Gabriela Bueno De Miranda

Gabriela Bueno De Miranda

Número da OAB: OAB/SP 459865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Bueno De Miranda possui 49 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT15, TRT2, TJBA, TJSP, TJMG
Nome: GABRIELA BUENO DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2116023-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hellen de Almeida Scanoni dos Santos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento e do agravo interno. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gabriela Bueno de Miranda (OAB: 459865/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028056-51.2022.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Nacional Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda - Massa Falida de Nacional Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda - BANCO BRADESCO S/A e outros - Cristiano Jose de Araujo - Walter Ribeiro da Silva - - Jéssica Emanuela Barros Sousa e outros - Fernando Alves Munhon e outros - William Antonio Bertelli Kramer e outros - 1 Fls. 1503: Ante o peticionamento equivocado pelo patrono da contestação de fls. 1488/1496, DEFIRO o desentranhamento das respectivas peças. 2 No mais, aguarde-se em arquivo a resolução do IDPJ sob nº 1067569-55.2024.8.26.0100, nos termos requeridos e sem oposição do Ministério Público (fls. 1512). Intimem-se. - ADV: ROBINSON ZANINI DE LIMA (OAB 122505/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), GABRIELA BUENO DE MIRANDA (OAB 459865/SP), ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO CAJUEIRO (OAB 414110/SP), PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB 406538/SP), ANDREA NOGUEIRA CARVALHO (OAB 313208/SP), ARACELI FERNANDA ROCHA FERREIRA (OAB 190080/MG), LUCINETE FARIA (OAB 93103/SP), MARCOS BAJONA COSTA (OAB 180393/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB 156514/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006757-37.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Adriana Rodrigues da Silva, e outro - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.". - ADV: GABRIELA BUENO DE MIRANDA (OAB 459865/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), GABRIELA BUENO DE MIRANDA (OAB 459865/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO:  8010055-62.2025.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: CARLOS JOSE DE ALBUQUERQUE VENET PARAISO RÉU: REU: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A   DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL intentada por CARLOS JOSE DE ALBUQUERQUE VENET PARAISO em desfavor de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A. Certidão de outras demandas. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência de sua titularidade e atualizado, qual seja, conta de consumo (água, luz ou telefone), sob pena de cancelamento da distribuição. DO INTERESSE DE AGIR Observa-se que o interesse de agir, condição indispensável para o exercício do direito de ação, pressupõe a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, a fim de caracterizar a pretensão resistida. Trata-se de requisito que harmoniza o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a necessidade de utilização racional e eficiente do sistema de justiça. Em análise dos autos, constata-se a ausência de documentos que evidenciem a realização dessa tentativa prévia, tais como registro de reclamações em canais oficiais de atendimento (SAC), órgãos reguladores, plataformas públicas ou privadas, ou outros canais oficiais. Ressalta-se que a mera indicação de protocolo, desacompanhada de comprovação mínima do pedido ou da resposta, não atende às exigências estabelecidas. É nesse sentido que decidiu o TJMG no Tema 91/IRDR, veja-se: Processo: 1.0000.22.157099-7/002 Relator: Des.(a) José Marcos Vieira Relator do Acordão: Des.(a) Lílian Maciel Data do Julgamento: 21/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio.  4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva.  5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Camaçari - BA, 18 de julho de 2025 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito PPA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024068-20.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Hellen de Almeida Scanoni dos Santos - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação em face de HELLEN DE ALMEIDA SCANONI DOS SANTOS requerendo a busca e apreensão do Veículo: HYUNDAI/TUCSON 2.0 16V AUT., placa LQF2C93, chassi KMHJM81BP8U856231, Renavam 967488028, fabricado em 2008, modelo 2008, cor PRATA Alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento do veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, e que sobreveio mora do réu fiduciante, a qual persistiu a despeito da notificação extrajudicial que lhe foi enviada. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 5/85. A liminar postulada foi deferida (fls. 86), seguindo-se o seu cumprimento (fls. 105). Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 108/129). Afirma, em suma, que: (a) não houve regular constituição em mora, pois a carta com aviso de recebimento não foi entregue; (b) não há mora, pois os juros remuneratórios e sua capitalização são abusivos. Réplica a fls. 234/320. Esse o relatório. Decido. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355-I). A relação contratual está comprovada (fls. 54/64), assim como a alienação fiduciária do bem à parte autora e a notificação premonitória enviada à parte ré (fls. 65/70). É inconsistente a alegação de que não houve constituição em mora, pois o Superior Tribunal de Justiça assentou, em recurso repetitivo, que "emação de buscaeapreensãofundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação damora,é suficiente o enviode notificaçãoextrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". E, no presente caso, a notificação foi enviada por diversas vezes ao domicílio da ré fiduciante. Também não colhe a alegação de a capitalização dos juros seria abusiva e teria o condão de descaracterizar a mora. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é aturada no sentido de reconhecer a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (súmula 539), bastando para obrigar o consumidor a discrepância entre o valor da taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal (súmula 541), como se dá no presente caso (fls. 54). É de assentada jurisprudência, ainda, a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, quando o mutuante qualificar-se como instituição financeira (súmula 382, STJ), como se dá na espécie. A intervenção judicial no contrato para impor redução de juros remuneratórios se justifica apenas em casos de larga e inexplicável discrepância entre a taxa ajustada e a média de mercado para negócios da mesma natureza, a revelar excessiva desvantagem ao consumidor. Tal discrepância, larga e injustificável, não se verifica na espécie, pois os juros contratados são de 3% ao mês e 42,57% ao ano (fls. 57) e a média divulgada pelo BACEN, para negócios da mesma natureza, segundo a autora, é de 2,04% ao mês e 27,43% ao ano (fls. 121). é de 1,7%. Digno de registro, ainda, que a taxas de juros são ordinariamente mais elevadas nos financiamentos de veículos bastante usados (mais de dez anos), em razão do risco mais elevado de deterioração da garantia. Reputa-se bem comprovado o inadimplemento, portanto, a determinar a rescisão do contrato. Rescisão que implica a resolução da propriedade da devedora fiduciante e a consolidação da propriedade do agente fiduciário (art. 3º, §1º, do DL 911/69). Conclusão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, confirmando a tutela liminar de busca e apreensão já cumprida, consolidar em favor da parte autora a propriedade e a posse do automóvel descrito na petição inicial. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagar as custas processuais e honorários de 10% do valor da causa, devidos ao advogado da autora (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro à ré (art. 98 §3º), ante os documentos apresentados (fls. 166/320). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GABRIELA BUENO DE MIRANDA (OAB 459865/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018717-54.2023.8.26.0002 (processo principal 1019355-70.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Luciano Bordini - - Silvana Asoshima de Bordini - Vistos. Fls. 317/318: Reporto-me à decisão de fls. 310. Int. - ADV: GABRIELA BUENO DE MIRANDA (OAB 459865/SP), GABRIELA BUENO DE MIRANDA (OAB 459865/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502192-33.2020.8.26.0161 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Poliprime Ind de Artigos Em Plastico Ei - Vistos. 1. Fls. 1569: Ciência da juntada de instrumento de MANDATO (procuração/substabelecimento) em processo digital da terceira interessada MULTIRECEBÍVEIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Procedido o cadastro do(a) advogado(a), defiro a vista dos autos, pelo prazo de 5 dias úteis, no mínimo, salvo prazo legal expresso maior, com fundamento no artigo 107, II, CPC/15. Certificou-se a fls. 1568 a distribuição de embargos de terceiro pela interessada, aos quais se atribuiu efeito suspensivo. 2. Fls. 1547 e seguintes: Em atenção ao decidido pelo E. TJ/SP nos autos do agravo de instrumento n° 2111502-70.2024.8.26.0000, fica afastado o reconhecimento de fraude à execução em relação aos 16 fundos de investimentos indicados a fls. 1382/1385. Entretanto, por expressa ressalva no v. Acórdão copiado a fls. 1620/1631, "incabível, entretanto, tal extensão aos 5 fundos primeiramente atingidos pela decisão de fls. 684/687, porque dela tempestivamente nenhum deles recorreu, de forma que, no que tange aos 5 (Stars Bank, Multisetorial Asia, Multi Recebíveis II, Harpia e Credit Brasil Multissetorial), que tinham prazo processual distinto para aviar eventual instrumento, aparentemente preclusa a discussão" (fls. 1630). Prevalece, assim, em face dessas cinco empresas o reconhecimento da fraude à execução. Proceda-se, então, à intimação desses cinco respectivos fundos de investimento, para que detalhem, com comprovação, todas as cessões de crédito realizadas e procedam ao depósito dos valores transacionados com a executada no prazo de cinco dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e adoção de medidas expropriatórias em face dos referidos fundos até o montante integral da presente execução. Os dados para intimação constam a fls. 1556. 3. Defiro, ainda: 3.1. A penhora dos valores e créditos presentes e futuros, devendo-se, para esse fim, reiterar a intimação determinada a fls. 187/189, para que as dez maiores compradoras da Poliprime depositem nos autos, uma vez que até o momento não responderam à intimação judicial. 3.2. A intimação para que todos os 16 fundos de direitos creditórios já utilizados pela executada depositem nos autos os valores que possuam ou venham a possuir em relação à executada. 3.3 Determinar a exibição pelos 16 (dezesseis) fundos exibam todas as operações realizadas com a executada desde 26 de dezembro de 2019 para que o Estado possa tomar conhecimento das instituições financeiras e contas bancárias utilizadas nos pagamentos à devedora, possibilitando a eventual tentativa de bloqueio dos valores e créditos presentes e futuros. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: ANDREA NOGUEIRA CARVALHO (OAB 313208/SP), GABRIELA BUENO DE MIRANDA (OAB 459865/SP)
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