos Busato - Vistos. Expeça-se mandado de penhora do veículo informado pela parte exequente. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO (OAB 459586/SP), NILCE HELENA GALLEGO FAVARO (OAB 157631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025934-74.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marielli Cristina Gallego Favaro - Bananal Empreendimento Imobiliário Ltda. e outro - Vistos. Os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, de modo que o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas. Nesse contexto, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação dos memoriais. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO (OAB 459586/SP), FLAVIA MARIA GUILHERMELLI (OAB 356025/SP), FLAVIA MARIA GUILHERMELLI (OAB 356025/SP), NILCE HELENA GALLEGO FAVARO (OAB 157631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000077-40.2018.8.26.0596 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - A.M.S. - Fls. 461: Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Tendo em vista a proximidade da audiência e nos termos do comunicado 373/2022 expeça-se mandado na modalidade URGENTE a ser encaminhada a Central de Mandados. - ADV: LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO (OAB 459586/SP), LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO (OAB 459586/SP), LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO (OAB 459586/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010967-29.2025.5.15.0150 distribuído para Vara do Trabalho de Cravinhos na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301084100000265138076?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002140-79.2022.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Emerson Carlos Busato - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO (OAB 459586/SP), NILCE HELENA GALLEGO FAVARO (OAB 157631/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001100-04.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE DORIVAN BARBOSA, DIEGO DA SILVA GUIMARAES, TAUANA MONTANARI DA SILVA, MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI, RAFAEL ESTEVAO RAMIRO, TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ZACARIAS - SP91539-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A Advogado do(a) APELANTE: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS - SP172010-A Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO - SP342688, LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO - SP459586-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: PAULO VINICIUS DE ASSIS AMARO, MATHEUS FELIPE BARBOSA OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001100-04.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE DORIVAN BARBOSA, DIEGO DA SILVA GUIMARAES, TAUANA MONTANARI DA SILVA, MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI, RAFAEL ESTEVAO RAMIRO, TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ZACARIAS - SP91539-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A Advogado do(a) APELANTE: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS - SP172010-A Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO - SP342688, LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO - SP459586-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: PAULO VINICIUS DE ASSIS AMARO, MATHEUS FELIPE BARBOSA R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Estevão Ramiro, assistido pela Defensoria Pública da União contra Acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, na Sessão de 12.05.25, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, conforme ementa que reproduzo: PENAL. PROCESSO PENAL. EXORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CP, ART. 159, § 1º. LAVAGEM DE DINEHIRO. LEI N. 9.613/98, ART. 1º, § 1º, I. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DADOS CADASTRAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACESSO ADMITIDO. INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE VERIFICADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155, CP. NÃO COMPROVADA. PROVAS IRREPETÍVEIS. DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIAL. PENAL DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, prolatada sentença condenatória há preclusão da alegação de inépcia da denúncia (STJ, HC n. 200800097445, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.03.10; HC n. 200800923057, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.09 e HC n. 200602805335, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 20.09.07). 3. O art. 13-A do Código de Processo Penal autoriza que membro do Ministério Público e Delegado de Polícia requisitem, de órgãos públicos e empresas da iniciativa privada, os dados e as informações cadastrais de vítimas e suspeitos, em relação a determinados crimes, como o caso do crime de extorsão mediante sequestro. 4. Disposições semelhantes são previstas no art. 15 da Lei n. 12.850/13, bem como no art. 17-B da Lei n. 9.613/98. Ambos asseguram à Autoridade Policial e ao Ministério Público a obtenção de acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados cadastrais do investigado que informem qualificação pessoal, filiação e endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, por empresas de telefonia, provedores de internet, instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito. 5. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando, porém, a possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Precedentes. 6. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09; STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10). 7. Ofensa ao art. 155, do Código Penal. Não verificada. Fundamentação da condenação aponta para o registro dos interrogatórios realizados em Juízo e os documentos reunidos após a denúncia, confrontando-os com os elementos colhidos ao longo da investigação, demonstram que foram utilizadas provas colhidas no inquérito e na fase judicial. 8. Interceptações telefônicas, relatórios policiais, imagens e transcrições. Provas irrepetíveis. Inexiste a possibilidade de produção em Juízo, sob o crivo do contraditório. Entretanto, oportunizado o acesso da defesa aos elementos produzidos, não há nulidade ou ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no AREsp n. 1269461 (SP), Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11.06.19; AgRg no AREsp n. 142.591 (DF), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.15). 9. Dosimetria. Revisão parcial. Pena privativa de liberdade e pena de multa. Proporcionalidade. 