Nayane Moreno Perea
Nayane Moreno Perea
Número da OAB:
OAB/SP 459703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayane Moreno Perea possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
NAYANE MORENO PEREA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011666-63.2022.5.15.0008 RECORRENTE: CLOVIS HENRIQUE ROSA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLOVIS HENRIQUE ROSA FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d4480 proferida nos autos. ROT 0011666-63.2022.5.15.0008 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS Recorrente: Advogado(s): 2. G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): CLOVIS HENRIQUE ROSA FERREIRA NAYANE MORENO PEREA (SP459703) WEBER BENITO GALDIANO (SP363904) Recorrido: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2025 - Id 7f509ea; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 700f558). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Constou do v.acórdão que: "No caso dos autos, a segunda reclamada (FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS) contratou a 1ª reclamada, G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, empregadora do reclamante para a prestação de serviços. O contrato de trabalho do autor se iniciou em 10/12/2018 e permanece vigente, sendo que a r. sentença reconheceu como devidos os títulos: minutos residuais e folgas trabalhadas. A r. sentença julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária, sob o seguinte fundamento: Na inteligência da Súmula n. 331, IV do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada quando: a) tenham participado da relação processual; b) constem do título judicial; e c) revelem conduta culposa no cumprimento da Lei n. 8.666/1993, notadamente uma falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Malgrado a FUNDAÇÃO não tenha comparecido à audiência de instrução, o caso em exame evidencia a conjunção de todos os elementos fundamentais para afastar aludida responsabilidade, na medida em que o ente comprovou, para se desonerar do ônus que lhe recaía, exigir mensalmente da empresa contratada o comprovante de pagamento de suas obrigações trabalhistas. Ademais, o reclamante não informou tê-la cientificado das irregularidades ora denunciadas. Isso posto, julgo improcedentes os pedidos em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS." Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 (Tema 246), com repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93." Sendo assim, em regra, a Administração Pública contratante não responde pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados, respondendo apenas nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. Aliás, é esse o parâmetro estabelecido na Súmula 331 do C. TST que dispõe, no item V, que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Nesse contexto, impõe-se analisar o caso concreto para verificar se houve a efetiva fiscalização no contrato de prestação de serviços, pois, ausente a fiscalização eficaz, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sem que isso acarrete violação à ADC 16/DF, pois, como visto, a decisão proferida pelo E. STF não constitui óbice para que se reconheça a responsabilidade dos órgãos da Administração Pública quando houver omissão no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas contratadas. (...) No caso presente, os elementos dos autos comprovam que os tomadores de serviços não procederam à fiscalização eficaz no cumprimento da legislação trabalhista por parte da tomadora de serviços não foi eficaz, especialmente no que se refere ao descumprimento de minutos residuais e folgas trabalhadas. Os atos de fiscalização praticados pela tomadora, no caso ente público limitaram-se a meras notificações feitas ao prestador de serviços (fls. 1.152/1.193). Não houve retenção dos valores decorrente do contrato e tampouco pagamento direto ao trabalhador. Diante da violação de direitos trabalhistas e da ausência de documentação fiscalizatória nos autos, cuja posse e guarda é de responsabilidade exclusiva do tomador de serviços, por força art. 67 da Lei nº 8.666/93, verifico que houve falhas do procedimento fiscalizatório. Havendo violação a direitos trabalhistas dos empregados, competia ao tomador de serviços, no ato do pagamento da fatura mensal, exigir da prestadora comprovação de quitação de todas as suas obrigações trabalhistas referentes ao mês anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para fins de pagamento direto aos trabalhadores. Essa providência não foi adotada pelo Ente Público. (...) Reconheço, portanto, o comportamento reiteradamente negligente do Ente Público na fiscalização do contrato, ficando caracterizada a culpa do tomador de serviços, o que autoriza a responsabilização do tomador de serviços. A condenação subsidiária ampara-se, portanto, nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, aplicáveis por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT, bem como nas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017. A responsabilidade subsidiária alcança todos os títulos inadimplidos pelo verdadeiro empregador, inclusive eventuais penalidades, como aquelas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, com ressalva apenas às parcelas de caráter personalíssimo. Dou provimento." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO DA APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019 (17.10.2019) O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Ao interpor o seu apelo em 31/03/2025, a recorrente apresentou a apólice de id- 7bebea3, a qual prevê na cláusula 8.1, "b", a hipótese de desobrigação/rescisão nos seguintes termos: "O contrato de seguro será extinto, de pleno direito, quando ocorrer uma das seguintes situações abaixo: (...) b.com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita e/ou Segurado", contrariando o disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do supracitado dispositivo, "o contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Quanto a esta matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que a existência de cláusula de desobrigação/rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato (Ag-AIRR-479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041-52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882-12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR-100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-ARR-AIRR-1001920-27.2017.5.02.0612, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56-78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Cumpre ressaltar que, ao que se vê, o Eg. TST compreende que a possibilidade de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora equivale à hipótese de possibilidade de extinção da garantia por acordo entre seguradora e tomador, inclusive porque, em situação concreta, o segurado poderia ser, por exemplo, induzido a erro, situação semelhante ao caso dos autos em que o contrato de seguro poderá ser extinto por substituição da apólice por outra garantia aceita pelo juízo e/ou segurado. Assim, com relação ao art. 26 da Circular 662/2022 da SUSEP (antigo art. 16 da Circular 477/2021), no entendimento deste Vice-Presidente Judicial, há que observar os precedentes oriundos do Eg. TST. Salienta-se, ainda, que a apólice é considerada apta apenas quando houver cláusula específica revogando expressamente aquela outra cláusula de rescisão/de desobrigação quanto a esta questão, quando presente no instrumento contratual ou em seus anexos. Logo, a previsão genérica de que não há, na apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, não supre essa necessidade, por gerar, no mínimo, dubiedade de interpretação. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos, as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal; tampouco há que se cogitar a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois este diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato conjunto (17.10.2019). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS HENRIQUE ROSA FERREIRA - G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2099099-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Miguel Transportes Eireli - Agravado: Porto Caminhões e Estacionamento Ltda Epp - Agravado: Rafael Funes Arenas Neto - Voto nº 57806 Tendo em vista a sentença proferida a fls. 348, do processo judicial de primeiro grau, que diante do teor da decisão de fl. 344 e ante a certidão de fl. 347, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o agravo de instrumento. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Sergio Moreno Perea (OAB: 292856/SP) - Nayane Moreno Perea (OAB: 459703/SP) - Vanderson da Cunha (OAB: 261968/SP) - Alexandre dos Santos Geraldes (OAB: 258616/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012000-97.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscylla Ferreira dos Santos - Automix Comercio Varejista de Veiculos Eireli - - Milton Elias dos Reis - Carla de Cassia Mora Zenatti - Nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, fica a apelada intimada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias, sendo que após os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), NAYANE MORENO PEREA (OAB 459703/SP), JESSICA FERNANDA ALONSO (OAB 456992/SP), SERGIO MORENO PEREA (OAB 292856/SP), CARLA DE CASSIA MORA ZENATTI (OAB 127496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP), Nayane Moreno Perea (OAB 459703/SP) Processo 0001000-15.2025.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roberto Carlos Botelho Junior - VISTOS. Trata-se de impugnação apresentada pelo(a) MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Roberto Carlos Botelho Junior, alegando excesso no valor indicado na execução. A parte impugnada concordou com os cálculos da Fazenda impugnante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de outras provas. O pedido comporta acolhimento. Os cálculos apresentados pela Fazenda impugnante, quanto ao alegado excesso de execução, indicaram todo o processo de atualização, com o que concordou o impugnado Assim, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho a impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda impugnante e determino que a execução prossiga pelo valor R$ 1.072,33 (págs.93/96), atualizados até 02/2025 (Art. 1.000, do C.P.C.). Deixo de condenar a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ínfima diferença encontrada entre os cálculos, com os quais, prontamente, concordou. Para a solicitação do pagamento dos valores homologados deverá ser observado o Sistema Digital de Precatórios e RPV (comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015). Por petição intermediária direcionada ao cumprimento de sentença, em peticionamento eletrônico , acessarPetiçãoIntermediáriade 1º Grau -> "Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios", informar o Incidente Processual adequado, "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, preencher os campos solicitados pelo sistema e fazer o upload dos arquivos necessários. Formado o incidente e não se constatando irregularidades, após a deliberação judicial, haverá a expedição do ofício respectivo (Precatório ou RPV), que será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora (RPV) ou à DEPRE (precatório) para as providências cabíveis, até integral adimplemento. TRATANDO-SE DE R.P.V. Efetuado o depósito e, havendo concordância, ou inércia da parte exequente, determino: 1) Expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao credor; 2) A baixa e arquivamento do incidente da R.P.V., sem necessidade de ofício à DEPRE, nos termos da PORTARIA Nº 10.213/2023; 3) A extinção deste cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC, independentemente de nova conclusão dos autos, fixando-se como trânsito em julgado, desta decisão, a data da expedição do M.L.E., na forma acima determinada. Havendo discordância quanto ao valor depositado os autos deverão ser encaminhados à fila da conclusão para novas deliberações. TRATANDO-SE DE PRECATÓRIO Os autos deverão aguardar a comunicação da efetivação do pagamento pela DEPRE, de acordo com o Mapa Orçamentário de Credores - MOC - do TJSP. Intimem-se.