Vinicius Van Coolwijk
Vinicius Van Coolwijk
Número da OAB:
OAB/SP 459661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Van Coolwijk possui 8 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
VINICIUS VAN COOLWIJK
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502588-39.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1502541-65.2025.8.26.0224) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - E. - F.S. - Aguarde-se a conclusão da investigação nos autos principais, para deliberação acerca da destruição dos produtos. - ADV: VINICIUS VAN COOLWIJK (OAB 459661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026763-08.2018.8.26.0002 (processo principal 1053811-27.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius Van Coolwijk - - Yasmin Van Coolwijk - Soraia de Souza - Vistos. Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, cabendo ao exequente demonstrar sua discordância pela via recursal adequada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: VINICIUS VAN COOLWIJK (OAB 459661/SP), SAMANTHA MORAES DI CARLO (OAB 432847/SP), VINICIUS VAN COOLWIJK (OAB 459661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026763-08.2018.8.26.0002 (processo principal 1053811-27.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius Van Coolwijk - - Yasmin Van Coolwijk - Soraia de Souza - Vistos. Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, cabendo ao exequente demonstrar sua discordância pela via recursal adequada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: VINICIUS VAN COOLWIJK (OAB 459661/SP), VINICIUS VAN COOLWIJK (OAB 459661/SP), SAMANTHA MORAES DI CARLO (OAB 432847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502588-39.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1502541-65.2025.8.26.0224) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - E. - F.S. - Vistos. Fls. 158: autorizo a habilitação do advogado constituído pela empresa vítima Ferrari S.P.A. No mais, quanto o pedido para destruição das mercadorias apreendidas, por ora, indefiro o pedido, pois conforme bem ponderado pelo Ministério Público, as investigações ainda estão em andamento nos autos do inquérito principal. Intime-se.. - ADV: VINICIUS VAN COOLWIJK (OAB 459661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Samantha Moraes Di Carlo (OAB 432847/SP), Vinicius Van Coolwijk (OAB 459661/SP) Processo 0026763-08.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Van Coolwijk, Yasmin Van Coolwijk - Exectda: Soraia de Souza - Vistos. 1-A pesquisa realizada através do ONR retornou a informação de que inexistem imóveis de propriedade da executada, conforme se verifica a fls. 638/643, sendo desnecessária a expedição de ofício. 2-Expeça-se certidão premonitória, cabendo ao exequente informar quais averbações pretende, observado o item 1. 3-Indefiro a requisição de declarações de renda anteriores, visto que se trata de medida inócua para fins de satisfação da execução. 4-Indefiro o pedido de requisição de informações ao COAF e ao SIMBA, pois tal providência implicaria desvirtuação das relevantes finalidades para as quais foram instituídos tais órgãos, como teve ocasião de decidir, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.043.328-SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/4/23), em acórdão de cuja ementa destaco: "9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (art. 1º, §4º) e quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021)". Intime-se.