10. Apelações de José Dorivan Barbosa, Tauana Montanari da Silva, Rafael Estevão Ramiro e Tiago Augusto da Silva Guimarães desprovidas, e providas parcialmente as apelações de Marcos Fernando Batista Copeschi, para reduzir a pena pelo crime do art. 159, § 1º, do Código Penal, que resta fixada em 12 (doze) anos de reclusão; e de Diego da Silva Guimarães, para reduzir a pena de multa pelo crime do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/98, a qual resta fixada em 11 (onze) dias-multa a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Mantida, no mais, a sentença (Id n. 324189586). A defesa de Rafael Estevão Ramiro sustenta, em síntese, omissão no acórdão que não analisou a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e não individualizou a autoria do embargante, requerendo, para fins de pré-questionamento, manifestação sobre os arts arts. 5.º, caput, LIV, LV, LVI, LXVI e LXIX; e 93, IX, ambos da Constituição da República, e arts 155, 312, 319, 386, VII, 381, III, 403, § 3º e 619, todos do Código de Processo Penal (Id n. 324814888). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, em caso de conhecimento, pelo seu desprovimento (Id n. 328562910). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001100-04.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE DORIVAN BARBOSA, DIEGO DA SILVA GUIMARAES, TAUANA MONTANARI DA SILVA, MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI, RAFAEL ESTEVAO RAMIRO, TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO ZACARIAS - SP91539-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CORTESE SECAF - SP444092-A Advogado do(a) APELANTE: RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS - SP172010-A Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO - SP342688, LUIZ GUILHERME GALLEGO FAVARO - SP459586-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: PAULO VINICIUS DE ASSIS AMARO, MATHEUS FELIPE BARBOSA V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. O embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso na medida em que deixou de individualizar a autoria e tratar da revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares. Assiste parcial razão ao embargante. No que tange à autoria, o acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, tendo apreciado as questões trazidas pela defesa em sede de apelação criminal, conforme se depreende do voto que reproduzo: (...) Rafael, Tiago e José Dorivam, igualmente, sustentam a ausência de provas de autoria, afirmam que a condenação se baseia apenas em elementos colhidos na fase inquisitiva. Marcos alega a não comprovação da autoria pela falta de individualização das condutas. Afirma que há contradição ao afirmar-se que não restou comprovada a propriedade do aparelho Samsung 20, mas utilizar-se de elementos extraídos do aparelho para condená-lo, devendo ser consideradas as provas de forma equânime, considerando que o laudo juntado pela defesa comprovou que o celular era do apelante e que ele estava trabalhando no momento dos fatos. Por fim, Tauana requer sua absolvição e alega que desconhecia a ilicitude da conduta praticada Não lhes assiste razão conforme ficou comprovado pelos elementos probatórios juntados aos autos. Diante da detalhada fundamentação da autoria realizada pela sentença, a qual é amparada pelos elementos probatórios dos autos, julgo necessária sua reprodução, a fim de evitar repetições desnecessárias: As investigações policiais tiveram início logo após as vítimas serem libertadas e solicitarem apoio junto à CEF e à polícia militar. Na Polícia Federal, RENATA e seu marido JEAN foram ouvidos e relataram os fatos. Segundo consta, após entregar o dinheiro, RENATA verificou o registro de duas ligações perdidas em seu celular provenientes do número (16) 98183-5090. Retornou a ligação e reconheceu a voz como sendo de uma das pessoas que ficaram em sua residência durante a madrugada do cárcere privado. A partir desse importante elemento de prova, a equipe da Polícia Federal oficiou as operadoras de telefonia móvel, tendo recebido informação de que o chip da aludida linha telefônica - (16) 98183-5090 - foi ativado pelo aparelho celular identificado pelo IMEI nº 354.227.426.005.550 às 22h19m19s do dia 06/02/2023 (o número IMEI é o identificador do aparelho celular tal qual o CPF para o cidadão pessoa física; ele é único e intransferível). Esse mesmo aparelho possuía outro IMEI, o de nº 356.429.896.005.555, tratando-se de telefone celular com dois slots (ou duas entradas de chip). Também foram realizadas diligências de campo, tais como buscas no local e por imagens de câmeras de segurança próximas à residência de RENATA, oitiva de vizinhos. E, ainda, coleta de vestígios para eventual identificação de DNA na casa dela e no carro de JEAN, que foi utilizado pelos sequestradores e depois abandonado na zona rural do Município de Serrana/SP. Os respectivos laudos foram acostados aos autos no ID 296836918, p. 5/29 (local e veículos da família) e ID 298295857 (DNA), além da Informação de Polícia Judiciária nº 738963/2023 (ID 294844261, p. 3/13). Essas diligências reforçaram a necessidade das quebras de sigilo telefônico e telemático. Conforme se depreende do relatório dessas quebras deferidas nos autos nº 5001101-86.2023.4.03.6102, após a ativação do chip no IMEI acima destacado, o referido dispositivo (linha final 5090) foi utilizado nos aparelhos vinculados ao IMEI nº 355.436.109.246.782 (a partir do dia 06/02/2023 as 22h47) e, depois, ao IMEI nº 356.954.083.225.449 (a partir do dia 07/02/2023 as 21h26). Informação extraída dos vínculos de transmissão das antenas (estações rádio-base - ERB) das circunscrições relativas à residência de Renata dão conta de que o número origem (16) 98183-5090, quando foi ativado nesse último aparelho, estava nas imediações da residência da vítima na madrugada do sequestro, ou seja, foi ativado para permanecer na casa da vítima, como ponto de comunicação fixo, independentemente da troca do usuário. Ainda, seguindo a linha investigativa decorrente do número origem (16) 98183-5090, foi requisitado o histórico de ligações relacionadas a tal número de telefone durante os dias e horários relatados de permanência dos fatos criminosos, resultando na seguinte lista: 45 ligações recebidas do nº (11) 93377-9232 (Dorivan) 23 ligações do nº (16) 99371-1342 (Rafael), que também manteve contato com o nº (16) 99373-2994 (Tiago) 03 ligações recebidas do nº (16) 99373-2994 (Tiago) (16) 99452-2290 (Dorivan, inclusive é seu número de chave PIX) 01 ligação recebida do nº (11) 97423-8410 (Paulo Vinicius), que também manteve contato com o nº (16) 99373-2994 (Tiago) 1 ligação recebida do nº (16) 99113-5979, número da vítima RENATA Já o número (16) 98139-1554 (MATHEUS) recebeu