Beatriz Mello Tomaz Da Silva
Beatriz Mello Tomaz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 459764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Mello Tomaz Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TRF2, TRF3, TJBA, TJSP, TJMG, TJTO
Nome:
BEATRIZ MELLO TOMAZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003918-19.2019.4.03.6182 APELANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ MELLO TOMAZ DA SILVA - SP459764-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. A r. sentença (ID 272116075) julgou o pedido inicial improcedente. Não condenou a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, já incluídos no valor do débito exequendo. Apelação da embargante (ID 272116084), sustentando a possibilidade de discussão da compensação realizada administrativamente no bojo dos embargos à execução fiscal, e inaplicabilidade do art. 169 do CN, o direito ao crédito do imposto de renda pago no exterior, reconhecimento das estimativas compensadas. Por fim, requerer a anulação da sentença e conversão do feito em ação anulatória. Contrarrazões da União (ID 272116090). É o relatório. Preliminar - Julgamento monocrático Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal. Mérito a) Presunção de regularidade da inscrição. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida mediante prova a cargo do interessado. Nesse quadro, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que é ônus do contribuinte promover a juntada da integralidade do processo administrativo fiscal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 2.033.828/SC, j. 07/02/2023, DJe de 28/03/2023, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 5. A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma REsp n. 1.682.103/RS, j. 03/10/2017, DJe de 17/10/2017, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Nesse quadro, cumpre ao contribuinte apresentar as provas que entende pertinentes, inexistindo irregularidade no processamento. b) Análise da compensação em sede de embargos à execução fiscal. O artigo 16, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/96 veda a arguição de compensação em sede de embargos à execução fiscal. Segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, considerada a expressa determinação legal, é inviável a discussão da compensação apreciada na esfera administrativa, apenas sendo possível a verificação da regularidade do processamento administrativo. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, j. 10/02/2025, DJEN de 17/02/2025, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, j. 10/02/2025, DJEN de 14/02/2025, rel. Min. REGINA HELENA COSTA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. 3. Assim, deve ser mantido o juízo prelibatório que não admitiu o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, j. 06/08/2024, DJe de 23/08/2024, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). No caso concreto, o sustenta a contribuinte que teria realizado a compensação dos créditos em cobro, porém, os pedidos foram homologados apenas parcialmente, apesar de ter crédito suficiente para compensar os débitos de IRPJ, IRRF, CSLL e CIDE. Realizada perícia nos autos, a i. perita confirmou que "[d]e acordo com o explanado no tópico 5.4, a Embargante apresentou o Livro Razão que demonstrou os lançamentos contábeis, entretanto, quanto ao Imposto pago no exterior, os documentos suportes não foram apresentados até a entrega do Laudo Pericial; e, no caso das Estimativas Compensadas, o crédito advindo do COFINS não-cumulativo do ano- calendário 2009 é objeto de discussão em outros processos administrativos." (fl. 19, ID 272116050). Ou seja, em sede administrativa não foram anexados todos os documentos necessários para obtenção da compensação pretendida, de modo que, no bojo de embargos à execução, não cabe a realização da compensação negada justificadamente pela administração. Cabe a parte servir-se do meio processual adequado para atacar a decisão de não homologação de compensação, hipótese em que se aplica o art. 169 do CTN. A impossibilidade de discussão de compensação no bojo de embargos à execução fiscal não se traduz em negativa de jurisdição. Não se trata, portanto, de verificar a regularidade da análise administrativa da compensação, mas, sim, realizá-la nos próprios embargos, o que é vedado pela Lei Federal nº. 6.830/80. c) Conversão em ação anulatória A teor dos artigos 322 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o pedido deve certo e a análise judicial deve se circunscrever aos limites do pedido e da causa de pedir, sob pena de nulidade. De mesma forma, a alteração da causa de pedir ou do pedido é uma medida excepcional, apenas sendo autorizada pela legislação processual civil em hipóteses muito estritas, postas no artigo 329 do Código de Processo Civil. Nesse quadro, é entendimento desta Corte Regional que não é possível a conversão de embargos à execução em ação anulatória (ou o reverso), em atenção aos princípios norteadores da prestação jurisdicional: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035838-67.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 17/09/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020579-39.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 29/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0064336-81.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024. Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000671-05.2015.8.10.0079 Autor: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIS FRANCA SILVA (OAB 12175-MA) Réu: MINERACAO AURIZONA S/A Advogado(s) do reclamado: RENATA EMERY VIVACQUA (OAB 096559-RJ), CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB 274437-SP), BEATRIZ MELLO TOMAZ DA SILVA (OAB 459764-SP) DESPACHO I. Da Juntada e Regularização dos Autos Verifica-se a recente juntada aos autos eletrônicos do Termo de Juntada (ID 125608487), datado de 01 de agosto de 2024, por meio do qual a Secretaria Judicial procedeu à inserção digital e à reorganização das folhas dos volumes 01, 02, 03 e 04 do processo físico. Tal medida, conforme expressamente consignado no referido termo, decorre de prévio "pedido judicial" e visa à regularização e à completa digitalização do acervo processual. Os documentos digitalizados e reorganizados abrangem as folhas 02 a 901, conforme discriminado pelos IDs 125611927 a 125612764, que correspondem à integralidade dos volumes mencionados. A efetivação desta providência é crucial para a higidez da tramitação processual, garantindo a acessibilidade e a clareza das informações para todos os sujeitos processuais. II. Da Necessidade de Cientificação das Partes para o Prosseguimento A reorganização e renumeração de um volume tão extenso de documentos, embora essencial para a gestão processual eletrônica, impõe a necessidade de cientificação das partes. Tal medida visa a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal, conforme preceituam o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil. A transparência na condução do processo e a oportunidade de manifestação sobre a conformidade da digitalização e reorganização são imperativos para a validade dos atos subsequentes e para a segurança jurídica do feito. III. Das Determinações Diante do exposto, e com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tomem ciência da integral digitalização, reorganização e renumeração das folhas dos volumes 01, 02, 03 e 04 do processo, conforme atestado pelo Termo de Juntada (ID 125608487) e pelos documentos de IDs 125611927 a 125612764. 2.Concedo às partes o mesmo prazo para que, caso entendam pertinente, manifestem-se sobre a regularidade da reorganização dos autos ou apontem eventuais inconsistências ou omissões na nova disposição documental. 3. Após o decurso do prazo e a eventual manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as próximas etapas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000671-05.2015.8.10.0079 Autor: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIS FRANCA SILVA (OAB 12175-MA) Réu: MINERACAO AURIZONA S/A Advogado(s) do reclamado: RENATA EMERY VIVACQUA (OAB 096559-RJ), CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB 274437-SP), BEATRIZ MELLO TOMAZ DA SILVA (OAB 459764-SP) DESPACHO I. Da Juntada e Regularização dos Autos Verifica-se a recente juntada aos autos eletrônicos do Termo de Juntada (ID 125608487), datado de 01 de agosto de 2024, por meio do qual a Secretaria Judicial procedeu à inserção digital e à reorganização das folhas dos volumes 01, 02, 03 e 04 do processo físico. Tal medida, conforme expressamente consignado no referido termo, decorre de prévio "pedido judicial" e visa à regularização e à completa digitalização do acervo processual. Os documentos digitalizados e reorganizados abrangem as folhas 02 a 901, conforme discriminado pelos IDs 125611927 a 125612764, que correspondem à integralidade dos volumes mencionados. A efetivação desta providência é crucial para a higidez da tramitação processual, garantindo a acessibilidade e a clareza das informações para todos os sujeitos processuais. II. Da Necessidade de Cientificação das Partes para o Prosseguimento A reorganização e renumeração de um volume tão extenso de documentos, embora essencial para a gestão processual eletrônica, impõe a necessidade de cientificação das partes. Tal medida visa a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal, conforme preceituam o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil. A transparência na condução do processo e a oportunidade de manifestação sobre a conformidade da digitalização e reorganização são imperativos para a validade dos atos subsequentes e para a segurança jurídica do feito. III. Das Determinações Diante do exposto, e com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tomem ciência da integral digitalização, reorganização e renumeração das folhas dos volumes 01, 02, 03 e 04 do processo, conforme atestado pelo Termo de Juntada (ID 125608487) e pelos documentos de IDs 125611927 a 125612764. 2.Concedo às partes o mesmo prazo para que, caso entendam pertinente, manifestem-se sobre a regularidade da reorganização dos autos ou apontem eventuais inconsistências ou omissões na nova disposição documental. 3. Após o decurso do prazo e a eventual manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as próximas etapas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0000671-05.2015.8.10.0079 Autor: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIS FRANCA SILVA (OAB 12175-MA) Réu: MINERACAO AURIZONA S/A Advogado(s) do reclamado: RENATA EMERY VIVACQUA (OAB 096559-RJ), CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB 274437-SP), BEATRIZ MELLO TOMAZ DA SILVA (OAB 459764-SP) DESPACHO I. Da Juntada e Regularização dos Autos Verifica-se a recente juntada aos autos eletrônicos do Termo de Juntada (ID 125608487), datado de 01 de agosto de 2024, por meio do qual a Secretaria Judicial procedeu à inserção digital e à reorganização das folhas dos volumes 01, 02, 03 e 04 do processo físico. Tal medida, conforme expressamente consignado no referido termo, decorre de prévio "pedido judicial" e visa à regularização e à completa digitalização do acervo processual. Os documentos digitalizados e reorganizados abrangem as folhas 02 a 901, conforme discriminado pelos IDs 125611927 a 125612764, que correspondem à integralidade dos volumes mencionados. A efetivação desta providência é crucial para a higidez da tramitação processual, garantindo a acessibilidade e a clareza das informações para todos os sujeitos processuais. II. Da Necessidade de Cientificação das Partes para o Prosseguimento A reorganização e renumeração de um volume tão extenso de documentos, embora essencial para a gestão processual eletrônica, impõe a necessidade de cientificação das partes. Tal medida visa a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal, conforme preceituam o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil. A transparência na condução do processo e a oportunidade de manifestação sobre a conformidade da digitalização e reorganização são imperativos para a validade dos atos subsequentes e para a segurança jurídica do feito. III. Das Determinações Diante do exposto, e com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tomem ciência da integral digitalização, reorganização e renumeração das folhas dos volumes 01, 02, 03 e 04 do processo, conforme atestado pelo Termo de Juntada (ID 125608487) e pelos documentos de IDs 125611927 a 125612764. 2.Concedo às partes o mesmo prazo para que, caso entendam pertinente, manifestem-se sobre a regularidade da reorganização dos autos ou apontem eventuais inconsistências ou omissões na nova disposição documental. 3. Após o decurso do prazo e a eventual manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as próximas etapas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003159-42.2025.4.03.6183 AUTOR: LUCIANA MARTINS DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ MELLO TOMAZ DA SILVA - SP459764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo a realização de perícia médica com o Dr. Gustavo Bernal da Costa Moritz para o dia 04 de julho de 2025, às 09h15, no consultório localizado na Avenida Padre Anchieta, 404, bairro Jardim, Santo André/SP. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica. Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes. Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, faculto à parte autora a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados (os quais deverão ser igualmente disponibilizados em formato PDF), bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1, do CPC. Os autos deverão permanecer sobrestados até a entrega do laudo pericial Intime-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5096560-80.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50714212920194025101/RJ) RELATOR : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES EMBARGANTE : COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. ADVOGADO(A) : VINICIUS JUCÁ ALVES (OAB DF043102) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB SP274437) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MELLO TOMAZ DA SILVA (OAB SP459764) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB SP195745) ADVOGADO(A) : RENATA EMERY VIVACQUA (OAB RJ096559) ADVOGADO(A) : CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ144134) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 127 - 06/06/2025 - PETIÇÃO Evento 123 - 19/05/2025 - Despacho
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0304040-61.2018.8.05.0080 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante em face da sentença que extinguiu os embargos à execução, em razão do pedido de desistência, e o condenou ao pagamento das custas processuais. O embargante sustenta que houve omissão na referida decisão, alegando que não foi observado que o presente processo foi protocolado em duplicidade por erro do sistema, razão pela qual pugna pela dispensa do pagamento das custas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão proferida. No caso em análise, assiste razão à parte embargante. Da análise processual, verifica-se que, de fato, o processo foi protocolado em duplicidade por erro no sistema de peticionamento eletrônico, conforme comprovado nos documentos apresentados. Tal situação configura um caso excepcional, sendo que o ônus do pagamento das custas processuais não deve recair sobre o embargante, já que a duplicidade não resultou de sua conduta, mas de falha técnica no sistema. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, suprindo a omissão e, por conseguinte, dispenso o embargante do pagamento das custas processuais, em razão do erro sistêmico que ocasionou o duplo protocolo. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 02 de abril de 2025. LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar
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