Fabiana Geraldeli Gomes

Fabiana Geraldeli Gomes

Número da OAB: OAB/SP 459843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Geraldeli Gomes possui 64 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF3, TRF2, TJSP, TRT2
Nome: FABIANA GERALDELI GOMES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060243-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Sandro Sergio Viginoti - Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora ciente de que poderá ajuizar nova ação perante o juízo competente, observando-se as regras de competência territorial aplicáveis. Sem custas. PI Advogados(s): Fabiana Geraldeli Gomes (OAB 459843/SP) - ADV: FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001270-83.2024.5.02.0078 AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS FIRMINO RÉU: CMD TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 776c731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA       DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. ee670a9: Embargos de Declaração da empresa executada, pretendendo a modificação do teor da decisão de homologação de acordo, com relação à determinação de manutenção dos valores bloqueados pelo SISBAJUD. Não conheço dos Declaratórios, pois incabíveis para manifestar o inconformismo. De todo modo, considerando que o acordo foi apresentado após diversos atos constritivos e, inclusive, após a ordem de bloqueio emanada pelo SISBAJUD em face da empresa executada e sócios, fica mantida a determinação de manutenção do bloqueio até o limite do valor do acordo e também das despesas acessórias devidas. Assim e porque comprovado o pagamento da 1ª parcela, ratifico a providência de liberação do excesso e de transferência do total devido (R$ 74.206,59, sendo R$ 54.000,00 do acordo + R$ 15.414,64 de INSS-reclamada + R$ 4.791,95 de INSS-reclamante). Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem-me conclusos para liberação de valores e para decretar a extinção da execução, com determinação de liberação de veículos pelo RENAJUD. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CMD TELECOMUNICACOES LTDA - LUCIANO BALBINO DA SILVA - VICTOR TRINDADE MOCHIUTTI - ANTONIO CARLOS MOCHIUTTI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001270-83.2024.5.02.0078 AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS FIRMINO RÉU: CMD TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 776c731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA       DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. ee670a9: Embargos de Declaração da empresa executada, pretendendo a modificação do teor da decisão de homologação de acordo, com relação à determinação de manutenção dos valores bloqueados pelo SISBAJUD. Não conheço dos Declaratórios, pois incabíveis para manifestar o inconformismo. De todo modo, considerando que o acordo foi apresentado após diversos atos constritivos e, inclusive, após a ordem de bloqueio emanada pelo SISBAJUD em face da empresa executada e sócios, fica mantida a determinação de manutenção do bloqueio até o limite do valor do acordo e também das despesas acessórias devidas. Assim e porque comprovado o pagamento da 1ª parcela, ratifico a providência de liberação do excesso e de transferência do total devido (R$ 74.206,59, sendo R$ 54.000,00 do acordo + R$ 15.414,64 de INSS-reclamada + R$ 4.791,95 de INSS-reclamante). Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem-me conclusos para liberação de valores e para decretar a extinção da execução, com determinação de liberação de veículos pelo RENAJUD. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DOS SANTOS FIRMINO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001499-55.2022.5.02.0323 RECLAMANTE: MARILETE BARREIROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI Destinatário: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º,  CLT).  GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. CELINA OLIVEIRA CRUZ WEISS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053086-98.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Katarina Delena Pombo - Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se ARQUIVADOS. Assim. deixei de encaminhar os autos à conclusão e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimei o peticionante para regularizar o protocolo, protocolando a petição nos autos corretos. - ADV: FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060112-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ilamar Pereira dos Santos - - Wellington dos Santos - Vistos. 1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EMENDA À INICIAL: Em face do Município de São Paulo, verifica-se ilegitimidade passiva, impondo-se a substituição do polo passivo. De início, ressalto que o § 3º do artigo 485 do CPC (Lei 13.105/15) autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não correr o trânsito em julgado, a matéria relativa aos pressupostos processuais e às condições da ação. Como se sabe, a CET, conforme artigo 1º do estatuto social, é sociedade de economia mista, criada em virtude de autorização contida na Lei Municipal 8.394/1976. Posteriormente, por ocasião da edição do Decreto nº 60.982 de 30 de dezembro de 2021, tornou-se autoridade municipal de trânsito, restando a ela transferidas todas as competências e atribuições do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, próprias ou delegadas, até então do Departamento de Operação do Sistema Viário, que foi extinto. Nesse sentido, vejamos: "DA ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, PRERROGATIVAS E ENCARGOS DO CTB. Art. 1º Ficam atribuídas à Companhia de Engenharia de Tráfego CET, na qualidade de entidade executiva municipal de trânsito, urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro CTB, em especial aqueles contidos no seu artigo 24. Art. 2º Os recursos financeiros advindos da arrecadação de multas de trânsito impostas pela autoridade executiva municipal de trânsito serão recolhidas em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito FMDT, na forma da Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007. (DECRETO Nº 60.982 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021). Em acréscimo, em 3 de dezembro de 2023, foi editada a Portaria Conjunta PGM/CET nº 3/2023, na qual restou determinado que: Art. 1º - Em cumprimento ao Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021, fica transferida para a CET o passivo judicial e extrajudicial em defesa da validade dos atos típicos da Autoridade de Trânsito, independentemente da data de sua concretização, em especial: I - Autos de infração de trânsito, seja quanto à titularidade da infração e da penalidade, seja quanto ao fato infracional; II - Concessão de cadastro ou autorização para circulação em áreas de restrição de circulação; III - Imposição de penalidades, sejam pecuniárias, sejam anotações em prontuário de motorista. Parágrafo único. O passivo judicial indicado no caput refere-se às ações ajuizadas a partir do dia 20 de dezembro de 2023, cabendo à PGM comunicá-los à CET para que promova seu ingresso nos autos, com exceção das ações mencionadas no art. 2º, inc. III, cuja representação permanecerá com a PGM, bem como todas as ações que tenham sido ajuizadas até o dia 19 de dezembro de 2023. Art. 2º - Caberá à PGM: I - defender em juízo a regularidade da inscrição das multas de trânsito no CADIN e em dívida ativa, além dos atos de cobrança posteriores, com exceção das demandas cuja causa de pedir resida na responsabilidade prevista no §3º do art. 282 do CTB ou em vícios no auto de infração ou de imposição de penalidade, cuja competência permanece com a CET nos termos do artigo anterior; II - ingressar na fase de cumprimento de sentença das demandas que envolverem condenação de devolução de valores pagos, transitada em julgado, mediante comunicação formal pela CET, para defesa do rito previsto no art. 100 da Constituição Federal, com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469, de 1997 (intervenção anômala); III - prosseguir na defesa nas ações que discutam dupla notificação de multas por não indicação de condutor aplicadas até dezembro de 2020, desde que tenham sido pagas, inclusive o processo relativo à formação do precedente vinculante deste assunto (tema 1097 do STJ). Art. 3º - Caberá à CET responder às solicitações judiciais e extrajudiciais, em processos entre terceiros que envolvam os atos administrativos relacionados no art. 1º. Assim, confrontando e harmonizando os dois aludidos atos normativos, pode-se concluir que: a) independentemente de quando praticados os atos da autoridade municipal de trânsito, cabe à Companhia de Engenharia de Trânsito (CET) defendê-los em juízo caso a ação tenha sido proposta a partir de 20 de dezembro de 2023, com exceção daquelas previstas no inciso III do art. 2º da Portaria copiada acima (isto é, quando se discutir dupla notificação em multas aplicadas até dezembro de 2020 e já pagas), que continuam incumbência da PGM; b) ajuizada a ação antes de 20/12/2023, caberá a defesa à CET somente nas hipóteses de a infração ter sido praticada após o Decreto nº 60.982/2021, a partir de quando se tornou autoridade municipal de trânsito. Tendo em vista tais premissas, conclui-se que, na hipótese dos autos, a legitimidade passiva não é da Prefeitura de São Paulo, mas, sim, da CET, amparada pela Portaria acima mencionada, que lhe atribuiu o passivo judicial da Municipalidade em casos como o presente. De fato, a ação foi ajuizada após 19/12/2023, portanto, referente a período em que a autoridade de trânsito municipal, bem como a defesa do passivo judicial respectivo, já cabia à CET. Ademais, o caso não se insere na hipótese do art. 2º, inciso III, da Portaria mencionada acima, que atrairia excepcionalmente o patrocínio da demanda para a PGM. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para figurar no polo passivo da presente demanda. Razão pela qual, DETERMINO à parte autora que EMENDE A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo à SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, excluindo o Município de São Paulo e incluindo a COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET como parte requerida, sob pena de extinção do feito. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL. 2) DA TUTELA PROVISÓRIA: As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. O ato administrativo impugnado reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes à atividade da Administração Pública que decorrem do princípio da legalidade e do interesse público que norteia a atuação estatal. Tal presunção, embora relativa, possui força suficiente para sustentar a validade do ato até que seja demonstrado o contrário mediante prova robusta, o que não se verifica na presente fase processual de cognição sumária. A mera insurgência contra o ato administrativo não é suficiente para afastar sua presunção de legitimidade, sendo necessária a comprovação clara de vícios que comprometam sua validade, o que não se constata nos autos. A concessão de tutela de urgência contra atos administrativos dotados de presunção de legitimidade exige elementos probatórios sólidos e inequívocos que demonstrem, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder, requisitos que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos. O periculum in mora não resta demonstrado de forma convincente, uma vez que as consequências do ato administrativo, embora restritivas, decorrem do regular exercício do poder estatal e podem ser reparadas em caso de eventual procedência da demanda. A concessão de tutela de urgência em desfavor da Administração Pública deve observar critérios rigorosos, evitando-se a precipitação judicial que possa comprometer a continuidade e eficiência dos serviços públicos. A urgência alegada não se sobrepõe à necessidade de preservação da eficácia dos atos administrativos legitimamente praticados, especialmente quando não há prova inequívoca da ilegalidade alegada. O interesse público primário, consubstanciado na preservação da segurança viária e no cumprimento da legislação de trânsito, deve prevalecer sobre eventuais interesses particulares, mormente quando não demonstrada de forma cabal a ilegalidade do ato questionado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. Cabe ao magistrado adequar o procedimento às especificidades da causa, conforme o artigo 139, inciso VI, do CPC e o Enunciado 35 da ENFAM, sendo oportuno avaliar a conveniência da conciliação em momento processual mais adequado. Ademais, compelir o autor a comparecer à audiência sob pena de litigância de má-fé, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, sem confirmação da citação do réu e contra sua vontade, viola garantias fundamentais da parte. Cumprida a determinação no item 1, CITE(M)-SE o(s) requerido(s). Transcorrido o prazo sem que a determinação seja cumprida, retornem conclusos para exclusão do feito. À Serventia para excluir do polo passivo o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP), FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000185-60.2022.8.26.0004 (apensado ao processo 1001588-52.2019.8.26.0004) (processo principal 1001588-52.2019.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ariane Azevedo Carvalho do Nascimento - Caroline Evelyn Perdigão - Vistos. Fls. 204/213: cumpra-se o v. acórdão. Para tanto, providencie a exequente a juntada da planilha atualizada do débito, em 10 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP), ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 443360/SP), PATRICIA DA SILVA CALVÃO (OAB 395078/SP)
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