Alana Pinheiro Serra
Alana Pinheiro Serra
Número da OAB:
OAB/SP 459725
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
ALANA PINHEIRO SERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000018-58.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: MARIA ELIANA DA SILVA RECLAMADO: MILLO SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b1727a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 03 de julho de 2025. ANDRE EIJI DE AZEVEDO MURAI. DESPACHO Id 22ed1cf: Ciência à reclamada. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILLO SERVICOS MEDICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000444-10.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: SABRINA MACEDO SANTOS RECLAMADO: MILLO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ea7cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Informo que a ordem de bloqueio via SISBAJUD resultou infrutífera. São Paulo, 03 de julho de 2025. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DECISÃO Vistos etc. Ciência à parte exequente do acima informado, que deverá indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, em 10 dias, abstendo-se de indicar medidas já efetuadas sem êxito, ressaltando-se que as petições que contiverem pedidos já rejeitados ou requeiram diligências já realizadas não serão apreciadas. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA MACEDO SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000310-53.2025.5.02.0447 AUTOR: KAMILLA MARIANO MACEDO RIBEIRO RÉU: MILLO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf1f75a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS DESPACHO Intime-se o exequente para ciência da certidão do oficial de justiça, bem como para indicar, no prazo de 10 dias, meios práticos e objetivos para prosseguimento da execução, ressaltando-se o quanto disposto no artigo 11-A da CLT, sendo que o pedido para mera reiteração de atos já realizados e sabidamente infrutíferos será indeferido. Ressalto que a visualização dos documentos fiscais e bancários sigilosos será autorizada apenas aos advogados do exequente inscritos nos autos deste processo PJe. Na inércia, os autos aguardarão o prazo prescricional em tarefa de sobrestamento. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a autora deverá providenciar a juntada aos autos de cópia de sua CTPS Digital, onde conste o contrato de trabalho com a Ré. SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLA MARIANO MACEDO RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001293-48.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: LUCIANA DA COSTA WINCKLER RECLAMADO: MILLO SERVICOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9705ac7 proferido nos autos. JFL DESPACHO Inerte a recda quanto ao cumprimento do despacho de ID 40060d3, defiro a execução, no importe de R$ 4.500,00, atualizado até: 18/06/2025. Nesse caso, expeça-se pedido ao Gaepp (Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa de Bens), por meio do sistema Argos, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de MILLO SERVIÇOS FONOAUDIOLÓGICOS LTDA, CNPJ: 33.865.837/0001-52. Com o retorno do expediente, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: MILLO SERVIÇOS FONOAUDIOLÓGICOS LTDA, CNPJ: 33.865.837/0001-52. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o(a) reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Int. SUZANO/SP, 03 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DA COSTA WINCKLER
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007722-71.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leidineia de Jesus Buri - Manifeste-se o requerente/exequente sobre o(s) AR(s) negativo(s), no prazo de cinco dias. - ADV: ALANA PINHEIRO SERRA (OAB 459725/SP), FERNANDA PINHEIRO BERNARDO (OAB 458368/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032104-59.2022.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.M.S. - M.E.M.S. - 1. Fls. 557: Ciente. 2. Em cumprimento ao artigo 10 do Código de Processo Civil, digam as partes, em 05 (cinco) dias, se ainda têm alguma prova a produzir, bem como quanto ao eventual interesse na realização de nova audiência de tentativa de conciliação junto ao Juízo ou se concordam com o julgamento conforme o estado do processo, apresentando suas razões finais. 3. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: ALANA PINHEIRO SERRA (OAB 459725/SP), MARCELO TUDISCO (OAB 180600/SP), WALTER CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014078-61.