Aline Portela Bandeira

Aline Portela Bandeira

Número da OAB: OAB/SP 459712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Portela Bandeira possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: ALINE PORTELA BANDEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) RECURSO ESPECIAL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos EDcl no AREsp 2522339/DF (2023/0383464-3) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO EMBARGANTE : R M R B DE A REPRESENTADO POR : J A M ADVOGADOS : THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - DF041982 ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO - DF037790 ALINE PORTELA BANDEIRA - SP459712 EMBARGADO : D M L ADVOGADOS : ANA LÚCIA MONTEIRO SANTOS - SP112901 RAFAELA RODRIGUES ROCHA - SP298728 EMBARGADO : Q E G O L ADVOGADO : FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO - DF026119 INTERESSADO : I M R B DE A INTERESSADO : M G R B DE A INTERESSADO : A DO R C B F INTERESSADO : C DA C D Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013691-26.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Wellington da Silva Caetano - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. Fls. 399/401 e 402/404: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 395/396, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Ante o efeito suspensivo, aguarde-se notícia sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto. Int. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF), ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO (OAB 37790/DF)
  4. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2120952/SP (2024/0026630-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : LUCIENE NIVOTY VIEIRA MACHADO RECORRENTE : THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA RECORRENTE : ALINE PORTELA BANDEIRA RECORRENTE : ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO ADVOGADOS : THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - DF041982 ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO - DF037790 ALINE PORTELA BANDEIRA - DF043531 ALINE PORTELA BANDEIRA - SP459712 RECORRIDO : SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADOS : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIENE NIVOTY VIEIRA MACHADO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, ALINE PORTELA BANDEIRA e ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 262): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TV A CABO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO 'SITE' “SERASA LIMPA NOME” - DEMANDA PROCEDENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VALOR PREVISTO NA TABELA DA OAB, CONSOANTE O ART. 85, § 8º-A, DO CPC - IMPERTINÊNCIA - MONTANTE MERAMENTE SUGESTIVO E NÃO VINCULANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido for irrisório e o valor da causa muito baixo, para remunerar adequadamente o causídico, sendo descabida a adoção do art. 85, § 8º-A, do CPC, por ser o montante disposto na Tabela da OAB meramente sugestivo e não vinculativo, eis que compete ao magistrado o arbitramento dos honorários; II - Tendo em conta a simplicidade e natureza da causa, relativa a declaração de inexigibilidade de débito prescrito referente a prestação de serviços, e o trabalho efetuado pelo causídico, adequado e razoável o arbitramento da verba honorária advocatícia sucumbencial em R$ 2.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, não comportando majoração. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 85, §§ 2º e incisos, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/1994. Alegam que o acórdão recorrido fixou honorários advocatícios sucumbenciais em valor aviltante, desconsiderando os critérios de equidade e os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Argumentam que o valor de R$ 2.000,00, arbitrado para os honorários advocatícios, é insuficiente para remunerar dignamente os três advogados envolvidos, especialmente considerando o valor irrisório da causa de R$ 130,36. Apontam divergência jurisprudencial, citando decisões de outros tribunais que adotaram critérios diferentes para a fixação de honorários advocatícios em casos semelhantes. Requerem o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, majorando-se os honorários advocatícios conforme os valores recomendados pela tabela da OAB/SP. Nas contrarrazões, a parte recorrida argumenta que o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de não ter sido adequadamente demonstrada a violação de lei federal. Defende a manutenção dos honorários advocatícios fixados pela decisão agravada e pleiteia o desprovimento do recurso especial (fls. 334-340). Admitido o apelo extremo (fls. 341-342), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada visando à declaração de inexigibilidade de uma dívida prescrita, a remoção do nome da autora de um site de negativação e a cessação de cobranças abusivas. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos da autora para declarar a prescrição da dívida e sua consequente inexigibilidade, além de determinar que a parte ré excluísse definitivamente o nome da autora das plataformas “Carteira Serasa” ou “Serasa Limpa Nome”. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em R$ 2.000,00, com base em apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressaltando que não seria apropriado utilizar a tabela de honorários da OAB para tanto (fls. 202-208). O Tribunal de origem manteve a sentença por entender que, devido ao baixo valor da causa, de apenas R$ 130,36, os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Destacou que a tabela da OAB é meramente sugestiva e não vinculante e que a fixação dos honorários cabe ao magistrado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se (fl. 264): No caso, o valor dado à causa foi de apenas R$ 130,36 (fl. 19), razão pela qual, não incide, na espécie, o art. 85, §2º, do CPC e sim o critério da equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em conta o baixo valor dado à causa e o diminuto proveito econômico obtido. Assim, considerando a natureza da causa, simplicidade do feito e o trabalho efetuado pelos advogados e, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00, devida pela ré aos procuradores da autora. Anote-se que a Tabela recomendada pelo acima citado Conselho da OAB, além de meramente sugestiva, se destina aos seus associados em relação aos seus clientes, sendo certo que a eleição dos honorários advocatícios sucumbenciais compete ao magistrado, aliado ao fato de que a norma do art. 85, § 8º-A, do CPC, é meramente propositiva e não impositiva. Posto isto, nego provimento ao recurso. A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência e com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Para melhor compreensão, confira-se a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOSRECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DACAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOBA SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART.256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei) Recentemente, foi incluída no Código de Processo Civil (art. 85, § 8º-A) a exigência de que, no caso de fixação dos honorários por equidade, sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. Desse modo, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP. 2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes. 2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º). 3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes. 4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar. 5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP. 6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, destaquei.) Confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.736.129/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19/11/2024; REsp n. 2.102.294/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023. Por esse motivo, deve ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios arbitrado em favor da parte ora recorrente seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  5. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2194123/SP (2025/0025369-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ANGELA MARIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS : THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - DF041982 ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO - DF037790 ALINE PORTELA BANDEIRA - SP459712 RECORRIDO : CLARO S.A ADVOGADOS : CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS - SP164253 JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757 TALITA ALVES DOS SANTOS SUKONIS - SP407439 HARUMI PINHEIRO HIOKI - SP455856 LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI - SP315358 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA MARIA RIBEIRO DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação declaratória c/c obrigação de não fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 351): TELEFONIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Controvérsia acerca da exigibilidade de débitos que prescinde de produção de outras provas, uma vez que os autos se encontram suficientemente instruídos. Incontroversa a prescrição dos débitos e a inscrição na plataforma “Acordo Certo”. Débitos inexigíveis, pela ocorrência da prescrição. Impossibilidade de manutenção da inscrição dos débitos na plataforma “Acordo Certo” no caso “sub judice”. O ajuizamento desta demanda demonstra a intenção da autora de não pagar os débitos, não se justificando a manutenção do cadastro. De rigor a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da respectiva anotação da plataforma digital “Acordo Certo”. Encargos de sucumbência que devem ser suportados pela ré. Honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, com correção monetária a contar deste julgamento. Pleito de arbitramento dos honorários da forma prevista no artigo 85, § 8-A, do CPC, com observância da tabela de honorários da OAB/SP. Apreciação por equidade que deve ser feita pelo magistrado conforme os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Inexistência de vinculação à tabela de honorários formulada pelo conselho profissional, a qual é meramente referencial e caracteriza apenas recomendação. A adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções iníquas. Peculiaridades do caso concreto que devem ser ponderadas pelo magistrado. Precedentes. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 434): Embargos de Declaração. Ausência de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos opostos com finalidade de reforma do v. acórdão. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Caráter infringente evidenciado. Embargos rejeitados. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 85, §§ 2º e incisos, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/1994. Alega que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em valor aviltante desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade. Alega que o acórdão recorrido divergiu de entendimentos consolidados por outros tribunais de justiça e pelo próprio STJ, conforme demonstrado nos acórdãos paradigma. Requer a reforma do acórdão para que se majorem os honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os valores recomendados pela tabela da OAB/SP. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, alegação genérica de violação dos artigos de lei federal e necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 512-521). Admitido o apelo extremo (fls. 555-556), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c obrigação de não fazer visando à declaração de inexigibilidade de dívidas prescritas e à cessação de cobranças abusivas. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos da autora, afirmando que, embora a dívida estivesse prescrita, ela não deixa de existir, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assim, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ademais, pontuou que não houve comprovação de cobranças indevidas por parte da ré, tampouco ameaça de protesto ou negativação (fls. 123-126). A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconheceu a prescrição dos débitos e determinou a declaração de sua inexigibilidade, bem como a exclusão da anotação na plataforma “Acordo Certo”. A decisão também estabeleceu que a ré deve arcar com os encargos de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 600,00, com correção monetária a partir do julgamento. Afastou a aplicação da tabela de honorários da OAB/SP por entender que esse documento constitui mera recomendação e não vincula o magistrado na apreciação equitativa dos honorários. Confira-se (fls. 353-357): É incontroverso que as dívidas estão prescritas e a existência da inscrição do nome da autora na plataforma “Acordo Certo” (fls. 35/36). Com efeito, descabida a persistência de qualquer ato de cobrança, seja por meio judicial ou extrajudicial, pois as dívidas não podem ser exigidas, já que se tornaram obrigação meramente natural. Porque atingidas pela prescrição, as dívidas são inexigíveis, seja judicial ou extrajudicialmente. [...] Dessa forma, o pedido de inexigibilidade dos débitos deve ser acolhido, devendo a ré, em consequência, abster-se de efetuar as respectivas cobranças extrajudiciais. O ajuizamento desta demanda demonstra a intenção da autora de não pagar o débito. De tal modo, não mais se justifica a manutenção nome da devedora na plataforma digital “Acordo Certo”, cuja exclusão fica determinada. Em caso de descumprimento da medida, o requerimento de imposição de multa cominatória será examinado pelo MM. Juiz “a quo”. Tendo em vista que a ré resistiu à pretensão inicial, de rigor sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência. Considerando o baixo valor da causa (R$ 149,83), fixo por equidade os honorários de sucumbência devidos pela apelada em R$ 600,00, com correção monetária a contar deste julgamento, valor que é suficiente para remunerar de forma digna o trabalho desempenhado pelo patrono da autora. Saliente-se que impossível, no arbitramento por equidade, a adoção da tabela referencial do Conselho Seccional da OAB como patamar mínimo. Tal disposição contraria a própria noção de equidade, na qual cabe ao Juízo, em seu prudente critério, analisar os parâmetros elencados pela lei (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), estabelecendo o valor dos honorários. O tabelamento dos honorários, por parte do órgão de classe, não vincula o magistrado na apreciação equitativa dos honorários, tratando-se, na verdade de uma mera recomendação. Neste sentido: [...] Portanto, não se pode subtrair do Magistrado o mister que a lei lhe outorgou quanto à apreciação por equidade dos honorários de sucumbência, pena de gerar distorções e verdadeira iniquidade sob o título de honorários equitativos. Destarte, de rigor a procedência da demanda, para que os débitos no valor total de R$ 149,83 sejam declarados inexigíveis, determinando-se a exclusão da plataforma digital “Acordo Certo”. Sucumbência pela ré, inclusive honorários de advogado, arbitrados em R$ 600,00, com correção monetária a contar deste julgamento, afastando-se o pedido de aplicação da tabela de honorários da OAB/SP. A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência e com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Para melhor compreensão, confira-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022, destaquei.) Recentemente, foi incluída no Código de Processo Civil (art. 85, § 8º-A) a exigência de que, no caso de fixação dos honorários por equidade, sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. Desse modo, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP. 2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes. 2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º). 