Maria Victória Martimbianco Siqueira De Araujo
Maria Victória Martimbianco Siqueira De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 459634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Victória Martimbianco Siqueira De Araujo possui 79 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRT15, TJSP, TJGO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJGO
Nome:
MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008126-41.2022.8.26.0625 (processo principal 1013659-95.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Felipe Rodrigues Fagundes - PEDRO PAULO DA CRUZ TROYLI 36505530827 - - J.S. e outro - J.V.S.J.V.L. - Vistos 1. Fls. 428/430 : defiro o bloqueio do valor da execução, através do sistema Sisbajud, utilizando a ferramenta "teimosinha". 2. Atingido o prazo da ordem, libere-se o resultado da pesquisa, e caso suficiente à satisfação da execução, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Se infrutífero ou insuficiente, dê-se vista ao credor para manifestação acerca do(s) bloqueio(s), competindo-lhe a indicação de outros bens, passíveis de penhora. 4. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: PEDRO PAULO DA CRUZ TROYLI 36505530827 JOSÉ DOS SANTOS Pedro Paulo da Cruz Troyli Valor atualizado: R$ 31.196,38 Int. - ADV: MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP), RENAN QUIRINO DOS SANTOS (OAB 409987/SP), RENAN QUIRINO DOS SANTOS (OAB 409987/SP), GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 176149/SP), RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB 412801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0530601-02.1995.8.26.0100 (583.00.1995.530601) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Adriana Pinchetti Nolasco - César Pinchetti - Pérola Vy Veloso de Matos Vianna - - Maria Eduarda Azevedo de Abreu Oliveira Zarzur - Advocacia Geral da União (União) - - João Carlos Camolese - - Maria Antonia Camolese - - Thais Cristina Dassie Bento Kawano - José Valéro Santos Júnior e outro - Vistos. O pedido do executado de fls. 3644/3648 não pode ser acolhido, até porque a proposta sugere apenas extinção parcial do débito exequendo, com pagamento parcelado do restante por meio de contrato de arrendamento rural. A parte credora discordou da proposta, desacompanhada de documentação que demonstrasse qual valor seria pago com a exploração econômica da área, o que traz imensa insegurança. Rejeito, portanto, o pedido do executado. Intime-se. - ADV: LUCILA MORALES PIATO GARBELINI (OAB 86612/SP), PÉROLA VY VELOSO DE MATOS VIANNA (OAB 236156/SP), PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL (OAB 194258/SP), EDMILSON OLIVEIRA (OAB 294349/SP), PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL (OAB 194258/SP), ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA (OAB 167713/SP), MARIA EDUARDA AZEVEDO DE ABREU OLIVEIRA ZARZUR (OAB 113889/SP), ANA FLÁVIA BENTLIN (OAB 462601/SP), GIOVANNA BENETTI DE FREITAS FIORIN (OAB 306796/SP), GIOVANNA BENETTI DE FREITAS FIORIN (OAB 306796/SP), CILENE BONIKOSKI (OAB 30662/SC), MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500053-39.2023.8.26.0247 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Patrick Gontier - Jose Valerio Santos Junior - 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente em razão do parcelamento administrativo. Determino, de plano, a cessação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha) da data da petição da exequente (26/06/2025), bem como o desbloqueio dos ativos financeiros anteriores à referida data, desde que requerido pela exequente. Do contrário, permanecerá bloqueado, em garantia, até o término do parcelamento administrativo, salvo se houver petição posterior da exequente, o que permitirá o desbloqueio imediato sem nova decisão. Após, e sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição (Art. 40 da LEF). 2. Em caso de parcelamento administrativo, deverá a parte exequente manifestar-se até 30 dias após o prazo final do parcelamento (30/06/2026), devendo informar se o valor adimplido em sua totalidade, sob pena de não o fazer, o processo ser extinto nos termos do art. 924, inciso III, do CPC, uma vez que denotar-se-á que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade na esfera extrajudicial. Int. - ADV: PEDRO CORREIA DE MENDONÇA (OAB 338934/SP), MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002088-33.2023.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Mad Arte Em Madeira Ltda e outros - José Valero Santos Junior /valero leiloes - Vistos. 1 - Fls. Retro: caberia ao(s) executado(s), consoante artigo 854, §3º, CPC, comprovar, de forma cabal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não foi feito, não tendo a(s) parte(s) efetivamente apresentado documentos que demonstrem a inequívoca identidade entre os valores constritos e os valores de natureza alegadamente impenhorável. Nesta esteira, observa-se que a impugnação apenas se limita a declarar que a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil, seria extensiva também aos valores contidos em conta corrente. Contudo, em se tratando de penhora em conta da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de que o montante bloqueado inviabilizaria a atividade empresarial. Não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem interpretado de forma ampliativa o art. 833, X, do Código de Processo Civil. Todavia, a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil não é absoluta, não podendo ser oponível e todo e qualquer bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de tornar demasiada dificultosa a execução com sucesso. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores constritos via Sisbajud. Alegação de impenhorabilidade. Acolhimento parcial. Pessoa física. Quantia manifestamente abaixo do limite de 40 salários-mínimos estabelecido pela Legislação Processual Civil (art. 833, X), bem como insuficiente para garantir a execução, e não demonstrada pela exequente agravada circunstância a evidenciar má-fé, abuso de direito ou fraude pelo agravante. Precedentes do STJ no sentido de impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Impenhorabilidade reconhecida, com consequente desbloqueio dos valores pertencentes à pessoa física. Pessoa Jurídica. Empresário individual. Valores constritos que não se enquadram nos incisos do artigo 833 do CPC. É necessário que a empresa apresente provas concretas demonstrando de forma inequívoca a aplicação desses recursos nas atividades essenciais da empresa, e que a sua indisponibilidade poderia comprometer a continuidade das atividades comerciais. Pessoa jurídica que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Regularidade da penhora dos valores pertencentes à pessoa jurídica mantida. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180992-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) PENHORA ON LINE. Execução de título extrajudicial. Inexistência de qualquer documentação que comprove a impenhorabilidade da verba, seja com relação à pessoa jurídica, ou à física. Ausentes elementos mínimos que comprovem o intuito de poupar. Aplicação do art. 833, X, do CPC. Afastada. Essencialidade da quantia não comprovada. Alegações genéricas. Penhorabilidade verificada. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158500-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024) No mais, o princípio da menor onerosidade ao Executado é subordinado aos princípios da efetividade e celeridade da execução. O devedor não se desincumbiu do ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, impondo-se, portanto, a manutenção dos atos executivos já determinados, nos exatos termos do art. 805, p. ú., CPC. Isso posto, REJEITO a manifestação e converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, via SISBAJUD, a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2 - Após a preclusão da presente, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o exequente ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 15 dias. 3 - Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito (com desconto dos valores levantados) e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Na inércia, ao Arquivo. Int. Porto Ferreira, 24 de junho de 2025. - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002088-33.2023.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Mad Arte Em Madeira Ltda e outros - José Valero Santos Junior /valero leiloes - Vistos. 1 - Fls. Retro: caberia ao(s) executado(s), consoante artigo 854, §3º, CPC, comprovar, de forma cabal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não foi feito, não tendo a(s) parte(s) efetivamente apresentado documentos que demonstrem a inequívoca identidade entre os valores constritos e os valores de natureza alegadamente impenhorável. Nesta esteira, observa-se que a impugnação apenas se limita a declarar que a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil, seria extensiva também aos valores contidos em conta corrente. Contudo, em se tratando de penhora em conta da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de que o montante bloqueado inviabilizaria a atividade empresarial. Não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem interpretado de forma ampliativa o art. 833, X, do Código de Processo Civil. Todavia, a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do Código de Processo Civil não é absoluta, não podendo ser oponível e todo e qualquer bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de tornar demasiada dificultosa a execução com sucesso. Nesse sentido, o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores constritos via Sisbajud. Alegação de impenhorabilidade. Acolhimento parcial. Pessoa física. Quantia manifestamente abaixo do limite de 40 salários-mínimos estabelecido pela Legislação Processual Civil (art. 833, X), bem como insuficiente para garantir a execução, e não demonstrada pela exequente agravada circunstância a evidenciar má-fé, abuso de direito ou fraude pelo agravante. Precedentes do STJ no sentido de impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Impenhorabilidade reconhecida, com consequente desbloqueio dos valores pertencentes à pessoa física. Pessoa Jurídica. Empresário individual. Valores constritos que não se enquadram nos incisos do artigo 833 do CPC. É necessário que a empresa apresente provas concretas demonstrando de forma inequívoca a aplicação desses recursos nas atividades essenciais da empresa, e que a sua indisponibilidade poderia comprometer a continuidade das atividades comerciais. Pessoa jurídica que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Regularidade da penhora dos valores pertencentes à pessoa jurídica mantida. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180992-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) PENHORA ON LINE. Execução de título extrajudicial. Inexistência de qualquer documentação que comprove a impenhorabilidade da verba, seja com relação à pessoa jurídica, ou à física. Ausentes elementos mínimos que comprovem o intuito de poupar. Aplicação do art. 833, X, do CPC. Afastada. Essencialidade da quantia não comprovada. Alegações genéricas. Penhorabilidade verificada. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158500-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024) No mais, o princípio da menor onerosidade ao Executado é subordinado aos princípios da efetividade e celeridade da execução. O devedor não se desincumbiu do ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, impondo-se, portanto, a manutenção dos atos executivos já determinados, nos exatos termos do art. 805, p. ú., CPC. Isso posto, REJEITO a manifestação e converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, via SISBAJUD, a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2 - Após a preclusão da presente, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o exequente ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 15 dias. 3 - Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito (com desconto dos valores levantados) e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Na inércia, ao Arquivo. Int. Porto Ferreira, 24 de junho de 2025. - ADV: VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004320-88.2017.8.26.0587 (processo principal 1003046-09.2016.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Silvia Toledo Casari - Alberi Jose Thomaz de Souza - José Valéro Santos Júnior - Leiloeiro - Vistos. Fls. 335: Decorrido in albis o prazo para o recolhimento das custas processuais, providencie a serventia a inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), MARCIA IONE DE MELLO SOUZA (OAB 78204/SP), MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001051-82.2021.8.26.0625 (processo principal 1012512-05.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - M.F.B.C. - N.R. - P.M.S.C.S. e outro - J.V.S.J.L. e outro - E.D.V. - P.M.S.C.S. e outro - - Intimar as partes, o arrematante e a Prefeitura Municipal que conforme consta no extrato de fls. 710 não há o depósito de fls. 571/572 em favor da municipalidade, sendo que há apenas o extrato de fls. 709 em seu favor. - Dar vista à Prefeitura Municipal e ciência da petição de fls. 693. - ADV: PAULO BARBOSA DE SOUSA (OAB 302928/SP), PAULO BARBOSA DE SOUSA (OAB 302928/SP), LILIAM APARECIDA DOURADO (OAB 174430/SP), MARIA VICTÓRIA MARTIMBIANCO SIQUEIRA DE ARAUJO (OAB 459634/SP), ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP), RODOLFO DONIZETI CURSINO (OAB 325652/SP)