duas ligações do final 5090 no dia 06/02, véspera do crime e outra na manhã do dia 07/02. Informações das companhias de telefonia dão conta dos seguintes nomes relacionados aos números investigados: (11) 93377-9232: consta como registrada em nome de Felippe Martins Paes Barreto (como se verá, esse número foi utilizado por DORIVAN); (16) 99371-1342: consta como registrada em nome de Felippe Martins Paes Barreto (como se verá, esse número foi utilizado por RAFAEL); (16) 99373-2994: consta como registrada em nome de DIEGO DA SILVA GUIMARÃES; (16) 99452-2290: consta como registrada em nome de JOSÉ DORIVAN BARBOSA. Sabe-se que é o número de IMEI que deve ser considerado para identificar o proprietário do aparelho telefônico que utilizou determinada linha e não apenas o nome nela cadastrado, uma vez que um mesmo chip de linha telefônica pode ser utilizado em mais de um aparelho. Assim, através de informações obtidas com as companhias de telefonia móvel, verificou-se que as linhas telefônicas acima destacadas foram utilizadas nos seguintes aparelhos: (11) 93377-9232: IMEI 352.429.896.005.555 e IMEI 354.227.426.005.550 (aparelho de Dorivan) e IMEI 353.315.077.951.973 (aparelho de Dorivan); (16) 99452-2290: IMEI nº 352.429.896.005.555 (aparelho de Dorivan); (16) 98183-5090 – linha habilitada por DORIVAN: o IMEI nº 354.227.426.005.550 (aparelho de Dorivan), IMEI nº 355.436.109.246.782 (aparelho de Dorivan) e o IMEI nº 356.954.083.225.449 (aparelho de Dorivan, que a partir de então ficou com DIEGO); (16) 99371-1342 – linha utilizada por RAFAEL e habilitada em nome de sua irmã: IMEI 353.881.070.110.040 (aparelho de Paulo Vinicius) e IMEI 356.512.064.774.478 (aparelho de Rafael); (16) 99373-2994 - linha habilitada por DIEGO em aparelhos da família de TIAGO, que a utilizou: IMEI 357.209.079.376.204 e IMEI 359.802.482.069.370 (aparelhos de Marielle, companheira de Tiago). Imperioso registrar, de plano, que os réus negaram a imputação e afirmaram não se conhecerem, à exceção de: - Dorivan e Matheus (pai e filho, mas disseram que não se vêm ou se falam há tempos); - Dorivan e Marcos (Marcos é amigo de infância de Matheus e prestava alguma ajuda para os pais doentes de Dorivan, como compra de medicamentos); - Tiago e Diego (irmãos que também disseram não manter contato); -Tauana e Diego (eram companheiros e tinham filhos). De outro tanto, foi extraído do celular apreendido em poder de RAFAEL quando de sua prisão, um vídeo feito por ele datado de 20.03.2023 (pouco mais de um mês do crime), em que DORIVAN, MARCOS e TIAGO estavam reunidos num local aparentando ser um sitio ou chácara (além de outros indivíduos identificados como LEONARDO, PAULO VINICIUS e PABLO AGUIAR OLIVEIRA) – ID 303480234. Outra prova importante para comprovar o liame entre os acusados vem da Informação de Polícia Judiciária nº 1362077/2023 – ID 294844261, p. 53/61 e ID 294844262, p. 01/16 ao identificar que o veículo Honda City placas EUQ2A78 utilizado por Marielle (companheira de TIAGO) registrou passagens em câmeras de segurança na cidade do Guarujá/SP em 11.02.2023 (três dias após o crime), além de constatada a utilização da linha (16) 99373-2994 (ativada por DIEGO). DORIVAN, por sua vez, também esteve na referida cidade litorânea conforme registro de câmera no dia 19.02.2023 do seu veículo TOYOTA Corolla, placas EPI6B00. Em 23.03.2023 o veículo TOYOTA de Dorivan foi fotografado estacionado em frente à residência de DIEGO (Rua Ceará, 388, Serrana/SP – Informação de Polícia Judiciária nº 1362077/2023 – ID 294844261, p. 53/61). E a motocicleta adquirida por DIEGO também foi fotografada em frente à residência de DORIVAN (ID 294844262, p. 18). Outro elemento de prova que revela o liame entre os acusados decorre de diálogos no dia das prisões que foram extraídos do celular de Marielle, companheira de TIAGO (na linha nº (16) 99350-8602) – ID 294844263, p. 12. Às 08h14 uma pessoa que se identifica como Ivone (mãe de PAULO VINICIUS) está com a mãe de Marielle e diz a ela para não ir para Serrana em razão da operação da polícia, que prendeu Jordan e Diego. Diz, ainda, que há mandados contra Tiago e Peixinho. Ela diz que também foram na casa dela atrás de PAULO VINICIUS, mas não o encontraram. E ainda estariam atrás de XUXU, dela (Marielle) e de TAUANA. Tudo relacionado ao roubo da Caixa e TIAGO e DIEGO ainda estariam envolvidos em outra coisa (na lavagem de dinheiro conforme será apreciado na sequencia). Tais constatações revelam inegável liame entre os denunciados e, inclusive, entre seus familiares. Nesse contexto, passo a analisar a autoria e participação de cada um dos réus de forma individualizada. Antes, cabe reforçar o relato das vítimas no dia dos fatos. (...) Diante das provas colhidas, corroboradas pelo relato das vítimas, pode-se afirmar que os acusados tiveram a seguinte participação, conforme será demonstrado na sequência, de forma individualizada, considerando-se os relatos das vítimas e as ligações telefônicas entre eles: (16) 98183-5090 – DIEGO - Ficou na residência de Renata (16) 99452-2290 Dorivan (11) 93377-9232 Dorivan (16) 99371-1342 Rafael (16) 99373-2994 Tiago (16) 99311-8304 – MARCOS - Ficou na residência de Renata (16) 99452-2290 Dorivan (16) 99371-1342 - RAFAEL Ficou no cativeiro com Jean (11) 93377-9232 Dorivan (16) 99373-2994 – TIAGO Ficou no cativeiro com Jean (16) 98183-5090 – Diego (11) 97423-8410 – TERCEIRO - Abriu o portão do cativeiro de Jean e pesquisou melhor local para libertar Jean (16) 99373-2994 Tiago (16) 98183-5090 – Diego Como visto, DORIVAN ficou no comando da operação do lado de fora da casa de Renata, comunicando-se com os demais. MARCOS e DIEGO ficaram na casa de Renata. RAFAEL e TIAGO levaram Jean e a filha para o cativeiro em Ribeirão Preto, onde uma terceira pessoa (que poderia ser PAULO VINICIUS) os aguardava para abrir o portão. Pode ou não ter permanecido ali, mas pela manhã efetuou busca pelo Google na área da favela da Locomotiva onde ficou o cativeiro a fim de identificar o melhor local para libertar Jean e a filha. Segue a dinâmica de participação de cada qual: DORIVAN – líder do grupo, permaneceu fora da residência de Renata e do cativeiro de Jean e a filha. Colheu previamente ao crime dados e informações sobre as vítimas e sua rotina, bem como procedimentos da CEF. Providenciou celulares e a linha telefônica (16) 98183-5090, que permaneceu com um dos sequestradores que manteve Renata em cárcere privado. Coordenou a empreitada criminosa, comunicando-se com os demais através dos números (16) 99452-2290 e (11) 93377-9232. Corresponde ao relato de Renata quanto ao terceiro que atuava de fora, cuja voz