Gabriele Apis Fabosa

Gabriele Apis Fabosa

Número da OAB: OAB/SP 459871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriele Apis Fabosa possui 212 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRT15, TJSP, TRT2
Nome: GABRIELE APIS FABOSA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (116) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0010277-42.2023.5.15.0094 AUTOR: KAIENY NICKELLY DA SILVA RÉU: SHOPPING DA LIMPEZA CAMPINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1def53e proferido nos autos. DESPACHO Independente dos atos de liquidação, em atenção ao princípio da celeridade processual, com a efetiva entrega ao trabalhador da tutela jurisdicional em tempo razoável, DEVERÁ O PATRONO DO RECLAMANTE anexar aos autos, em 05 DIAS, petição informando o número da conta bancária do reclamante ou do patrono/escritório, para depósito dos créditos que lhe são devidos nestes autos. Intime-se a parte reclamada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, em oito dias, apresentando os seus, desde logo, caso discorde daqueles, incluindo contribuições previdenciárias, sendo que os itens e valores objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente apontados, pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.  A devedora principal deverá depositar, desde logo, o valor incontroverso diretamente na conta informada.  Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo.  O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 04/03/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST).  Deverão as partes utilizar o PJe-Calc, exportar o arquivo com a extensão .PJC  conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), e anexar aos autos  através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc).  Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPING DA LIMPEZA CAMPINAS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010996-27.2024.5.15.0114 AUTOR: JONAS BARBOSA SILVA RÉU: ALMEIDA & L. OLIVEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d11f50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010996-27.2024.5.15.0114     RECLAMANTE: JONAS BARBOSA SILVA RECLAMADA: ALMEIDA & L. OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.     SENTENÇA     RELATÓRIO   JONAS BARBOSA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ALMEIDA & L. OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que deve ser revertida a justa causa aplicada e pagas as parcelas rescisórias, além de baixa na CTPS, multas e entrega de guias; que deve ser reconhecido vínculo em data anterior à admissão; que trabalhou em acúmulo de função; que trabalhou em sobrejornada e em horário noturno; e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$106.803,73. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Em audiência, foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Vínculo de emprego/Parcelas postuladas Não houve prova adequada a comprovar que o autor tenha sido admitido em data anterior àquela anotada na CTPS, motivo pelo qual julgo improcedentes os pleitos elencados nos tópicos "1" e "2" dos pedidos finais da petição inicial.   Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Parcelas postuladas O autor postula inicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho e, em um segundo momento, em sede de emenda à petição inicial, postula a reversão da justa causa aplicada ao autor. Por outro lado, a reclamada sustenta que o autor deu causa à dissolução do contrato de trabalho, a qual ocorreu em 06/06/2024. Acerca da justa causa aplicada ao autor, consta que este teve várias advertências por motivos diversos e, por ocasião da justa causa, estava deitado, em horário de trabalho, em um banco que havia no local de trabalho. Assim, levando em conta as inúmeras faltas cometidas pelo autor e levando em conta a última falta cometida que foi a de deitar em um banco em pleno horário de trabalho, conforme documentos juntados, entendo que o autor deu causa à dissolução do contrato de trabalho, motivo pelo qual mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedente os pleitos formulados na emenda à petição inicial.   Acúmulo de função/Desvio de função/Diferenças salariais/Reflexos/Multa normativa Não ficou caracterizado o acúmulo/desvio irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. O fato de o autor atuar no caixa, assim como os demais frentistas, não é suficiente para caracterizar o alegado acúmulo/desvio de função, mesmo porque já desempenhava estas tarefas desde o início e recebia adicional para tanto. Com efeitos, conforme depoimento do próprio autor, havia os frentistas caixa, os quais fechavam o caixa, e ainda os frentistas caixa folguistas. O acúmulo/desvio irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo/desvio irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Diante do acima decidido, julgo também improcedente o pleito de multa normativa.   Jornada de trabalho Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que após o horário de término da jornada, anotados nos cartões de ponto, o autor demorava mais cerca de 25 minutos, em média, para organizar e contabilizar os valores do caixa, antes de ir embora. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoante anotações contidas nos cartões de ponto juntados, e horários de término da jornada 25 minutos após o horário anotado nos cartões de ponto como de término da jornada. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida, que evidencia a prestação de horas extras habituais, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Levando em conta a jornada contratual do autor, são devidas as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª hora semanal.   Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho reconhecida, com horário de início em horário anterior ao registrado nos controles de jornada, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Nesta esteira, com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional noturno de no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, com divisor 220 (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho.   Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Também, na apuração dos valores, deverá ser considerada a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho.   Indenização por danos morais O pleito de indenização por danos morais em decorrência da rescisão indireta ficou prejudicado pela emenda à petição inicial. O autor postula indenização por danos morais sob o argumento de que: "... Primeiramente insta destacar que os gerentes da reclamada, em especial o Sr. Francinildo e a a Sra. Viviane, são pessoas extremamente ríspidas e grosseiras, tem o habito de constranger e humilhar o reclamante, bem como os demais funcionários. Ambos os gerentes gritam e chamam a atenção do reclamante na frente de clientes e qualquer outra pessoa que ali esteja. Além disso, possuem o habito de chamar o reclamante e demais funcionários de “moleque”, com intenção de torna-los inferior. Além disso, em certo episódio, os referidos gerentes fizeram uma “reunião” para conversar com o reclamante, onde o mesmo foi imensamente humilhado, ao passo que os superiores ora mencionados disseram que o autor “ficava no mundo da lua”, que se ele não quisesse trabalhar era pra pedir demissão. Inclusive, por inúmeras e incontáveis vezes os gerentes ameaçavam o reclamante de demissão. Nesta reunião outros funcionários presenciaram a humilhação sofrida pelo reclamante, sendo eles os Srs. Ademir e Danilo. A gerente Viviane perseguia e realizava cobranças extremamente abusivas e excessivas para com reclamante, dizendo que o mesmo tinha que vender os produtos e que ele era uma vergonha por não conseguia vender nada. Há uma enorme pressão psicológica para com o reclamante. ...". Sobre o alegado cliente misterioso, nada de relevante ficou demonstrado, sendo tal fato insuficiente a tornar possível a presunção de que houve danos morais. Por outro lado, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que o gerente e chefe do autor, de fato, era grosseiro em algumas oportunidades, causando constrangimentos no autor. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos, levando em conta a forma de tratamento que o autor recebia por parte do chefe. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$1.500,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil.   Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.   Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF.   Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença.   Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas.   Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados.     DISPOSITIVO   Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JONAS BARBOSA SILVA para condenar a reclamada ALMEIDA & L. OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho reconhecida (- horários de início da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoante anotações contidas nos cartões de ponto juntados, e horários de término da jornada 25 minutos após o horário anotado nos cartões de ponto como de término da jornada.), com horário de início em horário anterior ao registrado nos controles de jornada, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Nesta esteira, com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional noturno de no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, com divisor 220 (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Também, na apuração dos valores, deverá ser considerada a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$1.500,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; horas extras; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, 23 de julho de 2025.     JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONAS BARBOSA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010996-27.2024.5.15.0114 AUTOR: JONAS BARBOSA SILVA RÉU: ALMEIDA & L. OLIVEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d11f50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010996-27.2024.5.15.0114     RECLAMANTE: JONAS BARBOSA SILVA RECLAMADA: ALMEIDA & L. OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.     SENTENÇA     RELATÓRIO   JONAS BARBOSA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ALMEIDA & L. OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na inicial; que deve ser revertida a justa causa aplicada e pagas as parcelas rescisórias, além de baixa na CTPS, multas e entrega de guias; que deve ser reconhecido vínculo em data anterior à admissão; que trabalhou em acúmulo de função; que trabalhou em sobrejornada e em horário noturno; e que sofreu danos morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$106.803,73. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Em audiência, foram colhidos depoimentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Vínculo de emprego/Parcelas postuladas Não houve prova adequada a comprovar que o autor tenha sido admitido em data anterior àquela anotada na CTPS, motivo pelo qual julgo improcedentes os pleitos elencados nos tópicos "1" e "2" dos pedidos finais da petição inicial.   Motivo da dissolução do contrato de trabalho/Parcelas postuladas O autor postula inicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho e, em um segundo momento, em sede de emenda à petição inicial, postula a reversão da justa causa aplicada ao autor. Por outro lado, a reclamada sustenta que o autor deu causa à dissolução do contrato de trabalho, a qual ocorreu em 06/06/2024. Acerca da justa causa aplicada ao autor, consta que este teve várias advertências por motivos diversos e, por ocasião da justa causa, estava deitado, em horário de trabalho, em um banco que havia no local de trabalho. Assim, levando em conta as inúmeras faltas cometidas pelo autor e levando em conta a última falta cometida que foi a de deitar em um banco em pleno horário de trabalho, conforme documentos juntados, entendo que o autor deu causa à dissolução do contrato de trabalho, motivo pelo qual mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedente os pleitos formulados na emenda à petição inicial.   Acúmulo de função/Desvio de função/Diferenças salariais/Reflexos/Multa normativa Não ficou caracterizado o acúmulo/desvio irregular de funções nas tarefas desempenhadas pela parte reclamante junto à reclamada. O fato de o autor atuar no caixa, assim como os demais frentistas, não é suficiente para caracterizar o alegado acúmulo/desvio de função, mesmo porque já desempenhava estas tarefas desde o início e recebia adicional para tanto. Com efeitos, conforme depoimento do próprio autor, havia os frentistas caixa, os quais fechavam o caixa, e ainda os frentistas caixa folguistas. O acúmulo/desvio irregular de funções caracteriza-se pelo maior desdobramento do trabalhador, de tempo e esforço, para o desempenho de tarefas adicionais e não substitutivas das tarefas rotineiras, o que não ficou comprovado no caso. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo/desvio irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Diante do acima decidido, julgo também improcedente o pleito de multa normativa.   Jornada de trabalho Ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que após o horário de término da jornada, anotados nos cartões de ponto, o autor demorava mais cerca de 25 minutos, em média, para organizar e contabilizar os valores do caixa, antes de ir embora. Assim, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes termos: - horários de início da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoante anotações contidas nos cartões de ponto juntados, e horários de término da jornada 25 minutos após o horário anotado nos cartões de ponto como de término da jornada. Diante da jornada de trabalho acima reconhecida, que evidencia a prestação de horas extras habituais, reconheço irregular o acordo de compensação e eventual compensação de jornada havida nos termos do artigo 9º da CLT, c/c súmula 85, IV, do C. TST. Levando em conta a jornada contratual do autor, são devidas as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª hora semanal.   Adicional noturno/Diferenças/Reflexos Diante da jornada de trabalho reconhecida, com horário de início em horário anterior ao registrado nos controles de jornada, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Nesta esteira, com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional noturno de no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, com divisor 220 (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho.   Horas extras/Domingos e feriados/Reflexos Diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Também, na apuração dos valores, deverá ser considerada a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS diante do motivo da dissolução do contrato de trabalho.   Indenização por danos morais O pleito de indenização por danos morais em decorrência da rescisão indireta ficou prejudicado pela emenda à petição inicial. O autor postula indenização por danos morais sob o argumento de que: "... Primeiramente insta destacar que os gerentes da reclamada, em especial o Sr. Francinildo e a a Sra. Viviane, são pessoas extremamente ríspidas e grosseiras, tem o habito de constranger e humilhar o reclamante, bem como os demais funcionários. Ambos os gerentes gritam e chamam a atenção do reclamante na frente de clientes e qualquer outra pessoa que ali esteja. Além disso, possuem o habito de chamar o reclamante e demais funcionários de “moleque”, com intenção de torna-los inferior. Além disso, em certo episódio, os referidos gerentes fizeram uma “reunião” para conversar com o reclamante, onde o mesmo foi imensamente humilhado, ao passo que os superiores ora mencionados disseram que o autor “ficava no mundo da lua”, que se ele não quisesse trabalhar era pra pedir demissão. Inclusive, por inúmeras e incontáveis vezes os gerentes ameaçavam o reclamante de demissão. Nesta reunião outros funcionários presenciaram a humilhação sofrida pelo reclamante, sendo eles os Srs. Ademir e Danilo. A gerente Viviane perseguia e realizava cobranças extremamente abusivas e excessivas para com reclamante, dizendo que o mesmo tinha que vender os produtos e que ele era uma vergonha por não conseguia vender nada. Há uma enorme pressão psicológica para com o reclamante. ...". Sobre o alegado cliente misterioso, nada de relevante ficou demonstrado, sendo tal fato insuficiente a tornar possível a presunção de que houve danos morais. Por outro lado, ficou comprovado, pelos depoimentos colhidos, que o gerente e chefe do autor, de fato, era grosseiro em algumas oportunidades, causando constrangimentos no autor. Embora o dano moral não seja suscetível de prova, os fatos do qual resulta deve ser de gravidade substancial, capaz de lesionar a vítima em sua órbita subjetiva, o que é o caso dos autos, levando em conta a forma de tratamento que o autor recebia por parte do chefe. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). No esteio de tais argumentos, com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$1.500,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil.   Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.   Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF.   Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). O termo inicial da atualização da indenização por danos morais é a data do arbitramento nesta sentença.   Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas.   Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados.     DISPOSITIVO   Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JONAS BARBOSA SILVA para condenar a reclamada ALMEIDA & L. OLIVEIRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) diante da jornada de trabalho reconhecida (- horários de início da jornada, intervalos e dias de efetivo trabalho consoante anotações contidas nos cartões de ponto juntados, e horários de término da jornada 25 minutos após o horário anotado nos cartões de ponto como de término da jornada.), com horário de início em horário anterior ao registrado nos controles de jornada, é possível concluir pela existência de diferenças de adicional noturno a serem quitados. Nesta esteira, com fundamento na jornada de trabalho acima reconhecida, bem como no artigo 73 da CLT e súmula 60 do C. TST, condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças de adicional noturno de no percentual praticado pela reclamada ou, no mínimo, no percentual legal de 20%, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Na apuração dos valores deverão ser considerados apenas as horas laboradas no horário noturno, consoante jornada de trabalho reconhecida, abatendo-se os valores pagos pelo mesmo título, conforme recibos de pagamento. A base de cálculo será composta do valor da hora normal de trabalho, que será apurada pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, com divisor 220 (nesse sentido, súmula 264 do C. TST); B) diante da jornada de trabalho supra reconhecida, bem como com fundamento no artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual, as horas extras excedentes da 07h20min diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa para se evitar bis in idem, acrescidas do adicional praticado pela reclamada ou, no mínimo, do adicional legal de 50% e divisor 220. A base de cálculo será valor da hora normal de trabalho, a ser apurado pelo conjunto das parcelas de natureza salarial percebidas mensalmente pelo reclamante, inclusive adicionais (nesse sentido, súmula 264 do C. TST). As horas extras pertinentes a eventuais domingos e feriados laborados deverão ser remuneradas em dobro (artigo 9º da Lei 605/49). Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante os reflexos das horas extras em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, na sua redação original, não sendo aplicável ao presente contrato de trabalho a alteração ocorrida na referida OJ. Também, na apuração dos valores, deverá ser considerada a hora noturna reduzida para as horas laboradas no período noturno. Deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; C) com fundamento no artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no importe de R$1.500,00. No arbitramento do valor da indenização, já foram sopesados os fatos, sua gravidade, a capacidade econômica da empresa, os aspectos pedagógicos da medida, bem como seu caráter punitivo, tudo conforme princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como conforme dispõem os artigos 944 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988). - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional noturno; horas extras; reflexos em DSR e feriados; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, 23 de julho de 2025.     JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMEIDA & L. OLIVEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011956-83.2023.5.15.0092 AUTOR: RONALDO OLIVEIRA COSTA RÉU: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ace61 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos. Requisitem-se os honorários periciais. Os pedidos deduzidos na presente demanda foram julgados improcedentes, sendo a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao obreiro, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art.791-A da CLT, observando-se a parte declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Em cumprimento ao art. 1º da recente Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o credor da verba honorária, oportunamente, buscar seu adimplemento através do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Sentença - classe 156, conforme §1º do referido normativo. Cumpra-se. Intimem-se CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO OLIVEIRA