3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes. 4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar. 5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP. 6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/5/2023, destaquei.) Confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.736.129/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19/11/2024; REsp n. 2.102.294/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023. Por esse motivo, deve ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios arbitrado em favor da parte ora recorrente seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002798-74.2023.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - J.S.S. - M.T.S.C. - - M.Z.S.O.L. - - J.S.F. - - J.S.N. - - D.S.T.D. - - M.T.N. e outros - Vistos. Fls. 4963/4970: indefiro os pedidos deduzidos nas alíneas "a" a "e", pelo requerente. Não há qualquer razoabilidade no argumento de que a alegada união estável havida com o "de cujus" Reinaldo se desdobra nos seis aspectos distintos indicados pelo requerente à fl. 4964 para justificar a oitiva das 18 (dezoito) testemunhas indicadas. Todos os seis aspectos indicados à fl. 4964 compõem os únicos fatos controvertidos já fixados no despacho saneador, consistentes na existência e na duração da alegada união estável, devendo, portanto, o requerente cumprir com o determinado no §8º de fl. 4953 (regularizar o rol de testemunhas apresentado às fls. 4920/4923, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, indicando as respectivas testemunhas, observando-se estritamente os pontos controvertidos indicados acima), no derradeiro prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da prova oral. Após, o decurso do prazo para indicação de testemunhas como determinado no despacho saneador, providencie a serventia o necessário para disponibilização do link da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de julho, p.f., às 14h30, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar (para comparecimento à audiência, independentemente de intimação) ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as exceções previstas no artigo 455, § 4º, do CPC. Intime-se. - ADV: RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB 19286/SP), JOSE PEDRO SILVA COSTA (OAB 20741/SP), JOSE EMMANUEL BURLE FILHO (OAB 26661/SP), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB 331956/SP), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB 331956/SP), EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB 19286/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF), ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP), ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO (OAB 37790/DF)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003100-69.2024.8.26.0309 (processo principal 1009390-59.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Henrique Penido de Paiva - - Maristela Martins Bianchi Penido - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Macerata Administração e Participação Ltda. - Joaquim Santos da Silva e outro - Conforme consta dos autos, a fraude à execução já foi devidamente reconhecida às fls. 1205/1211. Assim, certifique a Z. Serventia acerca da regularidade das intimações das partes executadas e da terceira interessada, bem como o eventual decurso de prazo para que a terceira interessada, devidamente intimada às fls. 1799, apresente manifestação nos autos ou embargos de terceiro, se for o caso. Com o decurso do prazo e sem a devida manifestação, considerando os elementos constantes nos autos e diante da constatação de que a transferência do imóvel objeto da matrícula nº 149.197, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, foi realizada em contexto de fraude à execução, DETERMINO o cancelamento imediato da averbação/transcrição referente à referida transferência imobiliária. Esta decisão servirá como ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, para que proceda ao cancelamento do registro da transferência do imóvel descrito na matrícula nº 149.197, promovendo-se as anotações necessárias à sua regularização, nos termos do artigo 167, II, item 21, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), e artigos 214 e 216-A da mesma norma legal, devendo a parte interessada comprovar o encaminhamento. Fica ressalvada a possibilidade de formulação de exigências técnicas ou legais por parte do registrador, conforme previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, devendo eventuais dúvidas ser submetidas ao juízo competente. À parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo e informar o endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverá ser encaminhado o boleto bancário referente aos emolumentos decorrentes da averbação da penhora. Decorrido o prazo e com o cumprimento integral das determinações acima, providencie-se a averbação da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 149.197, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 167/168), por meio do sistema ARISP, em conformidade com os artigos 233 a 236 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Consigne-se que a utilização do sistema online para a averbação não exime o interessado da obrigação de acompanhar diretamente o desfecho da qualificação do título perante o Oficial de Registro de Imóveis, para ciência de eventuais exigências formuladas. Intime-se. - ADV: ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF), ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO (OAB 37790/DF), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), FERNANDA ALEGRO CATTEL (OAB 