parecia ser de uma pessoa mais velha. MARCOS e DIEGO - foram os dois indivíduos que abordaram Renata. Enquanto MARCOS se comunicava pelo celular nº (16) 99311-8304 com DORIVAN no número (16) 99452-2290 (20 chamadas), DIEGO utilizava a linha (16) 98183-5090 e falava com DORIVAN no nº (11) 93377-9232 (foram 45 chamadas). TIAGO e RAFAEL - à época foragidos do sistema prisional, são os indivíduos que levaram Jean e a filha para o cativeiro em Ribeirão Preto, enquanto terceira pessoa (talvez PAULO VINICIUS) os aguardava no local e abriu o portão. Logo pela manhã, essa pessoa fez a pesquisa na região da favela da Locomotiva, local do segundo cativeiro, para identificar o melhor ponto para libertar os dois reféns. Não é improvável que entre eles houvesse troca de aparelhos e linhas com o intuito de dificultar futuro rastreamento, que só ocorreu em virtude da equivocada chamada feita pelo nº (16) 98183-5090 para o celular de Renata. A falha, inclusive, decorreu justamente do emaranhado providenciado por DORIVAN e seus comparsas, mudando os chips das linhas que seriam utilizadas entre si e entre diversos celulares, certo que depois do crime todos foram repassados a terceiros ou descartados. Note-se que essa linha foi ativada com dados cadastrais de Renata, assim como o último aparelho no qual permaneceu até o descarte, de IMEI 356.954.083.225.440. Não fosse a já referida ligação após Renata ser libertada, seria muito difícil identificar os réus. Por fim, em relação a MATHEUS, não foi possível confirmar que esteve no palco dos acontecimentos, apesar dos indícios iniciais. JOSÉ DORIVAN BARBOSA: O acusado figura como o principal articulador do crime. Imagens capturadas de seu email dorivanbarbosa1974@gmail.com revelam que em 19 de janeiro de 2023 começaram os atos preparatórios. Dorivan seguiu o carro de RENATA e registrou fotos, além de um vídeo que mostra a fachada da CEF e o veículo dela estacionado (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1707066/2023 - ID 294844262, p. 41/61). A providência demonstra que ele buscava conhecer a rotina dela a fim de identificar o melhor meio e momento de fazer a abordagem criminosa. Como afirmado por RENATA em suas declarações perante a autoridade policial e também em juízo, pouco antes do amanhecer, um dos indivíduos que estavam na sua residência efetuou uma ligação telefônica para um terceiro para que pudesse falar com sua filha e se acalmar. Esse terceiro aparentava ter uma voz de pessoa mais velha e sabia detalhes de sua vida, de seus familiares, da rotina e de procedimentos de segurança bastante específicos da CEF (ID 276006361, p. 8). Foi, ainda, capturada uma conversa pelo Whatsapp de DORIVAN com terceiro desconhecido, no dia 05.02.2023, em que ele pretende adquirir um aparelho celular, bastando que funcione por chip. Tudo indica que é o aparelho no qual foi utilizada a linha. A data corresponde à da véspera do dia em que ele ativou a linha nº (16) 98183-5090 (06.02) e antevéspera do crime (07.02) como se verá a seguir (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1707066/2023 - ID 294844262, p. 41/61). Também é o seu email que revela sua atuação como principal articulador do crime. A ele estão atrelados os nºs. IMEI 352.429.896.005.555 e 354.227.426.005.550, dois slots (ou entradas) para chip do mesmo aparelho (Samsung A33), no qual foram utilizadas as linhas telefônicas (16) 98183-5090, (16) 99452-2290 e (11) 93377-9232. A linha telefônica (16) 98183-5090 foi ativada no aparelho Samsung A33 (IMEI 354.227.426.005.550) no dia 06.02.2023, às 22:19:19, utilizando-se os dados cadastrais de RENATA. Também foram ativadas nesse mesmo aparelho as linhas (11) 93377-9232 (DORIVAN) e (11) 97423-8410 (PAULO VINICIUS – posteriormente usada no aparelho IMEI 353881070110040 – vinculado ao email vinicius.amaro1506@gmail.com). O 1506 corresponde ao seu dia e mês de nascimento. Constam duas ligações do nº (16) 98183-5090 (DORIVAN) para o nº (16) 98139-1554 (MATHEUS). Uma no mesmo dia 06/02, às 22:47:01 e outra no dia 07/02, às 08:16:35. Ademais, a linha passou para o IMEI 355.436.109.246.780 (aparelho UP PLAY da marca multilaser) e depois, no dia 07.02.2023, às 21:26:53, passou para o IMEI 356.954.083.225.449 (aparelho Samsung Galaxy J2 Prime). Conforme o relato de RENATA acima, pelo histórico de chamadas da linha telefônica (16) 98183-5090, que estava sendo utilizada por um dos sequestradores que estavam com ela, a chamada da madrugada foi para o nº (11) 93377-9232 (voz de um homem mais velho). Constam 45 registros de chamadas entre esses dois números, desde o dia 06/02 às 22:39:15 até o dia 08/02 às 10:37 (momento da entrega do dinheiro por RENATA). Foram constatadas, ainda, 23 comunicações entre as linhas nº (11) 93377-9232 (DORIVAN) e nº (16) 99371-1342 (RAFAEL), entre o dia 07/02 às 22:27:35 e dia 08/02 às 10:53:51. Essa linha está atrelada ao email de rafaelestevaoramiro@gmail.com, do acusado RAFAEL (IMEI 356512064774478). Esse contexto indica que a linha que deu origem às investigações a partir da ligação no celular de RENATA- (16) 98183-5090 – não estava com DORIVAN e sim com um dos sequestradores que a mantinham em cárcere privado. Já com a linha nº (16) 99373-2994 (TIAGO) constam 03 comunicações, todas na madrugada do dia 08/02, entre 05:24:06 e 05:27:41. E ele, DORIVAN, com as linhas nº (11) 93377-9232 e nº (16) 99452-2290 coordenava tudo do lado de fora. Importante anotar que a linha (16) 99452-2290 já era cadastrada em nome de DORIVAN desde 19.11.2022 (era sua chave pix para transferências bancárias). Essa era a outra linha telefônica utilizada por ele no mesmo aparelho. A partir desse número, foram verificadas outras linhas com comunicação nos dias do sequestro. Uma delas é o nº (16) 99311-8304, cujo proprietário é o corréu MARCOS FERNANDO. Foram 20 ligações (ID 294844262, p. 10). Após a prisão, um dos celulares aprendidos em poder de MARCOS, revelou conversas de WhatsApp dele com DORIVAN em que lhe oferece uma arma, além um vídeo, no qual DORIVAN aparece sentado observando-o aplicar insufilme em um veículo e ao final pede a MARCOS que apague a filmagem (ID 294844263, p. 33/45). Dessa forma, a partir da linha por ele ativada na véspera do crime, foi possível verificar que ele esteve no comando e coordenação da empreitada criminosa. Renata afirma que foi abordada no final dia 07/02/2023 por um dos réus ao chegar em sua residência com arma em punho, quando, ainda dentro do carro e junto com sua filha menor, o portão de sua garagem estava se fechando. Esse réu obrigou-a a abrir o portão social para a entrada de outro réu. Por volta das 19h seu marido chegou em