COSTA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0011956-83.2023.5.15.0092 AUTOR: RONALDO OLIVEIRA COSTA RÉU: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ace61 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos. Requisitem-se os honorários periciais. Os pedidos deduzidos na presente demanda foram julgados improcedentes, sendo a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao obreiro, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art.791-A da CLT, observando-se a parte declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Em cumprimento ao art. 1º da recente Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o credor da verba honorária, oportunamente, buscar seu adimplemento através do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Sentença - classe 156, conforme §1º do referido normativo. Cumpra-se. Intimem-se CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0010690-58.2023.5.15.0093 AUTOR: GUSTAVO SILVA PEREIRA RÉU: CLAUDINEI MARQUES DOS SANTOS 26921591875 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e7b22 proferida nos autos. A firma individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da microempresa.  Assim, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física responde, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial existente.  Dessa forma, não há de se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual.  Incluo no polo passivo da execução, na condição de responsável solidário pelo crédito exequendo, o (a) proprietário(a) da empresa executada: CLAUDINEI MARQUES DOS SANTOS CPF.26921591875 ROSEMEIRE DOS SANTOS SILVA CPF.34185982852 Em face do requerimento da parte exequente, prossiga-se a execução.  Com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução.  “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.  (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE 15 e, se caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como  defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2025. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta LFS Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SILVA PEREIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011463-89.2023.5.15.0130 AUTOR: CICERO JOSE DA SILVA RÉU: PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328be47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   I - Relatório CICERO JOSE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 29.08.2023, em face de PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$173.727,11. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 15.04.2024, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa, na qual impugnou todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica. Audiência de instrução realizada em 15.05.2025, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II - Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir desde logo, haja vista que, com o ajuizamento, já foram definidas as regras procedimentais aplicáveis ao processo. Dessa forma, as diretrizes relacionadas aos requisitos para a petição inicial e o sistema de despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios, honorários periciais e custas) só podem ser aplicadas a ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467, vale dizer, ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, como é o caso dos autos. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, nos termos do recente entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do IRR Nº 23 DO C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004), que dispõe: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto.   Prescrição A ação foi ajuizada em 29.08.2023. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 29.08.2018.   Mérito Intervalo para recuperação térmica O reclamante foi admitido em 03.10.2014 na função de padeiro, e dispensado sem justa causa em 22.10.2022, quando recebia R$2.387,88. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 1c89a01 foram pagas. Afirma que trabalhava em ambiente insalubre, por adentrar com habitualidade na câmara fria durante a jornada de trabalho. No entanto, sustenta que não usufruía do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253, da CLT. A reclamada impugnou a pretensão, aduzindo que o acesso à câmara fria ocorria de forma rápida e eventual. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante trabalhava em condições insalubres, tanto que recebia o respectivo adicional em grau médio. Realizada a perícia técnica, o expert constatou a exposição ao agente agressivo (frio). Com relação ao tempo de permanência no interior da câmara fria, o reclamante afirmou que ingressava no ambiente cerca de 25 vezes por dia, permanecendo por 25 até 90 segundos. Ao seu turno, o representante da reclamada sustentou que o reclamante adentrava na câmara fria por apenas 5 ou 6 vezes por dia. De acordo com o art. 253, da CLT, o pressuposto para a concessão do intervalo especial é a exposição contínua ao frio por, no mínimo, 1h40min (100 minutos), sem interrupções significativas que descaracterizem a continuidade da exposição. É o que se depreende da leitura do referido dispositivo, in verbis: “Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.” (grifei) Assim, ainda que se considere como verdadeira a versão mais benéfica apresentada pelo reclamante, no sentido de que adentrava na câmara fria por até 25 vezes por dia, permanecendo 90 segundos (1,5 minutos) em cada oportunidade, é certo que o tempo total diário corresponderia a, no máximo, 37,5 minutos por jornada. Ocorre que tal permanência ocorria de forma fracionada, com interrupções sucessivas, e não alcançava sequer a totalidade mínima de 1h40 de forma contínua. Portanto, não configurado o trabalho contínuo por 1h40 em ambiente artificialmente frio, julgo improcedente o pedido de pagamento pela supressão do intervalo para recuperação térmica e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Eugenio Albiero Neto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos.   