289726/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002798-74.2023.8.26.0309 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - J.S.S. - M.T.S.C. - - M.Z.S.O.L. - - J.S.F. - - J.S.N. - - D.S.T.D. - - M.T.N. e outros - Vistos. Em princípio, observo que a preliminar de incompetência arguída diante do juízo da 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, à qual a ação foi originariamente distribuída, já foi decidida à fl. 2150; encontrando-se sanada a regularização do polo passivo desta ação, por meio das petições de emenda à petição inicial de fls. 4473/4474, 4480/4502 e 4570, recebidas pela decisão de fl. 4515/4516, havendo a citação do requerido J.S.N., à fl. 4553. De outro lado, embora não verifique a inépcia da inicial propriamente dita, como arguem os requeridos, com base no art. 330, I e §1º, IV, do CPC, na preliminar das contestações de fls. 4423/4455 e 4554/4583, impõe-se reconhecer que esta ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem não configura a via adequada para a pretensão de declaração de nulidade do testamento deixado por R.S. ou de anulação da TERCEIRA DECLARAÇÃO nele contida, razão pela qual, quanto ao pedido deduzido no item VI, alínea e da exordial (fl. 4500), JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do CPC. Neste tocante, cabe ponderar, ainda, que, após a verificação da regularidade de todas as formalidades legais do referido testamento, foi prolatada sentença, transitada em julgado, determinando o seu registro, inscrição e cumprimento, na ação nº 1013029-17.2021.8.26.0309, ajuizada pela testamenteira A.S. (fls. 520/521 e 528 da referida ação). Assim, diante do reconhecimento da validade formal do testamento, o julgamento desta ação e, os consequentes efeitos que dela advirão, são prejudiciais à pretensão de nulidade e/ou anulação parcial da manifestação de última vontade de R.S.. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 2167944-14.2025.8.26.0309, interposto pelo requerente contra a decisão de fls. 4882/4883. E, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou o feito por saneado. É questão de fato controvertida a existência e o período da união estável entre o requerente e o "de cujus" Reinaldo. As questões de direito relevantes consistem em: aplicabilidade dos arts. 1.659, 1.723 e 1.725 e seguintes do Código Civil, no que se refere à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável e seu reflexo no inventário de bens nº 1005433-45.2022.8.26.0309 e no testamento público deixado por R.S. E, diante das provas requeridas na inicial, na contestação, e das manifestações de fls. 4915/4924 e 4950/4951, DEFIRO a produção de provas documental e oral, consistente, esta última, apenas na inquirição de testemunhas. Assim, manifestem-se os requeridos quanto aos documentos de fls. 4925/4929 (art. 437, §1º, do CPC). INDEFIRO, de outro lado, a prova pericial para avaliação dos bens, por desnecessária, uma vez que, em caso de procedência da ação, a partilha ocorrerá conforme sistemática legal, devendo o valor da meação do requerente ser apurada nos autos do inventário nº 1005433-45.2022. Ainda, diante da extinção do processo quanto ao pedido de declaração e/ou anulação parcial do testamento público deixado por R., ficam prejudicados os pedidos de perícia grafotécnica e psiquiátrica indireta, pleiteada pelos requeridos. E, no presente caso, INDEFIRO os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Nessa esteira, diante do advento da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022 e, considerando a manifestação do requerente de fl. 4923, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade videoconferência, pelo aplicativo "TEAMS", designo o dia 17 de julho p. f., às 14h:30 horas, devendo a serventia providenciar a intimação das partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis (art. 357, § 4º, do CPC) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho - art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Assim, deverá o requerente, desde já e no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o rol de testemunhas apresentado às fls. 4920/4923, explicitando quais fatos deseja provar e indicando as respectivas testemunhas, observando-se estritamente os pontos controvertidos indicados acima. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar (para comparecimento à audiência, independentemente de intimação) ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as exceções previstas no artigo 455, § 4º, do CPC. No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Havendo inércia da parte na comprovação da intimação ou o não comparecimento da testemunha (quando a parte se comprometer a apresentá-la na audiência), considerar-se-á desistência da prova (artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Intime-se. - ADV: RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB 19286/SP), EDUARDO NEGRINI COUTINHO (OAB 19286/SP), JOSE PEDRO SILVA COSTA (OAB 20741/SP), JOSE EMMANUEL BURLE FILHO (OAB 26661/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB 331956/SP), ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP), ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO (OAB 37790/DF), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB 331956/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP)
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