casa e também foi rendido pelos réus. A vítima ainda relata que a família ficou sob o domínio desse grupo até quase meia-noite, quando seu marido e sua filha foram levados por dois sequestradores, tendo outro grupo permanecido com ela em sua residência. Renata ressalta que a todo momento “um homem mais velho” falava com ela ao telefone ameaçando-a, detalhando sua rotina pessoal, bem como demonstrando ter bastante conhecimento da rotina bancária. A movimentação de DORIVAN no horário aproximado em que Jean e a filha foram levadas para outro cativeiro, provavelmente na favela da Locomotiva em Ribeirão Preto, por volta das 24h, coincide com sua saída de Serrana às 00h7m54s e retorno às 00h13m25s (ID 294844262, p. 8 e ID 316017404). DORIVAN alega que estava em busca de uma farmácia aberta e não havia nenhuma em Serrana, por isso pensou em ir a Ribeirão Preto, mas assim que pegou a estrada percebeu que não tinha combustível suficiente e retornou para casa. Ocorre que nesse mesmo horário, às 23:58 do dia 07/02, o sinal da ERB demonstra que o usuário da linha telefônica (16) 99371-1342 (RAFAEL) está se movimentando utilizando a Rod. Abraão Assed em direção a Ribeirão Preto, sendo certo supor que RAFAEL estava levando o marido e a filha de RENATA até o ponto de cárcere privado dos dois. Após 20 minutos, RAFAEL chega em Ribeirão Preto e passa a madrugada localizado próximo ao Parque Permanente de Exposições no Jardim Joquei Clube e área da favela da Locomotiva. Portanto, DORIVAN esteve na cobertura de RAFAEL no momento do deslocamento para o cativeiro de Jean e sua filha, fazendo um trabalho de prévia verificação da saída da cidade a fim de evitar qualquer surpresa com eventual policiamento no local. Na sequência, manteve-se em Serrana em contato com todos eles. Os relatos de Renata corroboram os dados obtidos na investigação, restando demonstrada a participação proeminente de DORIVAN na organização do crime e no controle durante sua efetivação. A defesa de DORIVAN alega que não há provas para sua condenação e que a acusação se baseia em presunções, notadamente no que se refere a uma participação de liderança. Como já dito, a linha telefônica principal foi ativada por DORIVAN, com os dados da vítima Renata, de quem ele já havia obtido detalhes pessoais. Comprovou-se que ele a seguiu dias antes, procurando se inteirar de sua rotina, organizando previamente o crime. Também as outras linhas telefônicas ligadas ao seu email foram utilizadas em grande escala durante a prática delitiva, revelando sua posição de líder do grupo. Obviamente que após o crime DORIVAN descartou o aparelho utilizado e, inclusive, as referidas linhas telefônicas. Mesmo assim a perícia logrou identificar através dos e-mails atrelados ao IMEI e linhas telefônicas que ele fez uso ativo dessas ferramentas durante a empreitada criminosa. A defesa ainda alega que o celular que foi apreendido em seu poder quando do cumprimento do mandado de prisão temporária sequer teria sido periciado, o que não prospera. De fato, os respectivos Laudos Periciais estão acostados no ID 293766439, p. 5/7 e 8/15. Por fim, a defesa diz que não foram buscadas as imagens das câmaras da Guarda Municipal de Serrana próximas à residência da vítima, onde ocorreu o sequestro. Novamente a alegação é infundada. Consta da Informação de Polícia Judiciária nº 738963/2023 (ID 294844261, p. 3/13), que após os relatos das vítimas perante a autoridade policial, foram realizadas diversas diligências em Serrana. Os policiais foram “informados por vizinhos que na noite anterior teria ocorrido uma movimentação atípica de pessoas em frente ao Salão Aquarius Unissex (localização indicada com uma seta azul), localizado na rotatória, na proximidade da casa dos sequestrados (localização indicada com uma seta verde), local que tem uma boa visão da casa em que ocorreu o sequestro, lá teriam ficado reunidos de 4 (quatro) a 5 (cinco) homens, que permanecerem no local de 21 h até 24 h, estariam em 2 (dois) veículos, um FORD KA (modelo antigo), cor preta; e um FIAT PALIO, cor preto; ambos com insulfilm escuro.” Os policiais também percorreram o trajeto indicado por Renata. E buscaram “localizar casas que pudessem ter câmeras de monitoramento. Localizamos câmeras apenas na casa de número 215. Analisando as imagens obtidas pelas câmeras da referida residência verificamos a passagem de possíveis veículos utilizados pela ORCRIM. Seriam eles: FUSION, cor branca; POLO, cor preta; CORSA CLASSIC, cor prata; GOL “bola”, azul ou verde”. Verificou-se movimentação de carros que vieram pela contramão e manobraram em frente à casa de Renata por volta de 00h06. Às 00h22 há nova movimentação que sugere a saída de carros da casa, o que coincide com o relato das vítimas acerca do momento em que Renata tirou seu próprio carro para que entrassem com o deles e depois levaram Jean e a filha para outro cativeiro. As fotos das imagens captadas foram anexadas, mas como era noite não há nitidez suficiente para identificação (p. 12 do citado ID). Os policiais informaram, ainda, ter analisado as imagens de câmeras de um escritório de contabilidade localizado na rotatória próxima à casa de Renata, bem como de outro estabelecimento comercial, da Guarda Municipal de Serrana e da Av. Brasil em Ribeirão Preto, onde Jean e a filha foram libertados. Assim, nenhuma das alegações da defesa prosperam, de sorte que DORIVAN responde pelo crime com a agravante prevista no art. 62, I do Código Penal pelo seu papel de liderança. MARCOS FERNANDO BATISTA COPESCHI: Conforme já relatado, MARCOS se comunicou através do nº (16) 99311-8304, cerca de 20 vezes com a linha nº (16) 99452-2290 de DORIVAN durante o sequestro. Segundo a Informação de Polícia Judiciária de ID 294844261, p. 15/16, buscou-se identificar os usuários dos cinco números com mais comunicações com a linha nº (16) 99452-2290 de DORIVAN, sobrevindo informação de que MARCOS era o proprietário da linha nº (16) 99311-8304. Posteriormente, com a deflagração das primeiras prisões, houve apreensão de seis aparelhos celulares na posse de MARCOS, periciados conforme Laudo nº 223/2023 (ID290081812, p. 7/13). Consta informação de que os emails atrelados aos números neles utilizados são fernandobatistacopeschi@gmail.com e marcoscopesachi9@gmail.com. Embora as atuais linhas por ele utilizadas sejam diferentes, o que se afigura óbvio pelo descarte de todas aquelas apuradas durante a prática delitiva, é certo que foram encontradas conversas via WhatsApp entre MARCOS, TIAGO, DIEGO e DORIVAN nos aparelhos celulares apreendidos por ocasião de sua prisão, o que reforça o vínculo entre eles (ID 294844263, p. 33/46). Em uma delas TIAGO pergunta para MARCOS sobre o sumiço de DORIVAN e ele repassa novos contatos. Em outra conversa MARCOS oferece uma arma a DORIVAN, que diz a ele para oferecê-la a DIEGO, que estaria devendo uma “pro time” e que se interessaria. MARCOS diz que vai procurá-lo ainda no mesmo dia. Consta, ainda, um vídeo feito por MARCOS em que estaria aplicando insufilme em um veículo para ser utilizado em “uma cena” e DORIVAN, que está com ele no local, é filmado e pede que ele apague o vídeo. E, como já dito, MARCOS também está no vídeo extraído do celular apreendido em poder de RAFAEL quando de sua prisão, datado de 20.03.2023, em que também aparecem além deles, DORIVAN e TIAGO reunidos num local aparentando ser um sitio ou chácara (além de outros indivíduos identificados como LEONARDO, PAULO VINICIUS e PABLO AGUIAR OLIVEIRA) – ID 303480234. A sua defesa sustenta que ele só conhecia DORIVAN, MATHEUS e TAUANA, o que já se comprovou não ser verdade. Alegou que estava trabalhando como mototáxi em uma pizzaria das 19h30 até à 01h00. Carreou um Relatório de Captura Técnica de Conteúdo Digital no ID 319304043, relativo ao período de 06/02/2023 a 08/02/2023. O conteúdo foi retirado de um aparelho Samsung SM-G781B, afirmando-se ser ele o único usuário, o que não é possível comprovar. A par da ausência de identificação da linha conectada a tal aparelho naqueles dias, não há nenhum elemento no relatório que indique ser ele quem, de fato, fazia uso do aparelho. Aparecem algumas fotos do dia 06/02/2023 de uma criança (provavelmente seu filho) sozinha e no colo de MARCOS. Evidente que a foto foi tirada por outra pessoa. No dia 07/02 as fotos mostram alguns papeis sobrepostos (comandas da pizzaria segundo o réu), duas pessoas sem rosto contando dinheiro e aparentemente fazendo contas em frente à pessoa que tirou a foto, um refrigerante com salgadinhos, um caminhão e um painel de motocicleta, um local com uma construção ao fundo, três vídeos. MARCOS não aparece em nenhuma delas. E no dia 08 há novas fotos da criança sozinha e uma conversa de aplicativo. À exceção da foto com o filho no dia 06, nenhuma das demais comprova que foi MARCOS quem tirou as demais ou que conversou no aplicativo. Qualquer pessoa poderia ter feito isso para criar o álibi. MARCOS poderia ter arrolado as pessoas que aparecem no vídeo fazendo o suposto acerto das comandas como testemunhas, mas não o fez. A linha do tempo traça possíveis localizações e/ou rotas do endereço do Empório da Batata a outros endereços, mas tão pouco é possível concluir que ele efetivamente fez tais trajetos. Ademais, num deles consta que estaria no dia 08 entre 00h28 até 07h24 em R. João Cândido Pereira, 160, Serrana. Na sequência, estaria dirigindo até Tamboril Motos Concessionária Honda com endereço em Afogados da Ingazeira-PE, onde chegou às 07h54 e permaneceu até 09h00 e na sequência dirigiu até Supermercado Lara na Av Deolinda Rosa, 925, Jardim Boa Vista, Serrana, ali chegando às 10h43 e permanecendo até 10h48, dirigindo de volta para a Rua João Cândido Pereira, onde chegou às 11h27. Desnecessário discorrer sobre ade improbabilidade de tais trajetos ante a inclusão de um destino no Estado de Pernambuco (Afogados da Ingazeira). De qualquer sorte, nada disso afasta MARCOS do palco dos acontecimentos tendo em vista que não demonstrado ser ele o portador do celular em questão. Registre-se que quando MARCOS foi preso não estava na posse desse celular específico, mas com ele foram apreendidos outros seis aparelhos diferentes, alguns em péssimo estado e com nº IMEI riscado. Ademais, repisando, apesar de afirmar desconhecer os demais réus, em um desses celulares há um vídeo le com DORIVAN e ele também aparece no vídeo extraído do celular apreendido com RAFAEL. MARCOS, portanto, abordou RENATA, mantendo-a em cárcere privado e manteve contato com DORIVAN através das linhas acima citadas, comprovadamente utilizadas pelos sequestradores conforme já exposto. RAFAEL ESTEVÃO RAMIRO: Com relação ao corréu RAFAEL, verificou-se sua vinculação ao número (16) 99371-1342, que foi utilizado na região do JÓQUEI CLUBE e FAVELA DA LOCOMOTIVA em Ribeirão Preto-SP, provável localização do cativeiro de JEAN e sua filha RAFAEL teria feito o transporte das vítimas até o cativeiro e sua guarda, conforme se verifica do email vinculado a conta GOOGLE do telefone, no caso, rafaelestevaoramiro@gmail.com. Tal número estava cadastrado no nome de uma irmã, que ouvida em sede policial, alegou desconhecer o número final 1342 como seu ou de RAFAEL. Entretanto, a sua irmã DRIELE informou o número (16) 99743-2612 como o último anotado em sua agenda no nome de RAFAEL, com quem conversou em meados de 31/12/2022. Diante dessa informação de DRIELE, todas as operadoras de telefonia celular foram oficiadas para descobrir os IMEIs porventura vinculados ao número (16) 99743-2612 no período de 01/12/2022 a 31/03/2023. A única que deu resposta positiva foi a operadora VIVO, (ofício de ID 297008156, p. 39/40), ao indicar a existência de dois IMEIs vinculados ao número no período citado. Dos dois números informados, o número IMEI 356512064774470 apareceu com vinculado ao número (16) 99743-2612 e à linha (16) 99371-1342, utilizada nas proximidades do JOQUEI CLUBE e FAVELA DA LOCOMOTIVA. Assim, ao se buscar os números de IMEIs vinculados a linha final 1342, constatou-se a utilização de referido IMEI 356512064774470, também utilizado no número (16) 99743-2612, sabidamente pertencente a RAFAEL, conforme depoimento de sua irmã DRIELE, de maneira a suplantar qualquer dúvida de sua participação. Outro ponto importante que reforça a interação entre RAFAEL, DORIVAN e PAULO VINICIUS, reside na utilização pontual da linha (16) 99371-1342 no aparelho IMEI 353881070110040, no dia 06/02, IMEI esse utilizado por PAULO VINÍCIUS na linha final 8410 (fornecida por JOSÉ DORIVAN) no dia da ação, 07/02. O Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1464668/2023 - Análise Localizações ERBs (ID 294844262, p. 44/46) indica a movimentação de RAFAEL no dia do evento. Conforme se observa, o estudo demonstra que RAFAEL estava nas proximidades da cidade de Serrana-SP, muito provavelmente na casa da vítima e se deslocou com seus familiares até o cativeiro na cidade de Ribeirão Preto-SP, onde permaneceu atuante, conforme os registros dos contatos mantidos com ele ou a partir dele na região. Como já dito anteriormente, a Informação de Polícia Judiciária nº 1362077/2023 (ID 294844262, p. 8 e ID 316017404) comprova através da câmera de tráfego de Serrana-SP o registro da passagem do veículo TOYOTA COROLLA de JOSÉ DORIVAN, sentido Ribeirão Preto-SP, às 00h07m54s, o que vai ao encontro das informações das vítimas, com relação ao momento do deslocamento de JEAN e NICOLE de sua residência em Serrana-SP para o cativeiro em Ribeirão Preto-SP e que também coincide com o mesmo período do deslocamento de RAFAEL. Ainda, constam 23 registros de comunicações entre RAFAEL e o número base (16) 98183-5090 entre as 22h30 do dia 07/02 e as 10h34 do dia 08/02. Ainda segundo o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 1464668/2023, ID 294844262, p. 39/47, no dia 07/02 durante a noite o sinal da ERB vinculado a linha telefônica (16) 99371-1342 é compatível com a casa da vítima. Porém, no dia 07/02 às 23:58 o sinal da ERB demonstra que o usuário da linha telefônica está se movimentando utilizando a Rod. Abraão Assed em direção a Ribeirão Preto, sendo certo supor que RAFAEL estava seguindo com o marido e a filha de RENATA até o ponto de cárcere privado dos dois. Após 20 minutos, RAFAEL chega em Ribeirão Preto e passa a madrugada localizado próximo ao Parque Permanente de Exposições no Jardim Joquei Clube e área da favela da Locomotiva. RAFAEL continua nessa localização durante a madrugada e manhã do dia 08/02. Sua próxima localização é em direção a Av. Brasil e Rua Itanhaém, local em que JEAN e sua filha foram deixados. A localização da linha (16) 99371-1342 e as ligações na madrugada entre ele e o (16) 98183-5090 indicam que não estavam no mesmo local. Demonstrada, portanto, a participação de RAFAEL no evento criminoso como um dos sequestradores que permanecerem no cativeiro com Jean a filha. Nesse sentido, a defesa nada trouxe que abalasse tal convicção. TIAGO AUGUSTO DA SILVA GUIMARÃES e DIEGO DA SILVA GUIMARÃES: Quanto à atuação dos irmãos DIEGO e THIAGO tem-se informações policiais abonadoras de que ambos estariam envolvidos nos fatos narrados. Também consta dos autos apuração decorrente da linha telefônica (16) 99373-2994 (conectada a um aparelho IMEI 359.802.482.069.370 MotoG60S) ativada por DIEGO exatamente no dia 07.02.2023 com seu CPF e utilizada até o dia 08.02.2023 (Informação de Polícia Judiciária nº 1011979/2023 – ID 294844261, p. 47/52). Já no dia 16.02.2023 tal linha é conectada ao aparelho IMEI 357.209.079.376.204 (Samsung J5 PRO). Como já esclarecido, um mesmo aparelho pode ter dois slots (duas entradas para chip que correspondem o cada qual a um IMEI). No MotoG60S: IMEI 359.802.482.069.370 e IMEI 359.802.482.069.380. No Samsung j5 PRO: IMEI 357.209.079.376.204 e IMEI 357.208.079.376.206. Segue quadro sinóptico das linhas vinculadas ao aparelho MOTO G60S com os números, seus respectivos dados cadastrais e em ordem crescente de data de utilização no aparelho. Segue quadro sinóptico das linhas vinculadas ao aparelho Samsung j5 PRO com os números, seus respectivos dados cadastrais e em ordem crescente de data de utilização no aparelho. Pois bem. Cleonice é mãe de Marielle, que tem três filhos com TIAGO, irmão de DIEGO. Como visto, entre os dias 05/01/2023 e 06/02/2023, véspera do sequestro, o aparelho de IMEI 359.802.482.069.370 estava conectado com chip cadastrado em nome da companheira de TIAGO (Marielle – linha (16)98854-9676). Apurou-se que a linha telefônica (16) 99373-2994 (conectada ao referido IMEI 359.802.482.069.370 MotoG60S) foi ativada por DIEGO exatamente no dia 07.02.2023 com seu CPF e utilizada até o dia 09.02.2023 (Informação de Polícia Judiciária nº 1011979/2023 – ID 294844261, p. 47/52) No mesmo dia 07/02, DIEGO também ativou a linha (16) 99373-2994 em um aparelho Samsung j5 Pro, IMEI n º 357209079376204: Assim, TIAGO, por estar foragido do sistema prisional, pegou os aparelhos vinculados à sua família (sogra Cleonice e companheira Marielle) para que DIEGO fizesse a ativação do chip com seus dados pessoais. DIEGO e TIAGO certamente testaram a linha nos dois aparelhos, mantendo-a no primeiro deles, que ficou com TIAGO. Outro elemento de prova que revela o liame entre os acusados decorre de diálogos no dia das prisões que foram extraídos do celular de Marielle, companheira de TIAGO (na linha nº (16) 99350-8602) – ID 294844263, p. 12. Às 08h14 uma pessoa que se identifica como Ivone (mãe de PAULO VINICIUS) está com a mãe de Marielle e diz a ela para não ir para Serrana em razão da operação da polícia, que prendeu Jordan e Diego. Diz, ainda, que há mandados contra Tiago e Peixinho. Ela diz que também foram na casa dela atrás de PAULO VINICIUS, mas não o encontraram. E ainda estariam atrás de XUXU, dela (Marielle) e de TAUANA. Tudo relacionado ao roubo da Caixa e TIAGO e DIEGO ainda estariam envolvidos em outra coisa (na lavagem de dinheiro conforme será apreciado na sequencia). Logo depois, Marielle manteve contato com o filho às 8h17 da manhã, momento em que ele relata que a polícia fez buscas na casa deles. Assim, TIAGO fez uso da linha (16) 99373-2994 durante o sequestro, enquanto DIEGO utilizou a linha (16) 98183-5090 providenciada por DORIVAN. Anote-se que o telefone de DIEGO está na lista de contatos de DORIVAN como “Familia Imperial”, demonstrando sua efetiva aproximação. Consoante já explanado, TIAGO aparece no vídeo extraído do celular apreendido com RAFAEL poucos dias após o crime juntamente com DORIVAN. E este aparece em vídeo feito por DIEGO, além de conversas a respeito da venda de uma arma entre MARCOS e DORIVAN em que DIEGO é citado. De relevo, ainda, anotar que a moto adquirida por DIEGO e TAUANA foi flagrada estacionada na frente da casa de DORIVAN, bem como o carro de DORIVAN estacionado na frente da casa de DIEGO (IPJ nº 1701864/2023 – ID 294844262, p. 17/27), o que reforça sua ligação. Por fim, os irmãos alegam que não mantinham contato e não é o que se apurou ante a constante troca de celulares entre familiares de TIAGO e DIEGO. A defesa dos dois acusados não trouxe nenhuma prova que refutasse todo esse cenário (...) (Id n. 292581749). A participação de cada réu foi evidenciada pelos relatórios de análise dos dados obtidos dos aparelhos celulares utilizados pelos réus, e pelos demais elementos de prova consistentes nos depoimentos e documentos que fundamentam a condenação. Inicialmente, a partir da linha telefônica de final 5090, que entrou em contato com a vítima, foi possível descobrir que ela foi ativada pelo réu José Dorivan, em seu aparelho Samsung A33, em 06.02.23, dia anterior ao sequestro, às 22h19, sendo em seguida trocada de aparelho. Outrossim, o aparelho A33 a partir de 09.03.23, dia seguinte ao sequestro, tem outro contato vinculado, reforçando a utilização do aparelho apenas para a prática dos fatos. Com essa evidência comprova-se o envolvimento inicial de José Dorivan e, considerando que a linha