Horas extras O reclamante afirmou que trabalhava em sobrejornada, inclusive em feriados, sem o correspondente pagamento de horas. A reclamada impugnou a pretensão e juntou aos autos os espelhos de ponto id 5d3103a, fichas financeiras id 6d93737, acordo de compensação de horas trabalhadas id b3bb351 e afirmou que as horas extraordinárias foram devidamente pagas ou compensadas. É certo que o reclamante reconheceu a veracidade dos controles de frequência, tanto que se valeu da documentação juntada pela reclamada para apontar diferenças em réplica. Sustentou ainda a invalidade da compensação de jornada, uma vez que trabalhava em ambiente insalubre. Tem razão. Na hipótese, é incontroverso o trabalho em condições insalubres em grau médio, sendo imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que houvesse acordo de prorrogação e compensação de jornada do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT. Neste sentido, o C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre. De acordo com o disposto no item VI da Súmula nº 85 do TST, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (TST - Ag-AIRR: 1001243-27.2021.5.02.0201, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023). Portanto, à míngua de comprovação dos requisitos a permitir a compensação de horas trabalhadas no período não prescrito, é devido o pagamento das horas extras excedentes à 7h20 diária e 44ª semanal, acrescido do adicional de legal ou normativo, se mais benéfico, conforme cartões de ponto juntados aos autos. Indefiro o pagamento dos feriados em dobro, uma vez que o reclamante não apontou ocasiões em que trabalhou sem o correto pagamento ou folga compensatória. A habitualidade impõe a integração das horas extras na remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados, saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347, do C. TST. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, a teor da OJ 415, da SDI-1, do C. TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, somente repercutirá no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS a partir de 20.03.2023, de acordo com a nova redação da OJ 394, da SDI-1, do C. TST. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido, se o caso, dos adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula 264, do C. TST. O divisor é o 220.   Dano moral O reclamante entende fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que era vítima de assédio moral em razão do tratamento humilhante que recebia de seu encarregado, sr. Rafael e do gerente, sr. Kelvin, com constantes ofensas e xingamentos. Narrou ainda que em determinada ocasião realizou procedimento padrão de retirada de seis litros de leite da loja para preparo de um bolo, e posteriormente foi punido com advertência e desconto referente aos produtos. A reclamada negou os fatos. No que se refere ao episódio relativo à retirada de seis litros de leite da loja, não restou comprovado nos autos que o reclamante tenha sofrido qualquer espécie de punição em razão do fato, seja na forma de advertência formal, seja mediante desconto efetivo em sua remuneração. A testemunha Vanessa, ainda que tenha confirmado o conhecimento do ocorrido, não presenciou os fatos diretamente, limitando-se a reproduzir informações de terceiros, o que não possui valor probante suficiente para fins de formação do convencimento judicial. O próprio reclamante, embora tenha alegado que houve desconto salarial, não especificou o valor ou apresentou qualquer documento que confirmasse a suposta penalidade, tampouco indicou com precisão a data ou o período em que o fato teria ocorrido, limitando-se a mencionar que não se recordava o mês e ano dos fatos. Desse modo, a ausência de prova objetiva e direta sobre a ocorrência da penalidade impede que tal episódio componha o quadro fático relevante à caracterização de qualquer ato ilícito por parte do empregador, razão pela qual não pode fundamentar pretensão indenizatória de qualquer natureza. Por outro lado, a prova oral revela com suficiente clareza a conduta abusiva praticada pelo encarregado Rafael em face do reclamante. O depoimento pessoal do autor é corroborado em pontos essenciais pela testemunha Vanessa, que confirmou que o referido superior hierárquico habitualmente xingava o reclamante de “burro”, além de demonstrar evidente tratamento discriminatório, com condutas de exclusão e humilhação no ambiente de trabalho. Ressalto que embora a testemunha Marcos tenha negado ter presenciado os fatos, seu próprio depoimento revela que comparecia à loja apenas de forma esporádica, de duas a três vezes por semana, permanecendo na padaria por poucos minutos, o que limita significativamente a sua capacidade de observar a rotina laboral e as relações interpessoais no local de trabalho, sobretudo em relação à convivência direta