Françoise Aguida Moraes Correia Alves
Françoise Aguida Moraes Correia Alves
Número da OAB:
OAB/SP 459857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Françoise Aguida Moraes Correia Alves possui 50 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
FRANÇOISE AGUIDA MORAES CORREIA ALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016623-72.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Françoise Aguida Moraes Correia Alves - Ciência às partes de que os autos aguardam no prazo o retorno do mandado de nº 361.2025/008852-2 e consequente certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FRANÇOISE AGUIDA MORAES CORREIA ALVES (OAB 459857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011721-76.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francoise Aguida Moraes Correia Alves 322.947.058-31 - Vistos. Fls. 387/391: defiro a citação da ré Forte Força e Coragem Franchising Ltda (Quinta Valentina), na pessoa de seus sócios, indicados a fl. 390. Para tanto, deverá recolher 03 taxas de citação. Conforme Provimento CSM Nº 2788.2025, publicado em 13/06/2025, houve o reajuste do valor das tarifas postais, assim o valor da despesa de citação atualizado é R$ 34,35 (por pessoa). . Prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: FRANÇOISE AGUIDA MORAES CORREIA ALVES (OAB 459857/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000631-45.2025.4.03.6309 AUTOR: GISLAINE CAVALCANTE SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANÇOISE AGUIDA MORAES CORREIA ALVES - SP459857 REU: INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na Lei nº 14.199/2021 e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Indicação do(s) período(s) de trabalho rural, local(is) trabalhado(s) e forma como a atividade foi exercida. - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição. - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Início de prova documental de trabalho rural: inclusive com o intuito de possibilitar a apresentação de proposta de acordo pelo réu, a parte autora deve trazer aos autos toda documentação que diga respeito ao trabalho rural alegado, notadamente quanto ao período de atividade rural não reconhecido administrativamente, atendando-se para o caso do pedido versar sobre a concessão de aposentadoria por idade rural, à contemporaneidade dos documentos em relação ao período de carência (15 anos anteriores ao pedido administrativo). - O valor da causa deve ser informado na petição inicial conforme artigos: 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil, devendo ser juntada planilha de cálculos dos valores almejados até a data da propositura da presente ação (acrescidos de doze vincendas, se for o caso). 2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. 4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, devendo ser relacionados cada um dos períodos de tempo de trabalho rural ou urbano, comum ou especial, que se busca ver reconhecidos - denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. 5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente. Outrossim, não havendo pedido de tutela, cite-se o(s) ré(us), servindo o presente como mandado. Cumpra-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005873-74.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula Pires da Silva Neves - Localiza Fleet S/A - Contestação e documentos fls.211/317: à réplica, facultando-se a parte autora desde já, se o caso, correção de irregularidades e vícios sanáveis. Prazo 15 dias. - ADV: FRANÇOISE AGUIDA MORAES CORREIA ALVES (OAB 459857/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005873-74.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula Pires da Silva Neves - Localiza Fleet S/A - Contestação e documentos fls.211/317: à réplica, facultando-se a parte autora desde já, se o caso, correção de irregularidades e vícios sanáveis. Prazo 15 dias. - ADV: FRANÇOISE AGUIDA MORAES CORREIA ALVES (OAB 459857/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008552-47.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.K.A.S. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: "Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68" - Fixação, certificando-se. Fls. 54/59: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Lance-se alerta no sistema SAJ/PG5, indicando que foram concedidas medidas protetivas no processo 0008323-75.2023.8.26.361 (fls. 56/58), com proibição de aproximação e contato entre as partes. Observe-se. Na esteira da manifestação do I. Representante do Ministério Público às fls. 52/53, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos da requerida, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito a conta bancária indicada ás fls. 11 e 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Considerando que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a z. Serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário da requerida (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia deste despacho-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento, caso venha a informação acerca da atual empregadora da requerida aos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos. Não obstante, observo que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANÇOISE AGUIDA MORAES CORREIA ALVES (OAB 459857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008552-47.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.K.A.S. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: "Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68" - Fixação, certificando-se. Fls. 54/59: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Lance-se alerta no sistema SAJ/PG5, indicando que foram concedidas medidas protetivas no processo 0008323-75.2023.8.26.361 (fls. 56/58), com proibição de aproximação e contato entre as partes. Observe-se. Na esteira da manifestação do I. Representante do Ministério Público às fls. 52/53, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos da requerida, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito a conta bancária indicada ás fls. 11 e 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de pagamento, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Considerando que o Juízo encontra-se cadastrado no Prevjud, providencie a z. Serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário da requerida (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja indisponível, encaminhe-se cópia deste despacho-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá requerer o que de direito. Efetivada a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento, caso venha a informação acerca da atual empregadora da requerida aos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos. Não obstante, observo que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique na concessão, modificação ou revogação de medida protetiva, ou algo que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07) e ao Comunicado nº 02/2024, do NUPEMEC. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANÇOISE AGUIDA MORAES CORREIA ALVES (OAB 459857/SP)