foi ativada apenas para a prática do crime, a partir das ligações do número de final 5090 foi possível esclarecer os demais envolvidos. A despeito de não ter utilizado a linha de final 5090, José Dorivan tem o registro de 45 (quarenta e cinco) ligações para aquele número até o final do sequestro, às 10h37 do dia 08.02.23, e 20 (vinte) ligações para o número de Marcos, de final 8304. Outros números que entram em contato com o final 5090 são os de Rafael, de final 1342, que registra 23 (vinte e três) ligações entre as 22h30 do dia 07.02.23 e às 10h34 do dia 08.02.23; e Diego e Tiago, final 2994, que inclusive registra uma ligação superior a dois minutos às 5h27 do dia 08.02.23. José Dorivan foi responsável por ativar as linhas de final 8410 e 9232, ambas utilizadas no sequestro. Comprovou-se, ainda, que o número utilizado por Rafael, de final 1342, foi utilizado em aparelho que possuía e-mail com seu nome cadastrado e pertencia às irmãs de Rafael, que confirmaram ter repassado o número ao irmão nas vezes em que saía da prisão. Além dos registros de ligações, tem-se, ainda, o deslocamento dos aparelhos, que evidenciam que o número de final 5090 permaneceu na região do endereço da vítima durante a madrugada do sequestro e o número de Rafael se desloca na noite de 07.02.23. No telefone de José Dorivan foram encontradas fotos do veículo da vítima datadas de 19.01.23, confirmando sua função de planejamento e organização do crime, além de conversas no dia anterior aos fatos em que solicita, a um homem não identificado, um celular que só precise funcionar com chip. A despeito das alegações de todos os réus de que não se conheciam, há registro de contatos entre os números de cada réu, além de um vídeo onde aparecem os réus no mesmo espaço, vídeo de Marcos e Dorivan juntos e conversas em que Tiago pergunta a Marcos sobre o novo telefone de José Dorivan, diz que seu irmão (Diego) também não o viu o dia inteiro e que está preocupado porque naquele dia ele não ligou, afirmando que José Dorivan liga para ele todos os dias. Ainda nessa conversa, Marcos lhe passa o novo telefone, demonstrando a proximidade entre todos os réus (Id n. 292578751). As conversas extraídas do telefone de Marielle, mulher de Tiago, deixam clara a consciência da subtração dos valores da Caixa Econômica Federal quando tratam dos mandados de prisão e busca e apreensão e se referem que o motivo é o "roubo da Caixa", evidenciando familiaridade com os fatos e o teor do mandado de prisão. Ainda, em uma conversa de Adrielly, cunhada do réu Tiago, aquela afirma para uma terceira pessoa não se preocupar com a dívida de Marielle porque ela estaria com muito dinheiro, que não daria para gastar tudo. Além de todas essas evidências, relacionadas ao sequestro, há outras conversas em que Tiago pede à sua cunhada para tentar vender uma arma de fogo; outra em que José Dorivan pede para Marcos oferecer uma arma para Diego e afirma que ele estaria devendo uma arma para o time, as quais reforçam o vínculo entre os réus, contrariando as alegações de todos nos interrogatórios (Destaquei do original) (Id n. 314683808) Conforme se comprova pela transcrição da análise da autoria realizada no voto, a autoria foi comprovada, não se verificando a omissão alegada com o único objetivo de alterar o julgamento. A alegação de omissão sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, conquanto incabível, em razão da pena privativa de liberdade fixada e do histórico de condenações do embargante, merece parcial provimento, razão pela qual passo a integrar o julgado, sem efeitos modificativos, nos seguintes termos: A defesa de Rafael Estevão Ramiro requer a análise da prisão preventiva determinada pelo Juízo a quo, sustentando a possibilidade de substituição por medidas cautelares. Não lhe assiste razão. Diante da manutenção da pena do réu em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado, incabível a substituição da pena. Conforme apontado no cálculo da dosimetria, o réu é reincidente, possui antecedentes criminais e estava foragido no momento de sua prisão, o que desautoriza a substituição da prisão por medidas cautelares. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de Rafael Estevão Ramiro apenas para integrar o julgado, nos termos do voto, sem efeitos infringentes. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIALMENTE RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO VOTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06). 2. O acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, tendo apreciado as questões trazidas pela defesa, individualizando a autoria em sede de apelação criminal. 3. Assiste parcial razão ao embargante no que se refere à omissão pela ausência de pronunciamento quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Acórdão integrado. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 5. Embargos de declaração de Rafael Estevão Ramiro parcialmente providos apenas para integrar o julgado, nos termos do voto, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de Rafael Estevão Ramiro apenas para integrar o julgado, nos termos do voto, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206693-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: R. P. de B. - Agravada: F. da S. de O. (Representando Menor(es)) - Agravada: S. M. da S. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 147 (autos de origem) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante. O agravante, sustenta, em síntese, que houve equívoco na decisão, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Por fim, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ativo. Recurso tempestivo e custas não recolhidas em razão do objeto do processo. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, o dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de que, acaso mantida a exigência, a inicial poderá ser indeferida, antes mesmo do julgamento deste agravo, acarretando dano ao agravante. Concedo ao agravantes o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que faze jus ao benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos cópias de suas declarações de Imposto sobre a Renda referentes aos três últimos exercícios, bem como extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses. Destarte, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se para contraminuta Int. - Advs: Mychele Fagundes de Oliveira (OAB: 175909/MG) - Nilce Helena Gallego Favaro (OAB: 157631/SP) - Marielli Cristina Gallego Favaro (OAB: 437984/SP) - Luiz Guilherme Gallego Favaro (OAB: 459586/SP) - 4º andar
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