entre o reclamante e seu encarregado. Deve a reclamada, pois, reparar os prejuízos. A indenização no caso não é tarifada, cabendo ao Julgador fixá-la por arbitramento. O ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a fixação do “quantum” devido pelo agente causador do dano, contudo, a jurisprudência tem evoluído no sentido de que o montante devido não pode ser pequeno a ponto de causar uma ofensa ainda maior ao autor. Afinal, o dano moral, em si, não pode ser revertido, não é possível retirá-lo do mundo. A conduta do agente causador do dano não pode ser suprimida como se nada houvesse ocorrido. Um simples pedido de desculpas, ou mesmo uma formal retratação, não conseguem compensar o sofrimento infligido àquele que sofreu a agressão. O dinheiro apenas tenta compensar uma dor muito maior. Se for irrisória a quantia fixada pelo Julgador, mais ofendido ainda se sentirá o lesado. Outro elemento utilizado para a fixação do valor da indenização é a capacidade econômica do agressor. A indenização arbitrada deve servir de desestímulo ao réu, para que nunca mais pratique a conduta tida como ofensiva e ilícita. Caso contrário estaria o Judiciário estimulando tais condutas. Afinal, se a indenização não tiver, em seu bojo, um componente de coercibilidade, poderia o réu sentir-se estimulado a manter a prática danosa, agredindo a sociedade e zombando do Judiciário, pois poderia com facilidade livrar-se das condenações. Enfim, a estimativa deve ser casuística. Tendo em vista os argumentos acima lançados e o disposto na Súmula 281 do STJ, fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), com paralelo na capacidade econômica das partes, na gravidade da ofensa perpetrada pela reclamada e no seu grau de culpa, considerada grave.   Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça.   Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios.   III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 29.08.2018 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de  CICERO JOSE DA SILVA em face de PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Eugenio Albiero Neto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Critérios Para Liquidação e outras providências I - os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação e o índice de correção monetária aplicável serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação pertinente. II - Os recolhimentos previdenciários incidem sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente e que compõe o salário de contribuição (excluídos férias e aviso prévio indenizados, multas, FGTS + 40%, indenizações de qualquer natureza, juros remuneratórios e penas pecuniárias) e deverão ser comprovados nos autos, inclusive a quota de SAT, com observância dos provimentos e ordens de serviço respectivas, especialmente no tocante ao teto das contribuições, mês a mês, sob pena de execução. III - As multas e os juros previstos na legislação previdenciária incidem a partir de quando as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas e não foram, e não a partir da sentença ou do pagamento (estes não são considerados os fatos geradores e sim a realização do trabalho), sendo de responsabilidade da (s) reclamada (s), única (s) causadora (s) do atraso. IV - Com relação à verba deferida a título de indenização por danos morais, a atualização será devida a partir da data do ajuizamento da ação, diante do recente entendimento fixado pela SBDI-I do C. TST (processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), pela taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária. No tocante aos recolhimentos previdenciários, fiscais e FGTS: I - A(s) reclamada(s) será (ão) responsável(is) pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da(s) sua(as) quota (s), como daquela devida pelo reclamante, facultando-lhe as devidas retenções do crédito para esse fim. II - A (s) reclamada(s) fica(m) desobrigada(s) do recolhimento de sua quota apenas se comprovar(em) que a sua opção pelo Simples, na forma da Lei 9.317/96. III - recolhimentos do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis (excluídos penas pecuniárias, indenizações, multas e FGTS+40%) deverão ser apurados na forma do art. 12-A, da Lei 7713/88, alterado pela Lei 12350/10, observando-se a RFB n.º 1127/2011. IV - Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada em nome do Reclamante em 10 dias após o trânsito da sentença, utilizando-se a reclamada do programa GFIP/SEFIP e Conectividade Social da Caixa Econômica Federal e não mediante simples guia de recolhimento judicial, sob pena de ser oficiado o órgão gestor do fundo para que tome as providências cabíveis quanto à aplicação das multas previstas em lei. No silêncio, execute-se diretamente. Atentem-se as partes que os critérios delineados são genéricos, e incidirão tão somente sobre as verbas deferidas no corpo da fundamentação. Adverte-se que eventuais embargos de declaração devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis, nos termos dos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC. A oposição de Embargos de Declaração desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais.   Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00, no montante de R$600,00 pela reclamada. Intimem-se as partes via DEJT.     NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO JOSE DA SILVA
Página 1 de 22 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou