Bruno Dias Maia De Lima
Bruno Dias Maia De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 459784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Dias Maia De Lima possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNO DIAS MAIA DE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021319-19.2024.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rubens Cesar Ferreira da Paixao - Intime-se a Fazenda do Estado, através do Portal, a fim de se manifestar sobre a regularidade dos tributos. Sobrevindo, conclusos para deliberação acerca de eventual levantamento de valores. Intime-se. - ADV: BRUNO DIAS MAIA DE LIMA (OAB 459784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018169-14.2014.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Sucessões - ANITA ROSA FRACAROLI - FÁBIO FRACAROLI e outro - Homologo a renúncia do prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado, cumprindo-se a sentença. - ADV: BRUNO DIAS MAIA DE LIMA (OAB 459784/SP), BRUNO DIAS MAIA DE LIMA (OAB 459784/SP), BRUNO DIAS MAIA DE LIMA (OAB 459784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000077-68.2024.8.26.0260 (processo principal 1008697-34.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Rodrigo Ferreira Rodrigues - Hernando dos Santos Frutuoso - - Centro de Cultura Nordestina Cangalha Mix Ltda - Republicação do ato ordinatório de fls. 2719: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 2717/2718. - ADV: LAURA PATRÍCIA SANTOS FRANÇA (OAB 380018/SP), BRUNO DIAS MAIA DE LIMA (OAB 459784/SP), LAURA PATRÍCIA SANTOS FRANÇA (OAB 380018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195251-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Ferreira dos Santos - Agravado: Lucas Palomo Lucena - Agravada: Mayara Oliveira de Morais - Interessado: Santos & Salles Imobiliaria - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Condomínio Praia de Seixas - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.982 Processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios. Decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade ao corréu. Pretensão à reforma. Para a concessão do benefício da gratuidade, é suficiente, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (art. 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 CPC), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção que, no caso dos autos, é elidida por elementos e circunstâncias da causa. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Ferreira dos Santos contra a decisão de fls. 1.062/1.063 dos autos originais da ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios que lhe movem Mayara Oliveira de Morais e Lucas Palomo Lucena, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao corréu. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma do decisum, insistindo na alegação de que faz jus, sim, à benesse postulada e denegada (fls. 1/3). 2. O agravo de instrumento pode ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos de admissibilidade (salvo o preparo, inexigível in casu), e não pode ser provido. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, conforme os seguintes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2205519-74.2019.8.26.0000 Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa Acórdão de 25 de novembro de 2019; e (b) Agravo Interno n. 1000068-23.2017.8.26.0620/50000 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 9 de dezembro de 2019. Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a) 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2128172-67.2016.8.26.0000 Relator Beretta da Silveira Acórdão de 3 de julho de 2016; (b) 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2067955-58.2016.8.26.0000 Relator Coelho Mendes Acórdão de 3 de maio de 2016; e (c) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil, pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, porém, a presunção legal (e relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos, como bem decidiu o MM. Juiz a quo, cujos fundamentos ora ficam adotados como razão de decidir. A situação econômica do agravante não revela que o adiantamento dos valores que por ora se exige possa, extraordinariamente, comprometer o seu sustento e de sua família. Com efeito, a mais recente declaração de renda e bens pelo correquerido juntada nos autos denota o percebimento de rendimentos mensais significativos (que não se limitam ao benefício previdenciário, haja vista valores percebidos também por ser sócio ou titular de empresa), além de expressiva quantia mantida em contas bancárias e investimentos (fls. 1.027/1.036 dos autos originais). Demais disso, se isoladamente a contratação de advogado particular não autoriza a denegação do benefício, parece evidente que à luz dos outros elementos constantes dos autos não pode ser desprezada. Por fim, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. Aliás, é o que expressamente contempla o Código de Processo Civil em vigor (artigo 98, § 5º), que pôs fim ao tudo ou nada em matéria de gratuidade: custas e despesas que podem ser adiantadas deverão sê-lo e aquela ou aquelas que se revelem vultosas demais (em confronto com os recursos da parte), poderão ser diferidas, reduzidas ou parceladas. 3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo o corréu, ora agravante, recolher o preparo deste agravo de instrumento (15 UFESPs), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Anderson Okuma Masi (OAB: 177006/SP) - Ederson Teixeira (OAB: 393220/SP) - Bruno Dias Maia de Lima (OAB: 459784/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Juscélio Nunes de Macedo (OAB: 226632/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195251-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Ferreira dos Santos - Agravado: Lucas Palomo Lucena - Agravada: Mayara Oliveira de Morais - Interessado: Santos & Salles Imobiliaria - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Condomínio Praia de Seixas - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.982 Processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios. Decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade ao corréu. Pretensão à reforma. Para a concessão do benefício da gratuidade, é suficiente, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (art. 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 CPC), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção que, no caso dos autos, é elidida por elementos e circunstâncias da causa. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Ferreira dos Santos contra a decisão de fls. 1.062/1.063 dos autos originais da ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios que lhe movem Mayara Oliveira de Morais e Lucas Palomo Lucena, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao corréu. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma do decisum, insistindo na alegação de que faz jus, sim, à benesse postulada e denegada (fls. 1/3). 2. O agravo de instrumento pode ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos de admissibilidade (salvo o preparo, inexigível in casu), e não pode ser provido. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, conforme os seguintes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2205519-74.2019.8.26.0000 Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa Acórdão de 25 de novembro de 2019; e (b) Agravo Interno n. 1000068-23.2017.8.26.0620/50000 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 9 de dezembro de 2019. Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a) 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2128172-67.2016.8.26.0000 Relator Beretta da Silveira Acórdão de 3 de julho de 2016; (b) 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2067955-58.2016.8.26.0000 Relator Coelho Mendes Acórdão de 3 de maio de 2016; e (c) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil, pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, porém, a presunção legal (e relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos, como bem decidiu o MM. Juiz a quo, cujos fundamentos ora ficam adotados como razão de decidir. A situação econômica do agravante não revela que o adiantamento dos valores que por ora se exige possa, extraordinariamente, comprometer o seu sustento e de sua família. Com efeito, a mais recente declaração de renda e bens pelo correquerido juntada nos autos denota o percebimento de rendimentos mensais significativos (que não se limitam ao benefício previdenciário, haja vista valores percebidos também por ser sócio ou titular de empresa), além de expressiva quantia mantida em contas bancárias e investimentos (fls. 1.027/1.036 dos autos originais). Demais disso, se isoladamente a contratação de advogado particular não autoriza a denegação do benefício, parece evidente que à luz dos outros elementos constantes dos autos não pode ser desprezada. Por fim, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. Aliás, é o que expressamente contempla o Código de Processo Civil em vigor (artigo 98, § 5º), que pôs fim ao tudo ou nada em matéria de gratuidade: custas e despesas que podem ser adiantadas deverão sê-lo e aquela ou aquelas que se revelem vultosas demais (em confronto com os recursos da parte), poderão ser diferidas, reduzidas ou parceladas. 3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo o corréu, ora agravante, recolher o preparo deste agravo de instrumento (15 UFESPs), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Anderson Okuma Masi (OAB: 177006/SP) - Ederson Teixeira (OAB: 393220/SP) - Bruno Dias Maia de Lima (OAB: 459784/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Juscélio Nunes de Macedo (OAB: 226632/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195251-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Ferreira dos Santos - Agravado: Lucas Palomo Lucena - Agravada: Mayara Oliveira de Morais - Interessado: Santos & Salles Imobiliaria - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Condomínio Praia de Seixas - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.982 Processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios. Decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade ao corréu. Pretensão à reforma. Para a concessão do benefício da gratuidade, é suficiente, ordinariamente, a declaração de insuficiência de recursos, por isso que existe presunção legal em favor do requerente (art. 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 CPC), o que está em conformidade com a Constituição Federal, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal. Presunção que, no caso dos autos, é elidida por elementos e circunstâncias da causa. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Ferreira dos Santos contra a decisão de fls. 1.062/1.063 dos autos originais da ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios que lhe movem Mayara Oliveira de Morais e Lucas Palomo Lucena, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao corréu. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma do decisum, insistindo na alegação de que faz jus, sim, à benesse postulada e denegada (fls. 1/3). 2. O agravo de instrumento pode ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos de admissibilidade (salvo o preparo, inexigível in casu), e não pode ser provido. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, conforme os seguintes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2205519-74.2019.8.26.0000 Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa Acórdão de 25 de novembro de 2019; e (b) Agravo Interno n. 1000068-23.2017.8.26.0620/50000 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 9 de dezembro de 2019. Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça: (a) 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2128172-67.2016.8.26.0000 Relator Beretta da Silveira Acórdão de 3 de julho de 2016; (b) 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2067955-58.2016.8.26.0000 Relator Coelho Mendes Acórdão de 3 de maio de 2016; e (c) 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2022383-79.2016.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 29 de junho de 2016. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil, pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, porém, a presunção legal (e relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos, como bem decidiu o MM. Juiz a quo, cujos fundamentos ora ficam adotados como razão de decidir. A situação econômica do agravante não revela que o adiantamento dos valores que por ora se exige possa, extraordinariamente, comprometer o seu sustento e de sua família. Com efeito, a mais recente declaração de renda e bens pelo correquerido juntada nos autos denota o percebimento de rendimentos mensais significativos (que não se limitam ao benefício previdenciário, haja vista valores percebidos também por ser sócio ou titular de empresa), além de expressiva quantia mantida em contas bancárias e investimentos (fls. 1.027/1.036 dos autos originais). Demais disso, se isoladamente a contratação de advogado particular não autoriza a denegação do benefício, parece evidente que à luz dos outros elementos constantes dos autos não pode ser desprezada. Por fim, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. Aliás, é o que expressamente contempla o Código de Processo Civil em vigor (artigo 98, § 5º), que pôs fim ao tudo ou nada em matéria de gratuidade: custas e despesas que podem ser adiantadas deverão sê-lo e aquela ou aquelas que se revelem vultosas demais (em confronto com os recursos da parte), poderão ser diferidas, reduzidas ou parceladas. 3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo o corréu, ora agravante, recolher o preparo deste agravo de instrumento (15 UFESPs), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Anderson Okuma Masi (OAB: 177006/SP) - Ederson Teixeira (OAB: 393220/SP) - Bruno Dias Maia de Lima (OAB: 459784/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) - Juscélio Nunes de Macedo (OAB: 226632/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195251-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; MOURÃO NETO; Foro Regional de Vila Prudente; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006475-25.2023.8.26.0009; Compra e Venda; Agravante: Samuel Ferreira dos Santos; Advogado: Anderson Okuma Masi (OAB: 177006/SP); Agravado: Lucas Palomo Lucena; Advogado: Ederson Teixeira (OAB: 393220/SP); Agravada: Mayara Oliveira de Morais; Advogado: Ederson Teixeira (OAB: 393220/SP); Interessado: Santos & Salles Imobiliaria; Advogado: Bruno Dias Maia de Lima (OAB: 459784/SP); Interessado: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR); Interessado: Condomínio Praia de Seixas; Advogado: Juscélio Nunes de Macedo (OAB: 226632/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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