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erica Cavalcante de Lucena - Glednice Benedita Santos da Silva - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. ERICA CAVALCANTE DE LUCENA ajuizou ação indenizatória em face de GLEDNICE BENEDITA SANTOS DA SILVA E FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA alegando em síntese que é fonoaudióloga e proprietária da clínica Foncare (Millo Serviços Fonoaudiológicos) e que foi ofendida por meio de publicações da primeira requerida em conta pessoal junto à segunda requerida. Disse que a requerida, após seu desligamento, publicou vídeos ofensivos, além de fazer contato com diversos pais e clientes da clínica proferindo afirmações falsas sobre procedimentos adotados no estabelecimento. Afirma que rapidamente as publicações tomaram significativa repercussão e projeção, com comentários acerca da clínica e convênios. Contou que diante da repercussão, a autora publicou no dia seguinte nota de esclarecimento em respeito aos seus clientes e convênios, para fins de apuração e esclarecimentos sobre os fatos. Afirma que o episódio lhe causou abalos e constrangimentos, além de ter sido ameaçada pela requerida. Pretende a condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Regularmente citada, a requerida Facebook do brasil contestou às fls. 46/63, alegando, em apertada síntese, a inexistência do dever de indenizar a parte autora ante a inexistência de ordem judicial para compelir a remoção de conteúdo. A requerida Gleidnice, por sua vez, contestou às fls. 77/83, alegando que trabalhou por breve período para a requerente em sua clínica, sem registro, e que ocorrida sua dispensa não houve pagamento do que lhe era devido. Alega que durante o período em que trabalhou na clínica da autora constatou irregularidades na condução de tratamentos aos clientes. Disse que é portadora de TEA e que por ser ativista social na área de fonoaudiologia, publicou em sua rede social particular informações de natureza técnica sobre o tratamento oferecido aos clientes, sem o conteúdo difamatório, na medida em que não citados os nomes da autora e da sua clínica. Alega que por ser portadora de autismo, ocorrem surtos episódicos que temporariamente podem retirar seu discernimento da realidade. Réplica às fls. 92/98. A parte autora juntou aos autos os links das publicações feitas pela requerida (fls. 125/126). Instada a requerida para manifestação, restou silente (fls. 139). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O processo está apto para julgamento em sua condição atual, de acordo com o disposto no art. 355, I do CPC, uma vez que as evidências já apresentadas são satisfatórias para o deslinde da questão. Inicialmente, não há controvérsia quanto à autoria e à divulgação dos comentários pelo réu na plataforma Facebook, conforme demonstrado pelas capturas de tela acostadas aos autos e links dos vídeos (fls. 125/135). A questão central reside na análise quanto ao conteúdo da crítica e os limites da liberdade de expressão. É inegável que a liberdade de manifestação é direito constitucionalmente garantido. No entanto, esse direito não é absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra e a imagem inclusive da pessoa jurídica. Evidente nos autos a animosidade entre as partes que já mantiveram relação de trabalho em clínica de propriedade da requerente. Em análise aos vídeos publicados pela primeira requerida, já excluídos da plataforma da segunda requerida, é possível aferir que, a despeito das alegações da defesa, no sentido de que não houve menção à autora e sua clínica, houve expressa referência por parte da ré. O teor das publicações dão conta da afirmação de que os tratamentos oferecidos pela autora são inadequados, afirmando inclusive a existência de fraude junto aos convênios credenciados no estabelecimento. O conteúdo divulgado pela ré extrapola os limites da crítica construtiva, tornando-se ataque pessoal, imputando à requerente e à sua empresa supostas práticas de má gestão, condutas ilícitas e adjetivações ofensivas, com evidente intenção de macular sua reputação. Como já se manifestou o E. TJSP: APELAÇÃO Responsabilidade Civil Internet Recorrente que extrapolou seu direito de crítica, proferindo palavras ofensivas à empresa em avaliação na página do Google Utilização de expressões que excedem a liberdade de manifestação Vontade inequívoca de atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, a qual também merece proteção legal Danos morais caracterizados - Multa cominatória, no entanto, que deve ser afastada Ausência de comprovação do descumprimento da ordem judicial de exclusão da publicação Fato negativo que não pode ser demonstrado pela parte ré - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1041294-83.2022.8.26.0506; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) Em relação ao valor da indenização por danos morais, entendo que a quantia pleiteada se revela desproporcional diante da extensão concreta do dano sofrido, especialmente considerando que a própria autora, em exercício do contraditório no ambiente virtual, respondeu publicamente ao comentário ofensivo, expondo sua versão dos fatos de forma clara e objetiva. Tal manifestação permitiu mitigar, ao menos parcialmente, os efeitos negativos da publicação realizada pela autora. Ademais, deve-se ponderar a condição econômica presumida do réu, a fim de evitar que a indenização se transforme em penalidade excessiva. Assim, fixo o valor da reparação moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional, sem ensejar enriquecimento sem causa. Improcedente, por sua vez, o pedido em relação ao requerido Facebook do Brasil, ante a inexistência de responsabilidade quanto ao fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIOS DE PLATAFORMA. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICAS OFENSIVAS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Impossibilidade de exigir dos provedores de internet o controle prévio de conteúdo publicado pelos respectivos usuários. Proteção necessária e esperada à privacidade e à intimidade dos usuários de plataformas de internet. Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que prevê a obrigatoriedade de ordem judicial para que os provedores de acesso e de aplicação apresentem dados considerados pessoais e sigilosos a interessados. Inexistência de conteúdo ofensivo a dar amparo à remoção de conteúdo e identificação de usuários responsáveis pelas publicações. Conteúdo das postagens que é mera crítica à atividade empresarial da apelante, nos limites do direito de livre manifestação do pensamento. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1168058-03.2024.8.26.0100; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025). Ante o exposto: I) JULGO PROCEDENTE a ação em relação à requerida Gleidnice Benedita dos Santos da Silva para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, com atualização monetária, a partir desta data, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com as despesas processuais abertas e suportadas pela parte vencedora e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, considerada a gratuidade de justiça concedida nos autos à requerida nesta oportunidade. Anote-se. II) JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação ao requerido Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as despesas processuais abertas e suportadas pela parte vencedora e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 435099/SP), FERNANDA PINHEIRO BERNARDO (OAB 458368/SP), ALANA PINHEIRO SERRA (OAB 459725/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016180-03.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fernanda Neves Mendes Machado - Millo Serviços Fonoaudiológicos Ltda (Clínica Foncare) - Vistos. Fls. 206: Ciente o Juízo. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para alegações finais da parte requerida. Intime-se. - ADV: CARLOS AFFONSO MORMANNO NETO (OAB 475421/SP), ALANA PINHEIRO SERRA (OAB 459725/SP), FERNANDA PINHEIRO BERNARDO (OAB 458368/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000279-17.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.A.A. - Vistos. Inicialmente, certifique a z. serventia se todos os endereços indicados nos autos já foram diligenciados. Em caso negativo, tente-se a citação do requerido nos endereços ainda não diligenciados. Sem prejuízo, defiro, desde já, a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do CPC). Com o decurso do prazo para contestação, abra-se vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial aos citados por edital, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. Dê-se ciência. Publique-se. - ADV: FERNANDA PINHEIRO BERNARDO (OAB 458368/SP), ALANA PINHEIRO SERRA (OAB 459725/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002518-37.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: LILIANE AMORIM DE AGUIAR RECLAMADO: MILLO SERVICOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af03169 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 01 de julho de 2025. RICARDO DA SILVA ROCHA Servidor(a) DESPACHO Vistos. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, redesigno o horário da audiência de INSTRUÇÃO presencial para o DIA 26/08/2025 11:10 HORAS. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES PARA DEPOIMENTOS, SOB PENA DE CONFISSÃO. O não-comparecimento das partes importa confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do Colendo TST. A audiência de instrução fica redesignada como presencial. Testemunhas na forma do art. 852-H, §2º, da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE AMORIM DE AGUIAR
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