Aline Portela Bandeira
Aline Portela Bandeira
Número da OAB:
OAB/SP 459712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Portela Bandeira possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
ALINE PORTELA BANDEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
RECURSO ESPECIAL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054293-12.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos empresariais - J.S.S. - Ao apelado, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO (OAB 37790/DF), ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP), THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062100-96.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - José Luiz Escobar - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA (OAB 41982/DF), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO (OAB 37790/DF), ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016375-53.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Raul Vicente da Silva Ajala - Claro S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte requerida intimada para apresentar contrarrazões. Certificada eventual inércia, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. - ADV: ALINE PORTELA BANDEIRA (OAB 459712/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aline Portela Bandeira (OAB 459712/SP) Processo 1041157-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Multserviços Construção e Conservação Ltda - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil, notifique-se a parte requerida, conforme pleiteado na inicial. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta, com todas as advertências legais. Poderá o notificante, após consumada a notificação, proceder à impressão de todas as páginas dos autos digitais, com os mesmos efeitos da entrega de que cuida o art. 729 do CPC. Decorridos 30 dias da notificação positiva, encaminhem-se os autos para a fila digital de processos arquivados, com anotação de baixa. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Carlos Acioly Filho (OAB 37790/DF), Aline Portela Bandeira (OAB 459712/SP), Thiago de Lima Vaz Vieira (OAB 41982/DF) Processo 1054293-12.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. S. da S. - Vistos, Alega o autor que em 22/07/2021 ajuizou ação para reconhecimento de união estável post mortem com Reinaldo Storani, falecido em 02/05/2021, pleiteando também partilha de bens. Paralelamente, o irmão do falecido, Joaquim Storani Filho, ajuizou inventário omitindo a união estável, sendo nomeado inventariante dativo o Sr. Adnan Abdel Kader Salem. A ação de inventário foi suspensa até o julgamento da união estável. Sustenta que o falecido era sócio da empresa Macerata, cujos demais 23 sócios notificaram o espólio sobre intenção de vender todas as quotas societárias, alegando dívida superior a R$ 56 milhões. O autor, único herdeiro e interessado direto, se opôs à venda. Afirma que os sócios da Macerata alegaram que a não alienação resultaria na responsabilização integral do espólio pelas dívidas e que foi aprovada proposta de venda das quotas à empresa AL Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda., do grupo Alphaville. Diante do risco de dilapidação do espólio e da elevada dívida empresarial, o autor propôs ação declaratória para reconhecimento de grupo econômico, com pedido de tutela de urgência, buscando resguardar seu patrimônio na qualidade de único herdeiro de Reinaldo Storani. Aduz a existência de um grupo econômico de fato entre as empresas MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e as empresas do Grupo ALPHAVILLE, formado antes mesmo da constituição da MACERATA, a partir de um contrato de parceria de 2004, que previa que a MACERATA seria criada exclusivamente para atuar no empreendimento imobiliário Alphaville Jundiaí. Afirma que, embora juridicamente autônoma, a MACERATA sempre foi administrada, gerida e dirigida pelas empresas do Grupo ALPHAVILLE, por meio de procurações e controle financeiro e operacional, evidenciando confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que já foi reconhecido por diversas decisões judiciais, inclusive pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Pontua que a MACERATA e a ALPHAVILLE JUNDIAÍ enfrentam grave crise financeira, com dívidas superiores a R$ 56,9 milhões, além de ações judiciais e pedido de falência. Assevera que MACERATA, mesmo insolvente, alienou seus únicos três imóveis a seus próprios sócios por valor muito abaixo do mercado e tenta vender todas as suas quotas sociais, caracterizando