Aislan Campos Rocco

Aislan Campos Rocco

Número da OAB: OAB/SP 459724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aislan Campos Rocco possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: AISLAN CAMPOS ROCCO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2465795/SP (2023/0306028-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : DABESA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E LIGAS LTDA. AGRAVANTE : REALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA. AGRAVANTE : ZEDASA SERVICOS EM METAIS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADOS : DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615 AISLAN CAMPOS ROCCO - SP459724 AGRAVADO : HUCK MAQUINAS - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADOS : SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553 ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017 FÁBIO MORAES DE ALMEIDA - SP221838 INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERESSADO : VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DABESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS E LIGAS LTDA. e OUTRAS, em recuperação judicial, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 6º, § 4º, e 56, § 9º, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 2.713-2.714). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial perdeu seu objeto, pois o plano de recuperação judicial foi aprovado, bem como que o recurso não merece conhecimento em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.732-2.739). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 2.622-2.629): Recuperação judicial. Decisão que concedeu prorrogação de “stay period” por 90 dias. Agravo de instrumento das recuperandas, pela prorrogação por 180 dias. Possibilidade de prorrogação do prazo estabelecido pelo § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 (redação da Lei 14.112/2020) por uma única vez, em circunstâncias excepcionais, observadas as particularidades do caso concreto e desde que a recuperanda não tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a demora. Caso em que se pode afirmar a inexistência de culpa da recuperanda e a razoabilidade da extensão, diante das circunstâncias da causa. Razoável, “in casu” a extensão para 120 dias, que, para o Tribunal, será prazo suficiente para as recuperandas providenciarem o quanto necessário à apresentação de plano em assembleia de credores. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido não respeitou o prazo de prorrogação por igual período de 180 dias; b) 56, § 9º, da Lei n. 11.101/2005, visto que não foi permitida a utilização do prazo de encerramento da assembleia geral de credores. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudeência ao não aplicar corretamente os dispositivos legais mencionados, prejudicando o processo de recuperação judicial. Requer o provimento do recurso para que se conceda a prorrogação do prazo do stay period por igual período de 180 dias. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial perdeu seu objeto, pois o plano de recuperação judicial foi aprovado, bem como que o recurso não merece conhecimento em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.654-2.663). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de recuperação judicial em que a parte autora pleiteou a prorrogação do prazo do stay period por 180 dias. Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau deferiu a prorrogação do stay period por 90 dias. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou parcialmente a decisão, prorrogando o stay period por 120 dias, por entender que o prazo de 90 dias era insuficiente em razão de a assembleia geral de credores, realizada em segunda convocação, em 14/4/2022, ter sido suspensa a pedido das recuperandas, pelo prazo de 30 dias, o que os credores (que representavam mais da metade do valor total dos créditos) aprovaram, sendo o prazo concedido suficiente até a data prevista para a referida assembleia, agendada para 16/5/2022. I - Arts. 6º, § 4º, e 56, § 9º, da Lei n. 11.101/2005 A questão referente à violação do art. 56, § 9º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. No que se refere ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem concluiu que a prorrogação por 120 dias seria suficiente, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de culpa das recuperandas. Observe-se (fl. 2.628): In casu, ainda que prorrogado o período de suspensão pelo Juízo a quo, o prazo de 90 dias parece insuficiente, mormente pelo fato de a Assembleia Geral de Credores realizada em 2ª convocação – 14/4/2022 – ter sido suspensa, a pedido das recuperandas, pelo prazo de 30 dias, o que os credores (que representavam mais da metade do valor total dos créditos presentes no conclave) aprovaram, como se vê a fls. 2.809/2.812 dos autos de origem. Razoável, porém, limitar-se a prorrogação ao período deferido inicialmente, afastados os 180 dias requeridos pelas recuperandas. Com efeito, 120 dias serão suficientes para garantir os efeitos da recuperação, até data prevista para a assembleia, agendada para 16/5/2022. Já as recorrentes, em suas razões recursais, alegam que o acórdão recorrido não respeitou o prazo de prorrogação por igual período de 180 dias, conforme previsto na Lei n. 11.101/2005. Não obstante as alegações das recorrentes, a conclusão da Corte estadual pela prorrogação por 120 dias levou em conta as circunstâncias do caso concreto e a ausência de culpa das recuperandas. Logo, para afastar a conclusão do acórdão recorrido a respeito do prazo de stay period concedido, seria preciso analisar o acervo probatório dos autos e os fatos trazidos, o que é vedado em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Registre-se que "o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019). A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 8/3/2019. No tocante ao apontado dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019890-55.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ajc Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda - Claudia Mara de Oliveira Camargo - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP), CARLOS FERNANDO GOUVÊA (OAB 444846/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4007596-03.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - LINCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECNOLOGIA LTDA - - DANIEL GONÇALVES FORTUNATO - Vistos. Págs. 499/500: Defiro a pesquisa pelo sistema Sniper, conforme requerido pela parte exequente. Para tanto, providencie a parte exequente, em quinze dias úteis, o recolhimento das respectivas custas, conforme Provimento CSM 2.684/2023, Anexo 5. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050002-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Cleusa Carmelita Lucia do Amaral - Vistos. Esclareça a parte autora a razão pela qual o feito não foi distribuído a Vara competente de Registros Públicos da Capital. Int. - ADV: AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191121-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Manuel dos Santos Pereira - Agravante: Maria Dulce dos Santos Pereira - Agravado: Escola Master de Aviação Ltda. - Interessado: Voll Honding Ltd - Interessado: Márcio Vieira Silva - Interessado: Jose Roberto Santos Araujo - Interessado: Raphael Oliveira de Araújo - Vistos. 1. Despacho na ausência ocasional do relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. 2. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. 3.Abra-se vista à agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 4. Após a publicação, tornem os autos conclusos ao Em. Relator Sorteado. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA (Art. 70, § 1º - RI) - Advs: Elizabeth Maria Medeiros Batista (OAB: 501743/SP) - Aislan Campos Rocco (OAB: 459724/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006919-43.2021.8.26.0554 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Luiz Carlos Pombo Camargo - Claudia Mara de Oliveira Camargo - Claudia Mara de Oliveira Camargo - Luiz Carlos Pombo Camargo - Ante o exposto, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso I e 552 do Código de Processo Civil, JULGO EM PARTE BOAS AS CONTAS prestadas, nos termos acima, DECLARANDO existência de saldo devedor de R$ 57.587,77 pelo autor, exigível pela ré referente a lucros da empresa Makrons, CONDENANDO o autor a realizar o pagamento, corrigido pelo INPC a partir da data de desembolso comprovada até 29/08/24, após, pelo IPCA, com juros de mora a contar da publicação desta sentença, momento em que o crédito tornou-se líquido, passando a ser aplicada unicamente a taxa SELIC (que compõe correção monetária e juros moratórios), conforme Lei nº 14.905/24. Diante da sucumbência da ré, que não apresentou cálculos aptos, custas e despesas serão custeadas pela requerida. Com relação aos honorários advocatícios, considerando a complexidade da causa, o trabalho dos advogados, os valores postulados, o tempo despendido, majoro para 15% (quinze por cento) do montante entendido como exigível em favor do patrono do autor, com a mesma incidência de correção monetária e juros do principal, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Quanto ao pedido do perito para majoração de honorários, tendo em vista o encargo e que o valor indicado primeiramente não foi por análise deste perito, mas pela sua antecessora, defiro o aumento no valor de R$ 2.000,00 , que deverá ser pago pela ré. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade". Após, em nada sendo requerido, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP), SANDRA SOSNOWI DA SILVA (OAB 135678/SP), SANDRA SOSNOWI DA SILVA (OAB 135678/SP), AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001145-83.2025.8.26.0659 (processo principal 1003044-70.2023.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Luiz dos Santos - José Roberto dos Santos Araújo - No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente recolher as custas processuais, tendo em vista que o valor da taxa judiciária a ser recolhido para processo de execução e ou cumprimento de sentença corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, obedecendo-se o mínimo de 5 UFESPS, sob pena de cancelamento do incidente. No mesmo prazo, deverá o patrono providenciar a queima da guia por peticionamento eletrônico nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 881/2020 (Processo 2018/94575), que a partir do dia 14/09/2020 liberou no sistema do peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia das custas processuais. A utilização de referida funcionalidade é obrigatória, devendo ser regularizada no prazo de 15 dias. O tutorial está disponibilizado no link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo suporte técnico do ESAJ. - ADV: ALESSANDRA SOARES TEIXEIRA (OAB 272016/SP), AISLAN CAMPOS ROCCO (OAB 459724/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou