Fellipe Bestetti Cordeiro

Fellipe Bestetti Cordeiro

Número da OAB: OAB/SP 459847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fellipe Bestetti Cordeiro possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJRJ e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPI, TJSP, TJRJ, TJMA, TJAM, TJPA, TJMG, TRF3, TJPE, TJMT, TJBA, TRT2, TJRS, TJDFT
Nome: FELLIPE BESTETTI CORDEIRO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE PETIçãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO AP 1001190-80.2021.5.02.0707 AGRAVANTE: VIVIAN GABINELLI AGRAVADO: VALERIANOS ESTETICA LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:65199c7 SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CRISTIANE VALERIANO DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO AP 1001190-80.2021.5.02.0707 AGRAVANTE: VIVIAN GABINELLI AGRAVADO: VALERIANOS ESTETICA LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:65199c7 SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WAGNER SEIJI TODA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EURIDES MARIA NEVES DE SOUZA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 15 de julho de 2025. ISMAEL FREIRES DE SOUSA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0809502-27.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC RÉU: CAROLINA MOREIRA DA SILVA KNIBEL Defiro o pedido de id 203588110 para que a audiência seja realizada de forma virtual, apenas para a parte autora. Segue, abaixo, o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjkxYzc1NGQtYTc0Yy00NjU5LWFiYWYtY2FjZTQyNGRhNmZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%225f98bc07-aa04-4523-a2f1-d9ff0b8d1dd2%22%7d PETRÓPOLIS, 14 de julho de 2025. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006792-85.2023.8.26.0576 (processo principal 1038106-03.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Elaine Cristina Gonçalves da Silva - "Diante do quanto retro postulado (proposta de acordo), manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, em obediência ao disposto no artigo 10 do CPC" - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), TAMARA JULIANE FARTO MATHEUS (OAB 473388/SP), FELLIPE BESTETTI CORDEIRO (OAB 459847/SP)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800142-47.2021.8.14.0073 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Prestação de Serviços à Comunidade] PARTE REQUERENTE: Nome: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC Endereço: Rua Dr. Vila Nova, 228, 7o andar, Vila Buarque, SãO PAULO - SP - CEP: 01222-903 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE BESTETTI CORDEIRO - SP459847, ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 PARTE REQUERIDA: Nome: ANDREZA TAYANE DOS SANTOS MIRANDA Endereço: NEREU DE OLIVEIRA, N 60, AGRESTE, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 ADVOGADO/REQUERIDO: Decisão/Mandado RH. Compulsando os autos, verifico que até o presente momento o(a) requerido(a) não foi citado(a) nos endereços indicados pelo autor, sendo que o processo tramita desde 2021. Tais fatos caracterizam dissolução irregular e permitem a citação editalícia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Impugnação, pela executada, da citação realizada por edital - Frustrada a citação por AR com motivo "mudou-se", possível a citação por edital, nos termos do Tema Repetitivo 102 do STJ - Sendo o executado pessoa jurídica, inviável ampla busca para localização de endereço, considerando a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ quando não localizado no endereço do cadastro fiscal - Validade da citação por edital no caso concreto – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP 20502621720238260000 Salto de Pirapora, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 12/04/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023). Diante desse cenário, reputo a requerida como estando em local incerto e não sabido e determino a sua citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo do edital, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue como curadora especial na forma do artigo 72 do CPC. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010919-76.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARMELITA PEREIRA BESTETTI Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE BESTETTI CORDEIRO - SP459847, JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por CARMELITA PEREIRA BESTETTI, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em resumo, a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, com base na readequação da renda mensal do benefício originário de seu falecido marido, utilizando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 como parâmetro de limitação do salário de benefício ocorrida por ocasião da revisão do buraco negro, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID`s que a seguem. Concedido os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação e determinada a emenda da inicial pelo despacho de ID 33657616. Petição e documentos juntados pela parte autora. Determinada a citação do INSS (ID 340331362). Contestação do INSS (ID 340739847), na qual suscitada a preliminar de ilegitimidade de parte e as prejudiciais ao mérito de ocorrência da decadência e prescrição quinquenal. No mérito, trazidas alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados à concessão e reajustes do benefício. Pelo despacho de ID 347611306 intimada a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e determinada à remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação acerca da vantagem ou não, afeta a requerida revisão, nos termos do RE n.º 564.354. Réplica juntada ao ID 351784882. Cálculos e informações da contadoria judicial juntados aos ID´s 355232201, 325232211 e 355232214. Intimadas as partes para manifestação quanto aos cálculos da contadoria judicial e, após, determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 357832789). Manifestação da parte autora juntada ao ID 358584011 e petição acostada pelo INSS ao ID 361734051. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Afasto a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que o direito à revisão se integra ao patrimônio jurídico do falecido e transfere-se aos sucessores, visto que se trata de direito econômico e não personalíssimo. Quanto à prejudicial de decadência, registre-se, de início, que somente a partir da Lei 9.528/97, quando da alteração da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, fora estabelecido prazo decadencial para se pleitear a revisão do benefício, inicialmente, de 10 anos, passando a ser 5 anos, por força da Lei 9.711, de 20/11/98, e retornando a 10 anos com a Lei 10.839/2004. Ademais, mister ressaltar que dita norma não é retroativa. Assim, o prazo decadencial à revisão atinge benefícios concedidos tão somente após a vigência do regramento jurídico. Nestes termos, doutrina-se que: “... A referência a ‘ato de concessão do benefício’ indica que a decadência atinge tão somente o direito de impugnar a decisão administrativa que concedeu ou negou o benefício, isto é, que se manifestou sobre o direito do segurado ou beneficiário à cobertura previdenciária requerida...” (in Direito Previdenciário Esquematizado, 2ª edição, Editora Saraiva, 2011, p.347). No caso em análise, não obstante a data em que concedido o benefício em revisão, considerando em tese os fundamentos do pedido da interessada, não há que se falar em decadência, posto que a discussão diz respeito a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não havendo qualquer demanda em relação à modificação do ato de concessão. Em relação à alegada prescrição quinquenal, deve ser acatada a tese firmada no tema 1005, objeto dos RESP 1761874/SC, 1766553/SC e 175667/SC “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”. Assim, embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, restando, no caso, prescritas as parcelas, supostamente devidas, anteriores a 20.08.2019. A controvérsia versada nos autos, à adequação dos benefícios limitados ao teto previdenciário aos novos valores fixados pelos artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003), foi definitivamente superada por ocasião da decisão proferida pelo E. STF, no julgamento do RE 564.354/SE, da lavra da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, que consolidou o entendimento jurisprudencial de que a aplicação de referidas normas a benefícios pré-existentes, não ofende o ato jurídico perfeito, eis que não se trata de aumento/reajuste desses benefícios, mas mera readequação ao novo teto, isto, é fato, não para todos os segurados indistintamente. A algumas situações fáticas, não será auferido o direito à revisão. Isso porque, referida decisão, não afastou a aplicação das regras insertas nos artigos 33 e 41-A, § 1º, ambos da Lei n.º 8.213/91. Tão somente, a aplicação imediata dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios em manutenção, decorrendo vantagem financeira, entretanto, apenas aos segurados que tinham seus benefícios limitados ao teto máximo de pagamento à época da publicação das referidas Emendas. No julgado, ressaltado pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, em face da relatoria do RE 564.354/SE, “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior”. Segue a ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passe a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”. (STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 564.354/SE; Relatora: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA; Data do Julgamento: 08/09/2010; Data da Publicação: 15.02.2011) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. I. Agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II. No julgamento do RE 564.354/SE, na forma do art. 543-B do CPC, o E. Supremo Tribunal Federal não afastou a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. III. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época do publicação das Emendas citadas. IV. No caso em comento, o benefício da autora não foi limitado ao teto, de modo que não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. V. Agravo da parte autora improvido (art. 55 7, § 1º, do CPC). (TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL 0009263-63.2010.4.03.6183/SP; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 08/11/2011) (grifei) Na hipótese dos autos, de acordo com as informações e cálculos da contadoria judicial (ID´s 355232201, 325232211 e 355232214), verifica-se que em caso de procedência do pedido, a autora auferirá vantagem na revisão do benefício, contudo, ressalva-se que, o exato valor devido, será auferido em futura e definitiva fase executória, sendo o montante, ora apurado, nos cálculos da contadoria judicial, na atual fase procedimental, tido como projeção para verificação do direito requerido pela parte autora. Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o réu INSS à revisão do benefício do falecido marido da autora e do beneficio de pensão por morte da mesma, respectivamente – NB´s 46/081.327.109-6 e 21/194.021.284-4 –, mediante a readequação da renda aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devendo o INSS efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, descontados os valores pagos no período, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atualmente vigente, e normas posteriores do CJF. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do STJ, no tocante à incidência de tal verba sobre as parcelas vincendas, incidentes até a sentença. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, data da assinatura digital.
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