fraude contra credores, bem como que há centenas de ações ajuizadas por consumidores lesados por inadimplência na entrega dos imóveis. Alega que a estrutura foi utilizada para ocultar e dilapidar patrimônio, lesando credores e colocando em risco o ESPÓLIO DE REINALDO STORANI, sócio falecido da MACERATA, que detém apenas 3,57% da empresa, mas corre o risco de responder de forma ilimitada pelas dívidas de todo o grupo, devido à confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica . Requer-se a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para decretar a indisponibilidade total das quotas sociais dos sócios da empresa Macerata, impedindo sua venda ou transferência até a decisão final, bem como para arrestar o valor de R$ 56.927.026,82 das requeridas por meio de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, bloqueio de ações e imóveis, para garantir o pagamento das dívidas e evitar que o espólio de Reinaldo Storani arque sozinho com as obrigações do grupo. É o relatório. Decido. Indefiro a inicial por ausência de legitimidade ativa. Não há nos autos comprovação de que o autor seja herdeiro do espólio de Reinaldo Storani, não sendo, portanto, comprovadamente sócio da ré, de modo a faltar legitimidade ativa para o pedido. Assim, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Carlos Acioly Filho (OAB 37790/DF), Aline Portela Bandeira (OAB 459712/SP), Thiago de Lima Vaz Vieira (OAB 41982/DF) Processo 1054293-12.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. S. da S. - Vistos, Alega o autor que em 22/07/2021 ajuizou ação para reconhecimento de união estável post mortem com Reinaldo Storani, falecido em 02/05/2021, pleiteando também partilha de bens. Paralelamente, o irmão do falecido, Joaquim Storani Filho, ajuizou inventário omitindo a união estável, sendo nomeado inventariante dativo o Sr. Adnan Abdel Kader Salem. A ação de inventário foi suspensa até o julgamento da união estável. Sustenta que o falecido era sócio da empresa Macerata, cujos demais 23 sócios notificaram o espólio sobre intenção de vender todas as quotas societárias, alegando dívida superior a R$ 56 milhões. O autor, único herdeiro e interessado direto, se opôs à venda. Afirma que os sócios da Macerata alegaram que a não alienação resultaria na responsabilização integral do espólio pelas dívidas e que foi aprovada proposta de venda das quotas à empresa AL Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda., do grupo Alphaville. Diante do risco de dilapidação do espólio e da elevada dívida empresarial, o autor propôs ação declaratória para reconhecimento de grupo econômico, com pedido de tutela de urgência, buscando resguardar seu patrimônio na qualidade de único herdeiro de Reinaldo Storani. Aduz a existência de um grupo econômico de fato entre as empresas MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e as empresas do Grupo ALPHAVILLE, formado antes mesmo da constituição da MACERATA, a partir de um contrato de parceria de 2004, que previa que a MACERATA seria criada exclusivamente para atuar no empreendimento imobiliário Alphaville Jundiaí. Afirma que, embora juridicamente autônoma, a MACERATA sempre foi administrada, gerida e dirigida pelas empresas do Grupo ALPHAVILLE, por meio de procurações e controle financeiro e operacional, evidenciando confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que já foi reconhecido por diversas decisões judiciais, inclusive pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Pontua que a MACERATA e a ALPHAVILLE JUNDIAÍ enfrentam grave crise financeira, com dívidas superiores a R$ 56,9 milhões, além de ações judiciais e pedido de falência. Assevera que MACERATA, mesmo insolvente, alienou seus únicos três imóveis a seus próprios sócios por valor muito abaixo do mercado e tenta vender todas as suas quotas sociais, caracterizando fraude contra credores, bem como que há centenas de ações ajuizadas por consumidores lesados por inadimplência na entrega dos imóveis. Alega que a estrutura foi utilizada para ocultar e dilapidar patrimônio, lesando credores e colocando em risco o ESPÓLIO DE REINALDO STORANI, sócio falecido da MACERATA, que detém apenas 3,57% da empresa, mas corre o risco de responder de forma ilimitada pelas dívidas de todo o grupo, devido à confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica . Requer-se a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para decretar a indisponibilidade total das quotas sociais dos sócios da empresa Macerata, impedindo sua venda ou transferência até a decisão final, bem como para arrestar o valor de R$ 56.927.026,82 das requeridas por meio de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, bloqueio de ações e imóveis, para garantir o pagamento das dívidas e evitar que o espólio de Reinaldo Storani arque sozinho com as obrigações do grupo. É o relatório. Decido. Indefiro a inicial por ausência de legitimidade ativa. Não há nos autos comprovação de que o autor seja herdeiro do espólio de Reinaldo Storani, não sendo, portanto, comprovadamente sócio da ré, de modo a faltar legitimidade ativa para o pedido. Assim, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Carlos Acioly Filho (OAB 37790/DF), Aline Portela Bandeira (OAB 459712/SP), Thiago de Lima Vaz Vieira (OAB 41982/DF) Processo 1054293-12.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. S. da S. - Vistos, Alega o autor que em 22/07/2021 ajuizou ação para reconhecimento de união estável post mortem com Reinaldo Storani, falecido em 02/05/2021, pleiteando também partilha de bens. Paralelamente, o irmão do falecido, Joaquim Storani Filho, ajuizou inventário omitindo a união estável, sendo nomeado inventariante dativo o Sr. Adnan Abdel Kader Salem. A ação de inventário foi suspensa até o julgamento da união estável. Sustenta que o falecido era sócio da empresa Macerata, cujos demais 23 sócios notificaram o espólio sobre intenção de vender todas as quotas societárias, alegando dívida superior a R$ 56 milhões. O autor, único herdeiro e interessado direto, se opôs à venda. Afirma que os sócios da Macerata alegaram que a não alienação resultaria na responsabilização integral do espólio pelas dívidas e que foi aprovada proposta de venda das quotas à empresa AL Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda., do grupo Alphaville. Diante do risco de dilapidação do espólio e da elevada dívida empresarial, o autor propôs ação declaratória para reconhecimento de grupo econômico, com pedido de tutela de urgência, buscando resguardar seu patrimônio na qualidade de único herdeiro de Reinaldo Storani. Aduz a existência de um grupo econômico de fato entre as empresas MACERATA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e as empresas do Grupo ALPHAVILLE, formado antes mesmo da constituição da MACERATA, a partir de um contrato de parceria de 2004, que previa que a MACERATA seria criada exclusivamente para atuar no empreendimento imobiliário Alphaville Jundiaí. Afirma que, embora juridicamente autônoma, a MACERATA sempre foi administrada, gerida e dirigida pelas empresas do Grupo ALPHAVILLE, por meio de procurações e controle financeiro e operacional, evidenciando confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que já foi reconhecido por diversas decisões judiciais, inclusive pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Pontua que a MACERATA e a ALPHAVILLE JUNDIAÍ enfrentam grave crise financeira, com dívidas superiores a R$ 56,9 milhões, além de ações judiciais e pedido de falência. Assevera que MACERATA, mesmo insolvente, alienou seus únicos três imóveis a seus próprios sócios por valor muito abaixo do mercado e tenta vender todas as suas quotas sociais, caracterizando fraude contra credores, bem como que há centenas de ações ajuizadas por consumidores lesados por inadimplência na entrega dos imóveis. Alega que a estrutura foi utilizada para ocultar e dilapidar patrimônio, lesando credores e colocando em risco o ESPÓLIO DE REINALDO STORANI, sócio falecido da MACERATA, que detém apenas 3,57% da empresa, mas corre o risco de responder de forma ilimitada pelas dívidas de todo o grupo, devido à confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica . Requer-se a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para decretar a indisponibilidade total das quotas sociais dos sócios da empresa Macerata, impedindo sua venda ou transferência até a decisão final, bem como para arrestar o valor de R$ 56.927.026,82 das requeridas por meio de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, bloqueio de ações e imóveis, para garantir o pagamento das dívidas e evitar que o espólio de Reinaldo Storani arque sozinho com as obrigações do grupo. É o relatório. Decido. Indefiro a inicial por ausência de legitimidade ativa. Não há nos autos comprovação de que o autor seja herdeiro do espólio de Reinaldo Storani, não sendo, portanto, comprovadamente sócio da ré, de modo a faltar legitimidade ativa para o pedido. Assim, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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